O Juizado Especial só julga causas de menor complexidade, e há decisões de Turmas Recursais, como as do TJDFT citadas abaixo, no sentido de que, se a causa exige perícia para separar erro de reação do organismo, o processo deve ser extinto para seguir na Justiça comum. Mas não há regra automática: quando fotos e documentos bastam, o Juizado julga, e a clínica que não apresenta parecer técnico enfraquece a própria alegação de complexidade.
O que a Lei 9.099/1995 diz
O Juizado Especial Cível julga causas de menor complexidade, com valor de até quarenta salários mínimos, e o processo é extinto quando o procedimento se mostra inadmissível.
Lei 9.099/1995, art. 3º, caput e I:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
Lei 9.099/1995, art. 51, II:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
A lei permite ao juiz ouvir técnicos de sua confiança e às partes apresentar parecer técnico, o que viabiliza alguma prova técnica simplificada dentro do rito.
Lei 9.099/1995, art. 35:
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Decisões que reconheceram a incompetência
No TJDFT, a 2ª Turma Recursal manteve a extinção em caso de harmonização de glúteos sem o volume esperado, porque distinguir imperícia de reabsorção biológica exigia perícia. A 1ª Turma Recursal fez o mesmo em 2026, e a 2ª Turma chegou a reconhecer a incompetência de ofício em recurso de prestadora condenada por queimadura em procedimento a laser, desfazendo a sentença.
TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0725026-07.2025.8.07.0003, Juíza Marilia de Avila e Silva Sampaio, julgado em 04/03/2026 favorável ao profissional ou à clínica
Harmonização de glúteos com ácido hialurônico sem o volume esperado. A Turma entendeu que distinguir imperícia de reabsorção biológica exige perícia técnica, incompatível com o rito do Juizado, e manteve a extinção sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, II).
Tese: Quando a causa exige perícia técnica complexa, o Juizado Especial é incompetente.
Partes: Consumidora x empresa de estética.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0721580-54.2025.8.07.0016, Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 09/04/2026 favorável ao profissional ou à clínica
A sentença reconheceu a incompetência absoluta do Juizado e extinguiu o processo sobre procedimento estético, porque a prova pericial era necessária (Lei 9.099/1995, arts. 3º e 51, II). A Turma manteve a extinção; embargos de declaração da autora rejeitados em 10/06/2026.
Tese: Ação sobre resultado de procedimento estético que depende de perícia deve ir à Justiça comum.
Partes: Consumidora x prestadora de procedimento estético.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0710169-39.2024.8.07.0019, Juíza Silvana da Silva Chaves, julgado em 22/10/2025 favorável ao profissional ou à clínica
A prestadora foi condenada em danos materiais, morais e estéticos por queimadura e queloide após procedimento a laser para retirar manchas. No recurso da ré, a Turma reconheceu de ofício a incompetência do Juizado, porque a causa exigia prova pericial, e reformou a sentença.
Tese: Se a causa exige perícia, o Juizado é incompetente e a sentença de mérito pode ser desfeita, mesmo de ofício.
Partes: Prestadora de procedimento a laser (jato de plasma) x consumidora.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
O ponto comum é a necessidade de separar, tecnicamente, o que é falha do serviço e o que é reação do organismo, evolução esperada ou fator do paciente. Quando essa distinção depende de exame do paciente e de conhecimento especializado, o rito simplificado do Juizado não comporta a prova, e a extinção sem resolução do mérito devolve a discussão à vara cível, onde a perícia é possível.
Decisões que mantiveram o caso no Juizado
O outro lado também é frequente. O TJCE manteve a competência do Juizado em mamoplastia com mastopexia porque o conjunto de provas, sem perícia, bastava, e a assimetria e as cicatrizes estavam documentadas. O TJDFT rejeitou a incompetência em queimadura por laser e em caso de radiofrequência, e em pacote de depilação observou que a empresa já tinha fotos e exames e não apresentou parecer técnico.
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000355-38.2025.8.06.0034, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 16/06/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Mamoplastia com mastopexia. A Turma Recursal rejeitou a incompetência do Juizado, o cerceamento de defesa e a ilegitimidade da clínica, por entender suficiente o conjunto probatório sem perícia. Assimetria mamária e cicatrizes inestéticas foram comprovadas e a insatisfação foi corroborada pelo próprio profissional. Mantida a condenação por danos materiais, morais e estéticos, cumulados.
Tese: Quando a prova documental basta, o Juizado pode julgar caso de cirurgia estética; danos morais e estéticos são cumuláveis.
Partes: Médico e clínica x paciente.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0704756-44.2025.8.07.0008, Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 19/08/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Queimadura de segundo grau em depilação a laser. A Turma rejeitou a preliminar de incompetência por perícia, não conheceu da tese de culpa concorrente por ter sido levantada só no recurso (inovação recursal), manteve a restituição e o dano moral e afastou o dano estético por falta de prova de permanência.
Tese: Culpa concorrente do cliente precisa ser alegada e provada na defesa; levantada só no recurso, não é examinada.
Partes: Prestadora de depilação a laser x consumidora.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0702802-75.2025.8.07.0003, Juíza Maria Isabel de Lourdes Silva, julgado em 23/07/2025 parcialmente favorável
Consumidora alegou que a radiofrequência no tratamento de estrias deslocou seu DIU. A Turma rejeitou a preliminar de incompetência por necessidade de perícia, mas deu parcial provimento ao recurso da prestadora: não ficou provado o nexo entre o procedimento e o deslocamento do DIU, por isso caiu o dano moral, mantidos a rescisão e o reembolso parcial.
