Clínicas de estética e cirurgiões plásticos

Decisões judiciais sobre clínicas de estética e cirurgiões plásticos

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

110 decisões reais sobre clínicas de estética e cirurgiões plásticos, com número do processo e link para a fonte: 45 favoráveis ao profissional ou à clínica, 18 parcialmente favoráveis e 47 desfavoráveis. As derrotas também estão aqui, porque mostram o que não fazer.

Favoráveis ao profissional ou à clínica

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.180.815/MG, Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/08/2010 favorável ao profissional ou à clínica

O STJ negou provimento ao recurso. Reconheceu que a cirurgia estética é obrigação de resultado, mas que a responsabilidade continua subjetiva e que o caso fortuito, quando comprovado, rompe o nexo causal. Destacou que age conforme a boa-fé o médico que colhe termo de consentimento informado alertando sobre problemas possíveis no pós-operatório.

Tese: Comprovado o caso fortuito (fator externo e alheio à atuação do cirurgião), afasta-se o dever de indenizar mesmo na obrigação de resultado.

Partes: Paciente x cirurgião plástico.

Ementa: www.stj.jus.br

STJ, 2ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.269.832/RS, Min. Castro Meira, julgado em 06/09/2011 favorável ao profissional ou à clínica

A instância de origem concluiu que a cirurgia não tinha natureza estética e aplicou a obrigação de meio. O STJ não conheceu do recurso (Súmula 7) e acrescentou que, mesmo se fosse estética, a responsabilidade seguiria subjetiva e o caso fortuito demonstrado afastaria o dever de indenizar.

Tese: Afastada a natureza estética da cirurgia, aplica-se a obrigação de meio; o caso fortuito demonstrado rompe o nexo causal.

Partes: Paciente x ente público.

Ementa: www.stj.jus.br

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 819.008/PR, Min. Raul Araújo, julgado em 04/10/2012 favorável ao profissional ou à clínica

Cirurgia plástica com finalidade estética e também reparadora, de natureza terapêutica. Reconhecida a natureza mista e a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais (CDC, art. 14, § 4º), o STJ deu provimento ao recurso especial e julgou improcedente o pedido reparatório.

Tese: Se a cirurgia tem finalidade também reparadora, não se aplica de forma generalizada a obrigação de resultado; exige-se prova de culpa quanto à parcela reparadora.

Partes: Profissionais médicos x paciente.

Ementa: www.stj.jus.br

STJ, 3ª Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº AgRg no AREsp 764.697/ES, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 01/12/2015 favorável ao profissional ou à clínica

O tribunal de origem reconheceu caso fortuito como excludente de responsabilidade do cirurgião plástico. O STJ manteve a conclusão.

Tese: O caso fortuito tem força liberatória e exime o cirurgião plástico, pois rompe o nexo causal.

Partes: Paciente x cirurgião plástico.

Ementa: www.stj.jus.br

STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 1.782.848/RJ, Min. Moura Ribeiro, julgado em 15/04/2019 favorável ao profissional ou à clínica

Ação por erro em cirurgia plástica. O tribunal local reconheceu a prescrição pelo art. 27 do CDC, contando os cinco anos da ciência inequívoca do dano e da autoria. O STJ manteve e aplicou multa ao agravo.

Tese: Aplica-se o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC ao erro em cirurgia plástica, contado da ciência inequívoca do dano e de sua autoria.

Partes: Paciente x médico.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.229.553/PR, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/10/2025 favorável ao profissional ou à clínica

Com base em perícias médicas, o tribunal de origem concluiu que não houve erro e que a cirurgia estética alcançou seu resultado. O STJ manteve a decisão (Súmula 7).

Tese: Se a perícia conclui que a cirurgia estética alcançou o resultado, não há dever de indenizar.

Partes: Paciente x médico.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, 4ª Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 2.646.348/SP, Min. Raul Araújo, julgado em 09/03/2026 favorável ao profissional ou à clínica

Abdominoplastia e lipoescultura. O TJSP manteve a improcedência com base em laudo que apontou complicação pós-operatória de causa indeterminada, sem relação com falha técnica, e ausência de infração ao dever de informação. O STJ não conheceu do recurso especial.

Tese: Complicação de causa indeterminada, sem falha técnica comprovada pela perícia, pode afastar o dever de indenizar.

Partes: Paciente x médico e clínica.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 3.062.394/DF, Min. Humberto Martins, julgado em 04/05/2026 favorável ao profissional ou à clínica

O tribunal de origem, com base na perícia, concluiu que não houve erro técnico e que a paciente não seguiu todas as recomendações do pós-operatório, o que contribuiu para o resultado insatisfatório. O STJ manteve a decisão.

Tese: A presunção de culpa é relativa e pode ser afastada por prova de ausência de culpa, inclusive quando o paciente descumpre orientações pós-operatórias.

Partes: Paciente x médico.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.261.448/DF, Min. Humberto Martins, julgado em 30/06/2026 favorável ao profissional ou à clínica

A perícia indicou correta execução da cirurgia estética e atribuiu o resultado insatisfatório da cicatrização ao ganho de peso e a fatores pessoais, além de prévia informação dos riscos em termo de consentimento. O STJ manteve a improcedência por depender de reexame de provas.

Tese: A presunção de culpa da cirurgia estética é afastada quando a prova técnica demonstra excludente, como fatores pessoais de cicatrização e ganho de peso.

Partes: Paciente x cirurgião plástico e clínica.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ (origem TJCE), 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.211.626/CE, Min. Daniela Teixeira, julgado em 25/08/2025 favorável ao profissional ou à clínica

Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que manteve a improcedência de ação por insatisfação com cirurgia plástica estética. O TJCE concluiu, com base em laudo pericial detalhado, que a cirurgia foi bem executada, sem dano estético nem infração ao dever de informação. O STJ não conheceu do recurso (Súmulas 5 e 7).

Tese: Em procedimentos estéticos a presunção de culpa é relativa e o médico pode afastá-la provando ausência de negligência, imprudência ou imperícia.

Partes: Paciente x cirurgião plástico.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ (origem TJCE), decisão monocrática, Agravo em Recurso Especial (decisão monocrática) nº AREsp 3.047.316/CE, Des. convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG), julgado em 28/09/2026 (publicada no DJEN em 01/10/2026) favorável ao profissional ou à clínica

Ação por infecção em prótese após cirurgia estética. O TJCE reconheceu culpa presumida e inversão do ônus, mas manteve a improcedência porque os documentos não ligavam a infecção a desídia do médico e a autora, intimada, dispensou reiteradamente a prova pericial. O STJ conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão.

Tese: Mesmo com culpa presumida, a recusa do paciente em produzir perícia e a falta de nexo causal levam à improcedência.

Partes: Paciente x cirurgião plástico.

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000821-03.2017.8.06.0102, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 13/05/2020 favorável ao profissional ou à clínica

Consumidora insatisfeita com micropigmentação de sobrancelha fez, em curto espaço de tempo, sessão de remoção a laser com outra profissional e teve inchaço e descamação. A Turma manteve a improcedência: não ficou caracterizada falha da primeira prestadora, e as lesões ocorreram após intervenção de terceiro.

Tese: Insatisfação, sem prova de falha, não gera indenização; dano após intervenção de outro profissional rompe o nexo com o primeiro.

Partes: Consumidora x profissional de micropigmentação (pessoa física, nome omitido).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível (embargos de declaração) nº 3000428-15.2021.8.06.0013, Juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal, julgado em 27/07/2023 favorável ao profissional ou à clínica

Em ação sobre pacote de depilação a laser, o acórdão da Turma Recursal concluiu que a empresa não era obrigada a realizar sessões extras não previstas, diante da impossibilidade de cumprir o contrato nos termos pactuados durante a pandemia. Os embargos de declaração da consumidora foram rejeitados por falta de omissão ou contradição.

Tese: A clínica não é obrigada a prestar sessões extras além do contratado quando o próprio contrato não as prevê.

Partes: Consumidora x DKC Estética Ltda..

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001705-59.2022.8.06.0004, Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 28/11/2023 favorável ao profissional ou à clínica

Cirurgia plástica com resultado diferente do pretendido pela paciente. A Turma manteve a improcedência por ausência de demonstração do insucesso do procedimento e dos danos.

Tese: Mesmo na obrigação de resultado, cabe ao paciente demonstrar minimamente o insucesso e os danos.

Partes: Paciente x prestador do serviço.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001611-22.2019.8.06.0003, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 25/04/2024 favorável ao profissional ou à clínica

Cliente filmou o atendimento sem autorização e publicou no Instagram acusação de maus-tratos contra a médica veterinária e sua clínica. A Turma Recursal manteve a condenação da cliente por dano moral: os comentários desabonadores feriram a imagem e a honra da profissional e configuraram abuso da liberdade de expressão (CC, art. 187).

