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Clínicas de estética e cirurgiões plásticos

Cancelamento de pacote estético: quando a multa é válida

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A clínica pode cobrar multa quando o cliente desiste sem motivo de um pacote de sessões, mas ela precisa ser proporcional e a devolução deve considerar só as sessões efetivamente feitas a preço informado antes. Não cabe multa quando o cancelamento é motivado por falha do serviço, e na contratação fora do estabelecimento (internet, telefone) o cliente tem 7 dias para desistir com devolução integral.

O cliente pode desistir, e a clínica pode se compensar

A desistência de contrato de prestação de serviços é admitida pelo Código Civil mediante denúncia à outra parte, e a cláusula penal serve para pré-fixar o prejuízo de quem foi surpreendido. Mas o próprio Código manda o juiz reduzir a penalidade manifestamente excessiva ou quando a obrigação foi cumprida em parte.

Código Civil, art. 473:

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Código Civil, art. 413:

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Na relação de consumo, soma-se o art. 51, IV, do CDC, que anula cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

CDC (Lei 8.078/1990), art. 51, IV:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Quanto os tribunais aceitam

No TJCE, a 2ª Turma Recursal julgou recurso de clínica que retinha 40% do valor de pacote de drenagens, criofrequência e criolipólise. A Turma afirmou que a multa compensatória é lícita, mas manteve a redução para 20% porque a clínica não demonstrou outros prejuízos e a desistência ocorreu pouco depois da assinatura. No TJDFT, a multa por rescisão antecipada foi considerada legítima em tratamento de emagrecimento, mas a retenção foi julgada desproporcional porque a paciente estava na primeira de seis fases e o preço da fase só foi informado depois do pedido de rescisão.

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000817-55.2020.8.06.0006, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 28/04/2022 parcialmente favorável

Consumidora contratou pacote de drenagens, criofrequência e criolipólise e pediu a rescisão pouco depois da assinatura. A sentença declarou abusiva a retenção de 40% prevista no contrato e a limitou a 20%. No recurso da clínica, a Turma afirmou que é lícita a cláusula penal compensatória pela desistência, mas manteve a redução para 20% porque a clínica não provou outros prejuízos; afastou o dano moral; e não conheceu de documentos sobre estorno no cartão juntados só no recurso.

Tese: Multa por desistência de pacote estético é lícita, mas deve ser proporcional; retenção de 40% sem prova de prejuízo foi reduzida a 20%.

Partes: Darling Clínica de Estética Eireli ME x consumidora.

Inteiro teor: sjuris.tjce.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0795794-16.2025.8.07.0016, Juiz Edilson Enedino das Chagas (vencido); acórdão redigido pela Juíza Maria Isabel de Lourdes Silva, julgado em 08/04/2026 parcialmente favorável

Em contrato de R$ 16.764,00 para tratamento de emagrecimento, rescindido no início, a clínica reteve valores pela cláusula de multa de R$ 2.000,00 mais custos. A Turma considerou legítima a multa pela rescisão antecipada, mas desproporcional a retenção, porque a paciente estava na primeira de seis fases e o preço da fase só foi informado após o pedido de rescisão; mandou restituir insumos e encargos não comprovados. Afastou a devolução em dobro (engano justificável) e o dano moral.

Tese: A multa por rescisão é válida, mas a retenção precisa corresponder a serviço provado e a preço informado antes.

Partes: Clínica de serviços médicos e estéticos para emagrecimento x consumidora.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Não existe um percentual fixado em lei. O que as decisões mostram é que a multa sobrevive quando é moderada, prevista com clareza e acompanhada de prova dos custos, e, no caso do TJDFT, a retenção foi considerada desproporcional porque o preço da fase só foi informado depois do pedido de rescisão; por isso, convém informar o preço de cada sessão no contrato. Sessões efetivamente usadas não precisam ser devolvidas, como decidiu o TJDFT em 2025.

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0715571-35.2023.8.07.0020, Des. Robson Teixeira de Freitas, julgado em 22/04/2025 favorável ao profissional ou à clínica

Consumidora pediu a nulidade do contrato e a devolução do que pagou por serviços estéticos. A Turma manteve a sentença: a restituição não pode ser exigida quando a autora usou as sessões correspondentes ao valor pago e não quitou o total ajustado (CC, art. 476), e a revelia da prestadora gera presunção apenas relativa, insuficiente diante das provas.

