O paciente ganha, em regra, quando a perícia ou as provas mostram falha técnica, quando o prontuário e as fotos são deficientes, quando faltou informação específica sobre riscos, quando houve promessa de resultado ou quando a clínica dificultou o cancelamento ou cobrou o que não podia. Conhecer essas decisões é a forma mais honesta de prevenir.
Falha técnica comprovada ou não afastada
Na obrigação de resultado, o profissional que não consegue provar a técnica adequada responde. O TJCE condenou em abdominoplastia e outros procedimentos quando o cirurgião não se desincumbiu desse ônus, e manteve condenação mesmo com arquivamento no conselho, diante de perícia que apontou falha.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0271768-59.2020.8.06.0001, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 04/12/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica
Blefaroplastia inferior seguida de ectrópio e aplicação de ácido hialurônico na tentativa de correção. A sentença de improcedência foi reformada: a profissional não demonstrou ter agido dentro do conhecimento médico, operando-se a inversão do ônus pelo art. 14, § 3º, do CDC. Reconhecidos danos morais e estéticos e danos materiais em parte.
Tese: Na cirurgia estética, obrigação de fim, cabe ao profissional provar a técnica adequada; não o fazendo, responde por danos morais e estéticos.
Partes: Paciente x médica.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0276253-68.2021.8.06.0001, Juiz convocado Eduardo de Castro Neto (gabinete do Des. Emanuel Leite Albuquerque), julgado em 18/09/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica
Apelação do médico contra condenação por erro em abdominoplastia e lipoaspiração. O TJCE manteve os valores de R$ 10.000,00 (danos materiais), R$ 5.000,00 (danos morais) e R$ 18.800,00 (danos estéticos), readequando apenas honorários, por caber ao médico provar que o insucesso decorreu de fatores alheios à sua atuação. Embargos do médico rejeitados em 05/12/2025.
Tese: Cirurgia plástica estética é obrigação de resultado com culpa presumida; o médico deve provar fator alheio para se eximir.
Partes: Cirurgião plástico x paciente.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0241950-23.2024.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 10/07/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica
Apelações recíprocas em ação por danos de cirurgia plástica estética. O TJCE afirmou a obrigação de resultado com presunção de culpa, negou o recurso da ré, majorou os danos morais para R$ 10.000,00 e reconheceu os danos materiais dos procedimentos reparadores, cuja quantia será apurada em liquidação por arbitramento.
Tese: Em cirurgia estética há obrigação de resultado com presunção de culpa; procedimentos reparadores incontroversos geram dever de ressarcir os gastos.
Partes: Paciente x cirurgiã plástica.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0112310-74.2018.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 24/06/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Gluteoplastia com implantes associada a rinoplastia e lipoaspiração, com lesão do nervo ciático e sequelas permanentes. A perícia judicial apontou falha técnica, ausência de consentimento informado específico e manejo pós-operatório inadequado. O TJCE negou o recurso do médico, afirmou que decisões do CREMEC e do CFM não vinculam a esfera cível e majorou os danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 50.000,00.
Tese: Arquivamento ético no conselho profissional não impede a condenação cível quando a perícia judicial demonstra falha técnica.
Partes: Cirurgião plástico x paciente.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0711505-06.2022.8.07.0001, Des. Roberto Freitas Filho, julgado em 11/12/2024 desfavorável ao profissional ou à clínica
Mastopexia com implante de próteses mamárias. A Turma aplicou o art. 14, § 4º, do CDC com a lógica da obrigação de resultado e a inversão do ônus: como os réus não comprovaram causa excludente, manteve o dano moral, negou provimento às apelações dos réus e deu parcial provimento à da autora.
Tese: Na cirurgia estética, sem prova de excludente, os réus respondem pelo resultado não alcançado.
