Resposta direta: dentro das vagas, a prova básica é edital, resultado e homologação. Fora das vagas ou no cadastro de reserva, os acórdãos citados aqui pediram mais: prova de que desistências ou exonerações alcançaram a sua posição, ou prova de cargo efetivo vago somada a contratação precária para a mesma função. Contratação de temporário sozinha não bastou em vários casos. Num mandado de segurança citado aqui, faltou prova pré-constituída (pronta com a petição) e a segurança foi negada.
Você passou no concurso, viu a validade correr e percebeu que a prefeitura ou o Estado contratou gente sem concurso para fazer o mesmo trabalho. A revolta é natural. Mas, nos acórdãos citados aqui, candidatos em situações parecidas tiveram resultados opostos, e a diferença esteve no que cada um conseguiu provar. Este guia mostra o que foi exigido e como reunir essa prova.
1. A regra de partida
A Constituição exige concurso para cargo efetivo, fixa a validade e dá prioridade ao aprovado durante o prazo do edital:
Constituição Federal, art. 37, caput, II, III, IV e IX:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Pelo texto do inciso IV, durante o prazo improrrogável do edital, o aprovado tem prioridade sobre novos concursados. O prazo de validade está no seu edital, dentro do limite do inciso III. Guarde essa data: muita coisa depende dela.
Nos acórdãos citados aqui, a situação de quem está dentro das vagas e a de quem está fora são tratadas de forma diferente. Dentro das vagas, houve direito à nomeação. Fora delas, o candidato teve de provar algo a mais, com aplicação do Tema 784 do STF pelo TJCE nesses acórdãos (por exemplo, Recurso Inominado nº 3040583-91.2024.8.06.0001).
2. Provar que você está dentro das vagas
A prova básica é simples: edital com o número de vagas, resultado final com a sua classificação e homologação. Guarde a versão publicada no Diário Oficial e prints do site da banca, com data.
Quem ficou fora das vagas pode entrar nelas por desistência ou exoneração de candidatos melhor classificados. Aqui a prova é o ato de desistência, a exoneração ou a falta de posse de quem estava à sua frente:
TJCE, Órgão Especial, Mandado De Segurança Cível nº 3014167-55.2025.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 12/02/2026 favorável ao servidor
Candidata do concurso da FUNSAÚDE que entrou no número de vagas por desistência de candidatos mais bem classificados teve reconhecido o direito à nomeação e posse. A segurança foi concedida.
“A candidata que passa a figurar nas vagas em razão de desistências de concorrentes classificados em colocação superior possui em seu favor a extensão do direito à nomeação.”
Note a palavra usada pelo Órgão Especial: desistências de concorrentes classificados em colocação superior. Na leitura deste acórdão, o ponto é mostrar quem desistiu e que a sua posição foi alcançada.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
O contrário também aconteceu. Num acórdão, a candidata que pediu para ir ao final da lista passou a ter só expectativa de direito:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3002216-98.2024.8.06.0000, Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 04/09/2024 desfavorável ao servidor
Candidata que pediu para ir ao final da fila passou a ter só expectativa de direito, e a nomeação imediata foi negada.
“Ocorrendo a reclassificação para além do número de vagas ofertadas, há apenas expectativa de direito, sendo a convocação dos excedentes um ato discricionário do Poder Público”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
3. Provar preterição: os dois requisitos
Esta é a parte mais difícil. Num acórdão citado aqui, sobre cadastro de reserva, a exigência foi provar duas coisas ao mesmo tempo: que existia cargo efetivo vago e que houve contratação precária para as mesmas funções do concurso.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3000185-42.2023.8.06.0000, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 05/03/2024 desfavorável ao servidor
Candidata aprovada no cadastro de reserva para fisioterapeuta não provou, ao mesmo tempo, a existência de cargo efetivo vago e a contratação precária para as mesmas funções. Sem esses dois requisitos, há só expectativa de direito.
“a existência de cargo efetivo vago e a demonstração de contratação precária para as mesmas funções ofertadas no concurso”
O trecho resume a exigência. Sem os dois requisitos provados, houve só expectativa de direito.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Quando a prova veio completa, o resultado mudou:
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3017038-89.2024.8.06.0001, Juiz Magno Gomes de Oliveira, julgado em 28/01/2026 favorável ao servidor
Em concurso de enfermeiro da FUNSAÚDE, ficou provada a existência de vagas efetivas e a contratação de temporários, o que configurou preterição e deu ao candidato fora das vagas direito à nomeação.
“CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE CONFIGURA PRETERIÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO”
A diferença para o caso anterior está na primeira frase do resumo: ficou provada a existência de vagas efetivas e a contratação de temporários.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Que provas ajudaram nesses casos? Pelo que os acórdãos descrevem: a abertura de seleção simplificada para o mesmo cargo durante a validade do concurso, com vagas do edital não preenchidas (Agravo de Instrumento nº 3002943-57.2024.8.06.0000); a revogação da convocação seguida de seleção temporária (Apelação Cível nº 3001357-58.2025.8.06.0029); o surgimento de vagas com contratação temporária não justificada (Apelação Cível nº 3001511-58.2025.8.06.0035). Para reunir isso, acompanhe o Diário Oficial do Estado ou do município e guarde cada publicação.
