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Clínicas de estética e cirurgiões plásticos

Devolução do valor ou nova cirurgia: o que o paciente pode exigir

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Quando o resultado estético não é alcançado, o paciente pode pedir a devolução do valor pago ou o custeio da correção, mas não as duas coisas ao mesmo tempo: o STJ considera a cumulação enriquecimento sem causa. Danos morais e estéticos, quando provados, são discutidos à parte.

O STJ proíbe receber o preço de volta e a nova cirurgia

Em 2022, a Terceira Turma do STJ afastou condenação que mandava o cirurgião devolver o valor e também custear nova cirurgia com outro profissional: devolver o preço equivale a desfazer o contrato, e pagar a nova cirurgia equivale a exigir o cumprimento por terceiro. Em 2026, o STJ reiterou a vedação da cumulação.

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.989.585/MG, Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/09/2022 parcialmente favorável

Cirurgia plástica estética com resultado não atingido. A origem condenou o médico a devolver o valor pago e também a custear nova cirurgia com outro profissional. O STJ afastou a cumulação: devolver o preço equivale a resolver o contrato, e custear nova cirurgia equivale a exigir o cumprimento por terceiro (CC, art. 249). Manteve apenas a restituição.

Tese: Não se cumulam a restituição do valor pago e o custeio de nova cirurgia estética por terceiro, sob pena de enriquecimento ilícito; o paciente escolhe uma das vias, sem prejuízo de perdas e danos.

Partes: Cirurgião plástico x paciente.

Ementa: www.stj.jus.br

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.262.304/DF, Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/08/2026 parcialmente favorável

Erro em cirurgia plástica sem vínculo de emprego ou subordinação entre médico e hospital. O STJ reafirmou que a responsabilidade objetiva do hospital se limita aos serviços do próprio estabelecimento (internação, instalações, equipamentos, enfermagem), não alcançando falha técnica exclusiva do médico sem vínculo, e reiterou que não se cumula ressarcimento com custeio de nova cirurgia. Recursos dos réus providos.

Tese: Hospital não responde por falha técnica exclusiva de médico sem vínculo com ele; a solidariedade não se presume.

Partes: Hospital e médico x paciente.

Ementa: processo.stj.jus.br

Para a defesa, essa tese é relevante para limitar o valor do pedido. Para a negociação, ela ajuda a estruturar propostas: ou se oferece a correção, ou se discute a restituição.

Vício do serviço x fato do serviço

O TJDFT fez uma distinção útil: o resultado não alcançado pode autorizar a restituição do valor como vício do serviço, enquanto a indenização por danos moral e estético, como fato do serviço, depende da culpa do médico. Na prática, a clínica pode ser condenada a devolver o preço mesmo quando a perícia afasta o erro técnico.

TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701241-03.2022.8.07.0009, Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 08/04/2026 parcialmente favorável

Mastopexia com implantes com complicações pós-operatórias. O resultado não foi alcançado, o que configura vício do serviço e autoriza a restituição de R$ 16.450,00 (CDC, art. 20). Os danos morais e estéticos foram negados porque a perícia afastou culpa do médico e havia termo de consentimento assinado por paciente apta a compreendê-lo.

Tese: Resultado estético não atingido autoriza restituição do valor como vício do serviço, mas indenização por fato do serviço exige culpa do médico.

Partes: Paciente x clínica estética e cirurgião.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Há também o caminho inverso: quando a falha é parcial e comprovada, o TJDFT mandou custear a correção e pagar danos moral e estético, deixando claro que obrigação de resultado não se confunde com satisfação subjetiva.

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0700043-72.2020.8.07.0017, Des. José Firmo Reis Soub, julgado em 24/09/2026 parcialmente favorável

Mastopexia com prótese e abdominoplastia. A perícia considerou adequado o resultado das mamas, mas constatou lateralização da cicatriz umbilical ligada à abdominoplastia. Mantidas a obrigação de custear a correção e as indenizações por danos morais e estéticos, sem restituição integral do preço.

Tese: Obrigação de resultado não se confunde com satisfação subjetiva; falha parcial comprovada gera custeio da correção e dano moral e estético.

Partes: Paciente x cirurgião plástico.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Retoque: incluído ou cobrado à parte?