Partes: Paciente x médico e clínica.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Procedimentos ditos minimamente invasivos também geram condenação: preenchimento facial com dano moral presumido, harmonização com danos estético e moral cumulados, ácido hialurônico com responsabilidade objetiva da clínica e assimetria agravada após toxina, demonstrada por fotos.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0212701-27.2024.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 19/12/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica
Preenchimento labial com nódulos, inchaço e hiperpigmentação comprovados por fotos, laudo odontológico e perícia. A clínica responde objetivamente (CDC, art. 14). O TJCE determinou a restituição do pacote pago, em dobro, e majorou o dano moral de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, considerando a lesão em região exposta do rosto.
Tese: Dano moral em erro de preenchimento facial é presumido quando há lesão à integridade física em região exposta.
Partes: Consumidora x clínica de estética e sua proprietária.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0712862-50.2024.8.07.0001, Des. Mauricio Silva Miranda, julgado em 05/11/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica
Laudo pericial atestou falha na harmonização facial com sequelas estéticas e funcionais graves e permanentes no nariz e na região perioral, com oito cirurgias de reconstrução. O TJDFT majorou os danos morais e estéticos para R$ 20.000,00 cada, aplicando a Súmula 387 do STJ.
Tese: Dano estético e dano moral são cumuláveis em falha de harmonização facial comprovada por perícia.
Partes: Paciente x prestadora do procedimento de harmonização facial.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0708051-86.2025.8.07.0009, Juíza Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves, julgado em 25/06/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Aplicação de ácido hialurônico facial com assimetria visível e retornos infrutíferos; a biomédica responsável teve o registro suspenso por violação ética. A clínica responde objetivamente (CDC, art. 14). Mantida a restituição de R$ 1.709,96 e reduzido o dano moral a R$ 2.000,00, valor pedido na inicial.
Tese: A clínica de estética pessoa jurídica responde objetivamente pela falha em aplicação de ácido hialurônico, que é obrigação de resultado.
Partes: Clínica de estética (pessoa jurídica) x consumidora.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0715586-33.2025.8.07.0020, Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, julgado em 15/04/2026 parcialmente favorável
Após aplicação de toxina botulínica, a consumidora ficou com assimetria facial: as fotos dos autos mostraram uma sobrancelha muito mais arqueada que a outra. A prestadora alegou obrigação de meio e assimetria prévia. A Turma manteve a condenação por danos materiais (restituição do valor, com base no art. 20 do CDC; o dano moral já havia sido negado na sentença): o procedimento estético é obrigação de resultado, e o resultado foi o inverso do pretendido.
Tese: Na toxina botulínica, tratada como obrigação de resultado, fotos que mostram assimetria agravada após a aplicação bastam para a restituição do valor pago.
Partes: Prestadora de serviço estético x consumidora.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20090110786354APC, Des. Romeu Gonzaga Neiva, julgado em 27/06/2012 desfavorável ao profissional ou à clínica
Bioplastia de panturrilhas com aplicação de PMMA seguida de infecção grave. Reconhecido o dever de reparar e majorada a indenização por danos morais.
Tese: Aplicação estética de PMMA com infecção grave gera dever de indenizar, pela obrigação de resultado.
Partes: Paciente x responsável pelo procedimento.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Também perde quem faz procedimento diferente do autorizado, quem não registra o ato no prontuário e quem deixa o paciente sem acompanhamento no pós-operatório, ainda que a perícia não aponte imperícia. E, na cirurgia mista, perícia frágil pode levar à cassação da sentença favorável.
TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0707891-81.2022.8.07.0004, Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 10/06/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
A paciente contratou vibrolipoaspiração, mas foi submetida a lipoescultura, mais invasiva, com necrose, anemia e necessidade de tratamento hiperbárico. A Turma manteve a condenação solidária por danos materiais, morais e estéticos e o custeio do tratamento: a clínica é parte legítima porque captou a paciente e fez o acompanhamento pós-operatório, e o nexo causal ficou comprovado pela perícia.
