Ao receber citação, o profissional ou a clínica deve reunir imediatamente prontuário, fotos, termo, contrato e comunicações, verificar o prazo de defesa e o tipo de processo (Juizado ou vara cível) e avisar a seguradora, se houver. A defesa se constrói com prova técnica, e a conciliação deve ser avaliada com seriedade desde o início.
1. Leia a citação e identifique o processo
O primeiro passo é saber se a ação corre no Juizado Especial ou na Justiça comum, porque prazos, audiência e prova mudam. No Juizado, a defesa é apresentada na audiência ou no prazo fixado; na Justiça comum, segue o CPC.
Lei 9.099/1995, art. 3º, caput e I:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
Também é o momento de checar o prazo de prescrição: a pretensão de reparação por fato do serviço prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Em cirurgia estética, o termo inicial pode ser discutido conforme a ciência da extensão do dano.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 27:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 1.782.848/RJ, Min. Moura Ribeiro, julgado em 15/04/2019 favorável ao profissional ou à clínica
Ação por erro em cirurgia plástica. O tribunal local reconheceu a prescrição pelo art. 27 do CDC, contando os cinco anos da ciência inequívoca do dano e da autoria. O STJ manteve e aplicou multa ao agravo.
Tese: Aplica-se o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC ao erro em cirurgia plástica, contado da ciência inequívoca do dano e de sua autoria.
Partes: Paciente x médico.
Ementa: processo.stj.jus.br
2. Reúna a prova antes de escrever qualquer linha
- Prontuário completo, legível, em ordem cronológica.
- Fotos de antes, do procedimento quando houver, e de cada retorno.
- Termo de consentimento e autorização de imagem.
- Contrato, orçamento, recibos e comprovantes.
- Mensagens com o paciente, orientações enviadas e registro de faltas.
- Registro de produto, lote, equipamento e parâmetros.
Organize os documentos em ordem cronológica e identifique, desde logo, os pontos fortes e fracos. Essa análise inicial define a estratégia e a postura na audiência de conciliação.
Nas decisões reunidas nesta seção, a falta desses documentos aparece com frequência entre as causas de condenação em ações de resultado. Se faltar algo, não se deve criar documento depois: a defesa deve explicar o que existe e buscar outras provas, como testemunhas e perícia.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0111662-12.2009.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 01/07/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Hidrolipoclasia aspirativa abdominal com seroma e necrose cutânea. A perícia reconheceu nexo causal parcial e o prontuário era parcialmente ilegível e incompleto. O TJCE reformou a sentença: a deficiência documental não pode beneficiar quem tinha o dever de registrar, o tabagismo e o ultrassom alegados não foram provados, e o termo de consentimento não é renúncia ao direito de reparação. Médico e clínica respondem solidariamente por danos materiais, morais e estéticos.
Tese: Prontuário incompleto não favorece o fornecedor; o termo de consentimento não transfere ao paciente os riscos da falha do serviço.
Partes: Paciente x médico e clínica de cirurgia plástica.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
3. Seguro, chamamento e competência
Quem tem seguro de responsabilidade civil deve comunicar a seguradora conforme a apólice. Em ação de consumo, o CDC permite chamar a seguradora ao processo.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 101, II (trecho):
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Se o caso depende de perícia complexa e está no Juizado, a incompetência deve ser arguida na contestação, com explicação concreta e, por cautela, com parecer técnico.
TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0725026-07.2025.8.07.0003, Juíza Marilia de Avila e Silva Sampaio, julgado em 04/03/2026 favorável ao profissional ou à clínica
Harmonização de glúteos com ácido hialurônico sem o volume esperado. A Turma entendeu que distinguir imperícia de reabsorção biológica exige perícia técnica, incompatível com o rito do Juizado, e manteve a extinção sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, II).
Tese: Quando a causa exige perícia técnica complexa, o Juizado Especial é incompetente.
Partes: Consumidora x empresa de estética.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000355-38.2025.8.06.0034, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 16/06/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Mamoplastia com mastopexia. A Turma Recursal rejeitou a incompetência do Juizado, o cerceamento de defesa e a ilegitimidade da clínica, por entender suficiente o conjunto probatório sem perícia. Assimetria mamária e cicatrizes inestéticas foram comprovadas e a insatisfação foi corroborada pelo próprio profissional. Mantida a condenação por danos materiais, morais e estéticos, cumulados.
Tese: Quando a prova documental basta, o Juizado pode julgar caso de cirurgia estética; danos morais e estéticos são cumuláveis.