Tese: Publicação ofensiva em rede social que extrapola o relato e atinge a honra do profissional de saúde gera dano moral.

Partes: Médica veterinária x cliente (pessoas físicas, nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000502-58.2024.8.06.0015, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 29/06/2025 favorável ao profissional ou à clínica

Consumidor alegou negativação indevida ligada a financiamento (mútuo) contratado para pagar tratamento estético. A Turma Recursal manteve a improcedência: a dívida decorria de contratação legítima, não havia prova de pagamento e o autor não comprovou o fato constitutivo do direito.

Tese: Dívida de tratamento estético regularmente contratada e não paga autoriza a cobrança e a negativação.

Partes: Consumidor x Laser Fast Depilação Ltda. e Banco Votorantim S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0215954-23.2024.8.06.0001, Juiz Flávio Vinícius Bastos Sousa, julgado em 16/10/2025 favorável ao profissional ou à clínica

Consumidora alegou corte químico e queda de cabelo após procedimento estético capilar em salão de beleza. A Turma manteve a improcedência: a inversão do ônus da prova não é automática, faltaram verossimilhança e prova da culpa do profissional liberal, e a autora voltou ao salão e levou familiar para novo procedimento com o mesmo profissional, comportamento incompatível com o dano alegado. Embargos de declaração rejeitados em 24/03/2026.

Tese: A inversão do ônus da prova exige verossimilhança; o comportamento posterior do cliente pode contradizer a alegação de falha.

Partes: Consumidora x RP Comércio de Cosméticos Eireli (salão de beleza) e seu proprietário.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0181371-56.2017.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 03/12/2025 favorável ao profissional ou à clínica

Filho de paciente que se suicidou após abdominoplastia e mastopexia pediu indenização ao cirurgião, alegando erro médico em obrigação de resultado. A Câmara reconheceu a presunção relativa de culpa da cirurgia estética, mas manteve a improcedência porque não ficou provado o nexo causal entre o procedimento e o óbito, havendo registro de transtornos psiquiátricos preexistentes.

Tese: A presunção de culpa da cirurgia estética não dispensa o nexo causal; sem ligação entre o procedimento e o dano, não há dever de indenizar.

Partes: Familiar de paciente x médico cirurgião (pessoas físicas, nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0182141-83.2016.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 08/04/2026 favorável ao profissional ou à clínica

Lifting facial, blefaroplastia e braquioplastia. O laudo de especialista concluiu que as cicatrizes estavam dentro do esperado, houve melhora da flacidez e a queda posterior dos tecidos decorreu do envelhecimento natural. A necessidade de retoques não foi considerada erro, a paciente interrompeu o acompanhamento e as testemunhas só relataram insatisfação subjetiva. Improcedência mantida.

Tese: A presunção de culpa é relativa e cede diante de laudo conclusivo de regularidade técnica; retoque não é, por si só, erro médico.

Partes: Paciente x cirurgião plástico.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0138879-30.2009.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 29/04/2026 favorável ao profissional ou à clínica

Implante de prótese mamária seguido de infecção por micobactéria, com retirada das próteses. A autora dispensou a prova pericial, o CREMEC e o CFM arquivaram a denúncia ética e não se identificou origem hospitalar da contaminação. Improcedência mantida e honorários de sucumbência majorados.

Tese: Quem dispensa a perícia assume o risco de não provar erro médico e nexo causal, mesmo em cirurgia estética.

Partes: Paciente x cirurgião plástico e hospital.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000440-33.2024.8.06.0010, Juiz Bruno dos Anjos, julgado em 30/06/2026 favorável ao profissional ou à clínica

Consumidor contratou pacote de depilação a laser e alegou reações alérgicas após as sessões, pedindo rescisão e indenização. A Turma Recursal manteve a sentença de improcedência: mesmo com responsabilidade objetiva e inversão do ônus, o autor não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I).

Tese: Responsabilidade objetiva e inversão do ônus não dispensam o consumidor de provar o mínimo do fato e do dano.

Partes: Consumidor x Corporeos Serviços Terapêuticos S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0004098-63.2017.8.07.0001, Des. Mário-Zam Belmiro (vencido); acórdão redigido pelo Des. Diaulas Costa Ribeiro, julgado em 27/01/2021 favorável ao profissional ou à clínica

Após mamoplastia de aumento com prótese, a paciente teve infecção e seroma encapsulado, com retirada da prótese. Por maioria, a Turma afastou a responsabilidade: seroma não é erro médico, a infecção relacionada à assistência à saúde é risco apenas controlável, a bactéria estava no espectro do antibiótico prescrito e a paciente não compareceu às consultas de retorno, assumindo o risco. Reconheceu culpa exclusiva da consumidora, negou danos moral e estético e a devolução do valor pago.

Tese: A paciente que falta às consultas de retorno do pós-operatório assume o risco da complicação; há culpa exclusiva e o valor pago não é devolvido.

Partes: Paciente x cirurgião plástico (pessoas físicas, nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0700282-51.2021.8.07.0014, Juiz Fernando Tavernard, julgado em 29/06/2021 favorável ao profissional ou à clínica

Consumidora contratou aplicação de toxina botulínica em promoção e alegou que nem a aplicação nem o retoque fizeram efeito. A Turma manteve a improcedência: a clínica prestou informações adequadas e a falha do serviço não foi satisfatoriamente comprovada.

Tese: Com informação adequada e sem prova de falha, a clínica não responde pela ausência do efeito esperado da toxina.

Partes: Consumidora x clínica de estética.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0717601-08.2020.8.07.0001, Des. Rômulo de Araújo Mendes, julgado em 20/07/2022 favorável ao profissional ou à clínica

A paciente trocou a prótese mamária por contratura capsular e atribuiu o problema ao produto, que havia sido objeto de recall. A Turma reformou a sentença e afastou a responsabilidade da fabricante: a substituição em pacientes assintomáticas não era obrigatória, a contratura é evento possível por reação autoimune do organismo, e a perícia não demonstrou defeito nem nexo com o recall.

Tese: Contratura capsular sem defeito comprovado do implante é reação do organismo e não gera responsabilidade do fornecedor.

Partes: Paciente x fabricante de prótese mamária.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705309-16.2019.8.07.0004, Des. Angelo Passareli, julgado em 05/10/2022 favorável ao profissional ou à clínica

Abdominoplastia e lipoescultura com cicatriz questionada. O laudo pericial foi conclusivo pela ausência de erro, negligência, imperícia ou imprudência, o que afastou o nexo causal. Sentença de improcedência mantida.

Tese: A responsabilidade do cirurgião plástico é subjetiva, ainda que de resultado; laudo conclusivo sem erro afasta a indenização.

Partes: Paciente x médico e estabelecimento.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0713745-70.2019.8.07.0001, Desa. Maria Ivatônia, julgado em 06/09/2023 favorável ao profissional ou à clínica

A paciente sustou o cheque dado em pagamento da cirurgia plástica alegando erro médico. Em processo conexo, ficou definido que a médica cumpriu a obrigação contratada com os melhores esforços técnicos, assistenciais e informativos. A Turma manteve a procedência da ação monitória da médica: a ré não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

Tese: Sustar o pagamento alegando erro não afasta a cobrança se o erro não é provado; a monitória do profissional procede.

Partes: Médica cirurgiã plástica x paciente (pessoas físicas, nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0740117-85.2021.8.07.0001, Des. Getúlio de Moraes Oliveira, julgado em 16/11/2023 favorável ao profissional ou à clínica

Mamoplastia, lipoaspiração e abdominoplastia com cicatrizes alargadas e necrose umbilical. O prontuário registrava que a paciente trocou sozinha o curativo, faltou a consultas, não comunicou a abertura de sutura e tratou a infecção com outro médico. A perícia apontou intercorrências descritas em 3 a 4% dos casos, tratamento adequado não concluído porque a paciente deixou o acompanhamento, e cicatrizes ligadas à resposta biológica dela. Sem nexo causal, a improcedência foi mantida.

Tese: Registros no prontuário de faltas e condutas da paciente, somados à perícia, afastam o nexo causal na cirurgia estética.

Partes: Paciente x cirurgião plástico.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0006326-79.2015.8.07.0001, Des. Carlos Pires Soares Neto, julgado em 21/02/2024 favorável ao profissional ou à clínica

Redução de mamas, lipoaspiração e abdominoplastia seguidas de sequelas. A perícia não identificou má prática anestésica nem falha técnica. Quanto ao consentimento, a Turma adotou a lição de que o dever de informar alcança os riscos graves e relevantes e constatou que o termo mencionava cicatriz, edema, hemorragia, necrose, choque anafilático e morte. Improcedência mantida.

Tese: O termo que informa os riscos graves e relevantes do procedimento cumpre o dever de informar.

Partes: Paciente x médicos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0723822-54.2023.8.07.0016, Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 17/05/2024 favorável ao profissional ou à clínica

Harmonização facial com ácido hialurônico seguida de inchaço. O contrato informava que as alterações poderiam durar de 1 a 8 semanas e as fotos foram tiradas antes do fim do ciclo de recuperação. A Turma manteve a improcedência e considerou válida a cláusula de prazo para resultados.

Tese: Efeitos esperados do pós-procedimento, informados previamente, não configuram falha do serviço.

Partes: Consumidora x prestadora de harmonização facial.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0719699-92.2022.8.07.0001, Des. José Firmo Reis Soub, julgado em 03/09/2024 favorável ao profissional ou à clínica

Mamoplastia com assimetria e outras intercorrências. A perícia concluiu pela boa técnica e por incremento estético, e a paciente havia sido orientada sobre assimetrias possíveis. Improcedência mantida, embora o acórdão registre que a clínica pessoa jurídica responde objetivamente.

Tese: Assimetria compatível com a técnica e informada previamente não caracteriza falha; descontentamento não basta.

Partes: Paciente x clínica de estética e médico.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0703331-95.2024.8.07.0014, Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, julgado em 25/11/2024 favorável ao profissional ou à clínica

Consumidora fez preenchimento com ácido hialurônico, toxina botulínica e laser e alegou que o resultado pretendido não foi alcançado. A Turma manteve a improcedência: embora a intervenção estética seja obrigação de resultado e a responsabilidade seja objetiva, a vítima precisa demonstrar o nexo entre a conduta e o dano, e a falha não ficou verificada.

Tese: Obrigação de resultado não dispensa a prova de que o resultado contratado não foi alcançado.

Partes: Consumidora x prestadora de tratamento estético.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0715571-35.2023.8.07.0020, Des. Robson Teixeira de Freitas, julgado em 22/04/2025 favorável ao profissional ou à clínica

Consumidora pediu a nulidade do contrato e a devolução do que pagou por serviços estéticos. A Turma manteve a sentença: a restituição não pode ser exigida quando a autora usou as sessões correspondentes ao valor pago e não quitou o total ajustado (CC, art. 476), e a revelia da prestadora gera presunção apenas relativa, insuficiente diante das provas.

Tese: Sessões efetivamente usadas não são devolvidas; a revelia da clínica não garante vitória automática ao cliente.

Partes: Consumidora x prestadora de serviços estéticos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0722275-64.2023.8.07.0020, Desa. Ana Cantarino, julgado em 17/07/2025 favorável ao profissional ou à clínica

Paciente com Síndrome de ASIA e contratura capsular retirou as próteses e pediu indenização à fabricante. A perícia não encontrou defeito nos implantes e relacionou as patologias à resposta autoimune ao material estranho, risco intrínseco de qualquer implante de silicone. Sem nexo entre o dano e o produto, a improcedência foi mantida.

Tese: Risco intrínseco do implante, sem defeito do produto, afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor.

Partes: Paciente x fabricante de prótese mamária.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0706479-43.2021.8.07.0007, Des. Maurício Silva Miranda, julgado em 13/08/2025 favorável ao profissional ou à clínica

Abdominoplastia, lipoaspiração e prótese mamária com complicações pós-operatórias. O laudo foi categórico ao afastar erro e atribuiu as complicações à predisposição cicatricial e a condições clínicas preexistentes. O termo de consentimento, preenchido e assinado pela paciente, tinha cláusula expressa sobre riscos graves, e a paciente tinha formação na área da saúde. Improcedência mantida.

Tese: Laudo que atribui o resultado à predisposição da paciente, somado a termo específico, afasta o nexo e o dever de indenizar.

Partes: Paciente x cirurgião plástico.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0710169-39.2024.8.07.0019, Juíza Silvana da Silva Chaves, julgado em 22/10/2025 favorável ao profissional ou à clínica

A prestadora foi condenada em danos materiais, morais e estéticos por queimadura e queloide após procedimento a laser para retirar manchas. No recurso da ré, a Turma reconheceu de ofício a incompetência do Juizado, porque a causa exigia prova pericial, e reformou a sentença.

Tese: Se a causa exige perícia, o Juizado é incompetente e a sentença de mérito pode ser desfeita, mesmo de ofício.

Partes: Prestadora de procedimento a laser (jato de plasma) x consumidora.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0725026-07.2025.8.07.0003, Juíza Marilia de Avila e Silva Sampaio, julgado em 04/03/2026 favorável ao profissional ou à clínica

Harmonização de glúteos com ácido hialurônico sem o volume esperado. A Turma entendeu que distinguir imperícia de reabsorção biológica exige perícia técnica, incompatível com o rito do Juizado, e manteve a extinção sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, II).

Tese: Quando a causa exige perícia técnica complexa, o Juizado Especial é incompetente.

Partes: Consumidora x empresa de estética.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0721580-54.2025.8.07.0016, Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 09/04/2026 favorável ao profissional ou à clínica

A sentença reconheceu a incompetência absoluta do Juizado e extinguiu o processo sobre procedimento estético, porque a prova pericial era necessária (Lei 9.099/1995, arts. 3º e 51, II). A Turma manteve a extinção; embargos de declaração da autora rejeitados em 10/06/2026.

Tese: Ação sobre resultado de procedimento estético que depende de perícia deve ir à Justiça comum.

Partes: Consumidora x prestadora de procedimento estético.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0748928-63.2023.8.07.0001, Des. Robson Teixeira de Freitas, julgado em 05/05/2026 favorável ao profissional ou à clínica

Mamoplastia redutora sem prótese com resultado considerado insatisfatório pela paciente. A Turma registrou que o centro clínico responde objetivamente, mas que sua responsabilização depende da culpa do médico, cuja responsabilidade é subjetiva. A perícia, com exame direto, prontuários e fotografias, concluiu que cicatrizes e assimetrias estavam na variabilidade fisiológica esperada, com melhora estética global. O termo de consentimento, embora padronizado, previa expressamente os riscos verificados. Improcedência mantida.

Tese: A clínica responde objetivamente, mas depende da culpa do médico; perícia favorável e termo que prevê os riscos ocorridos afastam a indenização.

Partes: Paciente x centro clínico e cirurgião plástico.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0708931-73.2023.8.07.0001, Des. Robson Teixeira de Freitas, julgado em 19/05/2026 favorável ao profissional ou à clínica

Rinoplastia com prótese de mento e sinéquia nasal. A Turma afirmou a presunção relativa de responsabilidade da cirurgia estética, mas a considerou afastada pela perícia, que excluiu imperícia, imprudência e negligência e qualificou a sinéquia como intercorrência conhecida e estatisticamente prevista, e pelo abandono do acompanhamento pós-operatório registrado no prontuário. A responsabilidade objetiva da clínica e do hospital também exige defeito e nexo. Improcedência mantida.

Tese: Abandono do pós-operatório registrado em prontuário, com perícia favorável, elide a presunção de culpa.

Partes: Paciente x médica, clínica e hospital.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0706132-23.2024.8.07.0001, Desa. Leonor Aguena, julgado em 17/06/2026 favorável ao profissional ou à clínica

Após abdominoplastia com lipoescultura, a paciente teve cefaleia pós-raquianestesia por perfuração da dura-máter e alegou resultado insatisfatório. A Turma manteve a improcedência: a perícia afastou erro médico, havia consentimento informado, e a revelia de uma das rés (a clínica) não bastou para a procedência diante da prova técnica.

Tese: Intercorrência anestésica conhecida, com consentimento e sem erro na perícia, não gera indenização; a revelia de um réu não supera a prova técnica.

Partes: Paciente x clínica de cirurgia plástica e médico.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0702435-34.2024.8.07.0020, Des. Rômulo de Araújo Mendes, julgado em 24/06/2026 favorável ao profissional ou à clínica

A sentença havia condenado parcialmente a profissional por intercorrências após rinomodelação com fios de tração. A Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedentes os pedidos: a perícia concluiu que a profissional era habilitada e usou técnica adequada, a reação foi tardia e compatível com riscos inerentes, não houve sequela permanente, e o abandono do tratamento pela paciente rompeu o nexo, porque impediu a conclusão do procedimento.

Tese: O paciente que abandona o tratamento impede a entrega do resultado e rompe o nexo causal.

Partes: Profissional de rinomodelação com fios x paciente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0703339-81.2024.8.07.0011, Des. Carlos Pires Soares Neto, julgado em 22/07/2026 favorável ao profissional ou à clínica

Mamoplastia de aumento com assimetria residual. O laudo considerou a assimetria discreta e compatível com os riscos do procedimento. O TJDFT reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, reconhecendo, porém, a legitimidade passiva da clínica como integrante da cadeia de fornecimento.

Tese: Prova técnica conclusiva sobre a correção do procedimento afasta a culpa presumida; a clínica integra a cadeia de fornecimento e tem legitimidade passiva.