Tese: Fazer procedimento diverso e mais invasivo que o contratado gera responsabilidade solidária do médico e da clínica.
Partes: Paciente x médico e clínica.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0717167-77.2024.8.07.0001, Des. Fernando Tavernard, julgado em 18/03/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Lipoaspiração de papada feita em contexto odontológico, vendida com promessa de incisões mínimas e cicatrizes discretas, terminou com fibrose, retração e cicatriz de 2,5 cm. A perícia apontou ausência de prontuário com descrição técnica do ato, o que impediu avaliar a técnica e as cautelas. A Turma manteve a condenação por danos materiais, morais e estéticos, apesar do termo de consentimento e do parecer do assistente técnico da ré.
Tese: Sem prontuário com descrição técnica, o profissional não consegue afastar a culpa presumida, mesmo com termo assinado.
Partes: Paciente x profissional e clínica odontológica.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0700323-10.2019.8.07.0007, Des. João Egmont, julgado em 09/12/2021 desfavorável ao profissional ou à clínica
Mamoplastia com próteses e lipoaspiração com complicações. Embora a perícia não tenha apontado imperícia e tenha relacionado as complicações aos riscos do procedimento, a Turma manteve a condenação solidária por danos materiais, morais e estéticos, porque faltou informação clara sobre os riscos, não havia anotação no prontuário e houve falta de acompanhamento no pós-operatório.
Tese: Mesmo com perícia sem imperícia, falta de informação, de registro e de acompanhamento pós-operatório gera condenação.
Partes: Paciente x médico e clínica.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0749604-11.2023.8.07.0001, Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 03/06/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Rinosseptoplastia com finalidade estética e funcional julgada improcedente em primeiro grau. A Turma afirmou que, nos procedimentos mistos, a responsabilidade é analisada de forma fracionada (meio na parte funcional, resultado na estética), considerou frágil a prova pericial e reconheceu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, cassando a sentença para reabrir a instrução.
Tese: Na cirurgia mista, a parte estética segue a obrigação de resultado, e a improcedência baseada em perícia frágil pode ser cassada.
Partes: Paciente x cirurgião.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Documentação e informação deficientes
Prontuário ilegível e incompleto foi interpretado contra o profissional, e falta de registro e de fotos foi considerada falha do serviço mesmo sem dano permanente. Termo genérico não cumpre o dever de informar, e a falta de consentimento informado gera responsabilidade ainda que a perícia afaste o erro técnico.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0111662-12.2009.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 01/07/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Hidrolipoclasia aspirativa abdominal com seroma e necrose cutânea. A perícia reconheceu nexo causal parcial e o prontuário era parcialmente ilegível e incompleto. O TJCE reformou a sentença: a deficiência documental não pode beneficiar quem tinha o dever de registrar, o tabagismo e o ultrassom alegados não foram provados, e o termo de consentimento não é renúncia ao direito de reparação. Médico e clínica respondem solidariamente por danos materiais, morais e estéticos.
Tese: Prontuário incompleto não favorece o fornecedor; o termo de consentimento não transfere ao paciente os riscos da falha do serviço.
Partes: Paciente x médico e clínica de cirurgia plástica.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0704505-58.2023.8.07.0020, Desa. Lucimeire Maria da Silva, julgado em 24/04/2025 parcialmente favorável
Lifting facial com fios e preenchimento labial tiveram intercorrências, depois corrigidas. A perícia não indicou persistência dos eventos adversos, e por isso a Turma negou danos morais e estéticos. Mas manteve os danos materiais: a ausência de resultado se afere por critério técnico, e a falha do serviço ficou caracterizada pela falta de registros no prontuário e de acompanhamento por fotografias.
Tese: Prontuário sem registros e sem fotos é, por si, falha do serviço estético, mesmo quando a perícia afasta dano permanente.
