Se o paciente descumpriu orientações pós-operatórias e isso causou ou agravou o problema, a lei permite afastar a responsabilidade (culpa exclusiva) ou reduzir a indenização (culpa concorrente). O ponto decisivo é a prova: orientações entregues por escrito, retornos registrados no prontuário e perícia que ligue o descumprimento ao resultado.
O que a lei diz sobre a culpa do próprio paciente
O Código de Defesa do Consumidor prevê, no art. 14, § 3º, que o fornecedor de serviços não responde quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O ônus dessa prova é de quem a alega, ou seja, do profissional ou da clínica.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 14, § 3º:
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quando a conduta do paciente não é a única causa, mas contribuiu para o dano, aplica-se a culpa concorrente. O Código Civil, no art. 945, manda fixar a indenização considerando a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano. Na prática, isso pode reduzir de forma relevante o valor da condenação.
Código Civil, art. 945:
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Decisões em que o descumprimento do paciente pesou
O caso mais claro é do TJDFT: após mamoplastia de aumento, a paciente teve infecção e seroma, com retirada da prótese. A maioria da 8ª Turma Cível entendeu que a infecção relacionada à assistência à saúde é risco apenas controlável, que a bactéria estava no espectro do antibiótico prescrito e que a paciente não compareceu às consultas de retorno. Reconheceu culpa exclusiva da consumidora e negou até a devolução do valor pago.
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0004098-63.2017.8.07.0001, Des. Mário-Zam Belmiro (vencido); acórdão redigido pelo Des. Diaulas Costa Ribeiro, julgado em 27/01/2021 favorável ao profissional ou à clínica
Após mamoplastia de aumento com prótese, a paciente teve infecção e seroma encapsulado, com retirada da prótese. Por maioria, a Turma afastou a responsabilidade: seroma não é erro médico, a infecção relacionada à assistência à saúde é risco apenas controlável, a bactéria estava no espectro do antibiótico prescrito e a paciente não compareceu às consultas de retorno, assumindo o risco. Reconheceu culpa exclusiva da consumidora, negou danos moral e estético e a devolução do valor pago.
Tese: A paciente que falta às consultas de retorno do pós-operatório assume o risco da complicação; há culpa exclusiva e o valor pago não é devolvido.
Partes: Paciente x cirurgião plástico (pessoas físicas, nomes omitidos).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
No STJ, a Terceira Turma manteve decisão que, com base em perícia, concluiu que não houve erro técnico e que a paciente não seguiu todas as recomendações do pós-operatório. Em outro caso, a perícia atribuiu a cicatrização ruim ao ganho de peso e a fatores pessoais, e a improcedência foi mantida.
STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 3.062.394/DF, Min. Humberto Martins, julgado em 04/05/2026 favorável ao profissional ou à clínica
O tribunal de origem, com base na perícia, concluiu que não houve erro técnico e que a paciente não seguiu todas as recomendações do pós-operatório, o que contribuiu para o resultado insatisfatório. O STJ manteve a decisão.
Tese: A presunção de culpa é relativa e pode ser afastada por prova de ausência de culpa, inclusive quando o paciente descumpre orientações pós-operatórias.
Partes: Paciente x médico.
Ementa: processo.stj.jus.br
STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.261.448/DF, Min. Humberto Martins, julgado em 30/06/2026 favorável ao profissional ou à clínica
A perícia indicou correta execução da cirurgia estética e atribuiu o resultado insatisfatório da cicatrização ao ganho de peso e a fatores pessoais, além de prévia informação dos riscos em termo de consentimento. O STJ manteve a improcedência por depender de reexame de provas.
Tese: A presunção de culpa da cirurgia estética é afastada quando a prova técnica demonstra excludente, como fatores pessoais de cicatrização e ganho de peso.
Partes: Paciente x cirurgião plástico e clínica.
Ementa: processo.stj.jus.br
O TJDFT tem outros três exemplos recentes. Em um, o prontuário registrava que a paciente trocou sozinha o curativo, faltou a consultas, não avisou da abertura da sutura e tratou a infecção com outro médico. Em outro, de rinoplastia, o abandono do acompanhamento pós-operatório estava anotado no prontuário. No terceiro, de rinomodelação com fios, a Turma afirmou que o abandono do tratamento rompe o nexo causal, porque impede o profissional de concluir o procedimento e entregar o resultado.
TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0740117-85.2021.8.07.0001, Des. Getúlio de Moraes Oliveira, julgado em 16/11/2023 favorável ao profissional ou à clínica
Mamoplastia, lipoaspiração e abdominoplastia com cicatrizes alargadas e necrose umbilical. O prontuário registrava que a paciente trocou sozinha o curativo, faltou a consultas, não comunicou a abertura de sutura e tratou a infecção com outro médico. A perícia apontou intercorrências descritas em 3 a 4% dos casos, tratamento adequado não concluído porque a paciente deixou o acompanhamento, e cicatrizes ligadas à resposta biológica dela. Sem nexo causal, a improcedência foi mantida.
Tese: Registros no prontuário de faltas e condutas da paciente, somados à perícia, afastam o nexo causal na cirurgia estética.
Partes: Paciente x cirurgião plástico.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0708931-73.2023.8.07.0001, Des. Robson Teixeira de Freitas, julgado em 19/05/2026 favorável ao profissional ou à clínica
Rinoplastia com prótese de mento e sinéquia nasal. A Turma afirmou a presunção relativa de responsabilidade da cirurgia estética, mas a considerou afastada pela perícia, que excluiu imperícia, imprudência e negligência e qualificou a sinéquia como intercorrência conhecida e estatisticamente prevista, e pelo abandono do acompanhamento pós-operatório registrado no prontuário. A responsabilidade objetiva da clínica e do hospital também exige defeito e nexo. Improcedência mantida.
