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Quando o pedido é negado: o que faltou nas derrotas

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: nos acórdãos desfavoráveis citados aqui, o pedido caiu quase sempre por um destes motivos: falta de prova (de cargo vago, de preterição ou dos próprios contratos), contrato temporário considerado válido, convocação feita por meio oficial como o edital previa, regra específica que afastou o direito (como a ADI 7057 para socioeducadores do Estado) ou vencimento já acima do piso. Conhecer essas derrotas ajuda a montar o caso antes de entrar com a ação.

Esta página mostra o outro lado. Ela reúne decisões do TJCE em que o candidato, o contratado ou o servidor perdeu, e mostra o que faltou em cada uma.

A intenção não é desanimar. É mostrar onde os casos tropeçam, para que você saiba, antes de qualquer passo, o que precisa ter em mãos. Em quase todas as derrotas abaixo, o problema não foi a tese em si, mas a prova ou o enquadramento do caso.

Concurso: preterição alegada, mas não provada

A Constituição dá prioridade ao aprovado durante a validade do concurso:

Constituição Federal, art. 37, caput, II, III, IV e IX:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Para quem foi aprovado fora das vagas ou no cadastro de reserva, porém, a contratação de temporários não bastou sozinha nas decisões abaixo.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3003152-70.2025.8.06.0071, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 09/02/2026 desfavorável ao servidor

Candidato aprovado fora da vaga única não provou cargo efetivo vago, e a contratação de professores temporários, sozinha, não foi considerada preterição.

“A contratação de professores temporários, por si só, não demonstra preterição”

O candidato estava fora da vaga única e não provou que existia cargo efetivo vago. A contratação de professores temporários, sozinha, não convenceu.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3000185-42.2023.8.06.0000, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 05/03/2024 desfavorável ao servidor

Candidata aprovada no cadastro de reserva para fisioterapeuta não provou, ao mesmo tempo, a existência de cargo efetivo vago e a contratação precária para as mesmas funções. Sem esses dois requisitos, há só expectativa de direito.

“a existência de cargo efetivo vago e a demonstração de contratação precária para as mesmas funções ofertadas no concurso”

Este acórdão deixa claro o que se exige de quem está no cadastro de reserva: provar, ao mesmo tempo, o cargo efetivo vago e a contratação precária para as mesmas funções. Faltando um dos dois, há só expectativa de direito.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O contraste com as vitórias é útil. Nos casos favoráveis reunidos em preterido no concurso e cadastro de reserva, os candidatos mostraram vagas efetivas, desistências que alcançaram sua posição ou seleção temporária aberta para o mesmo cargo durante a validade do concurso.

Concurso: a convocação foi feita como o edital mandava

Em alguns casos citados nesta seção, o TJCE exigiu convocação pessoal quando passou muito tempo. Mas isso não valeu para toda situação:

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001472-72.2024.8.06.0075, Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao servidor

Candidato aprovado em concurso municipal para auxiliar administrativo alegou falta de convocação pessoal. Como a convocação foi feita por meio oficial, conforme o edital, cabia ao candidato acompanhar as publicações, e não houve ilegalidade nem preterição.

“CONVOCAÇÃO REALIZADA POR MEIO OFICIAL, NOS TERMOS DO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELO ACOMPANHAMENTO DAS PUBLICAÇÕES.”

Aqui a convocação seguiu o meio oficial previsto no edital, e a Turma entendeu que cabia ao candidato acompanhar as publicações. Sem ilegalidade, não houve preterição.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

A lição: guarde o edital e acompanhe o Diário Oficial e o site da banca durante toda a validade do concurso. A tese da convocação pessoal está em convocação só pelo Diário Oficial.

Outro pedido negado nas decisões citadas nesta seção é a indenização pela demora na nomeação feita por ordem judicial. Nas decisões reunidas em nomeação tardia e indenização, o TJCE aplicou o Tema 671 do STF e negou a reparação quando não havia arbitrariedade flagrante (por exemplo, no acórdão 0200820-92).

Contrato temporário: contrato válido ou sem prova

A Constituição permite a contratação por tempo determinado para necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, transcrito acima). Quando o contrato respeitou isso, o pedido de verbas caiu:

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000924-54.2025.8.06.0029, Juiz Ricardo de Araújo Barreto, julgado em 16/12/2025 desfavorável ao servidor

Contrato temporário com o Município de Acopiara, renovado dentro do prazo de 2 anos da lei municipal e com necessidade excepcional comprovada, foi considerado válido, sem direito a verbas trabalhistas.

“RENOVAÇÕES QUE NÃO ULTRAPASSARAM O PRAZO MÁXIMO DE 02 ANOS PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. OCORRÊNCIA DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”

As renovações ficaram dentro do prazo de dois anos da lei municipal, e a necessidade excepcional foi comprovada. Contrato válido, sem FGTS, férias ou 13º.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000423-59.2023.8.06.0130, Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 26/01/2026 desfavorável ao servidor

Sem prova dos contratos temporários com o Município de Mucambo, não foi possível reconhecer nulidade e as verbas foram negadas.

“INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PACTOS POR PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE E DO DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS.”