Partes: Paciente x prestadora de procedimentos estéticos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.543.366/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica
O STJ manteve condenação por falha no dever de informar, afirmando que a ausência de consentimento informado é fundamento autônomo de responsabilidade, mesmo quando a perícia afasta falha técnica no procedimento. O valor dos danos morais foi considerado razoável.
Tese: A ausência de consentimento informado gera responsabilidade civil ainda que a perícia afaste erro técnico.
Partes: Operadora de saúde (NotreDame Intermédica) x paciente.
Ementa: processo.stj.jus.br
TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0722306-20.2018.8.07.0001, Des. Alfeu Machado, julgado em 03/07/2019 desfavorável ao profissional ou à clínica
Tratamentos de rejuvenescimento (toxina botulínica, fios de sustentação e luz pulsada) que custaram R$ 8.200,00 sem melhora visível. O termo de consentimento era genérico e não informava de forma clara que o resultado poderia não ocorrer. Mantida a restituição do valor pago.
Tese: Termo de consentimento genérico (blanket consent) não afasta o dever de informar, sobretudo com paciente idosa.
Partes: Clínica e profissionais x consumidora idosa.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.848.862/RN, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2022 desfavorável ao profissional ou à clínica
Cirurgia para apneia do sono seguida de óbito na indução anestésica. A causa de pedir era a falta de esclarecimento sobre riscos específicos do paciente. O STJ restabeleceu a condenação, reduzindo a indenização para R$ 10.000,00 por autor, por constatar apenas consentimento genérico e apoiou o dever de informação no Código de Ética Médica, no CDC (arts. 6º, III, e 14) e no art. 15 do Código Civil.
Tese: A informação ao paciente deve ser clara, precisa e individualizada; o consentimento genérico não protege o direito à autodeterminação.
Partes: Familiares do paciente x médicos.
Ementa: www.stj.jus.br
O denominador comum é a falta de registro e de transparência. São falhas que não dependem de habilidade cirúrgica e que podem ser corrigidas com rotina administrativa, revisão de modelos e treinamento da equipe.
Equipamentos, laser e estrutura
Queimaduras e manchas em procedimentos com equipamento geram responsabilidade objetiva da clínica, e a alegação de que o operador era terceiro não afasta a responsabilidade quando o serviço foi prestado sob a marca dela.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001162-24.2025.8.06.0013, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 29/04/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Consumidor sofreu queimadura em região íntima na segunda sessão de depilação a laser, comprovada por fotografias e conversas com preposta da clínica. A sentença de improcedência foi reformada: a Turma reconheceu falha do serviço com responsabilidade objetiva, porque a queimadura extrapola o risco normal do procedimento; declarou a rescisão sem ônus para o consumidor, com restituição proporcional (abatidas a primeira sessão e a sessão defeituosa), e fixou dano moral.
Tese: Queimadura que extrapola o risco normal do laser é falha do serviço e permite rescindir o pacote sem multa.
Partes: Consumidor x M.A. Clínica de Estética Maracanaú Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3003017-92.2024.8.06.0071, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 16/09/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica
Consumidora teve queimaduras e manchas após sessões de depilação a laser em áreas íntimas e axilas. A sentença de improcedência foi reformada: a Turma reconheceu responsabilidade objetiva do fornecedor e condenou em danos morais e materiais, mas negou o dano estético por falta de prova de permanência.
Tese: Queimaduras e manchas comprovadas após laser geram dano moral e material; o dano estético exige prova de lesão duradoura.
Partes: Consumidora x Cariri Laser Serviços Estéticos Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3002506-60.2025.8.06.0071, Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 07/05/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Sessão de ultrassom microfocado causou queimaduras e dificuldade para respirar e deglutir, com internação. A Câmara negou o recurso da clínica e manteve a restituição do valor pago e a indenização por danos morais, afirmando que a clínica responde objetivamente pela falha de seus profissionais, demonstrados o dano e o nexo causal.
