Depende da prova. Nas decisões do TJCE citadas aqui, a simples contratação de temporários não foi considerada preterição. O quadro mudou quando o candidato provou vagas efetivas no cargo e contratação de temporários para a mesma função.
É revoltante ver alguém sem concurso fazendo o trabalho para o qual você foi aprovado. Mas, nas decisões citadas aqui, a pergunta foi outra: havia cargo efetivo vago, e o temporário ocupou na prática esse lugar?
A contratação temporária tem base própria na Constituição:
Constituição Federal, art. 37, caput, II, III, IV e IX:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Pelo inciso IX, a lei pode prever contratação por tempo determinado para necessidade temporária de excepcional interesse público. Por isso, na leitura dos acórdãos citados, a existência de temporários, por si, não provou que faltou concurso.
Quando a prova veio completa, o TJCE reconheceu a preterição de candidato fora das vagas:
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3017038-89.2024.8.06.0001, Juiz Magno Gomes de Oliveira, julgado em 28/01/2026 favorável ao servidor
Em concurso de enfermeiro da FUNSAÚDE, ficou provada a existência de vagas efetivas e a contratação de temporários, o que configurou preterição e deu ao candidato fora das vagas direito à nomeação.
“CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE CONFIGURA PRETERIÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO”
O que pesou foi a soma: vagas efetivas comprovadas mais a contratação de temporários.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Sem essa prova, o resultado foi o contrário:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3003152-70.2025.8.06.0071, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 09/02/2026 desfavorável ao servidor
Candidato aprovado fora da vaga única não provou cargo efetivo vago, e a contratação de professores temporários, sozinha, não foi considerada preterição.
“A contratação de professores temporários, por si só, não demonstra preterição”
Naquele caso, não houve prova de cargo efetivo vago, e o pedido não prosperou.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
O que reunir: edital, resultado, homologação, publicações de nomeação, editais de seleção simplificada para o mesmo cargo, extratos de contratos publicados e certidões do órgão sobre cargos vagos e ocupados. Peça essas informações por escrito, pelo direito de petição, e guarde o protocolo. Prints do site da banca também ajudam a mostrar datas.
Veja a página completa sobre preterição no concurso.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Constituição Federal, Lei nº 8.036/1990 e Lei nº 11.738/2008, consulta em outubro de 2026). Teses do STF e do STJ aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Leis estaduais e municipais (estatutos, planos de carreira) variam e não foram transcritas. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Contrataram temporários para o meu cargo. Isso é preterição? Depende da prova. Nas decisões do TJCE citadas aqui, a simples contratação de temporários não foi considerada preterição. O quadro mudou quando o candidato provou vagas efetivas no cargo e contratação de temporários para a mesma função.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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