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Assessoria e cerimonial de casamento: rescisão, cláusula penal recíproca e limites

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A assessora ou cerimonialista pode prever multa para a desistência do cliente e pode, em situações justificadas, encerrar o contrato, mas a cláusula que só ela pode usar é nula pelo CDC, a multa deve ser recíproca e proporcional, e romper às vésperas do casamento, mesmo com previsão contratual, foi tratado pelo TJCE como abuso de direito.

Rescisão pelo fornecedor: o limite da boa-fé

O contrato de assessoria é de confiança e depende de colaboração dos noivos. Há situações em que o fornecedor tem motivo legítimo para encerrar: falta de pagamento, desrespeito à equipe, mudanças que tornam o serviço inviável. Mas a forma e o momento importam. O CDC considera nula a cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato sem que igual direito seja dado ao consumidor (art. 51, XI):

CDC, art. 51, IV, XI e XII:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

E o Código Civil trata como ato ilícito o exercício de um direito que excede manifestamente os limites da boa-fé (art. 187):

Código Civil, art. 187:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Com base nessas regras, o TJCE reconheceu dano moral aos noivos quando a assessora rescindiu o contrato três dias antes do casamento, obrigando-os a contratar outra pessoa às pressas, ainda que o contrato previsse a rescisão:

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0234749-77.2024.8.06.0001, Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 11/12/2025 desfavorável ao fornecedor do evento

A assessora rescindiu o contrato de assessoria parcial três dias antes do casamento, obrigando os noivos a contratar outra pessoa às pressas e repassar todas as informações do evento. O TJCE reformou a sentença e reconheceu dano moral de R$ 1.000,00 para cada noivo, por abuso de direito e violação da boa-fé.

Tese: A rescisão unilateral do contrato de assessoria de casamento em prazo ínfimo antes do evento, ainda que prevista no contrato, é abuso de direito.

Partes: Assessora de casamento (empresária individual) e noivos.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Se o encerramento for inevitável, o fornecedor deve comunicar com a maior antecedência possível, devolver o que corresponde aos serviços não prestados, entregar todo o material produzido (cronograma, contatos de fornecedores, roteiro) e, idealmente, indicar substituto. Isso reduz o dano e demonstra boa-fé.

Cláusula penal recíproca

A multa pela desistência dos noivos é legítima e compensa a reserva da data e o trabalho de planejamento já feito. Mas, se ela existe só contra o cliente, o Judiciário tende a aplicá-la também contra o fornecedor que descumpre. O STJ consolidou esse entendimento para contratos bilaterais, e o TJCE aplicou a ideia a contratos de casamento, como no caso de loja de vestidos que descumpriu o contrato:

STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 955.134/SC, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/08/2012 desfavorável ao fornecedor do evento

Precedente citado pela 5ª Turma Recursal Provisória do TJCE (processo 3000723-73.2022.8.06.0221) como o julgado em que o STJ consolidou que a cláusula penal de contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve produzir efeitos para ambas as partes, ainda que o texto só mencione um dos contratantes. Número, órgão (Quarta Turma), relator e data do julgamento (16/08/2012, acórdão publicado no DJe de 29/08/2012) conferidos no portal processual do STJ; a ementa não foi lida diretamente no STJ.

Tese: A cláusula penal prevista apenas contra uma das partes, em contrato bilateral, deve valer também contra a outra em caso de descumprimento.

Partes: Contrato bilateral com cláusula penal unilateral.

Notícia: processo.stj.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000723-73.2022.8.06.0221, Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 07/02/2024 desfavorável ao fornecedor do evento

O vestido de noiva alugado foi entregue avariado e a substituição atrasou, o que obrigou o adiamento da programação do casamento. A Turma Recursal manteve danos materiais (vestido não usado, hora extra do local e custo da banda) e dano moral de R$ 4.000,00, e aplicou a cláusula penal em favor da noiva, porque a multa prevista só contra a cliente deve valer para as duas partes.

Tese: Cláusula penal prevista apenas contra a noiva produz efeitos também contra a loja que descumpre o contrato.

