A cerimonialista ou assessora que abandona o casamento às vésperas, mesmo com cláusula de rescisão, pode responder por dano moral por abuso de direito, como já decidiu o TJCE. Se ela recebeu valores para repassar a fornecedores e não repassou, os noivos podem cobrar a devolução dela e, conforme o caso, dos fornecedores ligados à operação.
Rescindir três dias antes do casamento é abuso de direito
Contratos de assessoria costumam permitir a rescisão por qualquer das partes. Mas a forma e o momento importam. A 6ª Câmara de Direito Privado do TJCE, em dezembro de 2025, reformou uma sentença para reconhecer dano moral aos noivos cuja assessora desfez o contrato três dias antes da cerimônia, obrigando-os a contratar outra pessoa às pressas e repassar toda a programação do evento.
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0234749-77.2024.8.06.0001, Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 11/12/2025 favorável ao consumidor
A assessora rescindiu o contrato de assessoria parcial três dias antes do casamento, obrigando os noivos a contratar outra pessoa às pressas e repassar todas as informações do evento. O TJCE reformou a sentença e reconheceu dano moral de R$ 1.000,00 para cada noivo, por abuso de direito e violação da boa-fé.
Tese: A rescisão unilateral do contrato de assessoria de casamento em prazo ínfimo antes do evento, ainda que prevista no contrato, é abuso de direito.
Partes: Assessora de casamento (empresária individual) e noivos.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A tese firmada foi clara: a rescisão unilateral, ainda que prevista em cláusula expressa, quando exercida em prazo ínfimo e próximo ao evento, configura abuso de direito e violação da boa-fé objetiva. O fundamento é o art. 187 do Código Civil.
Código Civil, art. 187:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O Código Civil também prevê que, quando uma das partes fez investimentos consideráveis para executar o contrato, a denúncia unilateral só produz efeito depois de prazo compatível. A ideia de proteger quem confiou na continuidade do contrato está no art. 473.
Código Civil, art. 473:
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Quando a cerimonialista recebeu o dinheiro dos fornecedores
Muitas assessorias centralizam pagamentos: os noivos pagam a cerimonialista, que repassaria aos fornecedores. Se o repasse não acontece, os fornecedores dizem que nada receberam e o casal fica sem festa. Em 2026, a imprensa cearense noticiou dezenas de noivas da Grande Fortaleza que relatavam esse tipo de prejuízo envolvendo um cerimonial e um buffet em Aquiraz.
Nesses casos, a primeira responsável é quem recebeu o dinheiro. O CDC também torna o fornecedor solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, no art. 34, o que pode alcançar o buffet ou o espaço quando a cerimonialista atuava como sua representante na venda.
CDC, art. 34:
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
O TJCE reconheceu a responsabilidade solidária de uma agência que organizava a logística de um casamento em Fernando de Noronha, não fez as reservas e confessou ter usado indevidamente os valores recebidos. A Câmara destacou que a agência atuava além da mera intermediação, recebendo valores e indicando fornecedores.
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0014595-38.2017.8.06.0075, Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 03/06/2026 favorável ao consumidor
Casamento em Fernando de Noronha organizado por agência que não fez as reservas, sumiu e confessou uso indevido dos valores. O TJCE reconheceu a legitimidade ativa dos noivos para pedir os gastos emergenciais, a responsabilidade solidária, danos materiais a apurar em liquidação e danos morais, mantendo a exclusão de sócio sem participação direta.
Tese: Agência que organiza a logística do casamento responde objetivamente, e os noivos podem cobrar os desembolsos emergenciais.
Partes: CS Viagens e Turismo Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O que fazer na prática
Quando a cerimonialista some, os noivos precisam descobrir rapidamente o que de fato foi contratado e pago com cada fornecedor. Só com esse mapa é possível saber o que ainda pode ser salvo e de quem cobrar cada valor.
- Peça a cada fornecedor a confirmação, por escrito, do que foi efetivamente recebido em seu nome.
- Reúna os comprovantes de pagamento à cerimonialista e as mensagens em que ela indicava o destino do dinheiro.
- Registre boletim de ocorrência se houver indício de apropriação indevida.
- Notifique a cerimonialista e os fornecedores ligados a ela antes de contratar substitutos.
- Guarde os novos orçamentos e contratos, para provar o custo adicional.
A documentação do que foi combinado é decisiva. Em 2026, a 1ª Turma Recursal do TJCE reformou uma sentença de improcedência contra o responsável pelo cerimonial de um casamento porque as conversas de WhatsApp confirmavam boa parte do que a noiva alegava. Reconheceu o ressarcimento da filmagem não prestada e de outras despesas e fixou R$ 6.000,00 de dano moral pela falta do registro da cerimônia, mas negou a devolução de um item que a própria prova mostrou ter sido entregue por outro fornecedor.
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000018-79.2025.8.06.0024, Irandes Bastos Sales, julgado em 25/09/2026 favorável ao consumidor
A noiva contratou cerimonial e organização do casamento e a sentença havia julgado tudo improcedente. Com a revelia do réu e conversas de WhatsApp que confirmavam boa parte da narrativa, a 1ª Turma Recursal reconheceu o ressarcimento da filmagem não prestada e de outras despesas, negou a restituição dos doces (o serviço foi prestado por outro fornecedor) e fixou dano moral de R$ 6.000,00 pela falta do registro audiovisual de evento único e irrepetível.
Tese: A ausência da filmagem contratada do casamento, evento único e irrepetível, ultrapassa o mero inadimplemento e gera dano moral.
Partes: Cerimonialista e organizador de casamento (pessoa física) e noiva.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
A cerimonialista desistiu na semana do casamento. Ela pode fazer isso? Mesmo com cláusula de rescisão, o TJCE considerou abuso de direito a desistência três dias antes do evento e reconheceu dano moral.
Paguei a cerimonialista e o buffet diz que não recebeu. Quem responde? Quem recebeu o dinheiro responde primeiro. Conforme a relação entre ela e o fornecedor, o buffet também pode responder pelos atos de seu representante (art. 34 do CDC).
Devo fazer boletim de ocorrência? Se houver indício de apropriação do dinheiro, sim, para documentar. Mas a recuperação dos valores depende da ação cível.
Leia também
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
A assessoria do seu casamento desistiu ou sumiu?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp