Complicação não é sinônimo de erro: se a perícia mostra técnica correta e que o problema decorreu de reação imprevisível do organismo ou de fator alheio ao profissional, a responsabilidade pode ser afastada mesmo na obrigação de resultado. Também não há indenização quando não se prova o nexo entre o procedimento e o dano.
Presunção de culpa é relativa e admite prova em contrário
A presunção de culpa na cirurgia estética não é absoluta. O STJ reconhece que o caso fortuito, comprovado, rompe o nexo causal e exime o cirurgião, e a Corte não conheceu de recurso contra acórdão que negou indenização por complicação de causa indeterminada, sem falha técnica demonstrada pela perícia, porque rever essa conclusão exigiria reexame de provas.
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.180.815/MG, Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/08/2010 favorável ao profissional ou à clínica
O STJ negou provimento ao recurso. Reconheceu que a cirurgia estética é obrigação de resultado, mas que a responsabilidade continua subjetiva e que o caso fortuito, quando comprovado, rompe o nexo causal. Destacou que age conforme a boa-fé o médico que colhe termo de consentimento informado alertando sobre problemas possíveis no pós-operatório.
Tese: Comprovado o caso fortuito (fator externo e alheio à atuação do cirurgião), afasta-se o dever de indenizar mesmo na obrigação de resultado.
Partes: Paciente x cirurgião plástico.
Ementa: www.stj.jus.br
STJ, 3ª Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº AgRg no AREsp 764.697/ES, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 01/12/2015 favorável ao profissional ou à clínica
O tribunal de origem reconheceu caso fortuito como excludente de responsabilidade do cirurgião plástico. O STJ manteve a conclusão.
Tese: O caso fortuito tem força liberatória e exime o cirurgião plástico, pois rompe o nexo causal.
Partes: Paciente x cirurgião plástico.
Ementa: www.stj.jus.br
STJ, 4ª Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 2.646.348/SP, Min. Raul Araújo, julgado em 09/03/2026 favorável ao profissional ou à clínica
Abdominoplastia e lipoescultura. O TJSP manteve a improcedência com base em laudo que apontou complicação pós-operatória de causa indeterminada, sem relação com falha técnica, e ausência de infração ao dever de informação. O STJ não conheceu do recurso especial.
Tese: Complicação de causa indeterminada, sem falha técnica comprovada pela perícia, pode afastar o dever de indenizar.
Partes: Paciente x médico e clínica.
Ementa: processo.stj.jus.br
No TJMG, laudo que concluiu pela inexistência de erro ou desvio da técnica preconizada afastou a presunção. São decisões que mostram o caminho da defesa: não negar a complicação, e sim explicar tecnicamente por que ela aconteceu apesar da conduta adequada.
TJMG, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0024.10.056450-9/002, Des. Pedro Aleixo, julgado em 24/02/2016 favorável ao profissional ou à clínica
Lipoaspiração com cicatriz e, depois, implante mamário com assimetria. A perícia não encontrou erro ou desvio da técnica preconizada e a paciente declarou conhecer as consequências do procedimento. O TJMG manteve a improcedência, afirmando que a obrigação de resultado gera apenas presunção de culpa, afastável por prova técnica.
Tese: A presunção de culpa na cirurgia estética é afastada por prova técnica que conclui pela inexistência de erro ou desvio da técnica preconizada.
Partes: Paciente x médico e clínica.
Inteiro teor: bd-login.tjmg.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0712632-61.2022.8.07.0006, Des. Rômulo de Araújo Mendes (vencido); acórdão redigido pelo Des. Fabrício Fontoura Bezerra, julgado em 06/08/2026 favorável ao profissional ou à clínica
Mastopexia com prótese e lipoescultura com resultado considerado insatisfatório (fibrose, cicatriz, assimetria). A perícia, com exame da paciente e análise dos prontuários, não encontrou erro e atribuiu o resultado às características físicas, ao ganho de peso, à gravidade e à resposta individual do organismo. A Turma, por maioria, em julgamento ampliado (CPC, art. 942) e após voto-vista, rejeitou a necessidade de nova perícia e manteve a improcedência: a obrigação de resultado não gera responsabilidade automática quando a prova técnica afasta a culpa.
Tese: Obrigação de resultado não é responsabilidade automática; perícia que atribui o resultado a fatores do organismo afasta a indenização.
Partes: Paciente x cirurgião plástico e clínica.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Sem nexo causal, não há dever de indenizar
Toda responsabilidade civil depende de nexo entre a conduta e o dano. O Código Civil, no art. 186, define o ato ilícito a partir da violação de direito que causa dano, e o art. 927 obriga à reparação quem causa dano por ato ilícito.
Código Civil, art. 186:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Código Civil, art. 927, caput:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O TJCE aplicou essa regra em caso extremo: o filho de paciente que se suicidou após cirurgias estéticas pediu indenização ao cirurgião, e a Câmara manteve a improcedência porque não se provou ligação entre o procedimento e o óbito, havendo transtornos psiquiátricos preexistentes. No TJDFT, a alegação de que a radiofrequência deslocou o DIU da paciente não teve nexo comprovado, e o dano moral caiu.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0181371-56.2017.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 03/12/2025 favorável ao profissional ou à clínica
Filho de paciente que se suicidou após abdominoplastia e mastopexia pediu indenização ao cirurgião, alegando erro médico em obrigação de resultado. A Câmara reconheceu a presunção relativa de culpa da cirurgia estética, mas manteve a improcedência porque não ficou provado o nexo causal entre o procedimento e o óbito, havendo registro de transtornos psiquiátricos preexistentes.
Tese: A presunção de culpa da cirurgia estética não dispensa o nexo causal; sem ligação entre o procedimento e o dano, não há dever de indenizar.
Partes: Familiar de paciente x médico cirurgião (pessoas físicas, nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0702802-75.2025.8.07.0003, Juíza Maria Isabel de Lourdes Silva, julgado em 23/07/2025 parcialmente favorável
Consumidora alegou que a radiofrequência no tratamento de estrias deslocou seu DIU. A Turma rejeitou a preliminar de incompetência por necessidade de perícia, mas deu parcial provimento ao recurso da prestadora: não ficou provado o nexo entre o procedimento e o deslocamento do DIU, por isso caiu o dano moral, mantidos a rescisão e o reembolso parcial.
Tese: Sem nexo causal provado entre o procedimento e a lesão, não há dano moral, ainda que o contrato seja rescindido.
Partes: Prestadora de tratamento estético x consumidora.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Riscos inerentes e informados: seroma, infecção, cicatrização
O TJDFT registrou que seroma não é erro médico e que a infecção relacionada à assistência à saúde é risco controlável, não totalmente evitável. A cicatrização também depende de fatores do paciente, como mostrou a perícia em caso analisado pelo STJ, que atribuiu o resultado ruim ao ganho de peso e a fatores pessoais.
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0004098-63.2017.8.07.0001, Des. Mário-Zam Belmiro (vencido); acórdão redigido pelo Des. Diaulas Costa Ribeiro, julgado em 27/01/2021 favorável ao profissional ou à clínica
Após mamoplastia de aumento com prótese, a paciente teve infecção e seroma encapsulado, com retirada da prótese. Por maioria, a Turma afastou a responsabilidade: seroma não é erro médico, a infecção relacionada à assistência à saúde é risco apenas controlável, a bactéria estava no espectro do antibiótico prescrito e a paciente não compareceu às consultas de retorno, assumindo o risco. Reconheceu culpa exclusiva da consumidora, negou danos moral e estético e a devolução do valor pago.
Tese: A paciente que falta às consultas de retorno do pós-operatório assume o risco da complicação; há culpa exclusiva e o valor pago não é devolvido.
Partes: Paciente x cirurgião plástico (pessoas físicas, nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.261.448/DF, Min. Humberto Martins, julgado em 30/06/2026 favorável ao profissional ou à clínica
A perícia indicou correta execução da cirurgia estética e atribuiu o resultado insatisfatório da cicatrização ao ganho de peso e a fatores pessoais, além de prévia informação dos riscos em termo de consentimento. O STJ manteve a improcedência por depender de reexame de provas.
Tese: A presunção de culpa da cirurgia estética é afastada quando a prova técnica demonstra excludente, como fatores pessoais de cicatrização e ganho de peso.
Partes: Paciente x cirurgião plástico e clínica.
Ementa: processo.stj.jus.br
O mesmo raciocínio aparece em intercorrência anestésica (cefaleia após raquianestesia) sem erro na perícia e com consentimento, e, por analogia, em reações do organismo a implantes: em dois casos movidos contra fabricantes de prótese mamária (e não contra clínicas ou cirurgiões), a contratura capsular e a Síndrome de ASIA foram atribuídas à resposta autoimune, sem defeito do produto. Em sentido oposto, quando a prótese rompeu precocemente e a perícia não identificou a causa, a fabricante foi condenada, porque a ela cabia provar a excludente.
TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0706132-23.2024.8.07.0001, Desa. Leonor Aguena, julgado em 17/06/2026 favorável ao profissional ou à clínica
Após abdominoplastia com lipoescultura, a paciente teve cefaleia pós-raquianestesia por perfuração da dura-máter e alegou resultado insatisfatório. A Turma manteve a improcedência: a perícia afastou erro médico, havia consentimento informado, e a revelia de uma das rés (a clínica) não bastou para a procedência diante da prova técnica.
Tese: Intercorrência anestésica conhecida, com consentimento e sem erro na perícia, não gera indenização; a revelia de um réu não supera a prova técnica.
Partes: Paciente x clínica de cirurgia plástica e médico.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0717601-08.2020.8.07.0001, Des. Rômulo de Araújo Mendes, julgado em 20/07/2022 favorável ao profissional ou à clínica
A paciente trocou a prótese mamária por contratura capsular e atribuiu o problema ao produto, que havia sido objeto de recall. A Turma reformou a sentença e afastou a responsabilidade da fabricante: a substituição em pacientes assintomáticas não era obrigatória, a contratura é evento possível por reação autoimune do organismo, e a perícia não demonstrou defeito nem nexo com o recall.
Tese: Contratura capsular sem defeito comprovado do implante é reação do organismo e não gera responsabilidade do fornecedor.
Partes: Paciente x fabricante de prótese mamária.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0722275-64.2023.8.07.0020, Desa. Ana Cantarino, julgado em 17/07/2025 favorável ao profissional ou à clínica
Paciente com Síndrome de ASIA e contratura capsular retirou as próteses e pediu indenização à fabricante. A perícia não encontrou defeito nos implantes e relacionou as patologias à resposta autoimune ao material estranho, risco intrínseco de qualquer implante de silicone. Sem nexo entre o dano e o produto, a improcedência foi mantida.
Tese: Risco intrínseco do implante, sem defeito do produto, afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Partes: Paciente x fabricante de prótese mamária.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0714366-34.2024.8.07.0020, Desa. Ana Cantarino, julgado em 08/10/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Prótese mamária rompeu cerca de três anos após o implante. A Turma manteve a responsabilidade objetiva da fabricante e majorou o dano moral: demonstrado o dano e sua vinculação ao produto, cabia à fornecedora provar a inexistência do defeito ou excludente, e a impossibilidade de a perícia identificar a causa da ruptura não a socorreu.
Tese: No fato do produto, a dúvida pericial sobre a causa do defeito pesa contra o fornecedor, a quem cabe provar a excludente.
Partes: Paciente x fabricante de prótese mamária.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Esses argumentos funcionam quando o risco foi informado de forma específica e quando o pós-operatório foi bem conduzido e registrado. Se a infecção não foi tratada a tempo ou se o paciente não foi orientado, a discussão muda de natureza.
Quando a complicação gera condenação
A defesa da complicação inevitável cai quando a perícia identifica falha. O TJCE manteve condenação mesmo com arquivamento do caso no conselho profissional, porque a perícia judicial demonstrou falha técnica. E, em preenchimento com PMMA seguido de infecção grave, o TJDFT condenou com base na obrigação de resultado.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0112310-74.2018.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 24/06/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Gluteoplastia com implantes associada a rinoplastia e lipoaspiração, com lesão do nervo ciático e sequelas permanentes. A perícia judicial apontou falha técnica, ausência de consentimento informado específico e manejo pós-operatório inadequado. O TJCE negou o recurso do médico, afirmou que decisões do CREMEC e do CFM não vinculam a esfera cível e majorou os danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 50.000,00.
Tese: Arquivamento ético no conselho profissional não impede a condenação cível quando a perícia judicial demonstra falha técnica.
Partes: Cirurgião plástico x paciente.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20090110786354APC, Des. Romeu Gonzaga Neiva, julgado em 27/06/2012 desfavorável ao profissional ou à clínica
Bioplastia de panturrilhas com aplicação de PMMA seguida de infecção grave. Reconhecido o dever de reparar e majorada a indenização por danos morais.
Tese: Aplicação estética de PMMA com infecção grave gera dever de indenizar, pela obrigação de resultado.
Partes: Paciente x responsável pelo procedimento.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Também pesa contra o profissional a falta de acompanhamento da complicação: tratar com demora, não encaminhar, não registrar. A complicação inevitável é defensável; a complicação mal conduzida, muitas vezes, não é. Por isso, o protocolo de intercorrências e o registro de cada conduta fazem parte da defesa tanto quanto a técnica do procedimento.
Perguntas frequentes
Infecção depois da cirurgia é sempre erro? Não. Os tribunais reconhecem que há risco de infecção mesmo com técnica correta. O que se examina é se houve prevenção, informação e tratamento adequado e tempestivo.
O que é caso fortuito na cirurgia estética? É um fator externo e imprevisível, alheio à atuação do profissional, que causa o dano. Precisa ser comprovado, em geral por perícia.
Se não houve erro, ainda tenho de devolver o valor? Depende. Há decisões que mandam restituir o preço quando o resultado não foi alcançado, como vício do serviço, mesmo sem culpa para fins de dano moral. Veja a página sobre devolução do valor.
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O outro lado: o que o paciente pode alegar
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