Partes: Unique Maison Aluguel de Vestuário Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O Tema 971 do STJ, firmado para contratos de imóveis, segue a mesma lógica e costuma ser invocado por analogia: a multa prevista só contra o consumidor serve de parâmetro para indenizá-lo quando quem descumpre é o fornecedor:

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF (Tema Repetitivo 971), Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 desfavorável ao fornecedor do evento

Tese firmada em contratos de compra de imóvel: quando o contrato de adesão prevê multa apenas para o inadimplemento do comprador, ela serve de parâmetro para indenizar o comprador pelo inadimplemento do vendedor. Não trata de eventos; é usada aqui apenas como raciocínio análogo, aplicado por Turmas Recursais do TJCE a contratos de festas e vestidos.

Tese: Multa prevista só contra o consumidor serve de base para indenizá-lo quando quem descumpre é o fornecedor (tese firmada para imóveis).

Partes: Construtoras/incorporadoras e adquirentes.

Ementa: processo.stj.jus.br

A recomendação, portanto, é escrever a multa para os dois lados, com os mesmos percentuais e o mesmo escalonamento por antecedência.

Redução da multa e cumprimento parcial

Assessoria é serviço executado ao longo de meses. Se o cliente desiste depois de boa parte do trabalho feito, o fornecedor pode reter o valor proporcional ao que entregou mais a multa; se desiste no início, a multa deve ser menor. O art. 413 do Código Civil determina a redução quando a obrigação foi cumprida em parte ou a multa é excessiva, e o STJ trata essa redução como dever do juiz:

Código Civil, art. 413:

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.888.028/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/08/2022 desfavorável ao fornecedor do evento

Julgado reproduzido pelo TJDFT na página temática sobre redução equitativa da cláusula penal. O STJ explicou que o art. 413 do Código Civil permite ao juiz reduzir a multa em duas hipóteses (cumprimento parcial da obrigação ou valor manifestamente excessivo) e registrou, citando o REsp 1.898.738/SP, que a redução em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública. Número, órgão (Terceira Turma), relator e data do julgamento (16/08/2022) conferidos no portal processual do STJ.

Tese: A redução equitativa da cláusula penal pelo juiz é dever quando há cumprimento parcial ou excesso manifesto.

Partes: Partes de contrato com cláusula penal.

Ementa: www.tjdft.jus.br

Escalonar a multa pela antecedência e pela fase do trabalho (contratação, planejamento, semana do evento) torna a cláusula mais defensável, como já reconheceu o TJDFT em contrato de decoração de casamento:

TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701080-72.2022.8.07.0015, Alfeu Machado, julgado em 25/01/2023 favorável ao fornecedor do evento

Os noivos desistiram do evento e contestaram a multa de 30% sobre o contrato de decoração. O TJDFT considerou válida a multa escalonada conforme a proximidade do casamento (até 60 dias antes), por remunerar o projeto feito e o bloqueio da agenda, e porque havia multa recíproca contra a empresa.

Tese: Multa escalonada e recíproca de 30% para cancelamento de decoração até 60 dias antes do casamento não é abusiva.

Partes: Empresa de decoração de casamento e noivos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

  • Preveja multa recíproca e escalonada por antecedência e fase do trabalho.
  • Descreva as entregas da assessoria (reuniões, cronograma, visitas técnicas, coordenação do dia).
  • Registre a execução: atas de reunião, versões do cronograma, e-mails a fornecedores.
  • Em caso de rescisão pelo fornecedor, entregue o material produzido e devolva o proporcional.

Perguntas frequentes

Posso desistir do cliente se o contrato me permite? Só com motivo legítimo e antecedência razoável. Cláusula de cancelamento só para o fornecedor é nula, e rescindir às vésperas foi tratado pelo TJCE como abuso de direito.

A multa precisa valer para mim também? É recomendável. Se só existir contra o cliente, há decisões que a aplicam contra o fornecedor que descumpre.

O cliente desistiu depois de meses de trabalho. Quanto posso reter? O proporcional ao que foi executado e a multa prevista, desde que não excessiva. Documente as entregas para justificar a retenção.

Leia também

O outro lado: o que o formando, os noivos e o contratante podem alegar


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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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