Termo de consentimento genérico, que apenas diz que o paciente foi informado dos riscos, não protege o profissional: o STJ exige informação individualizada sobre o procedimento e os riscos daquele paciente. Já o termo específico, que descreve os riscos que de fato se concretizaram, tem sido decisivo em sentenças favoráveis a médicos e clínicas.
O dever de informar é parte do serviço
O Código de Defesa do Consumidor trata a informação insuficiente sobre riscos como defeito do serviço, no próprio art. 14. Isso quer dizer que a falta de informação pode gerar responsabilidade mesmo quando a técnica foi correta.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 14, caput:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No campo ético, o Código de Ética Médica proíbe deixar de obter o consentimento do paciente após esclarecê-lo sobre o procedimento (art. 22) e deixar de informar riscos e objetivos do tratamento (art. 34).
Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018), art. 22:
É vedado ao médico: [...] Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Por que o termo genérico falha
O STJ firmou, em 2018, que o consentimento genérico (o chamado blanket consent) não cumpre o dever de informar, e que a violação desse dever gera responsabilidade por si só. A Terceira Turma repetiu a tese em 2022, e a Quarta Turma, em 2025, manteve condenação por ausência de consentimento informado mesmo com perícia afastando erro técnico.
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.540.580/DF, Min. Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF5); relator p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/08/2018 desfavorável ao profissional ou à clínica
Caso de responsabilidade médica por falta de informação em neurocirurgia funcional, citado por analogia (não se trata de cirurgia estética). O STJ reconheceu dano extrapatrimonial pelo inadimplemento do dever de informar: a informação deve ser específica ao caso do paciente, o consentimento não pode ser genérico e o ônus de provar que informou é do médico ou do hospital.
Tese: O dever de informar exige esclarecimento individualizado; consentimento genérico (blanket consent) não vale, e sua violação gera responsabilidade civil por si só.
Partes: Paciente e familiares x hospital, clínica e médico (neurocirurgia funcional).
Ementa: www.stj.jus.br
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.848.862/RN, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2022 desfavorável ao profissional ou à clínica
Cirurgia para apneia do sono seguida de óbito na indução anestésica. A causa de pedir era a falta de esclarecimento sobre riscos específicos do paciente. O STJ restabeleceu a condenação, reduzindo a indenização para R$ 10.000,00 por autor, por constatar apenas consentimento genérico e apoiou o dever de informação no Código de Ética Médica, no CDC (arts. 6º, III, e 14) e no art. 15 do Código Civil.
Tese: A informação ao paciente deve ser clara, precisa e individualizada; o consentimento genérico não protege o direito à autodeterminação.
Partes: Familiares do paciente x médicos.
Ementa: www.stj.jus.br
STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.543.366/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica
O STJ manteve condenação por falha no dever de informar, afirmando que a ausência de consentimento informado é fundamento autônomo de responsabilidade, mesmo quando a perícia afasta falha técnica no procedimento. O valor dos danos morais foi considerado razoável.
Tese: A ausência de consentimento informado gera responsabilidade civil ainda que a perícia afaste erro técnico.
Partes: Operadora de saúde (NotreDame Intermédica) x paciente.
Ementa: processo.stj.jus.br
Na prática, isso significa que um formulário padrão, igual para lipoaspiração, prótese e blefaroplastia, sem riscos específicos e sem espaço para as particularidades do paciente, tende a ser desconsiderado. O TJDFT já afastou termo genérico em caso de paciente idosa.
TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0722306-20.2018.8.07.0001, Des. Alfeu Machado, julgado em 03/07/2019 desfavorável ao profissional ou à clínica
Tratamentos de rejuvenescimento (toxina botulínica, fios de sustentação e luz pulsada) que custaram R$ 8.200,00 sem melhora visível. O termo de consentimento era genérico e não informava de forma clara que o resultado poderia não ocorrer. Mantida a restituição do valor pago.
Tese: Termo de consentimento genérico (blanket consent) não afasta o dever de informar, sobretudo com paciente idosa.