Partes: Clínica e médico x paciente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0712632-61.2022.8.07.0006, Des. Rômulo de Araújo Mendes (vencido); acórdão redigido pelo Des. Fabrício Fontoura Bezerra, julgado em 06/08/2026 favorável ao profissional ou à clínica

Mastopexia com prótese e lipoescultura com resultado considerado insatisfatório (fibrose, cicatriz, assimetria). A perícia, com exame da paciente e análise dos prontuários, não encontrou erro e atribuiu o resultado às características físicas, ao ganho de peso, à gravidade e à resposta individual do organismo. A Turma, por maioria, em julgamento ampliado (CPC, art. 942) e após voto-vista, rejeitou a necessidade de nova perícia e manteve a improcedência: a obrigação de resultado não gera responsabilidade automática quando a prova técnica afasta a culpa.

Tese: Obrigação de resultado não é responsabilidade automática; perícia que atribui o resultado a fatores do organismo afasta a indenização.

Partes: Paciente x cirurgião plástico e clínica.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705128-03.2024.8.07.0016, Desa. Fátima Rafael, julgado em 02/09/2026 favorável ao profissional ou à clínica

Infecção por micobactéria após lipoescultura com lipoenxertia glútea, identificada mais de oito meses depois. A perícia não vinculou a origem da infecção ao médico ou ao hospital e considerou adequado o acompanhamento pós-operatório. A ausência de termo de consentimento, sem prova de prejuízo concreto, não gerou indenização.

Tese: Complicação pós-operatória sem nexo causal comprovado não gera indenização; a falta de termo de consentimento exige prova de prejuízo decorrente.

Partes: Paciente x médico e hospital.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJMG, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0024.10.056450-9/002, Des. Pedro Aleixo, julgado em 24/02/2016 favorável ao profissional ou à clínica

Lipoaspiração com cicatriz e, depois, implante mamário com assimetria. A perícia não encontrou erro ou desvio da técnica preconizada e a paciente declarou conhecer as consequências do procedimento. O TJMG manteve a improcedência, afirmando que a obrigação de resultado gera apenas presunção de culpa, afastável por prova técnica.

Tese: A presunção de culpa na cirurgia estética é afastada por prova técnica que conclui pela inexistência de erro ou desvio da técnica preconizada.

Partes: Paciente x médico e clínica.

Inteiro teor: bd-login.tjmg.jus.br

Parcialmente favoráveis

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 457.312/SP, Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 19/11/2002 parcialmente favorável

Insucesso de lipoaspiração. O STJ admitiu cumular a indenização por dano moral em sentido estrito com a indenização por dano estético e, no mesmo julgamento, excluiu a verba de dote prevista no Código Civil de 1916 e a multa processual.

Tese: No insucesso de cirurgia estética é possível cumular dano moral e dano estético.

Partes: Paciente x médico.

Ementa: www.stj.jus.br

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.989.585/MG, Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/09/2022 parcialmente favorável

Cirurgia plástica estética com resultado não atingido. A origem condenou o médico a devolver o valor pago e também a custear nova cirurgia com outro profissional. O STJ afastou a cumulação: devolver o preço equivale a resolver o contrato, e custear nova cirurgia equivale a exigir o cumprimento por terceiro (CC, art. 249). Manteve apenas a restituição.

Tese: Não se cumulam a restituição do valor pago e o custeio de nova cirurgia estética por terceiro, sob pena de enriquecimento ilícito; o paciente escolhe uma das vias, sem prejuízo de perdas e danos.

Partes: Cirurgião plástico x paciente.

Ementa: www.stj.jus.br

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.262.304/DF, Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/08/2026 parcialmente favorável

Erro em cirurgia plástica sem vínculo de emprego ou subordinação entre médico e hospital. O STJ reafirmou que a responsabilidade objetiva do hospital se limita aos serviços do próprio estabelecimento (internação, instalações, equipamentos, enfermagem), não alcançando falha técnica exclusiva do médico sem vínculo, e reiterou que não se cumula ressarcimento com custeio de nova cirurgia. Recursos dos réus providos.

Tese: Hospital não responde por falha técnica exclusiva de médico sem vínculo com ele; a solidariedade não se presume.

Partes: Hospital e médico x paciente.

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000817-55.2020.8.06.0006, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 28/04/2022 parcialmente favorável

Consumidora contratou pacote de drenagens, criofrequência e criolipólise e pediu a rescisão pouco depois da assinatura. A sentença declarou abusiva a retenção de 40% prevista no contrato e a limitou a 20%. No recurso da clínica, a Turma afirmou que é lícita a cláusula penal compensatória pela desistência, mas manteve a redução para 20% porque a clínica não provou outros prejuízos; afastou o dano moral; e não conheceu de documentos sobre estorno no cartão juntados só no recurso.

Tese: Multa por desistência de pacote estético é lícita, mas deve ser proporcional; retenção de 40% sem prova de prejuízo foi reduzida a 20%.

Partes: Darling Clínica de Estética Eireli ME x consumidora.

Inteiro teor: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001395-61.2020.8.06.0024, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 27/11/2023 parcialmente favorável

Contrato de depilação a laser não foi cumprido por causa da pandemia e a consumidora pediu o cancelamento. A Turma manteve a sentença: reconheceu o dano material (devolução), mas negou danos morais e estéticos por falta de demonstração.

Tese: Cancelamento de pacote por impossibilidade de execução gera devolução, mas não dano moral automático.

Partes: Consumidora x prestadora de depilação a laser.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0232717-36.2023.8.06.0001, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 24/03/2026 parcialmente favorável

Queimaduras em região íntima durante depilação a laser. A sentença da 13ª Vara Cível de Fortaleza rescindiu o contrato e condenou a empresa em danos materiais e morais, mas negou o dano estético. A Turma manteve a sentença: a responsabilidade é objetiva, mas cabia à autora provar lesão permanente para o dano estético, e cumulá-lo sem prova seria bis in idem.

Tese: Na queimadura por laser, dano moral e material podem ser devidos, mas o dano estético exige prova de lesão permanente.

Partes: Consumidora x Laser Fast Depilação Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0244968-57.2021.8.06.0001, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 26/03/2026 parcialmente favorável

Otoplastia com assimetria. Aplicando o critério do senso comum do REsp 2.173.636/MT, o TJCE viu melhora estética sem desarmonia perceptível ao olhar médio e negou dano moral. Reconheceu, porém, a responsabilidade solidária da empresa gestora e a abusividade da cobrança de R$ 750,00 pelo retoque, determinando a restituição; em embargos de declaração julgados em 22/07/2026, acrescentou a obrigação de realizar o retoque sem custo em 30 dias, sob multa diária.

Tese: O retoque necessário para completar o resultado contratado integra o serviço e não pode ser cobrado à parte; a empresa que gere e cobra o serviço responde na cadeia de fornecimento.

Partes: Paciente x empresa gestora de serviços de estética.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000073-57.2025.8.06.0015, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 28/03/2026 parcialmente favorável

Consumidora que adquiriu pacote de procedimentos estéticos pediu o cancelamento e indenização. A sentença resolveu o contrato e a Turma Recursal manteve a decisão, negando o dano moral: o descumprimento contratual, sem maiores repercussões, foi tratado como mero aborrecimento.

Tese: Cancelamento de pacote estético com resolução do contrato não gera, por si, dano moral.

Partes: Consumidora x Laser Fast Depilação Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3019682-71.2025.8.06.0000, Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, julgado em 09/07/2026 parcialmente favorável

O juízo dispensou a perícia porque a autora faltou a dois exames designados. O TJCE deu parcial provimento ao agravo para reabrir de forma limitada a instrução e permitir perícia direta ou, se inviável, indireta (documental), afirmando que a obrigação de resultado não dispensa a análise técnica do caso concreto.

Tese: A cirurgia estética gera presunção de culpa, mas não responsabilidade automática; a prova técnica tem especial relevância.

Partes: Médico x paciente.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001485-20.2025.8.06.0113, Juiz Ezequias da Silva Leite, julgado em 05/09/2026 parcialmente favorável

Consumidor de pele clara e pelos ruivos e loiros contratou depilação a laser sem ser informado de que o método seria pouco eficaz no seu caso e, ao cancelar, foi cobrado das parcelas restantes. A sentença declarou nulo o contrato por falha no dever de informação, vedou a cobrança e mandou devolver o valor pago na forma simples. A Turma manteve a sentença e negou o dano moral, porque a frustração com o resultado não ultrapassou o mero dissabor.

Tese: Omitir que o procedimento tende a não funcionar no perfil do cliente anula o contrato e impede a cobrança do restante, embora não gere dano moral automático.

Partes: Consumidor x Cariri Laser Serviços Estéticos Ltda. (Espaçolaser).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0711545-28.2022.8.07.0020, Juiz Daniel Felipe Machado, julgado em 14/02/2023 parcialmente favorável

Após a rescisão de contrato de procedimento estético que não pôde ser prestado, a prestadora prometeu reembolso em até 50 dias úteis e não pagou. A sentença mandou devolver os R$ 1.500,00, e a Turma negou o dano moral pedido no recurso da consumidora, porque a demora no reembolso não gerou constrangimento além do mero aborrecimento.