Tese: Sem nexo causal provado entre o procedimento e a lesão, não há dano moral, ainda que o contrato seja rescindido.
Partes: Prestadora de tratamento estético x consumidora.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0813755-04.2024.8.07.0016, Juiz Daniel Felipe Machado, julgado em 07/07/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica
Consumidora contratou 10 sessões de depilação a laser a partir de oferta que prometia pele lisa e sem pelos de forma definitiva. O resultado não veio, e a empresa prometeu por mensagens devolver o valor. A Turma rejeitou a incompetência por complexidade (a empresa já tinha fotos e exames da cliente e não apresentou parecer técnico) e a ilegitimidade da matriz, afirmou que a oferta com promessa de resultado obriga a contratada e manteve o ressarcimento, reconhecendo o desfazimento do negócio. Embargos rejeitados em 25/08/2025.
Tese: A oferta que promete resultado definitivo vincula a empresa; a prova técnica que estava ao alcance dela e não foi produzida não socorre a defesa.
Partes: Consumidora x rede de depilação a laser.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
A lição para a defesa é dupla: arguir a incompetência logo na contestação, explicando concretamente qual ponto técnico exige perícia, e ao mesmo tempo apresentar parecer técnico de assistente, para o caso de o juiz manter o processo no Juizado.
Na Justiça comum: a perícia e o perito
Fora do Juizado, a perícia é a prova central. O CPC permite indeferi-la quando desnecessária e substituí-la por prova técnica simplificada em pontos de menor complexidade.
CPC (Lei 13.105/2015), art. 464, caput e §§ 1º a 3º:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
O TJCE já decidiu que a falta de especialização do perito não invalida a perícia por si: a parte deve impugnar o conteúdo e pedir esclarecimentos. E, em sentido inverso, quem dispensa a perícia assume o risco de não provar o que alega, como mostrou caso em que a paciente dispensou a prova e perdeu.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0622496-92.2024.8.06.0000, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 04/07/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica
A operadora pediu a troca do perito nomeado do cadastro oficial (SIPER) por não ser especialista em cirurgia plástica, em ação sobre a natureza estética ou reparadora de cirurgias. A Câmara negou: a especialização do perito não é, em regra, requisito de validade da prova; a parte pode pedir esclarecimentos e complementação, e a substituição exige prova concreta de insuficiência técnica.
Tese: A falta de especialidade do perito não invalida a perícia; a parte deve impugnar o conteúdo e pedir esclarecimentos.
Partes: Unimed Fortaleza x beneficiária de plano de saúde.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0138879-30.2009.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 29/04/2026 favorável ao profissional ou à clínica
Implante de prótese mamária seguido de infecção por micobactéria, com retirada das próteses. A autora dispensou a prova pericial, o CREMEC e o CFM arquivaram a denúncia ética e não se identificou origem hospitalar da contaminação. Improcedência mantida e honorários de sucumbência majorados.
Tese: Quem dispensa a perícia assume o risco de não provar erro médico e nexo causal, mesmo em cirurgia estética.
Partes: Paciente x cirurgião plástico e hospital.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
STJ (origem TJCE), decisão monocrática, Agravo em Recurso Especial (decisão monocrática) nº AREsp 3.047.316/CE, Des. convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG), julgado em 28/09/2026 (publicada no DJEN em 01/10/2026) favorável ao profissional ou à clínica
Ação por infecção em prótese após cirurgia estética. O TJCE reconheceu culpa presumida e inversão do ônus, mas manteve a improcedência porque os documentos não ligavam a infecção a desídia do médico e a autora, intimada, dispensou reiteradamente a prova pericial. O STJ conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão.
Tese: Mesmo com culpa presumida, a recusa do paciente em produzir perícia e a falta de nexo causal levam à improcedência.
Partes: Paciente x cirurgião plástico.
Ementa: processo.stj.jus.br
A clínica também pode perder por não pedir a perícia que a beneficiaria: no TJCE, a clínica condenada por queimaduras a laser, intimada a especificar provas, pediu só testemunhas.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0143250-27.2015.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 15/10/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica
Procedimento a laser causou queimaduras e manchas faciais. A clínica alegou que o profissional que executou o serviço era terceiro. A Câmara manteve a condenação por danos morais, materiais e estéticos: o serviço foi prestado sob a marca e na estrutura da clínica, aplicando-se a teoria da aparência e a solidariedade da cadeia de consumo (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º); a relação interna com o profissional não pode ser oposta à consumidora. A clínica, intimada a especificar provas, não pediu perícia.
Tese: Quem presta o serviço sob sua marca e estrutura responde perante o cliente, ainda que o executor seja profissional parceiro.
Partes: Bella Forma Laser x consumidora.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
Toda ação sobre procedimento estético é incompetente no Juizado? Não. Depende da necessidade de perícia no caso concreto. Há decisões nos dois sentidos no TJCE e no TJDFT.
Quando devo alegar a incompetência? Na contestação, com explicação concreta de qual questão técnica exige perícia. Mesmo assim, apresente parecer técnico para não ficar sem prova se o juiz rejeitar a preliminar.
Posso indicar assistente técnico na perícia judicial? Sim. Na Justiça comum, as partes podem indicar assistente técnico e formular quesitos. No Juizado, podem apresentar parecer técnico.
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O outro lado: o que o paciente pode alegar
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