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Clínicas de estética e cirurgiões plásticos

Paciente insatisfeito com o resultado: o que a lei exige do profissional

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Insatisfação do paciente, sozinha, não gera dever de indenizar: o que se examina é se o resultado ficou abaixo do que a técnica permitia e do que foi informado. Mas, na estética, o STJ presume a culpa quando o resultado é desarmonioso, e por isso a defesa depende de prova técnica, prontuário e termo de consentimento bem feitos.

Insatisfação subjetiva não é a mesma coisa que resultado não alcançado

A reclamação mais comum em clínicas de estética e consultórios de cirurgia plástica não é de lesão grave, e sim de expectativa frustrada: o nariz que a paciente imaginava mais fino, a mama que esperava mais simétrica, o lábio que achou volumoso demais. Juridicamente, isso importa porque o que se contrata é um resultado tecnicamente possível e informado, e não a imagem idealizada que o paciente tinha na cabeça. Vários tribunais vêm repetindo que a ausência do resultado deve ser aferida por critério técnico, e não pela avaliação pessoal de quem se submeteu ao procedimento.

O TJDFT disse isso com clareza em caso de lifting facial com fios e preenchimento labial: a obrigação é de resultado, mas o insucesso se mede por critério técnico. Em outro caso, de mamoplastia de aumento, a assimetria residual foi considerada discreta e compatível com os riscos do procedimento, e o pedido foi julgado improcedente. A mesma lógica apareceu no TJCE, que manteve sentença contra paciente que não demonstrou, nem minimamente, o insucesso alegado.

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0703339-81.2024.8.07.0011, Des. Carlos Pires Soares Neto, julgado em 22/07/2026 favorável ao profissional ou à clínica

Mamoplastia de aumento com assimetria residual. O laudo considerou a assimetria discreta e compatível com os riscos do procedimento. O TJDFT reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, reconhecendo, porém, a legitimidade passiva da clínica como integrante da cadeia de fornecimento.

Tese: Prova técnica conclusiva sobre a correção do procedimento afasta a culpa presumida; a clínica integra a cadeia de fornecimento e tem legitimidade passiva.

Partes: Clínica e médico x paciente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001705-59.2022.8.06.0004, Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 28/11/2023 favorável ao profissional ou à clínica

Cirurgia plástica com resultado diferente do pretendido pela paciente. A Turma manteve a improcedência por ausência de demonstração do insucesso do procedimento e dos danos.

Tese: Mesmo na obrigação de resultado, cabe ao paciente demonstrar minimamente o insucesso e os danos.

Partes: Paciente x prestador do serviço.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Por que o profissional da estética tem um ônus maior do que o médico de outras áreas

Em regra, o profissional liberal responde por culpa, e não de forma objetiva. É o que diz o Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, § 4º, que separa o regime do profissional pessoa física do regime da empresa prestadora de serviços.

CDC (Lei 8.078/1990), art. 14, § 4º:

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Na cirurgia estética, porém, o STJ consolidou que a obrigação é de resultado e que, não alcançado o resultado, presume-se a culpa do profissional, cabendo a ele provar uma causa que o exclua. Em 2024, a Quarta Turma foi além e afirmou que o critério para saber se o resultado é desarmonioso é o senso comum, e não a avaliação subjetiva do paciente nem a do médico. Para o profissional, isso significa duas coisas: não basta dizer que usou a técnica correta, é preciso demonstrar que o resultado está dentro do esperado; e o paciente também não vence só por estar descontente.

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.173.636/MT, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2024 desfavorável ao profissional ou à clínica

Mamoplastia estética em que a perícia não apontou erro técnico, mas constatou que as mamas não ficaram melhores do que antes, persistindo ptose e assimetria. O STJ manteve a condenação: na cirurgia estética não reparadora a responsabilidade é subjetiva com culpa presumida e inversão do ônus da prova, e o médico não demonstrou fator alheio à sua atuação. Tema divulgado no Informativo 838 do STJ.

Tese: Em cirurgia plástica estética não reparadora, se o resultado for desarmonioso segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional, ainda que não verificada imperícia, negligência ou imprudência; o critério é o senso comum, e não a avaliação subjetiva de cada paciente.

Partes: Cirurgião plástico x paciente.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.395.254/SC, Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2013 desfavorável ao profissional ou à clínica

Ação de indenização por cirurgia estética. O STJ afirmou que a cirurgia estética é obrigação de resultado, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova, e que o uso da técnica adequada não basta, por si só, para isentar o médico. Recurso especial conhecido e provido.

Tese: A cirurgia estética é obrigação de resultado; há presunção de culpa e o uso da técnica adequada não é suficiente para afastar a responsabilidade.

Partes: Paciente x cirurgião plástico.

Ementa: www.stj.jus.br

Como a defesa costuma ser construída quando o resultado está dentro do esperado

Nas ações em que o profissional ou a clínica venceram, há um padrão: perícia judicial favorável, prontuário completo com fotos de antes e da evolução, e termo de consentimento que mencionava exatamente o risco que se concretizou. No TJCE, a 3ª Câmara de Direito Privado afirmou que a presunção de culpa é relativa e cede diante de laudo conclusivo de regularidade técnica, e que a necessidade de retoque não é, por si, erro médico.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0182141-83.2016.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 08/04/2026 favorável ao profissional ou à clínica

Lifting facial, blefaroplastia e braquioplastia. O laudo de especialista concluiu que as cicatrizes estavam dentro do esperado, houve melhora da flacidez e a queda posterior dos tecidos decorreu do envelhecimento natural. A necessidade de retoques não foi considerada erro, a paciente interrompeu o acompanhamento e as testemunhas só relataram insatisfação subjetiva. Improcedência mantida.

