O profissional ou a clínica pode cobrar o procedimento realizado e não pago por ação de cobrança, monitória ou execução, conforme o documento que tiver, no prazo de cinco anos. A cobrança tende a ter sucesso quando há contrato ou orçamento aceito e prova do serviço, e fracassa quando falta orçamento prévio ou quando o paciente prova falha do serviço.
Os caminhos de cobrança
Com contrato assinado e outros requisitos de título executivo, ou com cheque e nota promissória, é possível executar diretamente. Sem título, mas com prova escrita (orçamento aceito, mensagens, comprovante de agendamento e prontuário), cabe a ação monitória.
CPC (Lei 13.105/2015), art. 700, caput e I:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;
O prazo para cobrar dívida líquida constante de instrumento é de cinco anos, e o mesmo prazo vale para os honorários dos profissionais liberais, contado da conclusão dos serviços.
Código Civil, art. 206, § 5º, I e II:
§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
Quando a cobrança deu certo
No TJDFT, a paciente sustou o cheque da cirurgia plástica alegando erro médico. Como em processo conexo ficou definido que a médica cumpriu a obrigação, a ação monitória foi julgada procedente e a sentença mantida. No TJCE, a Turma Recursal considerou legítima a negativação por dívida de financiamento contratado para pagar tratamento estético, sem prova de pagamento.
TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0713745-70.2019.8.07.0001, Desa. Maria Ivatônia, julgado em 06/09/2023 favorável ao profissional ou à clínica
A paciente sustou o cheque dado em pagamento da cirurgia plástica alegando erro médico. Em processo conexo, ficou definido que a médica cumpriu a obrigação contratada com os melhores esforços técnicos, assistenciais e informativos. A Turma manteve a procedência da ação monitória da médica: a ré não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Tese: Sustar o pagamento alegando erro não afasta a cobrança se o erro não é provado; a monitória do profissional procede.
Partes: Médica cirurgiã plástica x paciente (pessoas físicas, nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000502-58.2024.8.06.0015, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 29/06/2025 favorável ao profissional ou à clínica
Consumidor alegou negativação indevida ligada a financiamento (mútuo) contratado para pagar tratamento estético. A Turma Recursal manteve a improcedência: a dívida decorria de contratação legítima, não havia prova de pagamento e o autor não comprovou o fato constitutivo do direito.
Tese: Dívida de tratamento estético regularmente contratada e não paga autoriza a cobrança e a negativação.
Partes: Consumidor x Laser Fast Depilação Ltda. e Banco Votorantim S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Também há proteção contra o pedido de devolução de quem usou o serviço: o TJDFT negou restituição a consumidora que utilizou as sessões correspondentes ao que pagou e não quitou o restante, aplicando o art. 476 do Código Civil.
Código Civil, art. 476:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0715571-35.2023.8.07.0020, Des. Robson Teixeira de Freitas, julgado em 22/04/2025 favorável ao profissional ou à clínica
Consumidora pediu a nulidade do contrato e a devolução do que pagou por serviços estéticos. A Turma manteve a sentença: a restituição não pode ser exigida quando a autora usou as sessões correspondentes ao valor pago e não quitou o total ajustado (CC, art. 476), e a revelia da prestadora gera presunção apenas relativa, insuficiente diante das provas.
Tese: Sessões efetivamente usadas não são devolvidas; a revelia da clínica não garante vitória automática ao cliente.
Partes: Consumidora x prestadora de serviços estéticos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Quando a cobrança falhou: orçamento e autorização
O CDC exige orçamento prévio discriminado e proíbe executar serviço sem orçamento e autorização expressa do consumidor.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 40, caput e § 2º:
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. [...] § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 39, VI:
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
Foi por isso que o TJDFT julgou improcedente a cobrança de cerca de R$ 9,2 mil por procedimentos feitos no acompanhamento de cirurgia já quitada: não havia orçamento detalhado nem prova de que a paciente concordou com os procedimentos e valores. A lição é simples: procedimento complementar, retoque cobrado ou sessão adicional só deve ser feito após orçamento aceito por escrito.
TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0722708-34.2024.8.07.0020, Desa. Sandra Reves, julgado em 23/09/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
A prestadora cobrou cerca de R$ 9,2 mil por procedimentos feitos no acompanhamento da evolução de cirurgia estética anterior, já quitada. A Turma manteve a improcedência da ação de cobrança: não havia orçamento prévio detalhado nem prova de que a paciente concordou com os procedimentos e os valores (CDC, arts. 6º, III, 39, VI, e 40).
Tese: Sem orçamento prévio e autorização expressa, a clínica não consegue cobrar procedimentos complementares.
Partes: Prestadora de serviços estéticos x paciente.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Cobrar sem constranger
A cobrança é direito do credor, mas tem limites. O CDC proíbe expor o consumidor a ridículo, constrangimento ou ameaça, e prevê devolução em dobro do que for cobrado indevidamente, salvo engano justificável. Postar em rede social, ligar para familiares ou reter documentos e prontuário como forma de pressão são condutas que podem gerar condenação.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 42:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Se o paciente alega falha para não pagar, a resposta é a prova: prontuário, fotos, termo e, se for o caso, perícia. E vale lembrar que o paciente que sofreu dano pode pedir indenização e devolução; em caso de falha comprovada, a cobrança do saldo tende a ser afastada.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para cobrar um procedimento não pago? Em regra, cinco anos: para dívida líquida constante de instrumento e para honorários de profissional liberal, contados da conclusão do serviço (CC, art. 206, § 5º, I e II).
O paciente sustou o cheque alegando erro. Ainda posso cobrar? Pode. Há decisão do TJDFT julgando procedente a monitória da médica porque o erro não foi provado. Mas, se houver falha comprovada, o resultado se inverte.
Posso reter o prontuário até o paciente pagar? Não. O Código de Ética Médica proíbe negar acesso ao prontuário, e a retenção como forma de pressão pode gerar responsabilidade.
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O outro lado: o que o paciente pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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