Tese: A clínica responde objetivamente pela falha de seus profissionais em procedimento estético não cirúrgico.
Partes: Clínica de Estética Facial Juazeiro do Norte Ltda. x consumidora.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0204794-74.2022.8.06.0064, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 11/06/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica
Consumidora sofreu queimaduras em regiões íntimas em depilação a laser, confirmadas por documentos, fotografias e laudo pericial. A Câmara negou a apelação da clínica e manteve a rescisão do contrato, a restituição dos valores e as indenizações por danos morais e estéticos.
Tese: Com fotos e laudo confirmando a queimadura, mantém-se a rescisão com restituição e os danos morais e estéticos.
Partes: Corporeos Serviços Terapêuticos x consumidora.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0143250-27.2015.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 15/10/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica
Procedimento a laser causou queimaduras e manchas faciais. A clínica alegou que o profissional que executou o serviço era terceiro. A Câmara manteve a condenação por danos morais, materiais e estéticos: o serviço foi prestado sob a marca e na estrutura da clínica, aplicando-se a teoria da aparência e a solidariedade da cadeia de consumo (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º); a relação interna com o profissional não pode ser oposta à consumidora. A clínica, intimada a especificar provas, não pediu perícia.
Tese: Quem presta o serviço sob sua marca e estrutura responde perante o cliente, ainda que o executor seja profissional parceiro.
Partes: Bella Forma Laser x consumidora.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0704756-44.2025.8.07.0008, Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 19/08/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Queimadura de segundo grau em depilação a laser. A Turma rejeitou a preliminar de incompetência por perícia, não conheceu da tese de culpa concorrente por ter sido levantada só no recurso (inovação recursal), manteve a restituição e o dano moral e afastou o dano estético por falta de prova de permanência.
Tese: Culpa concorrente do cliente precisa ser alegada e provada na defesa; levantada só no recurso, não é examinada.
Partes: Prestadora de depilação a laser x consumidora.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Nesses casos, a defesa também falhou por razões processuais: perícia não requerida, culpa do cliente alegada só no recurso. Avaliação técnica do equipamento e do protocolo, feita cedo, ajuda a decidir entre defender e conciliar.
Contratos, cobrança, publicidade e acordos
Multa excessiva é reduzida, retenção baseada em preço informado só depois do pedido de rescisão é considerada desproporcional, cobrança sem orçamento é rejeitada, promessa de resultado vincula e cláusula de quitação geral em acordo é nula. Também perde quem dificulta o distrato ou omite informação sobre a eficácia do método.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000817-55.2020.8.06.0006, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 28/04/2022 parcialmente favorável
Consumidora contratou pacote de drenagens, criofrequência e criolipólise e pediu a rescisão pouco depois da assinatura. A sentença declarou abusiva a retenção de 40% prevista no contrato e a limitou a 20%. No recurso da clínica, a Turma afirmou que é lícita a cláusula penal compensatória pela desistência, mas manteve a redução para 20% porque a clínica não provou outros prejuízos; afastou o dano moral; e não conheceu de documentos sobre estorno no cartão juntados só no recurso.
Tese: Multa por desistência de pacote estético é lícita, mas deve ser proporcional; retenção de 40% sem prova de prejuízo foi reduzida a 20%.
Partes: Darling Clínica de Estética Eireli ME x consumidora.
Inteiro teor: sjuris.tjce.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0795794-16.2025.8.07.0016, Juiz Edilson Enedino das Chagas (vencido); acórdão redigido pela Juíza Maria Isabel de Lourdes Silva, julgado em 08/04/2026 parcialmente favorável
Em contrato de R$ 16.764,00 para tratamento de emagrecimento, rescindido no início, a clínica reteve valores pela cláusula de multa de R$ 2.000,00 mais custos. A Turma considerou legítima a multa pela rescisão antecipada, mas desproporcional a retenção, porque a paciente estava na primeira de seis fases e o preço da fase só foi informado após o pedido de rescisão; mandou restituir insumos e encargos não comprovados. Afastou a devolução em dobro (engano justificável) e o dano moral.
Tese: A multa por rescisão é válida, mas a retenção precisa corresponder a serviço provado e a preço informado antes.
Partes: Clínica de serviços médicos e estéticos para emagrecimento x consumidora.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0722708-34.2024.8.07.0020, Desa. Sandra Reves, julgado em 23/09/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
A prestadora cobrou cerca de R$ 9,2 mil por procedimentos feitos no acompanhamento da evolução de cirurgia estética anterior, já quitada. A Turma manteve a improcedência da ação de cobrança: não havia orçamento prévio detalhado nem prova de que a paciente concordou com os procedimentos e os valores (CDC, arts. 6º, III, 39, VI, e 40).
Tese: Sem orçamento prévio e autorização expressa, a clínica não consegue cobrar procedimentos complementares.
Partes: Prestadora de serviços estéticos x paciente.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0813755-04.2024.8.07.0016, Juiz Daniel Felipe Machado, julgado em 07/07/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica
Consumidora contratou 10 sessões de depilação a laser a partir de oferta que prometia pele lisa e sem pelos de forma definitiva. O resultado não veio, e a empresa prometeu por mensagens devolver o valor. A Turma rejeitou a incompetência por complexidade (a empresa já tinha fotos e exames da cliente e não apresentou parecer técnico) e a ilegitimidade da matriz, afirmou que a oferta com promessa de resultado obriga a contratada e manteve o ressarcimento, reconhecendo o desfazimento do negócio. Embargos rejeitados em 25/08/2025.
Tese: A oferta que promete resultado definitivo vincula a empresa; a prova técnica que estava ao alcance dela e não foi produzida não socorre a defesa.
Partes: Consumidora x rede de depilação a laser.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0709422-70.2025.8.07.0014, Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio, julgado em 27/05/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Após infecção e lesões em harmonização de glúteos, as partes fizeram acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral e renúncia a direitos. A Turma declarou nula a cláusula (CDC, art. 51, I), reconheceu o interesse de agir da consumidora e condenou a prestadora por danos morais, negando o dano estético por falta de prova.
Tese: Acordo com cláusula de quitação ampla e renúncia não impede o paciente de pedir dano moral pelo erro.
Partes: Consumidora x prestadora de procedimento de harmonização de glúteos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0716811-98.2023.8.07.0007, Juíza Giselle Rocha Raposo, julgado em 05/02/2024 desfavorável ao profissional ou à clínica
A clínica alegou que queimaduras e manchas eram efeitos colaterais previstos no contrato. A Turma manteve a condenação: a cliente desistiu por causa das lesões, o que é rescisão motivada e não desistência pura, por isso a multa contratual não se aplicava; a clínica criou barreiras ao distrato, obrigando a cliente a recorrer ao Reclame Aqui, ao Procon e ao Judiciário. Devolução das sessões não realizadas e dano moral mantidos.
Tese: Efeito colateral previsto no contrato não autoriza cobrar multa de quem sai por causa dele; dificultar o distrato gera dano moral.
Partes: Consumidora x clínica de depilação a laser.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001485-20.2025.8.06.0113, Juiz Ezequias da Silva Leite, julgado em 05/09/2026 parcialmente favorável
Consumidor de pele clara e pelos ruivos e loiros contratou depilação a laser sem ser informado de que o método seria pouco eficaz no seu caso e, ao cancelar, foi cobrado das parcelas restantes. A sentença declarou nulo o contrato por falha no dever de informação, vedou a cobrança e mandou devolver o valor pago na forma simples. A Turma manteve a sentença e negou o dano moral, porque a frustração com o resultado não ultrapassou o mero dissabor.
Tese: Omitir que o procedimento tende a não funcionar no perfil do cliente anula o contrato e impede a cobrança do restante, embora não gere dano moral automático.
