Na estética, o prontuário completo e as fotografias de antes e da evolução são a principal prova do profissional, porque a culpa é presumida e cabe a ele demonstrar que agiu bem. Prontuário incompleto ou ilegível costuma ser interpretado contra quem tinha o dever de registrar.
O dever de registrar não é burocracia: é obrigação ética e legal
O Código de Ética Médica, no art. 87, veda ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente e exige registro cronológico, com data, hora, assinatura e número no CRM. O prontuário fica sob a guarda do médico ou da instituição.
Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018), art. 87, caput e §§ 1º e 2º:
É vedado ao médico: [...] Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.
A Lei 13.787/2018, que trata da digitalização e da guarda de prontuários, fixa o prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro para que prontuários possam ser eliminados. Para profissionais não médicos da estética, as normas dos respectivos conselhos também exigem registro do atendimento, e a Lei 13.643/2018 impõe ao esteticista o dever de informar técnicas, produtos e orçamento.
Lei 13.787/2018 (prontuário do paciente), art. 6º, caput e § 2º:
Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados. [...] § 2º Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.
Como os tribunais usam o prontuário contra e a favor do profissional
Quando o prontuário é bom, ele sustenta a perícia. No TJDFT, a perícia que examinou a paciente, os prontuários e os registros fotográficos concluiu que cicatrizes e assimetrias estavam na variabilidade fisiológica esperada, e o pedido foi julgado improcedente.
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0748928-63.2023.8.07.0001, Des. Robson Teixeira de Freitas, julgado em 05/05/2026 favorável ao profissional ou à clínica
Mamoplastia redutora sem prótese com resultado considerado insatisfatório pela paciente. A Turma registrou que o centro clínico responde objetivamente, mas que sua responsabilização depende da culpa do médico, cuja responsabilidade é subjetiva. A perícia, com exame direto, prontuários e fotografias, concluiu que cicatrizes e assimetrias estavam na variabilidade fisiológica esperada, com melhora estética global. O termo de consentimento, embora padronizado, previa expressamente os riscos verificados. Improcedência mantida.
Tese: A clínica responde objetivamente, mas depende da culpa do médico; perícia favorável e termo que prevê os riscos ocorridos afastam a indenização.
Partes: Paciente x centro clínico e cirurgião plástico.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Quando é ruim, vira prova contra. O TJCE reformou sentença porque o prontuário estava parcialmente ilegível e incompleto, afirmando que a deficiência documental não pode beneficiar quem tinha o dever de registrar. E o TJDFT foi além em caso de fios e preenchimento labial: mesmo com perícia afastando dano permanente, a falta de registro no prontuário e de acompanhamento por fotos foi tratada como falha do serviço, mantendo a condenação por danos materiais.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0111662-12.2009.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 01/07/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Hidrolipoclasia aspirativa abdominal com seroma e necrose cutânea. A perícia reconheceu nexo causal parcial e o prontuário era parcialmente ilegível e incompleto. O TJCE reformou a sentença: a deficiência documental não pode beneficiar quem tinha o dever de registrar, o tabagismo e o ultrassom alegados não foram provados, e o termo de consentimento não é renúncia ao direito de reparação. Médico e clínica respondem solidariamente por danos materiais, morais e estéticos.
Tese: Prontuário incompleto não favorece o fornecedor; o termo de consentimento não transfere ao paciente os riscos da falha do serviço.
Partes: Paciente x médico e clínica de cirurgia plástica.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0704505-58.2023.8.07.0020, Desa. Lucimeire Maria da Silva, julgado em 24/04/2025 parcialmente favorável
Lifting facial com fios e preenchimento labial tiveram intercorrências, depois corrigidas. A perícia não indicou persistência dos eventos adversos, e por isso a Turma negou danos morais e estéticos. Mas manteve os danos materiais: a ausência de resultado se afere por critério técnico, e a falha do serviço ficou caracterizada pela falta de registros no prontuário e de acompanhamento por fotografias.
Tese: Prontuário sem registros e sem fotos é, por si, falha do serviço estético, mesmo quando a perícia afasta dano permanente.
Partes: Paciente x prestadora de procedimentos estéticos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Há casos em que a ausência de prontuário pesou mais do que o próprio termo assinado: em lipoaspiração de papada, a perícia não conseguiu avaliar a técnica porque não havia descrição do ato, e a condenação foi mantida. Em mamoplastia com próteses, mesmo sem imperícia apontada pela perícia, a falta de anotação no prontuário, de informação clara e de acompanhamento pós-operatório levou à condenação solidária de médico e clínica.
TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0717167-77.2024.8.07.0001, Des. Fernando Tavernard, julgado em 18/03/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Lipoaspiração de papada feita em contexto odontológico, vendida com promessa de incisões mínimas e cicatrizes discretas, terminou com fibrose, retração e cicatriz de 2,5 cm. A perícia apontou ausência de prontuário com descrição técnica do ato, o que impediu avaliar a técnica e as cautelas. A Turma manteve a condenação por danos materiais, morais e estéticos, apesar do termo de consentimento e do parecer do assistente técnico da ré.
Tese: Sem prontuário com descrição técnica, o profissional não consegue afastar a culpa presumida, mesmo com termo assinado.
Partes: Paciente x profissional e clínica odontológica.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0700323-10.2019.8.07.0007, Des. João Egmont, julgado em 09/12/2021 desfavorável ao profissional ou à clínica
Mamoplastia com próteses e lipoaspiração com complicações. Embora a perícia não tenha apontado imperícia e tenha relacionado as complicações aos riscos do procedimento, a Turma manteve a condenação solidária por danos materiais, morais e estéticos, porque faltou informação clara sobre os riscos, não havia anotação no prontuário e houve falta de acompanhamento no pós-operatório.