Tese: Sessões efetivamente usadas não são devolvidas; a revelia da clínica não garante vitória automática ao cliente.

Partes: Consumidora x prestadora de serviços estéticos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Quando não cabe multa nenhuma

Se o cliente sai por causa de falha do serviço, não é desistência, é rescisão motivada. No TJDFT, a clínica que cobrou multa de cliente que parou por causa de queimaduras foi condenada a devolver as sessões não realizadas e a pagar dano moral, inclusive por ter criado barreiras ao distrato. No TJCE, queimadura em depilação a laser levou à rescisão sem ônus para o consumidor.

TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0716811-98.2023.8.07.0007, Juíza Giselle Rocha Raposo, julgado em 05/02/2024 desfavorável ao profissional ou à clínica

A clínica alegou que queimaduras e manchas eram efeitos colaterais previstos no contrato. A Turma manteve a condenação: a cliente desistiu por causa das lesões, o que é rescisão motivada e não desistência pura, por isso a multa contratual não se aplicava; a clínica criou barreiras ao distrato, obrigando a cliente a recorrer ao Reclame Aqui, ao Procon e ao Judiciário. Devolução das sessões não realizadas e dano moral mantidos.

Tese: Efeito colateral previsto no contrato não autoriza cobrar multa de quem sai por causa dele; dificultar o distrato gera dano moral.

Partes: Consumidora x clínica de depilação a laser.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001162-24.2025.8.06.0013, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 29/04/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

Consumidor sofreu queimadura em região íntima na segunda sessão de depilação a laser, comprovada por fotografias e conversas com preposta da clínica. A sentença de improcedência foi reformada: a Turma reconheceu falha do serviço com responsabilidade objetiva, porque a queimadura extrapola o risco normal do procedimento; declarou a rescisão sem ônus para o consumidor, com restituição proporcional (abatidas a primeira sessão e a sessão defeituosa), e fixou dano moral.

Tese: Queimadura que extrapola o risco normal do laser é falha do serviço e permite rescindir o pacote sem multa.

Partes: Consumidor x M.A. Clínica de Estética Maracanaú Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Também não cabe cobrar o restante quando o contrato é anulado por falha de informação, como no caso do TJCE em que o cliente de pelos claros não foi avisado de que a depilação a laser tenderia a não funcionar.

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001485-20.2025.8.06.0113, Juiz Ezequias da Silva Leite, julgado em 05/09/2026 parcialmente favorável

Consumidor de pele clara e pelos ruivos e loiros contratou depilação a laser sem ser informado de que o método seria pouco eficaz no seu caso e, ao cancelar, foi cobrado das parcelas restantes. A sentença declarou nulo o contrato por falha no dever de informação, vedou a cobrança e mandou devolver o valor pago na forma simples. A Turma manteve a sentença e negou o dano moral, porque a frustração com o resultado não ultrapassou o mero dissabor.

Tese: Omitir que o procedimento tende a não funcionar no perfil do cliente anula o contrato e impede a cobrança do restante, embora não gere dano moral automático.

Partes: Consumidor x Cariri Laser Serviços Estéticos Ltda. (Espaçolaser).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Na venda pela internet, por telefone ou em evento fora da clínica, o CDC dá ao consumidor 7 dias para desistir, com devolução imediata de tudo o que pagou.

CDC (Lei 8.078/1990), art. 49:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Como redigir e conduzir o cancelamento

Contrato claro e atendimento correto no cancelamento evitam a maior parte das ações. Não se trata de dificultar a saída do cliente, o que gera dano moral, e sim de deixar as regras previsíveis para os dois lados. O cancelamento sem maiores repercussões não costuma gerar dano moral, como decidiu o TJCE em 2026.

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000073-57.2025.8.06.0015, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 28/03/2026 parcialmente favorável

Consumidora que adquiriu pacote de procedimentos estéticos pediu o cancelamento e indenização. A sentença resolveu o contrato e a Turma Recursal manteve a decisão, negando o dano moral: o descumprimento contratual, sem maiores repercussões, foi tratado como mero aborrecimento.