Partes: Consumidor x Cariri Laser Serviços Estéticos Ltda. (Espaçolaser).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
E a clínica que processa paciente por crítica sem prova de ofensa e de alcance público, ou que tenta remover reclamações legítimas, perdeu nos casos analisados.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0285567-38.2021.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 26/11/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica
Médico pediu indenização contra ex-paciente por mensagens em grupo de WhatsApp sobre o resultado de procedimentos estéticos. A Câmara manteve a improcedência: não houve prova robusta de conteúdo difamatório, de autoria e de alcance público relevante, e as mensagens circularam em ambiente privado. A reconvenção da paciente por abuso do direito de ação também foi julgada improcedente. Em embargos de 09/04/2026 a gratuidade da paciente foi revogada, mas novos embargos, julgados em 12/08/2026, a restabeleceram.
Tese: Crítica do paciente em ambiente privado, sem prova de difusão e de ofensa objetiva, não gera dano moral ao profissional; e processar, por si, não é abuso.
Partes: Médico x ex-paciente (pessoas físicas, nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0733014-50.2019.8.07.0016, Juiz Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 18/02/2020 desfavorável ao profissional ou à clínica
Clínica de implantes pediu a remoção de reclamações antigas e futuras no Reclame Aqui, controle prévio do que seria publicado e dano moral. A Turma manteve a improcedência: prevalece o direito de informação, as reclamações apenas narravam experiências negativas sem excesso de linguagem, e o Marco Civil da Internet limita a responsabilidade do provedor por conteúdo de terceiros.
Tese: Reclamação de consumidor que narra a experiência sem excesso não pode ser removida a pedido do fornecedor.
Partes: Clínica odontológica (Vital Implantes) x site Reclame Aqui.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
O que evitar
As decisões acima não são aleatórias: em grande parte, decorrem de condutas que a própria lei e as normas dos conselhos já desaconselham. Cumprir esses deveres é, ao mesmo tempo, respeitar o paciente e construir a melhor defesa possível. Os pontos abaixo resumem o que mais aparece nas condenações.
- Prometer resultado em qualquer meio.
- Operar sem termo específico, prontuário completo e fotos.
- Cobrar retoque necessário para completar o resultado contratado.
- Dificultar cancelamento ou cobrar multa de quem saiu por intercorrência.
- Atuar fora da habilitação do profissional.
- Exigir renúncia genérica em acordos.
- Reter prontuário ou expor o paciente nas redes.
Outras condenações reunidas nesta seção vão na mesma linha: o hospital respondeu por falhas de seus empregados no pós-operatório de mamoplastia (STJ), o dano moral foi cumulado com o estético no insucesso de lipoaspiração (STJ), a clínica respondeu pelo profissional de seu quadro (TJDFT), a falha parcial levou ao custeio da correção (TJDFT), o resultado não alcançado levou à restituição do preço como vício do serviço (TJDFT) e o retoque cobrado à parte foi considerado abusivo (TJCE). Também é honesto lembrar que, nas mesmas cortes, profissionais e clínicas venceram quando tinham prova técnica, prontuário completo e informação específica. As derrotas não são regra; são consequência de falhas identificáveis, e é para isso que esta página existe.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0244968-57.2021.8.06.0001, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 26/03/2026 parcialmente favorável
Otoplastia com assimetria. Aplicando o critério do senso comum do REsp 2.173.636/MT, o TJCE viu melhora estética sem desarmonia perceptível ao olhar médio e negou dano moral. Reconheceu, porém, a responsabilidade solidária da empresa gestora e a abusividade da cobrança de R$ 750,00 pelo retoque, determinando a restituição; em embargos de declaração julgados em 22/07/2026, acrescentou a obrigação de realizar o retoque sem custo em 30 dias, sob multa diária.