Tese: Mesmo com perícia sem imperícia, falta de informação, de registro e de acompanhamento pós-operatório gera condenação.
Partes: Paciente x médico e clínica.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Fotografia clínica: o que fotografar e como guardar
A fotografia de antes é o que permite provar que a assimetria, a flacidez ou a mancha já existiam. Em caso de toxina botulínica, o TJDFT manteve a condenação de prestadora que alegava assimetria facial prévia: as fotos dos autos mostraram uma sobrancelha muito mais arqueada que a outra depois da aplicação. Sem fotos padronizadas de antes, a alegação de que a assimetria já existia fica difícil de demonstrar.
TJDFT, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0715586-33.2025.8.07.0020, Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, julgado em 15/04/2026 parcialmente favorável
Após aplicação de toxina botulínica, a consumidora ficou com assimetria facial: as fotos dos autos mostraram uma sobrancelha muito mais arqueada que a outra. A prestadora alegou obrigação de meio e assimetria prévia. A Turma manteve a condenação por danos materiais (restituição do valor, com base no art. 20 do CDC; o dano moral já havia sido negado na sentença): o procedimento estético é obrigação de resultado, e o resultado foi o inverso do pretendido.
Tese: Na toxina botulínica, tratada como obrigação de resultado, fotos que mostram assimetria agravada após a aplicação bastam para a restituição do valor pago.
Partes: Prestadora de serviço estético x consumidora.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Fotografia de paciente é dado pessoal sensível, porque se refere à saúde. A LGPD, no art. 11, permite o tratamento desses dados sem consentimento quando indispensável para a tutela da saúde e para o exercício regular de direitos em processo. Isso cobre a foto clínica arquivada no prontuário, mas não cobre o uso em publicidade, que exige consentimento específico (veja a página sobre antes e depois).
Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 11, caput, I, e II, d e f:
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: [...] d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); [...] f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou
- Mesma luz, mesmo fundo, mesmos ângulos antes e depois.
- Data e identificação no sistema, não na imagem publicada.
- Arquivo junto ao prontuário, com acesso restrito.
- Fotos em cada retorno, inclusive quando o paciente falta e depois volta.
O paciente tem direito à cópia: negar só piora
O art. 88 do Código de Ética Médica proíbe negar ao paciente acesso ao prontuário ou deixar de fornecer cópia quando solicitada. A recusa costuma levar a ação de exibição de documentos, e o STJ já decidiu que o ajuizamento dessa ação interrompe a prescrição da pretensão indenizatória. Ou seja, negar o prontuário não evita o processo, apenas o prolonga e cria má impressão.
Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018), art. 88:
É vedado ao médico: [...] Art. 88. Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.138.653/SP, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/04/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Ação por suposto erro em cirurgia de implante de silicone nas mamas. O TJSP afastou a prescrição porque a paciente havia ajuizado antes ação de exibição de documentos. O STJ manteve: a ação de exibição de documentos interrompe a prescrição.
Tese: O ajuizamento de ação de exibição de documentos (como o prontuário) interrompe a prescrição da pretensão indenizatória.
Partes: Médico e hospital x paciente.
Ementa: processo.stj.jus.br
Entregar a cópia de forma organizada, com protocolo, é a conduta correta e também a mais estratégica: um prontuário bem feito costuma desestimular ações sem fundamento.
Orientação do escritório: cópia do prontuário sem custo
No escritório, orientamos as clínicas de estética a entregar a cópia do prontuário sem cobrança. Quando o procedimento foi feito por médico, o art. 19 da Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente) se aplica diretamente e garante a cópia sem ônus; quando foi feito por outro profissional de saúde, como dentista, biomédico ou fisioterapeuta, aplicamos a mesma regra por analogia, porque o art. 19 fala em prontuário médico, mas o art. 1º estende o Estatuto aos cuidados prestados por profissionais de saúde em geral.
Para qualquer profissional, inclusive quem não é da área da saúde, a LGPD já determina que o pedido do titular de acesso aos seus dados seja atendido sem custos (art. 18, § 5º). E negar ou dificultar a cópia não evita o processo: o STJ decidiu que a ação de exibição de documentos interrompe a prescrição da pretensão indenizatória (REsp 2.138.653/SP).
Na prática: cópia integral (anotações, fotos, termos e evolução) em formato digital, entregue com protocolo e sem condicionar a pagamento ou a assinatura de qualquer documento. Um prontuário bem feito e entregue sem resistência costuma ser a melhor defesa da clínica.
Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), art. 1º:
Art. 1º É instituído o Estatuto dos Direitos do Paciente, destinado a regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes sob cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde.
Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), art. 19:
Art. 19. O paciente tem o direito de ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança.
Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 18, caput, II, §§ 3º e 5º:
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: (...) II - acesso aos dados; (...) § 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento. (...) § 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.
Perguntas frequentes
Prontuário feito à mão serve? Serve, desde que legível, cronológico, datado e assinado. Prontuário ilegível já foi interpretado contra o profissional pelo TJCE.
Por quanto tempo devo guardar o prontuário e as fotos? A Lei 13.787/2018 permite eliminar o prontuário depois de no mínimo 20 anos do último registro. Como as fotos integram o prontuário, valem para elas as mesmas regras.
Posso cobrar pela cópia do prontuário? No escritório, orientamos não cobrar. Se o procedimento foi feito por médico, a Lei 15.378/2026 (art. 19) garante a cópia sem ônus; nos demais casos, aplicamos a mesma regra por analogia, e a LGPD (art. 18, § 5º) também prevê que o pedido do titular seja atendido sem custos. A entrega nunca deve ser condicionada ao pagamento de outro débito.
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O outro lado: o que o paciente pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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