Partes: Clínica e profissionais x consumidora idosa.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
O que o termo específico protege
Quando o termo descreve exatamente o risco que ocorreu, ele pesa a favor do profissional. No TJDFT, em mamoplastia redutora, o termo era padronizado na forma, mas listava expressamente cicatrizes alargadas, assimetrias, ausência de garantia de resultado e possível necessidade de novos procedimentos, que foram justamente os pontos reclamados; a alegação de falta de informação foi afastada. Em harmonização facial, contrato que informava que o inchaço poderia durar de 1 a 8 semanas levou à improcedência.
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0748928-63.2023.8.07.0001, Des. Robson Teixeira de Freitas, julgado em 05/05/2026 favorável ao profissional ou à clínica
Mamoplastia redutora sem prótese com resultado considerado insatisfatório pela paciente. A Turma registrou que o centro clínico responde objetivamente, mas que sua responsabilização depende da culpa do médico, cuja responsabilidade é subjetiva. A perícia, com exame direto, prontuários e fotografias, concluiu que cicatrizes e assimetrias estavam na variabilidade fisiológica esperada, com melhora estética global. O termo de consentimento, embora padronizado, previa expressamente os riscos verificados. Improcedência mantida.
Tese: A clínica responde objetivamente, mas depende da culpa do médico; perícia favorável e termo que prevê os riscos ocorridos afastam a indenização.
Partes: Paciente x centro clínico e cirurgião plástico.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0723822-54.2023.8.07.0016, Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 17/05/2024 favorável ao profissional ou à clínica
Harmonização facial com ácido hialurônico seguida de inchaço. O contrato informava que as alterações poderiam durar de 1 a 8 semanas e as fotos foram tiradas antes do fim do ciclo de recuperação. A Turma manteve a improcedência e considerou válida a cláusula de prazo para resultados.
Tese: Efeitos esperados do pós-procedimento, informados previamente, não configuram falha do serviço.
Partes: Consumidora x prestadora de harmonização facial.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
O STJ também registrou que age conforme a boa-fé o médico que colhe termo alertando sobre problemas possíveis no pós-operatório.
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.180.815/MG, Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/08/2010 favorável ao profissional ou à clínica
O STJ negou provimento ao recurso. Reconheceu que a cirurgia estética é obrigação de resultado, mas que a responsabilidade continua subjetiva e que o caso fortuito, quando comprovado, rompe o nexo causal. Destacou que age conforme a boa-fé o médico que colhe termo de consentimento informado alertando sobre problemas possíveis no pós-operatório.
Tese: Comprovado o caso fortuito (fator externo e alheio à atuação do cirurgião), afasta-se o dever de indenizar mesmo na obrigação de resultado.
Partes: Paciente x cirurgião plástico.
Ementa: www.stj.jus.br
Outras duas decisões do TJDFT seguem a mesma linha: o termo que mencionava cicatriz, necrose, hemorragia e até risco de morte foi considerado suficiente para cumprir o dever de informar os riscos graves, e o termo preenchido e assinado pela própria paciente, com cláusula expressa sobre complicações, afastou a alegação de vício no consentimento.
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0006326-79.2015.8.07.0001, Des. Carlos Pires Soares Neto, julgado em 21/02/2024 favorável ao profissional ou à clínica
Redução de mamas, lipoaspiração e abdominoplastia seguidas de sequelas. A perícia não identificou má prática anestésica nem falha técnica. Quanto ao consentimento, a Turma adotou a lição de que o dever de informar alcança os riscos graves e relevantes e constatou que o termo mencionava cicatriz, edema, hemorragia, necrose, choque anafilático e morte. Improcedência mantida.
Tese: O termo que informa os riscos graves e relevantes do procedimento cumpre o dever de informar.
Partes: Paciente x médicos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0706479-43.2021.8.07.0007, Des. Maurício Silva Miranda, julgado em 13/08/2025 favorável ao profissional ou à clínica
Abdominoplastia, lipoaspiração e prótese mamária com complicações pós-operatórias. O laudo foi categórico ao afastar erro e atribuiu as complicações à predisposição cicatricial e a condições clínicas preexistentes. O termo de consentimento, preenchido e assinado pela paciente, tinha cláusula expressa sobre riscos graves, e a paciente tinha formação na área da saúde. Improcedência mantida.
Tese: Laudo que atribui o resultado à predisposição da paciente, somado a termo específico, afasta o nexo e o dever de indenizar.