4. O lado desfavorável: alegação genérica não bastou
Vários pedidos citados aqui foram negados porque a prova não veio. Dizer que "a prefeitura está cheia de temporários" não bastou nas decisões citadas aqui:
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3018929-14.2025.8.06.0001, Juíza Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao servidor
Candidata aprovada fora das vagas para técnico em radiologia no Município de Fortaleza não provou de forma cabal a preterição pela contratação de cooperativas, e o pedido de nomeação foi negado.
“AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CANDIDATO.”
A ementa fala em ônus probatório do candidato. Na leitura deste acórdão, quem alega a preterição precisa prová-la de forma cabal.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O mesmo ocorreu num caso de contratações temporárias ou por cooperativas, sem prova de vaga efetiva no cargo. Veja preterido no concurso e contratação de temporário é preterição?.
5. Mandado de segurança: a prova vem pronta
No mandado de segurança, como mostra o acórdão abaixo, a prova precisa ser pré-constituída, isto é, já vir pronta com a petição. Quando faltou, a segurança foi negada:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0000032-15.2018.8.06.0201, Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 02/02/2026 desfavorável ao servidor
Em mandado de segurança, candidato aprovado fora das vagas não apresentou prova pré-constituída da preterição, e a segurança foi negada, pois a simples contratação de temporários não basta.
“A mera contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza ilegalidade, preterição de candidatos e a existência de cargos vagos no quadro de pessoal”
Neste caso, o candidato estava fora das vagas e não apresentou prova pré-constituída. Antes de escolher o mandado de segurança, confira se a documentação já está completa.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Sobre o prazo, um acórdão citado no site registrou que o prazo do mandado de segurança só corre após o fim da validade do concurso (Apelação Cível nº 3001266-65.2025.8.06.0029). Ainda assim, não deixe para a última hora: a prova de vagas e contratações é mais fácil de reunir enquanto os fatos são recentes.
6. Acompanhe o Diário Oficial
Perder a convocação é um risco real. Em um caso, o candidato alegou falta de convocação pessoal e perdeu, porque a convocação foi feita por meio oficial, conforme o edital:
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001472-72.2024.8.06.0075, Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao servidor
Candidato aprovado em concurso municipal para auxiliar administrativo alegou falta de convocação pessoal. Como a convocação foi feita por meio oficial, conforme o edital, cabia ao candidato acompanhar as publicações, e não houve ilegalidade nem preterição.
“CONVOCAÇÃO REALIZADA POR MEIO OFICIAL, NOS TERMOS DO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELO ACOMPANHAMENTO DAS PUBLICAÇÕES.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Em outro, com muito tempo entre a prova e a convocação, o TJCE exigiu notificação pessoal:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0248796-61.2021.8.06.0001, Juíza convocada Elizabete Silva Pinheiro, julgado em 07/07/2025 favorável ao servidor
Quando passa muito tempo entre a prova objetiva e a convocação para a etapa seguinte, a convocação só pelo Diário Oficial e pelo site da banca não basta. O candidato deve ser notificado pessoalmente, mesmo que o edital diga outra coisa.
“sendo necessária a notificação pessoal do candidato, ainda que o edital do concurso público disponha de modo diverso, sob pena de afronta aos princípios a razoabilidade e da publicidade”
Na leitura dos resumos, o que marcou este caso foi o longo intervalo de tempo. Não conte com essa exceção: acompanhe o Diário Oficial e o site da banca durante toda a validade.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Veja mais em convocação só pelo Diário Oficial. Sobre indenização pela demora, os acórdãos citados aqui foram restritivos; leia nomeação tardia e indenização antes de criar expectativa.
O que fazer na prática
- Guarde edital, resultado, homologação e todas as publicações de convocação, com data.
- Anote a data de fim da validade do concurso, considerando eventual prorrogação.
- Monte a lista dos candidatos à sua frente e registre cada nomeação, posse, desistência e exoneração publicada.
- Acompanhe o Diário Oficial do ente e guarde editais de seleção simplificada para o mesmo cargo.
- Reúna as publicações que mostrem cargo efetivo vago ou o surgimento de novas vagas durante a validade, e peça certidão ao órgão sobre os cargos vagos.
- Se a ideia for mandado de segurança, só siga com a prova completa em mãos.
- Leve tudo a um advogado ou à Defensoria Pública para avaliar se a prova cobre os dois requisitos.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Constituição Federal, Lei nº 8.036/1990 e Lei nº 11.738/2008, consulta em outubro de 2026). Teses do STF e do STJ aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Leis estaduais e municipais (estatutos, planos de carreira) variam e não foram transcritas. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Contratação de temporário prova a preterição? Sozinha, não bastou em vários acórdãos citados aqui. Quem estava fora das vagas precisou provar também cargo efetivo vago. Quando as duas coisas foram provadas, houve direito à nomeação.
Que documento prova a desistência de um candidato? O termo de desistência, o ato de exoneração ou a publicação que mostra que o candidato não tomou posse. Guarde as publicações do Diário Oficial e monte a lista de quem estava à sua frente.
O que é prova pré-constituída? É a prova que já vem pronta com a petição do mandado de segurança. Num acórdão citado aqui, o candidato fora das vagas não a apresentou e o TJCE negou a segurança.
Fui convocado só pelo Diário Oficial. Perdi o direito? Depende do caso. Num acórdão citado aqui, a convocação por meio oficial conforme o edital foi válida. Em outro, com longo intervalo de tempo, o TJCE exigiu notificação pessoal.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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