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Clínicas de estética e cirurgiões plásticos

O retoque pode ser cobrado do paciente?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Se o retoque é necessário para completar o resultado contratado, ele integra o serviço e não deve ser cobrado à parte, segundo decisão do TJCE de 2026. Retoques por novo desejo do paciente ou fora do plano podem ser cobrados, desde que com orçamento prévio aceito.

A distinção que importa

O TJCE examinou otoplastia com assimetria e determinou a devolução de R$ 750,00 cobrados pelo retoque e, em embargos de declaração, a realização do retoque sem custo, por entender que ele completava o resultado contratado.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0244968-57.2021.8.06.0001, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 26/03/2026 parcialmente favorável

Otoplastia com assimetria. Aplicando o critério do senso comum do REsp 2.173.636/MT, o TJCE viu melhora estética sem desarmonia perceptível ao olhar médio e negou dano moral. Reconheceu, porém, a responsabilidade solidária da empresa gestora e a abusividade da cobrança de R$ 750,00 pelo retoque, determinando a restituição; em embargos de declaração julgados em 22/07/2026, acrescentou a obrigação de realizar o retoque sem custo em 30 dias, sob multa diária.

Tese: O retoque necessário para completar o resultado contratado integra o serviço e não pode ser cobrado à parte; a empresa que gere e cobra o serviço responde na cadeia de fornecimento.

Partes: Paciente x empresa gestora de serviços de estética.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Para procedimentos adicionais, o CDC exige orçamento prévio e autorização expressa. Sem isso, a cobrança tende a ser rejeitada, como no caso do TJDFT sobre procedimentos de acompanhamento.

CDC (Lei 8.078/1990), art. 39, VI:

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0722708-34.2024.8.07.0020, Desa. Sandra Reves, julgado em 23/09/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

A prestadora cobrou cerca de R$ 9,2 mil por procedimentos feitos no acompanhamento da evolução de cirurgia estética anterior, já quitada. A Turma manteve a improcedência da ação de cobrança: não havia orçamento prévio detalhado nem prova de que a paciente concordou com os procedimentos e os valores (CDC, arts. 6º, III, 39, VI, e 40).

Tese: Sem orçamento prévio e autorização expressa, a clínica não consegue cobrar procedimentos complementares.

Partes: Prestadora de serviços estéticos x paciente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Perguntas frequentes

Posso prever no contrato que o retoque será cobrado? Pode prever regras claras, mas cláusula que transfira ao paciente o custo de completar o resultado prometido tende a ser vista como abusiva.

E o retoque de toxina botulínica? A regra é a mesma: o que está incluído no pacote ou no plano não deve ser cobrado novamente. Deixe por escrito o que o preço cobre.

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O outro lado: o que o paciente pode alegar


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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