Tese: Cancelamento de pacote estético com resolução do contrato não gera, por si, dano moral.

Partes: Consumidora x Laser Fast Depilação Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001395-61.2020.8.06.0024, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 27/11/2023 parcialmente favorável

Contrato de depilação a laser não foi cumprido por causa da pandemia e a consumidora pediu o cancelamento. A Turma manteve a sentença: reconheceu o dano material (devolução), mas negou danos morais e estéticos por falta de demonstração.

Tese: Cancelamento de pacote por impossibilidade de execução gera devolução, mas não dano moral automático.

Partes: Consumidora x prestadora de depilação a laser.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O que gera condenação é a demora e a insistência na cobrança: o TJDFT mandou devolver valor de reembolso prometido e não pago, ainda que sem dano moral, e aplicou a devolução em dobro por má-fé a prestadora que manteve as parcelas no cartão depois do cancelamento.

TJDFT, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0711545-28.2022.8.07.0020, Juiz Daniel Felipe Machado, julgado em 14/02/2023 parcialmente favorável

Após a rescisão de contrato de procedimento estético que não pôde ser prestado, a prestadora prometeu reembolso em até 50 dias úteis e não pagou. A sentença mandou devolver os R$ 1.500,00, e a Turma negou o dano moral pedido no recurso da consumidora, porque a demora no reembolso não gerou constrangimento além do mero aborrecimento.

Tese: Atraso no reembolso de pacote cancelado obriga a devolver, mas não gera dano moral sem repercussão concreta.

Partes: Consumidora x prestadora de serviços estéticos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0710682-61.2024.8.07.0001, Desa. Carmen Bittencourt, julgado em 13/05/2025 parcialmente favorável

Depois do cancelamento de serviços estéticos, as parcelas continuaram sendo lançadas no cartão de crédito. A Turma reconheceu má-fé da prestadora e manteve a devolução em dobro, mas afastou o dano moral, e não condenou o banco, por não ter havido falha dele.

Tese: Manter cobranças no cartão após o cancelamento leva à devolução em dobro; o dano moral depende de repercussão concreta.

Partes: Consumidora x prestadora de serviços estéticos e banco administrador do cartão.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

  • Preço por sessão informado no contrato, para calcular a devolução.
  • Multa moderada e justificada pelos custos reais (agenda reservada, insumos comprados).
  • Canal simples para cancelar, com resposta e cálculo por escrito em prazo curto.
  • Regra expressa de que cancelamento por intercorrência é sem multa.
  • Prazo de validade das sessões compatível com o tratamento e informado na venda.

A clínica também não é obrigada a dar sessões além das contratadas: o TJCE afastou pedido de sessões extras não previstas em pacote de laser.

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível (embargos de declaração) nº 3000428-15.2021.8.06.0013, Juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal, julgado em 27/07/2023 favorável ao profissional ou à clínica

Em ação sobre pacote de depilação a laser, o acórdão da Turma Recursal concluiu que a empresa não era obrigada a realizar sessões extras não previstas, diante da impossibilidade de cumprir o contrato nos termos pactuados durante a pandemia. Os embargos de declaração da consumidora foram rejeitados por falta de omissão ou contradição.

Tese: A clínica não é obrigada a prestar sessões extras além do contratado quando o próprio contrato não as prevê.

Partes: Consumidora x DKC Estética Ltda..

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Qual o percentual de multa que posso cobrar? Não há percentual fixo em lei. Há decisão do TJCE que reduziu 40% para 20% por falta de prova de outros prejuízos. A multa precisa ser proporcional e justificada.

Posso reter o valor das sessões já feitas? Sim, desde que o preço por sessão esteja claro no contrato. O TJDFT negou devolução de sessões usadas, mas também considerou desproporcional a retenção baseada em preço informado só depois do pedido de rescisão.

O cliente comprou pelo site e desistiu em 5 dias. Posso cobrar multa? Não. Na contratação fora do estabelecimento, o art. 49 do CDC garante desistência em 7 dias com devolução integral.

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O outro lado: o que o paciente pode alegar


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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