Tese: Abandono do pós-operatório registrado em prontuário, com perícia favorável, elide a presunção de culpa.
Partes: Paciente x médica, clínica e hospital.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0702435-34.2024.8.07.0020, Des. Rômulo de Araújo Mendes, julgado em 24/06/2026 favorável ao profissional ou à clínica
A sentença havia condenado parcialmente a profissional por intercorrências após rinomodelação com fios de tração. A Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedentes os pedidos: a perícia concluiu que a profissional era habilitada e usou técnica adequada, a reação foi tardia e compatível com riscos inerentes, não houve sequela permanente, e o abandono do tratamento pela paciente rompeu o nexo, porque impediu a conclusão do procedimento.
Tese: O paciente que abandona o tratamento impede a entrega do resultado e rompe o nexo causal.
Partes: Profissional de rinomodelação com fios x paciente.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
A prova que faz diferença: o que precisa estar documentado
Alegar que o paciente não usou a cinta, voltou a fumar ou faltou ao retorno não basta. O TJCE reformou sentença em caso de hidrolipoclasia com necrose porque o tabagismo alegado pela defesa não foi provado e o prontuário estava incompleto; a Câmara afirmou que a deficiência documental não pode beneficiar quem tinha o dever de registrar.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0111662-12.2009.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 01/07/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Hidrolipoclasia aspirativa abdominal com seroma e necrose cutânea. A perícia reconheceu nexo causal parcial e o prontuário era parcialmente ilegível e incompleto. O TJCE reformou a sentença: a deficiência documental não pode beneficiar quem tinha o dever de registrar, o tabagismo e o ultrassom alegados não foram provados, e o termo de consentimento não é renúncia ao direito de reparação. Médico e clínica respondem solidariamente por danos materiais, morais e estéticos.
Tese: Prontuário incompleto não favorece o fornecedor; o termo de consentimento não transfere ao paciente os riscos da falha do serviço.
Partes: Paciente x médico e clínica de cirurgia plástica.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Também há um cuidado processual: a culpa do paciente precisa ser alegada na contestação e provada na instrução. No TJDFT, a tese de culpa concorrente em queimadura por laser não foi sequer examinada porque apareceu só no recurso.
TJDFT, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0704756-44.2025.8.07.0008, Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 19/08/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Queimadura de segundo grau em depilação a laser. A Turma rejeitou a preliminar de incompetência por perícia, não conheceu da tese de culpa concorrente por ter sido levantada só no recurso (inovação recursal), manteve a restituição e o dano moral e afastou o dano estético por falta de prova de permanência.
Tese: Culpa concorrente do cliente precisa ser alegada e provada na defesa; levantada só no recurso, não é examinada.
Partes: Prestadora de depilação a laser x consumidora.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
- Orientações pós-operatórias por escrito, assinadas ou com confirmação de recebimento (inclusive por aplicativo de mensagens).
- Agenda de retornos e registro de faltas, com tentativa de contato documentada.
- Anotação no prontuário de cada orientação reforçada e de cada relato do paciente (tabagismo, exposição ao sol, esforço físico).
- Fotografias da evolução em cada retorno.
Limites honestos dessa defesa
A culpa do paciente não cobre falhas do próprio serviço. Se a complicação decorre de técnica inadequada, de falta de acompanhamento ou de informação insuficiente, o descumprimento do paciente pode, no máximo, reduzir a indenização. O TJDFT, por exemplo, manteve a condenação de médico e clínica em caso no qual a perícia não apontou imperícia, mas houve falta de informação, de anotação no prontuário e de acompanhamento pós-operatório.
TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0700323-10.2019.8.07.0007, Des. João Egmont, julgado em 09/12/2021 desfavorável ao profissional ou à clínica
Mamoplastia com próteses e lipoaspiração com complicações. Embora a perícia não tenha apontado imperícia e tenha relacionado as complicações aos riscos do procedimento, a Turma manteve a condenação solidária por danos materiais, morais e estéticos, porque faltou informação clara sobre os riscos, não havia anotação no prontuário e houve falta de acompanhamento no pós-operatório.
Tese: Mesmo com perícia sem imperícia, falta de informação, de registro e de acompanhamento pós-operatório gera condenação.
Partes: Paciente x médico e clínica.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
A orientação correta, portanto, é acompanhar ativamente o pós-operatório e registrar tudo, e não usar o descumprimento como desculpa para falhas de acompanhamento.
Perguntas frequentes
Se o paciente faltou ao retorno, o profissional está automaticamente protegido? Não. É preciso provar que a falta existiu, que houve tentativa de contato e que ela contribuiu para o resultado. Há decisão do TJDFT reconhecendo culpa exclusiva nesse cenário, mas com prova robusta.
Qual a diferença entre culpa exclusiva e culpa concorrente? Na exclusiva, só a conduta do paciente causou o dano e não há indenização (CDC, art. 14, § 3º, II). Na concorrente, ambos contribuíram e a indenização é reduzida proporcionalmente (CC, art. 945).
Mensagens de WhatsApp com orientações valem como prova? Podem valer, sobretudo se mostram o envio das orientações e a resposta do paciente. O ideal é combiná-las com o documento entregue em consulta e com o registro no prontuário.
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O outro lado: o que o paciente pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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