Tese: Atraso no reembolso de pacote cancelado obriga a devolver, mas não gera dano moral sem repercussão concreta.

Partes: Consumidora x prestadora de serviços estéticos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0704505-58.2023.8.07.0020, Desa. Lucimeire Maria da Silva, julgado em 24/04/2025 parcialmente favorável

Lifting facial com fios e preenchimento labial tiveram intercorrências, depois corrigidas. A perícia não indicou persistência dos eventos adversos, e por isso a Turma negou danos morais e estéticos. Mas manteve os danos materiais: a ausência de resultado se afere por critério técnico, e a falha do serviço ficou caracterizada pela falta de registros no prontuário e de acompanhamento por fotografias.

Tese: Prontuário sem registros e sem fotos é, por si, falha do serviço estético, mesmo quando a perícia afasta dano permanente.

Partes: Paciente x prestadora de procedimentos estéticos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0710682-61.2024.8.07.0001, Desa. Carmen Bittencourt, julgado em 13/05/2025 parcialmente favorável

Depois do cancelamento de serviços estéticos, as parcelas continuaram sendo lançadas no cartão de crédito. A Turma reconheceu má-fé da prestadora e manteve a devolução em dobro, mas afastou o dano moral, e não condenou o banco, por não ter havido falha dele.

Tese: Manter cobranças no cartão após o cancelamento leva à devolução em dobro; o dano moral depende de repercussão concreta.

Partes: Consumidora x prestadora de serviços estéticos e banco administrador do cartão.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0702802-75.2025.8.07.0003, Juíza Maria Isabel de Lourdes Silva, julgado em 23/07/2025 parcialmente favorável

Consumidora alegou que a radiofrequência no tratamento de estrias deslocou seu DIU. A Turma rejeitou a preliminar de incompetência por necessidade de perícia, mas deu parcial provimento ao recurso da prestadora: não ficou provado o nexo entre o procedimento e o deslocamento do DIU, por isso caiu o dano moral, mantidos a rescisão e o reembolso parcial.

Tese: Sem nexo causal provado entre o procedimento e a lesão, não há dano moral, ainda que o contrato seja rescindido.

Partes: Prestadora de tratamento estético x consumidora.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0795794-16.2025.8.07.0016, Juiz Edilson Enedino das Chagas (vencido); acórdão redigido pela Juíza Maria Isabel de Lourdes Silva, julgado em 08/04/2026 parcialmente favorável

Em contrato de R$ 16.764,00 para tratamento de emagrecimento, rescindido no início, a clínica reteve valores pela cláusula de multa de R$ 2.000,00 mais custos. A Turma considerou legítima a multa pela rescisão antecipada, mas desproporcional a retenção, porque a paciente estava na primeira de seis fases e o preço da fase só foi informado após o pedido de rescisão; mandou restituir insumos e encargos não comprovados. Afastou a devolução em dobro (engano justificável) e o dano moral.

Tese: A multa por rescisão é válida, mas a retenção precisa corresponder a serviço provado e a preço informado antes.

Partes: Clínica de serviços médicos e estéticos para emagrecimento x consumidora.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701241-03.2022.8.07.0009, Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 08/04/2026 parcialmente favorável

Mastopexia com implantes com complicações pós-operatórias. O resultado não foi alcançado, o que configura vício do serviço e autoriza a restituição de R$ 16.450,00 (CDC, art. 20). Os danos morais e estéticos foram negados porque a perícia afastou culpa do médico e havia termo de consentimento assinado por paciente apta a compreendê-lo.

Tese: Resultado estético não atingido autoriza restituição do valor como vício do serviço, mas indenização por fato do serviço exige culpa do médico.

Partes: Paciente x clínica estética e cirurgião.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0715586-33.2025.8.07.0020, Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, julgado em 15/04/2026 parcialmente favorável

Após aplicação de toxina botulínica, a consumidora ficou com assimetria facial: as fotos dos autos mostraram uma sobrancelha muito mais arqueada que a outra. A prestadora alegou obrigação de meio e assimetria prévia. A Turma manteve a condenação por danos materiais (restituição do valor, com base no art. 20 do CDC; o dano moral já havia sido negado na sentença): o procedimento estético é obrigação de resultado, e o resultado foi o inverso do pretendido.

Tese: Na toxina botulínica, tratada como obrigação de resultado, fotos que mostram assimetria agravada após a aplicação bastam para a restituição do valor pago.

Partes: Prestadora de serviço estético x consumidora.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0700043-72.2020.8.07.0017, Des. José Firmo Reis Soub, julgado em 24/09/2026 parcialmente favorável

Mastopexia com prótese e abdominoplastia. A perícia considerou adequado o resultado das mamas, mas constatou lateralização da cicatriz umbilical ligada à abdominoplastia. Mantidas a obrigação de custear a correção e as indenizações por danos morais e estéticos, sem restituição integral do preço.

Tese: Obrigação de resultado não se confunde com satisfação subjetiva; falha parcial comprovada gera custeio da correção e dano moral e estético.

Partes: Paciente x cirurgião plástico.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Desfavoráveis ao profissional ou à clínica

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.097.955/MG, Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/09/2011 desfavorável ao profissional ou à clínica

Cirurgia de natureza mista (estética e reparadora). O STJ fixou que a responsabilidade deve ser analisada de forma fracionada e negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão de origem, inclusive o valor de danos morais, que só é revisto quando ínfimo ou exagerado.

Tese: Nas cirurgias mistas, a obrigação é de resultado na parcela estética e de meio na parcela reparadora.

Partes: Médico x paciente.

Ementa: www.stj.jus.br

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 985.888/SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/02/2012 desfavorável ao profissional ou à clínica

Paciente desenvolveu processo alérgico após cirurgia estética. O tribunal de origem concluiu que não houve advertência quanto aos riscos e que o médico não provou caso fortuito. O STJ não conheceu do recurso, mantendo a condenação, e fixou que a obrigação de resultado gera presunção de culpa, e não responsabilidade objetiva.

Tese: Na cirurgia estética a obrigação é de resultado, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova; cabe ao médico provar excludente, como o caso fortuito.

Partes: Cirurgião plástico x paciente.

Ementa: www.stj.jus.br

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.081.793/SP, Min. Marco Buzzi, julgado em 17/09/2013 desfavorável ao profissional ou à clínica

Complicações no pós-operatório de mamoplastia redutora, com infecção e necrose. Reconhecido o nexo entre a conduta negligente de médicos e enfermeiros do hospital e o dano, o STJ manteve a responsabilidade do hospital por seus empregados e prepostos, alterando apenas os juros. O CDC não foi aplicado porque os fatos eram anteriores à sua vigência.

Tese: O hospital responde pelos danos causados por seus empregados e prepostos no pós-operatório de cirurgia plástica.

Partes: Hospital x paciente.

Ementa: www.stj.jus.br

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.395.254/SC, Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2013 desfavorável ao profissional ou à clínica

Ação de indenização por cirurgia estética. O STJ afirmou que a cirurgia estética é obrigação de resultado, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova, e que o uso da técnica adequada não basta, por si só, para isentar o médico. Recurso especial conhecido e provido.

Tese: A cirurgia estética é obrigação de resultado; há presunção de culpa e o uso da técnica adequada não é suficiente para afastar a responsabilidade.

Partes: Paciente x cirurgião plástico.

Ementa: www.stj.jus.br

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.540.580/DF, Min. Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF5); relator p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/08/2018 desfavorável ao profissional ou à clínica

Caso de responsabilidade médica por falta de informação em neurocirurgia funcional, citado por analogia (não se trata de cirurgia estética). O STJ reconheceu dano extrapatrimonial pelo inadimplemento do dever de informar: a informação deve ser específica ao caso do paciente, o consentimento não pode ser genérico e o ônus de provar que informou é do médico ou do hospital.

Tese: O dever de informar exige esclarecimento individualizado; consentimento genérico (blanket consent) não vale, e sua violação gera responsabilidade civil por si só.

Partes: Paciente e familiares x hospital, clínica e médico (neurocirurgia funcional).

Ementa: www.stj.jus.br

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.848.862/RN, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2022 desfavorável ao profissional ou à clínica

Cirurgia para apneia do sono seguida de óbito na indução anestésica. A causa de pedir era a falta de esclarecimento sobre riscos específicos do paciente. O STJ restabeleceu a condenação, reduzindo a indenização para R$ 10.000,00 por autor, por constatar apenas consentimento genérico e apoiou o dever de informação no Código de Ética Médica, no CDC (arts. 6º, III, e 14) e no art. 15 do Código Civil.

