Todos os fornecedores que participam da oferta e da execução do serviço respondem solidariamente perante o cliente, e a empresa que vendeu o pacote responde pelos subcontratados; mas quem não participou do serviço que falhou não responde só por ceder o espaço ou ter sócio em comum. Quem paga a indenização por falha alheia pode cobrar o causador em ação de regresso, e o contrato com o subfornecedor deve prever isso.
A regra da solidariedade no CDC
O CDC estabelece que, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente (art. 7º, parágrafo único), e repete a regra para os danos por defeito do serviço (art. 25, § 1º). O fornecedor também responde pelos atos de seus prepostos e representantes (art. 34):
CDC, art. 7º, parágrafo único:
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CDC, art. 25, § 1º:
§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
CDC, art. 34:
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Em eventos, isso significa que a empresa que vende o pacote completo responde perante o cliente pela falha do buffet, do DJ ou do decorador que ela subcontratou, ainda que a culpa seja do terceiro. O TJCE manteve condenação solidária de empresas que se apresentavam de forma integrada na venda de uma formatura e de espaço e buffet vendidos sob marca comum:
TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0051167-05.2017.8.06.0071, Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 29/07/2026 desfavorável ao fornecedor do evento
Formandos pagaram as parcelas de baile e solenidades e foram surpreendidos por comunicado público de encerramento das atividades da empresa contratada. O TJCE manteve a condenação solidária das empresas que se apresentavam ao mercado de forma integrada, aplicou a teoria da aparência, reconheceu o dano moral aos formandos adimplentes e majorou a indenização fixada na sentença.
Tese: Responde solidariamente a empresa que integra a cadeia de fornecimento da formatura, ainda que não figure formalmente como contratante, e o encerramento das atividades com cancelamento dos eventos gera dano material e moral.
Partes: NS Buffet e Decorações Ltda., Quinta dos Lobos (espaço de eventos; razão social omitida por reproduzir sobrenomes de pessoa física) e empresa organizadora de eventos (formandos como autores).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0288349-18.2021.8.06.0001, Francisco Lucidio de Queiroz Junior, julgado em 26/08/2026 desfavorável ao fornecedor do evento
Noivos contrataram em pacote único o espaço e o buffet do casamento, adiado na pandemia; depois a contratada encerrou as atividades e ofereceu devolução parcial ou carta de crédito. O TJCE manteve a condenação solidária das duas empresas à restituição integral de R$ 64.875,00 e a dano moral de R$ 15.000,00, afastando a Lei 14.046/2020 porque o encerramento torna impossível remarcar. Outra empresa demandada foi excluída por ilegitimidade.
Tese: Oferta unificada de espaço e buffet sob marca comum gera solidariedade entre os fornecedores, e o fechamento da empresa impõe devolução integral.
Partes: CB Espaço de Eventos Comércio de Alimentos Ltda. e Mister Gourmet Indústria e Comércio de Alimentos Especiais Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O mesmo vale para a segurança do evento: em briga numa festa de formatura, as empresas rés foram condenadas solidariamente por não provarem excludente:
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0046669-75.2014.8.06.0003, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 23/11/2020 desfavorável ao fornecedor do evento
Formando que havia contratado as rés para a festa de conclusão de curso foi agredido por garçons do buffet no fim do evento, junto com familiares. A Turma negou provimento aos recursos das empresas, manteve a responsabilidade objetiva e solidária delas, que não se desincumbiram do ônus probatório, afastou o alegado cerceamento de defesa e manteve o valor do dano moral.
Tese: Fornecedores do evento respondem solidariamente pela segurança dos convidados quando não provam excludente.
Partes: A A Comercial de Salgados Ltda. EPP, Oficina de Eventos Ltda. e formando.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Quem não participou do serviço que falhou
A solidariedade do CDC não é ilimitada. Fora da cadeia de consumo daquele serviço, ela não se presume, e o Código Civil é expresso nesse sentido:
Código Civil, art. 265:
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
O TJCE afastou a responsabilidade da locadora do espaço que não participava do fornecimento do serviço que falhou na formatura, e da dona do espaço quando a segurança havia sido contratada pela própria comissão:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001491-34.2017.8.06.0072, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 11/06/2021 parcialmente favorável
Em ação por falha na festa de formatura, a Turma manteve a sentença que afastou a solidariedade entre a organizadora do evento e a locadora do espaço, porque esta não era responsável pelo fornecimento do objeto da lide. A condenação ficou apenas com a empresa contratada.
Tese: O locador do espaço que não participou do serviço que falhou não responde solidariamente com a organizadora da formatura.
Partes: Quinta dos Lobos (locadora do espaço; razão social omitida por reproduzir sobrenomes de pessoa física), organizadora de formatura e formando.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001445-45.2017.8.06.0072, Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 11/06/2021 parcialmente favorável
Evento cancelado indevidamente. A Turma Recursal manteve o dano moral contra a empresa de buffet, mas afastou a responsabilidade do local do evento, por não ter participado da cadeia de consumo daquele serviço.
Tese: O dono do local só responde se participou da cadeia de fornecimento do serviço que falhou.
Partes: Quinta dos Lobos (espaço de eventos; razão social omitida) e empresa de buffet.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001115-38.2020.8.06.0009, Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 28/11/2022 favorável ao fornecedor do evento
Agressões no estacionamento do buffet durante festa de conclusão de curso. O serviço de segurança havia sido contratado pela comissão de formatura, e a Turma Recursal manteve a ilegitimidade passiva da proprietária do espaço locado, por falta de nexo causal.