O TJCE decidiu em 2026 que o retoque necessário para completar o resultado contratado integra o serviço e não pode ser cobrado à parte, determinando a devolução do valor cobrado e, em embargos de declaração, a realização do retoque sem custo. Por isso, o contrato deve dizer com clareza o que está incluído e em que prazo.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0244968-57.2021.8.06.0001, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 26/03/2026 parcialmente favorável

Otoplastia com assimetria. Aplicando o critério do senso comum do REsp 2.173.636/MT, o TJCE viu melhora estética sem desarmonia perceptível ao olhar médio e negou dano moral. Reconheceu, porém, a responsabilidade solidária da empresa gestora e a abusividade da cobrança de R$ 750,00 pelo retoque, determinando a restituição; em embargos de declaração julgados em 22/07/2026, acrescentou a obrigação de realizar o retoque sem custo em 30 dias, sob multa diária.

Tese: O retoque necessário para completar o resultado contratado integra o serviço e não pode ser cobrado à parte; a empresa que gere e cobra o serviço responde na cadeia de fornecimento.

Partes: Paciente x empresa gestora de serviços de estética.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O mesmo cuidado vale para procedimentos de acompanhamento: sem orçamento prévio aceito, a cobrança tende a ser rejeitada, como no caso do TJDFT sobre procedimentos pós-cirúrgicos.

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0722708-34.2024.8.07.0020, Desa. Sandra Reves, julgado em 23/09/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

A prestadora cobrou cerca de R$ 9,2 mil por procedimentos feitos no acompanhamento da evolução de cirurgia estética anterior, já quitada. A Turma manteve a improcedência da ação de cobrança: não havia orçamento prévio detalhado nem prova de que a paciente concordou com os procedimentos e os valores (CDC, arts. 6º, III, 39, VI, e 40).

Tese: Sem orçamento prévio e autorização expressa, a clínica não consegue cobrar procedimentos complementares.

Partes: Prestadora de serviços estéticos x paciente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Danos materiais, morais e estéticos

Quando o paciente prova o dano, os valores de tratamento e correção entram como danos materiais, nos termos do Código Civil.

Código Civil, art. 949:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Dano moral e dano estético podem ser cumulados, conforme a Súmula 387 do STJ e decisões antigas da Corte em cirurgia estética. Já a frustração com o resultado, sem lesão, já foi tratada por Turmas Recursais do TJCE como dissabor que não gera dano moral, e o dano estético exige prova de lesão duradoura.

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 457.312/SP, Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 19/11/2002 parcialmente favorável

Insucesso de lipoaspiração. O STJ admitiu cumular a indenização por dano moral em sentido estrito com a indenização por dano estético e, no mesmo julgamento, excluiu a verba de dote prevista no Código Civil de 1916 e a multa processual.

Tese: No insucesso de cirurgia estética é possível cumular dano moral e dano estético.

Partes: Paciente x médico.

Ementa: www.stj.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001485-20.2025.8.06.0113, Juiz Ezequias da Silva Leite, julgado em 05/09/2026 parcialmente favorável

Consumidor de pele clara e pelos ruivos e loiros contratou depilação a laser sem ser informado de que o método seria pouco eficaz no seu caso e, ao cancelar, foi cobrado das parcelas restantes. A sentença declarou nulo o contrato por falha no dever de informação, vedou a cobrança e mandou devolver o valor pago na forma simples. A Turma manteve a sentença e negou o dano moral, porque a frustração com o resultado não ultrapassou o mero dissabor.

Tese: Omitir que o procedimento tende a não funcionar no perfil do cliente anula o contrato e impede a cobrança do restante, embora não gere dano moral automático.

Partes: Consumidor x Cariri Laser Serviços Estéticos Ltda. (Espaçolaser).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3003017-92.2024.8.06.0071, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 16/09/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica

Consumidora teve queimaduras e manchas após sessões de depilação a laser em áreas íntimas e axilas. A sentença de improcedência foi reformada: a Turma reconheceu responsabilidade objetiva do fornecedor e condenou em danos morais e materiais, mas negou o dano estético por falta de prova de permanência.

Tese: Queimaduras e manchas comprovadas após laser geram dano moral e material; o dano estético exige prova de lesão duradoura.

Partes: Consumidora x Cariri Laser Serviços Estéticos Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

O paciente pode pedir o dinheiro de volta e outra cirurgia? Não as duas coisas. O STJ proíbe cumular a restituição do preço com o custeio de nova cirurgia, sem prejuízo de danos morais e estéticos se provados.

Posso oferecer o retoque em vez de devolver o valor? Pode oferecer, e muitas vezes é a solução mais adequada. Se o retoque é necessário para completar o resultado contratado, o TJCE entende que não pode ser cobrado à parte.

Se a perícia diz que não houve erro, preciso devolver algo? Pode ser que sim. Há decisão do TJDFT que mandou restituir o preço pelo resultado não alcançado, embora negando danos morais e estéticos por ausência de culpa.

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O outro lado: o que o paciente pode alegar


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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