Tese: A informação ao paciente deve ser clara, precisa e individualizada; o consentimento genérico não protege o direito à autodeterminação.

Partes: Familiares do paciente x médicos.

Ementa: www.stj.jus.br

STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 1.782.494/GO, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/04/2022 desfavorável ao profissional ou à clínica

Cirurgia estética embelezadora com resultado insatisfatório e alteração morfológica corporal visível. O STJ manteve o dever de indenizar danos materiais, morais e estéticos, aplicando o art. 14 do CDC e a Súmula 7.

Tese: Resultado insatisfatório com alteração corporal visível em cirurgia embelezadora gera dever de indenizar, inclusive dano moral.

Partes: Médico x paciente.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.580.895/RO, Min. Raul Araújo, julgado em 19/08/2024 desfavorável ao profissional ou à clínica

Cirurgia íntima eletiva com resultado não atingido e erro atestado por perícia. O STJ manteve a responsabilidade do médico e considerou proporcional o dano moral de R$ 10.000,00.

Tese: A cirurgia plástica eletiva é obrigação de resultado e atrai presunção de responsabilidade, cabendo ao médico provar excludente.

Partes: Médico x paciente.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.173.636/MT, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2024 desfavorável ao profissional ou à clínica

Mamoplastia estética em que a perícia não apontou erro técnico, mas constatou que as mamas não ficaram melhores do que antes, persistindo ptose e assimetria. O STJ manteve a condenação: na cirurgia estética não reparadora a responsabilidade é subjetiva com culpa presumida e inversão do ônus da prova, e o médico não demonstrou fator alheio à sua atuação. Tema divulgado no Informativo 838 do STJ.

Tese: Em cirurgia plástica estética não reparadora, se o resultado for desarmonioso segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional, ainda que não verificada imperícia, negligência ou imprudência; o critério é o senso comum, e não a avaliação subjetiva de cada paciente.

Partes: Cirurgião plástico x paciente.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.970.659/MG, Min. Moura Ribeiro, julgado em 31/03/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica

Ação por falha na prestação de serviços hospitalares e médicos em cirurgia estética. O STJ conheceu em parte do recurso e lhe deu parcial provimento, afirmando que, sendo a causa de pedir a falha em cirurgia estética (obrigação de resultado), há presunção de culpa e inversão do ônus da prova, que é regra de instrução. Em embargos de declaração (sessão encerrada em 23/06/2025), acolhidos com efeitos infringentes, o STJ determinou o retorno ao TJMG para prosseguir no julgamento da apelação com a inversão do ônus.

Tese: Na cirurgia estética há presunção de culpa e inversão do ônus da prova, inclusive na ação que envolve o hospital.

Partes: Paciente x hospital e clínica.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.543.366/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica

O STJ manteve condenação por falha no dever de informar, afirmando que a ausência de consentimento informado é fundamento autônomo de responsabilidade, mesmo quando a perícia afasta falha técnica no procedimento. O valor dos danos morais foi considerado razoável.

Tese: A ausência de consentimento informado gera responsabilidade civil ainda que a perícia afaste erro técnico.

Partes: Operadora de saúde (NotreDame Intermédica) x paciente.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.138.653/SP, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/04/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

Ação por suposto erro em cirurgia de implante de silicone nas mamas. O TJSP afastou a prescrição porque a paciente havia ajuizado antes ação de exibição de documentos. O STJ manteve: a ação de exibição de documentos interrompe a prescrição.

Tese: O ajuizamento de ação de exibição de documentos (como o prontuário) interrompe a prescrição da pretensão indenizatória.

Partes: Médico e hospital x paciente.

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000962-11.2021.8.06.0222, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 06/09/2023 desfavorável ao profissional ou à clínica

Consumidora sofreu queimadura em tratamento de fotodepilação. Os valores pagos já haviam sido restituídos, e a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso da consumidora para reconhecer o dano moral, fixado com base na razoabilidade.

Tese: Devolver o valor pago não afasta o dano moral por queimadura em fotodepilação.

Partes: Consumidora x prestadora de fotodepilação.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0204794-74.2022.8.06.0064, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 11/06/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica

Consumidora sofreu queimaduras em regiões íntimas em depilação a laser, confirmadas por documentos, fotografias e laudo pericial. A Câmara negou a apelação da clínica e manteve a rescisão do contrato, a restituição dos valores e as indenizações por danos morais e estéticos.

Tese: Com fotos e laudo confirmando a queimadura, mantém-se a rescisão com restituição e os danos morais e estéticos.

Partes: Corporeos Serviços Terapêuticos x consumidora.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0622496-92.2024.8.06.0000, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 04/07/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica

A operadora pediu a troca do perito nomeado do cadastro oficial (SIPER) por não ser especialista em cirurgia plástica, em ação sobre a natureza estética ou reparadora de cirurgias. A Câmara negou: a especialização do perito não é, em regra, requisito de validade da prova; a parte pode pedir esclarecimentos e complementação, e a substituição exige prova concreta de insuficiência técnica.

Tese: A falta de especialidade do perito não invalida a perícia; a parte deve impugnar o conteúdo e pedir esclarecimentos.

Partes: Unimed Fortaleza x beneficiária de plano de saúde.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0241950-23.2024.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 10/07/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica

Apelações recíprocas em ação por danos de cirurgia plástica estética. O TJCE afirmou a obrigação de resultado com presunção de culpa, negou o recurso da ré, majorou os danos morais para R$ 10.000,00 e reconheceu os danos materiais dos procedimentos reparadores, cuja quantia será apurada em liquidação por arbitramento.

Tese: Em cirurgia estética há obrigação de resultado com presunção de culpa; procedimentos reparadores incontroversos geram dever de ressarcir os gastos.

Partes: Paciente x cirurgiã plástica.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3003017-92.2024.8.06.0071, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 16/09/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica

Consumidora teve queimaduras e manchas após sessões de depilação a laser em áreas íntimas e axilas. A sentença de improcedência foi reformada: a Turma reconheceu responsabilidade objetiva do fornecedor e condenou em danos morais e materiais, mas negou o dano estético por falta de prova de permanência.

Tese: Queimaduras e manchas comprovadas após laser geram dano moral e material; o dano estético exige prova de lesão duradoura.

Partes: Consumidora x Cariri Laser Serviços Estéticos Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0276253-68.2021.8.06.0001, Juiz convocado Eduardo de Castro Neto (gabinete do Des. Emanuel Leite Albuquerque), julgado em 18/09/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica

Apelação do médico contra condenação por erro em abdominoplastia e lipoaspiração. O TJCE manteve os valores de R$ 10.000,00 (danos materiais), R$ 5.000,00 (danos morais) e R$ 18.800,00 (danos estéticos), readequando apenas honorários, por caber ao médico provar que o insucesso decorreu de fatores alheios à sua atuação. Embargos do médico rejeitados em 05/12/2025.

Tese: Cirurgia plástica estética é obrigação de resultado com culpa presumida; o médico deve provar fator alheio para se eximir.

Partes: Cirurgião plástico x paciente.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0143250-27.2015.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 15/10/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica

Procedimento a laser causou queimaduras e manchas faciais. A clínica alegou que o profissional que executou o serviço era terceiro. A Câmara manteve a condenação por danos morais, materiais e estéticos: o serviço foi prestado sob a marca e na estrutura da clínica, aplicando-se a teoria da aparência e a solidariedade da cadeia de consumo (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º); a relação interna com o profissional não pode ser oposta à consumidora. A clínica, intimada a especificar provas, não pediu perícia.

Tese: Quem presta o serviço sob sua marca e estrutura responde perante o cliente, ainda que o executor seja profissional parceiro.

Partes: Bella Forma Laser x consumidora.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3002878-28.2025.8.06.0000, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 06/11/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica

Em ação por procedimento estético nasal feito por cirurgiã-dentista, a profissional pediu que o perito fosse cirurgião-dentista. A Câmara manteve a perícia por médico (cirurgião plástico ou otorrino): a rinomodelação não invasiva pode ser feita por dentista (Res. CFO 198/2019), mas a Res. CFO 230/2020 veda ao dentista procedimentos invasivos como rinoplastia, alectomia e raspagem óssea nasal, e o prontuário indicava raspagem óssea e alectomia. Embargos de declaração da profissional, que invocava liminar da Justiça Federal suspendendo a Res. CFO 230/2020 em seu favor, foram rejeitados em 25/02/2026.

Tese: Quando o prontuário mostra procedimento invasivo fora da odontologia, a perícia pode ser feita por médico, e o enquadramento do ato pesa contra o profissional.