Partes: Médico e clínica x paciente.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
4. Perícia: quesitos e assistente técnico
Na Justiça comum, a perícia costuma decidir a causa. Indicar assistente técnico, formular quesitos sobre técnica, risco informado, evolução esperada e adesão do paciente, e impugnar o laudo de forma fundamentada são etapas essenciais. A especialidade do perito, por si, não invalida a prova; o que se impugna é o conteúdo.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0622496-92.2024.8.06.0000, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 04/07/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica
A operadora pediu a troca do perito nomeado do cadastro oficial (SIPER) por não ser especialista em cirurgia plástica, em ação sobre a natureza estética ou reparadora de cirurgias. A Câmara negou: a especialização do perito não é, em regra, requisito de validade da prova; a parte pode pedir esclarecimentos e complementação, e a substituição exige prova concreta de insuficiência técnica.
Tese: A falta de especialidade do perito não invalida a perícia; a parte deve impugnar o conteúdo e pedir esclarecimentos.
Partes: Unimed Fortaleza x beneficiária de plano de saúde.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0748928-63.2023.8.07.0001, Des. Robson Teixeira de Freitas, julgado em 05/05/2026 favorável ao profissional ou à clínica
Mamoplastia redutora sem prótese com resultado considerado insatisfatório pela paciente. A Turma registrou que o centro clínico responde objetivamente, mas que sua responsabilização depende da culpa do médico, cuja responsabilidade é subjetiva. A perícia, com exame direto, prontuários e fotografias, concluiu que cicatrizes e assimetrias estavam na variabilidade fisiológica esperada, com melhora estética global. O termo de consentimento, embora padronizado, previa expressamente os riscos verificados. Improcedência mantida.
Tese: A clínica responde objetivamente, mas depende da culpa do médico; perícia favorável e termo que prevê os riscos ocorridos afastam a indenização.
Partes: Paciente x centro clínico e cirurgião plástico.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Arquivamento de processo ético no conselho não encerra a ação cível: o TJCE manteve condenação apesar do arquivamento, porque a perícia judicial demonstrou falha.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0112310-74.2018.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 24/06/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Gluteoplastia com implantes associada a rinoplastia e lipoaspiração, com lesão do nervo ciático e sequelas permanentes. A perícia judicial apontou falha técnica, ausência de consentimento informado específico e manejo pós-operatório inadequado. O TJCE negou o recurso do médico, afirmou que decisões do CREMEC e do CFM não vinculam a esfera cível e majorou os danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 50.000,00.
Tese: Arquivamento ético no conselho profissional não impede a condenação cível quando a perícia judicial demonstra falha técnica.
Partes: Cirurgião plástico x paciente.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
5. Conciliação e honestidade sobre o risco
Quando a documentação é fraca ou a perícia preliminar indica falha, um acordo bem redigido pode ser a melhor solução para todos. Quando a prova é forte, a defesa técnica fica mais consistente, mas nenhum resultado é garantido. Avalie com seu advogado os cenários com base nos documentos, e não na expectativa.
Se a opção for o acordo, ele deve ser específico, sem renúncia genérica a direitos, e cumprido à risca; o TJDFT anulou cláusula de quitação geral em acordo feito após complicação em harmonização de glúteos. Se a opção for litigar, a coerência entre a defesa escrita, o prontuário e a perícia é o que dá credibilidade ao profissional.
TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0709422-70.2025.8.07.0014, Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio, julgado em 27/05/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Após infecção e lesões em harmonização de glúteos, as partes fizeram acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral e renúncia a direitos. A Turma declarou nula a cláusula (CDC, art. 51, I), reconheceu o interesse de agir da consumidora e condenou a prestadora por danos morais, negando o dano estético por falta de prova.
Tese: Acordo com cláusula de quitação ampla e renúncia não impede o paciente de pedir dano moral pelo erro.
Partes: Consumidora x prestadora de procedimento de harmonização de glúteos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Perguntas frequentes
Qual o prazo para contestar? Depende do rito. No Juizado, a defesa costuma ser apresentada até a audiência de instrução, conforme a orientação do juízo. Na Justiça comum, o prazo segue o CPC e começa da data prevista na citação ou da audiência de conciliação. Consulte um advogado imediatamente.
Devo procurar o paciente depois de citado? Contato direto pode ser mal interpretado. Prefira propor conversa por meio do advogado ou na audiência de conciliação.
O seguro paga a indenização? Depende da apólice, das coberturas e das exclusões. Comunique a seguradora no prazo contratual.
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O outro lado: o que o paciente pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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