Partes: Paciente x cirurgião plástico.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
- Nome do procedimento, técnica, produto e quantidade estimada (por exemplo, marca e volume do preenchedor).
- Riscos frequentes e riscos graves daquele procedimento, em linguagem simples.
- Riscos ligados ao perfil do paciente (tabagismo, cicatrização, doenças, medicamentos).
- Tempo esperado de evolução e possibilidade de retoque, com quem paga por ele.
- Alternativas ao procedimento, inclusive não fazer nada.
- Espaço para perguntas do paciente e assinatura com data, entregue com antecedência.
O que o termo não faz
O termo de consentimento não é cláusula de isenção. Ele demonstra que o paciente foi informado dos riscos, mas não transfere ao paciente os riscos de uma falha técnica. O TJCE afirmou exatamente isso: o termo não é renúncia ao direito de reparação. E o CDC, no art. 51, I, declara nulas as cláusulas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0111662-12.2009.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 01/07/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Hidrolipoclasia aspirativa abdominal com seroma e necrose cutânea. A perícia reconheceu nexo causal parcial e o prontuário era parcialmente ilegível e incompleto. O TJCE reformou a sentença: a deficiência documental não pode beneficiar quem tinha o dever de registrar, o tabagismo e o ultrassom alegados não foram provados, e o termo de consentimento não é renúncia ao direito de reparação. Médico e clínica respondem solidariamente por danos materiais, morais e estéticos.
Tese: Prontuário incompleto não favorece o fornecedor; o termo de consentimento não transfere ao paciente os riscos da falha do serviço.
Partes: Paciente x médico e clínica de cirurgia plástica.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
CDC (Lei 8.078/1990), art. 51, I:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
O consentimento também vale só para o que foi autorizado. No TJDFT, a paciente contratou vibrolipoaspiração e foi submetida a lipoescultura, mais invasiva; médico e clínica foram condenados solidariamente pelas complicações.
TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0707891-81.2022.8.07.0004, Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 10/06/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
A paciente contratou vibrolipoaspiração, mas foi submetida a lipoescultura, mais invasiva, com necrose, anemia e necessidade de tratamento hiperbárico. A Turma manteve a condenação solidária por danos materiais, morais e estéticos e o custeio do tratamento: a clínica é parte legítima porque captou a paciente e fez o acompanhamento pós-operatório, e o nexo causal ficou comprovado pela perícia.
Tese: Fazer procedimento diverso e mais invasivo que o contratado gera responsabilidade solidária do médico e da clínica.
Partes: Paciente x médico e clínica.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Também é honesto reconhecer que a falta de termo nem sempre leva à condenação: o TJDFT exigiu, em 2026, prova de que o prejuízo decorreu da falta de informação. Mas contar com isso é arriscado; o termo específico continua sendo a prática correta.
TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705128-03.2024.8.07.0016, Desa. Fátima Rafael, julgado em 02/09/2026 favorável ao profissional ou à clínica
Infecção por micobactéria após lipoescultura com lipoenxertia glútea, identificada mais de oito meses depois. A perícia não vinculou a origem da infecção ao médico ou ao hospital e considerou adequado o acompanhamento pós-operatório. A ausência de termo de consentimento, sem prova de prejuízo concreto, não gerou indenização.
Tese: Complicação pós-operatória sem nexo causal comprovado não gera indenização; a falta de termo de consentimento exige prova de prejuízo decorrente.
Partes: Paciente x médico e hospital.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Perguntas frequentes
Basta o paciente assinar um termo para eu ficar protegido? Não. O termo precisa ser específico e precedido de explicação real. O STJ já decidiu que termo genérico não basta, e nenhum termo cobre falha técnica.
Posso usar o mesmo modelo para todos os procedimentos? Pode usar uma estrutura comum, mas os riscos, a técnica e as particularidades precisam ser preenchidos para cada procedimento e cada paciente.
O termo deve ser assinado no dia da cirurgia? O ideal é entregá-lo com antecedência, para que o paciente leia e tire dúvidas. A assinatura minutos antes do procedimento enfraquece a prova de consentimento livre e esclarecido.
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O outro lado: o que o paciente pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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