Partes: Cirurgiã-dentista x paciente (pessoas físicas, nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0285567-38.2021.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 26/11/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica

Médico pediu indenização contra ex-paciente por mensagens em grupo de WhatsApp sobre o resultado de procedimentos estéticos. A Câmara manteve a improcedência: não houve prova robusta de conteúdo difamatório, de autoria e de alcance público relevante, e as mensagens circularam em ambiente privado. A reconvenção da paciente por abuso do direito de ação também foi julgada improcedente. Em embargos de 09/04/2026 a gratuidade da paciente foi revogada, mas novos embargos, julgados em 12/08/2026, a restabeleceram.

Tese: Crítica do paciente em ambiente privado, sem prova de difusão e de ofensa objetiva, não gera dano moral ao profissional; e processar, por si, não é abuso.

Partes: Médico x ex-paciente (pessoas físicas, nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0271768-59.2020.8.06.0001, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 04/12/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica

Blefaroplastia inferior seguida de ectrópio e aplicação de ácido hialurônico na tentativa de correção. A sentença de improcedência foi reformada: a profissional não demonstrou ter agido dentro do conhecimento médico, operando-se a inversão do ônus pelo art. 14, § 3º, do CDC. Reconhecidos danos morais e estéticos e danos materiais em parte.

Tese: Na cirurgia estética, obrigação de fim, cabe ao profissional provar a técnica adequada; não o fazendo, responde por danos morais e estéticos.

Partes: Paciente x médica.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0212701-27.2024.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 19/12/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica

Preenchimento labial com nódulos, inchaço e hiperpigmentação comprovados por fotos, laudo odontológico e perícia. A clínica responde objetivamente (CDC, art. 14). O TJCE determinou a restituição do pacote pago, em dobro, e majorou o dano moral de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, considerando a lesão em região exposta do rosto.

Tese: Dano moral em erro de preenchimento facial é presumido quando há lesão à integridade física em região exposta.

Partes: Consumidora x clínica de estética e sua proprietária.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001162-24.2025.8.06.0013, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 29/04/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

Consumidor sofreu queimadura em região íntima na segunda sessão de depilação a laser, comprovada por fotografias e conversas com preposta da clínica. A sentença de improcedência foi reformada: a Turma reconheceu falha do serviço com responsabilidade objetiva, porque a queimadura extrapola o risco normal do procedimento; declarou a rescisão sem ônus para o consumidor, com restituição proporcional (abatidas a primeira sessão e a sessão defeituosa), e fixou dano moral.

Tese: Queimadura que extrapola o risco normal do laser é falha do serviço e permite rescindir o pacote sem multa.

Partes: Consumidor x M.A. Clínica de Estética Maracanaú Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3002506-60.2025.8.06.0071, Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 07/05/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

Sessão de ultrassom microfocado causou queimaduras e dificuldade para respirar e deglutir, com internação. A Câmara negou o recurso da clínica e manteve a restituição do valor pago e a indenização por danos morais, afirmando que a clínica responde objetivamente pela falha de seus profissionais, demonstrados o dano e o nexo causal.

Tese: A clínica responde objetivamente pela falha de seus profissionais em procedimento estético não cirúrgico.

Partes: Clínica de Estética Facial Juazeiro do Norte Ltda. x consumidora.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000355-38.2025.8.06.0034, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 16/06/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

Mamoplastia com mastopexia. A Turma Recursal rejeitou a incompetência do Juizado, o cerceamento de defesa e a ilegitimidade da clínica, por entender suficiente o conjunto probatório sem perícia. Assimetria mamária e cicatrizes inestéticas foram comprovadas e a insatisfação foi corroborada pelo próprio profissional. Mantida a condenação por danos materiais, morais e estéticos, cumulados.

Tese: Quando a prova documental basta, o Juizado pode julgar caso de cirurgia estética; danos morais e estéticos são cumuláveis.

Partes: Médico e clínica x paciente.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0112310-74.2018.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 24/06/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

Gluteoplastia com implantes associada a rinoplastia e lipoaspiração, com lesão do nervo ciático e sequelas permanentes. A perícia judicial apontou falha técnica, ausência de consentimento informado específico e manejo pós-operatório inadequado. O TJCE negou o recurso do médico, afirmou que decisões do CREMEC e do CFM não vinculam a esfera cível e majorou os danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 50.000,00.

Tese: Arquivamento ético no conselho profissional não impede a condenação cível quando a perícia judicial demonstra falha técnica.

Partes: Cirurgião plástico x paciente.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0111662-12.2009.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 01/07/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

Hidrolipoclasia aspirativa abdominal com seroma e necrose cutânea. A perícia reconheceu nexo causal parcial e o prontuário era parcialmente ilegível e incompleto. O TJCE reformou a sentença: a deficiência documental não pode beneficiar quem tinha o dever de registrar, o tabagismo e o ultrassom alegados não foram provados, e o termo de consentimento não é renúncia ao direito de reparação. Médico e clínica respondem solidariamente por danos materiais, morais e estéticos.

Tese: Prontuário incompleto não favorece o fornecedor; o termo de consentimento não transfere ao paciente os riscos da falha do serviço.

Partes: Paciente x médico e clínica de cirurgia plástica.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20090110786354APC, Des. Romeu Gonzaga Neiva, julgado em 27/06/2012 desfavorável ao profissional ou à clínica

Bioplastia de panturrilhas com aplicação de PMMA seguida de infecção grave. Reconhecido o dever de reparar e majorada a indenização por danos morais.

Tese: Aplicação estética de PMMA com infecção grave gera dever de indenizar, pela obrigação de resultado.

Partes: Paciente x responsável pelo procedimento.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20080310235429APC, Des. Alfeu Machado, julgado em 02/10/2013 desfavorável ao profissional ou à clínica

Abdominoplastia e lipoaspiração acentuaram defeito físico preexistente, sem consentimento informado. A Turma manteve a condenação, com responsabilidade objetiva da clínica pela falha do profissional de seu quadro (CDC, art. 14; CC, arts. 932, III, e 951), danos moral e estético, e afastou a prescrição, contando o prazo da ciência da extensão do dano após as tentativas de correção.

Tese: A clínica responde pelo profissional que integra seu quadro; o prazo conta da ciência da extensão do dano.

Partes: Paciente x clínica de estética.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0722306-20.2018.8.07.0001, Des. Alfeu Machado, julgado em 03/07/2019 desfavorável ao profissional ou à clínica

Tratamentos de rejuvenescimento (toxina botulínica, fios de sustentação e luz pulsada) que custaram R$ 8.200,00 sem melhora visível. O termo de consentimento era genérico e não informava de forma clara que o resultado poderia não ocorrer. Mantida a restituição do valor pago.

Tese: Termo de consentimento genérico (blanket consent) não afasta o dever de informar, sobretudo com paciente idosa.

Partes: Clínica e profissionais x consumidora idosa.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0733014-50.2019.8.07.0016, Juiz Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 18/02/2020 desfavorável ao profissional ou à clínica

Clínica de implantes pediu a remoção de reclamações antigas e futuras no Reclame Aqui, controle prévio do que seria publicado e dano moral. A Turma manteve a improcedência: prevalece o direito de informação, as reclamações apenas narravam experiências negativas sem excesso de linguagem, e o Marco Civil da Internet limita a responsabilidade do provedor por conteúdo de terceiros.

Tese: Reclamação de consumidor que narra a experiência sem excesso não pode ser removida a pedido do fornecedor.

Partes: Clínica odontológica (Vital Implantes) x site Reclame Aqui.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0700323-10.2019.8.07.0007, Des. João Egmont, julgado em 09/12/2021 desfavorável ao profissional ou à clínica

Mamoplastia com próteses e lipoaspiração com complicações. Embora a perícia não tenha apontado imperícia e tenha relacionado as complicações aos riscos do procedimento, a Turma manteve a condenação solidária por danos materiais, morais e estéticos, porque faltou informação clara sobre os riscos, não havia anotação no prontuário e houve falta de acompanhamento no pós-operatório.

Tese: Mesmo com perícia sem imperícia, falta de informação, de registro e de acompanhamento pós-operatório gera condenação.

Partes: Paciente x médico e clínica.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0716811-98.2023.8.07.0007, Juíza Giselle Rocha Raposo, julgado em 05/02/2024 desfavorável ao profissional ou à clínica

A clínica alegou que queimaduras e manchas eram efeitos colaterais previstos no contrato. A Turma manteve a condenação: a cliente desistiu por causa das lesões, o que é rescisão motivada e não desistência pura, por isso a multa contratual não se aplicava; a clínica criou barreiras ao distrato, obrigando a cliente a recorrer ao Reclame Aqui, ao Procon e ao Judiciário. Devolução das sessões não realizadas e dano moral mantidos.

Tese: Efeito colateral previsto no contrato não autoriza cobrar multa de quem sai por causa dele; dificultar o distrato gera dano moral.