Tese: Se a segurança foi contratada pela comissão, a dona do espaço locado não responde automaticamente pela agressão.
Partes: A A Comercial de Salgados Ltda. (dona do espaço).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Também excluiu do processo a corré sem vínculo provado com a agressão cometida por garçons contratados por outra empresa, e reconheceu a ilegitimidade de pessoas físicas que apenas recebiam valores a mando do buffet:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0046672-30.2014.8.06.0003, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 10/09/2020 parcialmente favorável
Convidada de festa de formatura foi agredida por garçons contratados por uma das empresas rés. A Turma excluiu do processo a corré sem prova de vínculo com o evento danoso e manteve a condenação da empresa que contratou os garçons.
Tese: Responde quem contratou o preposto causador do dano; a corré sem vínculo provado com o fato é excluída.
Partes: A A Comercial de Salgados Ltda. EPP, Oficina de Eventos Ltda. e convidada.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000462-71.2023.8.06.0222, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 02/06/2025 favorável ao fornecedor do evento
A noiva processou as empresas de buffet e duas pessoas físicas que teriam intermediado a contratação. A Turma reconheceu a ilegitimidade passiva das pessoas físicas, que atuaram apenas como mandatárias (recebendo valores a mando da empresa), sem integrar o quadro societário nem contratar em nome próprio, e extinguiu o processo em relação a elas.
Tese: Funcionário ou mandatário que apenas recebe valores a mando da empresa de eventos não responde pessoalmente perante o consumidor.
Partes: Duas empresas de buffet (razões sociais omitidas por conterem prenome de pessoa física), duas pessoas físicas (nomes omitidos) e noiva.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Para o espaço de eventos que apenas aluga o salão, a melhor proteção é deixar claro, no contrato e na divulgação, que não vende buffet, decoração ou segurança, e não usar marca comum com os fornecedores que trabalham no local. A aparência de integração foi decisiva nas condenações solidárias.
Regresso e denunciação da lide
Quem paga ao cliente uma indenização causada por outro pode cobrar do causador. É o direito de regresso do art. 934 do Código Civil:
Código Civil, art. 934:
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
No processo comum, o CPC permite chamar o responsável para dentro do processo pela denunciação da lide (art. 125, II):
CPC, art. 125, II:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Nas ações de consumo, porém, há limites. O art. 88 do CDC veda a denunciação da lide na hipótese do art. 13, parágrafo único, e manda a ação de regresso para processo autônomo; há discussão sobre a extensão dessa vedação a outras ações de consumo, sempre com a preocupação de não atrasar a reparação do consumidor, e o ponto deve ser verificado no caso concreto:
CDC, art. 88:
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
No Juizado Especial, a restrição é ainda mais direta, porque a Lei 9.099/1995 não admite nenhuma forma de intervenção de terceiro. Na prática, o caminho mais seguro costuma ser pagar e cobrar depois do subfornecedor em ação própria:
Lei 9.099/1995, art. 10:
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
- Contrato escrito com cada subfornecedor, com descrição do serviço, horários e padrão de qualidade.
- Cláusula de indenização regressiva e de responsabilidade pelos próprios funcionários.
- Exigência de seguro de responsabilidade civil para serviços de risco (estruturas, fogos, segurança).
- Registro do que cada subfornecedor entregou no dia, para identificar a origem da falha.
Pessoa física, sócio e funcionário
O consumidor às vezes inclui no processo o sócio, o funcionário que vendeu o pacote ou quem recebeu o Pix. Em regra, quem age apenas como preposto não responde pessoalmente; responde a empresa (CDC, art. 34). Mas, se a empresa fecha sem patrimônio ou é usada para frustrar o ressarcimento, o CDC permite desconsiderar a personalidade jurídica e alcançar os sócios. O TJDFT negou essa desconsideração quando os requisitos não foram demonstrados:
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0706845-14.2023.8.07.0007, Antonio Fernandes da Luz, julgado em 01/12/2023 parcialmente favorável
Festa de casamento cancelada a pedido do noivo depois de remarcações na pandemia. A Turma Recursal considerou não abusiva a multa de 25%, determinou a restituição em parcela única e negou a desconsideração da personalidade jurídica por falta de requisitos.
Tese: Multa de 25% no cancelamento a pedido do noivo pode ser válida; a desconsideração exige demonstração de requisitos.
Partes: Empresas de salão, buffet e decoração e noivo.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Para o pequeno fornecedor, a proteção está em manter a pessoa jurídica regular, conta bancária da empresa (e não pessoal) para os recebimentos e contabilidade organizada.
Perguntas frequentes
O DJ que eu subcontratei faltou. Respondo perante os noivos? Sim. Quem vendeu o pacote responde pelos subcontratados e pode cobrar o prejuízo do DJ em ação de regresso.
Só aluguei o salão. Respondo pela falha do buffet? Em regra, não, se você não participou da oferta nem da execução do buffet. Há decisões de Turma Recursal do TJCE afastando a solidariedade nesses casos; o risco aumenta se houver marca ou venda conjunta.
Posso chamar o subfornecedor para o processo do Juizado? Não. A Lei 9.099/1995 não admite intervenção de terceiros. O caminho é a ação de regresso depois.
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O outro lado: o que o formando, os noivos e o contratante podem alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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