Neste caso, o problema foi mais básico: o contratado não provou os contratos temporários. Sem eles, o Tribunal não teve como reconhecer nulidade nem desvirtuamento.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Repare na diferença. Nas vitórias reunidas em contrato temporário nulo e FGTS, havia renovações sucessivas, funções permanentes ou ausência de seleção.

Socioeducador do Estado: a ADI 7057

Há um grupo específico em que a regra geral do FGTS não se aplicou nas decisões citadas: os socioeducadores contratados temporariamente pelo Estado do Ceará.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3004027-77.2024.8.06.0167, Des. Durval Aires Filho, julgado em 03/12/2025 desfavorável ao servidor

Socioeducador temporário do Estado do Ceará não recebe FGTS, pois a modulação de efeitos da ADI 7057 do STF manteve válidos os contratos, afastando o Tema 916.

“a modulação dos efeitos impede o reconhecimento da nulidade dos vínculos e afasta a incidência do Tema 916/STF, não sendo devida a verba do FGTS.”

Na leitura deste acórdão, a modulação de efeitos da ADI 7057 do STF manteve válidos os contratos, o que afastou o Tema 916 e, com ele, o FGTS. Não explicamos a ADI além do que o acórdão diz.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Se você foi socioeducador temporário do Estado, veja também socioeducador temporário tem FGTS?.

Piso do magistério: vencimento já acima do mínimo

O piso é o valor abaixo do qual não se pode fixar o vencimento inicial da carreira:

Lei nº 11.738/2008 (piso do magistério), art. 2º, § 1º:

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Quando o vencimento já estava acima desse mínimo, não havia diferença a cobrar:

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3091560-53.2025.8.06.0001, Juiz Magno Gomes de Oliveira, julgado em 16/06/2026 desfavorável ao servidor

Professor estadual não obteve a implementação do piso nacional porque sua remuneração base já estava acima do mínimo da Lei 11.738/2008.

“LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REMUNERAÇÃO BASE FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEI. TEMA 911 DO STJ.”

O professor estadual já recebia remuneração base acima do mínimo da Lei 11.738/2008. A Turma aplicou o Tema 911 do STJ e negou o pedido.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Outra derrota envolve o professor temporário. Em acórdãos reunidos em piso do magistério e em professor temporário tem direito ao piso?, o TJCE negou o piso a professores com contratação temporária, como no caso de Juazeiro do Norte (0057925-32), em que a decisão entendeu que o piso vale para a carreira de ingresso por concurso.

O que fazer na prática

  1. Reúna a prova antes de tudo. Edital, resultado, homologação, contratos e termos aditivos, contracheques e fichas financeiras. Várias derrotas acima vieram da falta de documento.
  2. No concurso fora das vagas, prove os dois lados: o cargo efetivo vago e a contratação precária para a mesma função, ou as desistências que alcançaram sua posição.
  3. Acompanhe o Diário Oficial e o site da banca durante toda a validade do concurso, e guarde prints com data.
  4. No contrato temporário, conte as renovações e compare com o prazo da lei do seu ente. Contrato dentro do prazo da lei e com necessidade excepcional foi considerado válido nas decisões citadas.
  5. Confira sua categoria. Socioeducadores do Estado tiveram tratamento próprio pela ADI 7057 nas decisões citadas.
  6. No piso, compare o vencimento inicial com o mínimo do ano. Se já estava acima, os acórdãos citados não reconheceram diferença.
  7. Não conte com indenização ou retroativos. Nas decisões citadas, a indenização por nomeação tardia foi negada sem arbitrariedade flagrante.

Para organizar as provas, veja provas para a ação de concurso e o panorama em o que o TJCE decide sobre servidor público.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Constituição Federal, Lei nº 8.036/1990 e Lei nº 11.738/2008, consulta em outubro de 2026). Teses do STF e do STJ aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Leis estaduais e municipais (estatutos, planos de carreira) variam e não foram transcritas. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

A contratação de temporários garante a nomeação de quem está fora das vagas? Nas decisões citadas aqui, não sozinha. Quem estava fora das vagas ou no cadastro de reserva perdeu quando não provou, ao mesmo tempo, o cargo efetivo vago e a contratação precária para as mesmas funções.

Fui convocado só pelo Diário Oficial e perdi o prazo. Tenho direito? Depende. Em um acórdão citado, a convocação seguiu o meio oficial previsto no edital e o pedido foi negado. Em outros casos, com muito tempo entre as etapas, o TJCE exigiu convocação pessoal.

Todo contrato temporário gera FGTS? Não nas decisões citadas. Contrato dentro do prazo da lei e com necessidade excepcional foi considerado válido, sem verbas. E socioeducadores do Estado não receberam FGTS por causa da ADI 7057.

Por que perdi o pedido de piso? Nos acórdãos citados, o pedido caiu quando o vencimento já estava acima do mínimo ou quando o professor era temporário com contratação nula ou transitória.

Fui nomeado por decisão judicial anos depois. Tenho indenização? Nas decisões citadas, não, salvo arbitrariedade flagrante (Tema 671 do STF, aplicado pelo TJCE). Houve dano moral num caso de preterição ilegal e arbitrária.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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