Partes: Consumidora x clínica de depilação a laser.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0711505-06.2022.8.07.0001, Des. Roberto Freitas Filho, julgado em 11/12/2024 desfavorável ao profissional ou à clínica

Mastopexia com implante de próteses mamárias. A Turma aplicou o art. 14, § 4º, do CDC com a lógica da obrigação de resultado e a inversão do ônus: como os réus não comprovaram causa excludente, manteve o dano moral, negou provimento às apelações dos réus e deu parcial provimento à da autora.

Tese: Na cirurgia estética, sem prova de excludente, os réus respondem pelo resultado não alcançado.

Partes: Paciente x médico e clínica.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0813755-04.2024.8.07.0016, Juiz Daniel Felipe Machado, julgado em 07/07/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica

Consumidora contratou 10 sessões de depilação a laser a partir de oferta que prometia pele lisa e sem pelos de forma definitiva. O resultado não veio, e a empresa prometeu por mensagens devolver o valor. A Turma rejeitou a incompetência por complexidade (a empresa já tinha fotos e exames da cliente e não apresentou parecer técnico) e a ilegitimidade da matriz, afirmou que a oferta com promessa de resultado obriga a contratada e manteve o ressarcimento, reconhecendo o desfazimento do negócio. Embargos rejeitados em 25/08/2025.

Tese: A oferta que promete resultado definitivo vincula a empresa; a prova técnica que estava ao alcance dela e não foi produzida não socorre a defesa.

Partes: Consumidora x rede de depilação a laser.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0712862-50.2024.8.07.0001, Des. Mauricio Silva Miranda, julgado em 05/11/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica

Laudo pericial atestou falha na harmonização facial com sequelas estéticas e funcionais graves e permanentes no nariz e na região perioral, com oito cirurgias de reconstrução. O TJDFT majorou os danos morais e estéticos para R$ 20.000,00 cada, aplicando a Súmula 387 do STJ.

Tese: Dano estético e dano moral são cumuláveis em falha de harmonização facial comprovada por perícia.

Partes: Paciente x prestadora do procedimento de harmonização facial.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0717167-77.2024.8.07.0001, Des. Fernando Tavernard, julgado em 18/03/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

Lipoaspiração de papada feita em contexto odontológico, vendida com promessa de incisões mínimas e cicatrizes discretas, terminou com fibrose, retração e cicatriz de 2,5 cm. A perícia apontou ausência de prontuário com descrição técnica do ato, o que impediu avaliar a técnica e as cautelas. A Turma manteve a condenação por danos materiais, morais e estéticos, apesar do termo de consentimento e do parecer do assistente técnico da ré.

Tese: Sem prontuário com descrição técnica, o profissional não consegue afastar a culpa presumida, mesmo com termo assinado.

Partes: Paciente x profissional e clínica odontológica.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0719593-28.2025.8.07.0001, Desa. Sandra Reves, julgado em 20/05/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

A clínica pediu dano moral por avaliação negativa no Google feita por pessoa que havia trabalhado nela. A Turma manteve a improcedência: quem mantém página pública no Google se sujeita a avaliações positivas e negativas como risco da atividade, a plataforma permite resposta, e o conteúdo (já excluído) apenas expressava a experiência pessoal, sem abuso, sem atacar os serviços ou a qualificação dos profissionais.

Tese: Avaliação negativa que relata experiência pessoal, sem abuso, não gera dano moral à clínica; o caminho é responder publicamente.

Partes: Clínica e sócios x ex-colaboradora.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0709422-70.2025.8.07.0014, Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio, julgado em 27/05/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

Após infecção e lesões em harmonização de glúteos, as partes fizeram acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral e renúncia a direitos. A Turma declarou nula a cláusula (CDC, art. 51, I), reconheceu o interesse de agir da consumidora e condenou a prestadora por danos morais, negando o dano estético por falta de prova.

Tese: Acordo com cláusula de quitação ampla e renúncia não impede o paciente de pedir dano moral pelo erro.

Partes: Consumidora x prestadora de procedimento de harmonização de glúteos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0749604-11.2023.8.07.0001, Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 03/06/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

Rinosseptoplastia com finalidade estética e funcional julgada improcedente em primeiro grau. A Turma afirmou que, nos procedimentos mistos, a responsabilidade é analisada de forma fracionada (meio na parte funcional, resultado na estética), considerou frágil a prova pericial e reconheceu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, cassando a sentença para reabrir a instrução.

Tese: Na cirurgia mista, a parte estética segue a obrigação de resultado, e a improcedência baseada em perícia frágil pode ser cassada.

Partes: Paciente x cirurgião.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0707891-81.2022.8.07.0004, Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 10/06/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

A paciente contratou vibrolipoaspiração, mas foi submetida a lipoescultura, mais invasiva, com necrose, anemia e necessidade de tratamento hiperbárico. A Turma manteve a condenação solidária por danos materiais, morais e estéticos e o custeio do tratamento: a clínica é parte legítima porque captou a paciente e fez o acompanhamento pós-operatório, e o nexo causal ficou comprovado pela perícia.

Tese: Fazer procedimento diverso e mais invasivo que o contratado gera responsabilidade solidária do médico e da clínica.

Partes: Paciente x médico e clínica.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0708051-86.2025.8.07.0009, Juíza Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves, julgado em 25/06/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

Aplicação de ácido hialurônico facial com assimetria visível e retornos infrutíferos; a biomédica responsável teve o registro suspenso por violação ética. A clínica responde objetivamente (CDC, art. 14). Mantida a restituição de R$ 1.709,96 e reduzido o dano moral a R$ 2.000,00, valor pedido na inicial.

Tese: A clínica de estética pessoa jurídica responde objetivamente pela falha em aplicação de ácido hialurônico, que é obrigação de resultado.

Partes: Clínica de estética (pessoa jurídica) x consumidora.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0704756-44.2025.8.07.0008, Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 19/08/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

Queimadura de segundo grau em depilação a laser. A Turma rejeitou a preliminar de incompetência por perícia, não conheceu da tese de culpa concorrente por ter sido levantada só no recurso (inovação recursal), manteve a restituição e o dano moral e afastou o dano estético por falta de prova de permanência.

Tese: Culpa concorrente do cliente precisa ser alegada e provada na defesa; levantada só no recurso, não é examinada.

Partes: Prestadora de depilação a laser x consumidora.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0722708-34.2024.8.07.0020, Desa. Sandra Reves, julgado em 23/09/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

A prestadora cobrou cerca de R$ 9,2 mil por procedimentos feitos no acompanhamento da evolução de cirurgia estética anterior, já quitada. A Turma manteve a improcedência da ação de cobrança: não havia orçamento prévio detalhado nem prova de que a paciente concordou com os procedimentos e os valores (CDC, arts. 6º, III, 39, VI, e 40).

Tese: Sem orçamento prévio e autorização expressa, a clínica não consegue cobrar procedimentos complementares.

Partes: Prestadora de serviços estéticos x paciente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0714366-34.2024.8.07.0020, Desa. Ana Cantarino, julgado em 08/10/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

Prótese mamária rompeu cerca de três anos após o implante. A Turma manteve a responsabilidade objetiva da fabricante e majorou o dano moral: demonstrado o dano e sua vinculação ao produto, cabia à fornecedora provar a inexistência do defeito ou excludente, e a impossibilidade de a perícia identificar a causa da ruptura não a socorreu.

Tese: No fato do produto, a dúvida pericial sobre a causa do defeito pesa contra o fornecedor, a quem cabe provar a excludente.

Partes: Paciente x fabricante de prótese mamária.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TRF-1, 8ª Turma, Apelação Cível (ação civil pública) nº 1003948-83.2019.4.01.3400, Desa. Maura Moraes Tayer, relatora para o acórdão (relator originário Des. Novély Vilanova, vencido), segundo artigo publicado no Migalhas em 19/10/2026; não conferido no sistema do TRF-1, julgado em 19/08/2026 (data da sessão, segundo as notícias) desfavorável ao profissional ou à clínica

Em 19/08/2026, a 8ª Turma do TRF-1, por maioria e em julgamento ampliado (CPC, art. 942), deu provimento às apelações do CFM e da Sociedade Brasileira de Dermatologia e declarou ilegal a Resolução CFO 198/2019, que reconheceu a harmonização orofacial como especialidade odontológica, por extrapolar o poder regulamentar. Segundo notícias e artigos de agosto a outubro de 2026 (não conferidos no sistema do TRF-1), o acórdão foi publicado em setembro, as duas partes opuseram embargos de declaração, pendentes até o início de outubro, e a decisão não é definitiva; o CFO sustenta que, enquanto isso, as atribuições dos dentistas não mudam. Não é ação de consumidor; o resultado foi marcado pela ótica dos dentistas que atuam com harmonização.

Tese: Conselho profissional não pode ampliar por resolução as atribuições definidas em lei federal (tese do acórdão segundo as notícias; decisão ainda sujeita a recurso).

Partes: CFM e Sociedade Brasileira de Dermatologia x Conselho Federal de Odontologia (CFO).

Notícia: www.migalhas.com.br


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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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