Tese: O retoque necessário para completar o resultado contratado integra o serviço e não pode ser cobrado à parte; a empresa que gere e cobra o serviço responde na cadeia de fornecimento.
Partes: Paciente x empresa gestora de serviços de estética.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.081.793/SP, Min. Marco Buzzi, julgado em 17/09/2013 desfavorável ao profissional ou à clínica
Complicações no pós-operatório de mamoplastia redutora, com infecção e necrose. Reconhecido o nexo entre a conduta negligente de médicos e enfermeiros do hospital e o dano, o STJ manteve a responsabilidade do hospital por seus empregados e prepostos, alterando apenas os juros. O CDC não foi aplicado porque os fatos eram anteriores à sua vigência.
Tese: O hospital responde pelos danos causados por seus empregados e prepostos no pós-operatório de cirurgia plástica.
Partes: Hospital x paciente.
Ementa: www.stj.jus.br
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 457.312/SP, Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 19/11/2002 parcialmente favorável
Insucesso de lipoaspiração. O STJ admitiu cumular a indenização por dano moral em sentido estrito com a indenização por dano estético e, no mesmo julgamento, excluiu a verba de dote prevista no Código Civil de 1916 e a multa processual.
Tese: No insucesso de cirurgia estética é possível cumular dano moral e dano estético.
Partes: Paciente x médico.
Ementa: www.stj.jus.br
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0700043-72.2020.8.07.0017, Des. José Firmo Reis Soub, julgado em 24/09/2026 parcialmente favorável
Mastopexia com prótese e abdominoplastia. A perícia considerou adequado o resultado das mamas, mas constatou lateralização da cicatriz umbilical ligada à abdominoplastia. Mantidas a obrigação de custear a correção e as indenizações por danos morais e estéticos, sem restituição integral do preço.
Tese: Obrigação de resultado não se confunde com satisfação subjetiva; falha parcial comprovada gera custeio da correção e dano moral e estético.
Partes: Paciente x cirurgião plástico.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701241-03.2022.8.07.0009, Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 08/04/2026 parcialmente favorável
Mastopexia com implantes com complicações pós-operatórias. O resultado não foi alcançado, o que configura vício do serviço e autoriza a restituição de R$ 16.450,00 (CDC, art. 20). Os danos morais e estéticos foram negados porque a perícia afastou culpa do médico e havia termo de consentimento assinado por paciente apta a compreendê-lo.
Tese: Resultado estético não atingido autoriza restituição do valor como vício do serviço, mas indenização por fato do serviço exige culpa do médico.
Partes: Paciente x clínica estética e cirurgião.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20080310235429APC, Des. Alfeu Machado, julgado em 02/10/2013 desfavorável ao profissional ou à clínica
Abdominoplastia e lipoaspiração acentuaram defeito físico preexistente, sem consentimento informado. A Turma manteve a condenação, com responsabilidade objetiva da clínica pela falha do profissional de seu quadro (CDC, art. 14; CC, arts. 932, III, e 951), danos moral e estético, e afastou a prescrição, contando o prazo da ciência da extensão do dano após as tentativas de correção.
Tese: A clínica responde pelo profissional que integra seu quadro; o prazo conta da ciência da extensão do dano.
Partes: Paciente x clínica de estética.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Perguntas frequentes
Na maioria dos casos o paciente ganha? Não é possível afirmar isso. As decisões reunidas nesta seção mostram vitórias e derrotas dos dois lados; o resultado depende principalmente da prova técnica e da documentação.
Se eu seguir tudo o que está aqui, não perco? Ninguém pode garantir resultado em processo. Seguir as boas práticas reduz riscos e fortalece a prova, mas cada caso depende dos fatos.
Onde vejo as decisões em que o profissional venceu? Nas páginas sobre complicação sem erro técnico, paciente que não seguiu o pós-operatório e obrigação de resultado, e na lista completa de decisões da seção.
Leia também
O outro lado: o que o paciente pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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