Perante o cliente, responde a empresa que vendeu o pacote, solidariamente com o subfornecedor, porque o CDC responsabiliza o fornecedor pelos atos de seus prepostos e representantes. Depois de indenizar, a empresa pode cobrar do subfornecedor o que pagou, em ação de regresso.
Solidariedade e regresso
A responsabilidade pelos prepostos está no art. 34 do CDC, e o direito de regresso no art. 934 do Código Civil:
CDC, art. 34:
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Código Civil, art. 934:
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0046672-30.2014.8.06.0003, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 10/09/2020 parcialmente favorável
Convidada de festa de formatura foi agredida por garçons contratados por uma das empresas rés. A Turma excluiu do processo a corré sem prova de vínculo com o evento danoso e manteve a condenação da empresa que contratou os garçons.
Tese: Responde quem contratou o preposto causador do dano; a corré sem vínculo provado com o fato é excluída.
Partes: A A Comercial de Salgados Ltda. EPP, Oficina de Eventos Ltda. e convidada.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
No Juizado, não é possível chamar o subfornecedor para o processo. Por isso o contrato com ele deve prever o dever de indenizar e, em serviços de risco, seguro de responsabilidade civil.
Perguntas frequentes
Posso alegar culpa do terceiro para não pagar? Só se o terceiro for estranho à cadeia de fornecimento. Subcontratado seu não é terceiro para esse fim.
Preciso de contrato escrito com o subfornecedor? É altamente recomendável, com descrição do serviço e cláusula de indenização regressiva.
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O outro lado: o que o formando, os noivos e o contratante podem alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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