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Clínicas de estética e cirurgiões plásticos

O paciente sustou o cheque ou contestou a compra no cartão: posso cobrar?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Pode, se o serviço foi prestado e a falha alegada não for comprovada: o TJDFT manteve a procedência de ação monitória de médica contra paciente que sustou o cheque da cirurgia alegando erro. No chargeback, o primeiro passo é responder à contestação no prazo da operadora, com contrato e prova do serviço.

Cobrança e prova

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0713745-70.2019.8.07.0001, Desa. Maria Ivatônia, julgado em 06/09/2023 favorável ao profissional ou à clínica

A paciente sustou o cheque dado em pagamento da cirurgia plástica alegando erro médico. Em processo conexo, ficou definido que a médica cumpriu a obrigação contratada com os melhores esforços técnicos, assistenciais e informativos. A Turma manteve a procedência da ação monitória da médica: a ré não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

Tese: Sustar o pagamento alegando erro não afasta a cobrança se o erro não é provado; a monitória do profissional procede.

Partes: Médica cirurgiã plástica x paciente (pessoas físicas, nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

CPC (Lei 13.105/2015), art. 700, caput e I:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;

No cartão, a falta de resposta à disputa pode fazer o valor voltar ao cliente, e tentar discutir isso só no recurso não funciona: em caso do TJCE, a clínica, que não havia contestado a disputa no cartão, alegou ter percebido o estorno só depois da audiência de instrução, e os documentos juntados apenas no recurso não foram conhecidos.

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000817-55.2020.8.06.0006, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 28/04/2022 parcialmente favorável

Consumidora contratou pacote de drenagens, criofrequência e criolipólise e pediu a rescisão pouco depois da assinatura. A sentença declarou abusiva a retenção de 40% prevista no contrato e a limitou a 20%. No recurso da clínica, a Turma afirmou que é lícita a cláusula penal compensatória pela desistência, mas manteve a redução para 20% porque a clínica não provou outros prejuízos; afastou o dano moral; e não conheceu de documentos sobre estorno no cartão juntados só no recurso.

Tese: Multa por desistência de pacote estético é lícita, mas deve ser proporcional; retenção de 40% sem prova de prejuízo foi reduzida a 20%.

Partes: Darling Clínica de Estética Eireli ME x consumidora.

Inteiro teor: sjuris.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Posso negativar o paciente? Se a dívida é legítima e exigível, a inclusão em cadastro de inadimplentes é possível, observadas as regras de comunicação prévia. O TJCE já considerou legítima negativação por dívida de tratamento estético não paga.

E se o paciente alegar erro? Então a cobrança depende de demonstrar que o serviço foi prestado adequadamente, normalmente com prontuário e, se necessário, perícia.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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