Tese: A presunção de culpa é relativa e cede diante de laudo conclusivo de regularidade técnica; retoque não é, por si só, erro médico.

Partes: Paciente x cirurgião plástico.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0748928-63.2023.8.07.0001, Des. Robson Teixeira de Freitas, julgado em 05/05/2026 favorável ao profissional ou à clínica

Mamoplastia redutora sem prótese com resultado considerado insatisfatório pela paciente. A Turma registrou que o centro clínico responde objetivamente, mas que sua responsabilização depende da culpa do médico, cuja responsabilidade é subjetiva. A perícia, com exame direto, prontuários e fotografias, concluiu que cicatrizes e assimetrias estavam na variabilidade fisiológica esperada, com melhora estética global. O termo de consentimento, embora padronizado, previa expressamente os riscos verificados. Improcedência mantida.

Tese: A clínica responde objetivamente, mas depende da culpa do médico; perícia favorável e termo que prevê os riscos ocorridos afastam a indenização.

Partes: Paciente x centro clínico e cirurgião plástico.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

No mesmo sentido, o TJDFT manteve em 2026 a improcedência de ação por mastopexia com prótese e lipoescultura porque a perícia atribuiu o resultado às características físicas da paciente, ao ganho de peso e à resposta do organismo, e recusou o pedido de nova perícia feito apenas por discordância com o laudo.

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0712632-61.2022.8.07.0006, Des. Rômulo de Araújo Mendes (vencido); acórdão redigido pelo Des. Fabrício Fontoura Bezerra, julgado em 06/08/2026 favorável ao profissional ou à clínica

Mastopexia com prótese e lipoescultura com resultado considerado insatisfatório (fibrose, cicatriz, assimetria). A perícia, com exame da paciente e análise dos prontuários, não encontrou erro e atribuiu o resultado às características físicas, ao ganho de peso, à gravidade e à resposta individual do organismo. A Turma, por maioria, em julgamento ampliado (CPC, art. 942) e após voto-vista, rejeitou a necessidade de nova perícia e manteve a improcedência: a obrigação de resultado não gera responsabilidade automática quando a prova técnica afasta a culpa.

Tese: Obrigação de resultado não é responsabilidade automática; perícia que atribui o resultado a fatores do organismo afasta a indenização.

Partes: Paciente x cirurgião plástico e clínica.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Do ponto de vista prático, a postura recomendável diante de um paciente insatisfeito é registrar a queixa no prontuário, oferecer reavaliação, explicar por escrito o tempo de evolução esperado (edema, cicatrização, acomodação de prótese) e documentar o que foi proposto. Essa documentação mostra boa-fé e, se houver processo, ajuda a demonstrar que o resultado ainda estava em evolução quando a reclamação foi feita.

  • Fotografias padronizadas antes do procedimento e em cada retorno, com data.
  • Registro da queixa e da conduta proposta no prontuário.
  • Comunicação escrita sobre o tempo de evolução e os retoques previstos no plano.
  • Termo de consentimento que descreva os riscos daquele procedimento específico.

Quando a insatisfação vira condenação

Há casos em que o profissional perde mesmo alegando que o paciente apenas não gostou. Isso acontece quando há alteração corporal visível e desarmônica, quando o profissional não consegue provar a técnica adotada ou quando a perícia identifica falha. O TJCE condenou cirurgião que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a melhor técnica, e o STJ manteve condenação em caso de alteração corporal visível em cirurgia embelezadora.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0271768-59.2020.8.06.0001, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 04/12/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica

Blefaroplastia inferior seguida de ectrópio e aplicação de ácido hialurônico na tentativa de correção. A sentença de improcedência foi reformada: a profissional não demonstrou ter agido dentro do conhecimento médico, operando-se a inversão do ônus pelo art. 14, § 3º, do CDC. Reconhecidos danos morais e estéticos e danos materiais em parte.

Tese: Na cirurgia estética, obrigação de fim, cabe ao profissional provar a técnica adequada; não o fazendo, responde por danos morais e estéticos.

Partes: Paciente x médica.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 1.782.494/GO, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/04/2022 desfavorável ao profissional ou à clínica

Cirurgia estética embelezadora com resultado insatisfatório e alteração morfológica corporal visível. O STJ manteve o dever de indenizar danos materiais, morais e estéticos, aplicando o art. 14 do CDC e a Súmula 7.

Tese: Resultado insatisfatório com alteração corporal visível em cirurgia embelezadora gera dever de indenizar, inclusive dano moral.

Partes: Médico x paciente.

Ementa: processo.stj.jus.br

Por isso, a pergunta útil para o profissional não é se o paciente está satisfeito, e sim se ele conseguiria provar, com documentos e perícia, que o resultado é compatível com o que foi planejado e informado. Se a resposta for não, conversar e buscar uma solução consensual costuma ser mais racional do que litigar.

Perguntas frequentes

Paciente que só não gostou do resultado pode ganhar a ação? Em regra, não. Os tribunais exigem que o resultado seja desarmonioso por critério técnico ou pelo senso comum, e não apenas pela opinião do paciente. Mas, como a culpa é presumida na estética, o profissional precisa ter prova de que o resultado está dentro do esperado.

O retoque previsto no plano significa que houve erro? Não necessariamente. O TJCE já decidiu que a necessidade de retoque não é, por si, erro médico. O ideal é que o retoque esteja previsto no plano e no termo de consentimento.

O que fazer quando o paciente reclama nas primeiras semanas? Registrar a queixa, reavaliar, explicar por escrito o tempo de evolução e documentar a conduta. Isso protege o paciente e o profissional.

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O outro lado: o que o paciente pode alegar


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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