Resposta direta: nos acórdãos do TJCE citados aqui, houve preterição quando o órgão contratou temporários ou abriu seleção simplificada para o mesmo cargo durante a validade do concurso, com vagas não preenchidas ou cargo efetivo vago provado. Mas vários acórdãos disseram que a contratação temporária, por si só, não basta: sem prova de cargo efetivo vago, ou com alegação genérica, o pedido foi negado. A diferença esteve na prova.
Você passou no concurso e está esperando. Enquanto isso, vê o município abrir uma seleção simplificada para o mesmo cargo. Ou descobre que a escola, o hospital ou o órgão está cheio de contratados temporários fazendo exatamente o trabalho para o qual você foi aprovado. A sensação é de injustiça: a vaga existe, o serviço precisa de gente, e quem passou no concurso fica de fora.
No direito, isso tem nome: preterição. É quando a Administração deixa de lado o candidato aprovado e preenche a necessidade de outro jeito. A pergunta que os acórdãos fazem é sempre a mesma: o que você consegue provar?
A regra: concurso para cargo efetivo, temporário só em caso excepcional
Constituição Federal, art. 37, caput, II, III, IV e IX:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Pelo texto do inciso II, a investidura em cargo efetivo depende de concurso. Pelo inciso IV, durante o prazo previsto no edital, o aprovado é convocado com prioridade sobre novos concursados. E pelo inciso IX, a contratação por tempo determinado serve para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos que a lei estabelecer. Na leitura dos acórdãos abaixo, o problema surge quando o temporário é usado para uma necessidade que não é temporária, no lugar de quem passou no concurso.
A Constituição também prevê a consequência para quem descumpre o concurso:
Constituição Federal, art. 37, § 2º:
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Quando o TJCE reconheceu a preterição
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3010023-35.2025.8.06.0001, Juiz Ricardo de Araújo Barreto, julgado em 16/12/2025 favorável ao servidor
Candidato aprovado dentro das vagas teve a nomeação garantida contra o Estado do Ceará, porque a contratação de temporários para o mesmo cargo durante a validade do concurso configurou preterição.
“A contratação de profissionais temporários durante a vigência do concurso configura preterição indevida, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência.”
O candidato estava dentro das vagas e houve contratação de temporários para o mesmo cargo durante a validade do concurso. A Turma viu preterição contra o Estado do Ceará.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3002943-57.2024.8.06.0000, Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 12/08/2024 favorável ao servidor
O Município de Juazeiro do Norte abriu seleção simplificada para o mesmo cargo de professor durante a validade do concurso, com vagas do edital não preenchidas, e o Tribunal reconheceu a preterição e o direito à nomeação.
“ABERTURA DE PROCESSO SIMPLIFICADO DE CONTRATAÇÃO PARA MESMO CARGO DENTRO DA VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. PRETERIÇÃO RECONHECIDA.”
Este é o caso típico da seleção simplificada: o município abriu processo seletivo para o mesmo cargo de professor, dentro da validade do concurso, com vagas do edital ainda não preenchidas.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3001357-58.2025.8.06.0029, Des. Durval Aires Filho, julgado em 29/01/2026 favorável ao servidor
Candidata aprovada em cadastro de reserva teve a convocação revogada e, logo depois, o município abriu seleção temporária para o mesmo cargo de professor. O tribunal reconheceu a preterição e manteve a ordem de nomeação e posse.
“logo após revogar a convocação, abriu seleção temporária , caracterizando preterição e o dever de nomear”
O detalhe aqui é a sequência dos fatos: o município revogou a convocação da candidata e logo depois abriu seleção temporária para o mesmo cargo. A ordem de nomeação foi mantida, mesmo com a candidata no cadastro de reserva.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3017038-89.2024.8.06.0001, Juiz Magno Gomes de Oliveira, julgado em 28/01/2026 favorável ao servidor
Em concurso de enfermeiro da FUNSAÚDE, ficou provada a existência de vagas efetivas e a contratação de temporários, o que configurou preterição e deu ao candidato fora das vagas direito à nomeação.
“CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE CONFIGURA PRETERIÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO”
Atenção ao que pesou: ficou provada a existência de vagas efetivas, além da contratação de temporários. Por isso o candidato fora das vagas teve direito à nomeação.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Nesses casos, a contratação temporária não veio sozinha. Veio junto com vagas do edital não preenchidas, cargos efetivos vagos provados ou uma sequência de atos que mostrou a intenção de substituir o concursado.
O Tema 784 do STF, do jeito que os acórdãos aplicaram
Vários acórdãos desta seção citam o Tema 784 do STF. Não vamos explicar a tese além do que os próprios acórdãos dizem. Para quem está dentro das vagas, um acórdão o aplicou dizendo que a aprovação dentro das vagas gera direito à nomeação. Para quem está fora das vagas, nos acórdãos citados que o aplicaram, o resultado dependeu da prova da preterição. Um acórdão sobre cadastro de reserva apontou como necessários, ao mesmo tempo, a existência de cargo efetivo vago e a contratação precária para as mesmas funções (processo 3000185-42.2023.8.06.0000, explicado na página sobre cadastro de reserva).
Quando o pedido foi negado: a alegação genérica
Esta é a parte que mais pesa para quem está fora das vagas. Vários acórdãos repetem a mesma ideia: contratar temporário, sozinho, não é preterição.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3003152-70.2025.8.06.0071, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 09/02/2026 desfavorável ao servidor
Candidato aprovado fora da vaga única não provou cargo efetivo vago, e a contratação de professores temporários, sozinha, não foi considerada preterição.
“A contratação de professores temporários, por si só, não demonstra preterição”
O candidato estava fora da vaga única e não provou cargo efetivo vago. A contratação de professores temporários não bastou.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3052010-51.2025.8.06.0001, Juíza Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, julgado em 28/01/2026 desfavorável ao servidor
Candidata aprovada fora das vagas no concurso da FUNSAÚDE não provou que as desistências alcançaram sua posição nem que surgiram novas vagas. Contratações temporárias ou por cooperativas, sem prova de vaga efetiva no cargo, não bastaram para caracterizar preterição.
“Contratações temporárias ou por cooperativas, desacompanhadas de prova de vaga efetiva correspondente ao cargo do concurso , não configuram, por si sós, preterição.”
A candidata não provou que as desistências chegaram à sua posição nem que surgiram novas vagas. Contratações temporárias ou por cooperativas, sem prova de vaga efetiva, não bastaram.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3020039-51.2025.8.06.0000, Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao servidor
Candidata aprovada fora das vagas para enfermeiro em Monsenhor Tabosa não obteve nomeação liminar, porque a alegação de preterição por contratações temporárias foi considerada genérica e sem prova.
“A contratação temporária de profissionais para atender necessidade excepcional de interesse público não configura, por si só, preterição de candidatos aprovados em concurso público”
Aqui a palavra-chave do resumo é genérica: a alegação de preterição foi considerada sem prova, e a nomeação liminar foi negada.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Nas decisões citadas aqui, dizer que "o município está cheio de temporários" não bastou. Nos casos favoráveis, apareceu prova de vaga (do edital ou cargo efetivo vago) e de contratação para o mesmo cargo ou função. Para quem usa mandado de segurança, no guia provas para a ação de concurso há um acórdão em que a segurança foi negada por falta de prova pré-constituída da preterição.
Que provas fizeram diferença
- O edital da seleção simplificada ou o extrato dos contratos temporários, mostrando o mesmo cargo ou a mesma função.
- Datas: a contratação precisa estar dentro da validade do concurso. Guarde o ato de homologação e eventual prorrogação.
- Prova de cargo efetivo vago: certidão ou informação do órgão sobre o quadro de pessoal e os cargos vagos, pedida por escrito.
- A sua classificação e a lista de quem foi nomeado, para mostrar quantos estariam à sua frente.
O que fazer na prática
- Guarde o edital do concurso, o resultado e a homologação, com prints do site da banca.
- Salve o edital da seleção simplificada ou as publicações de contratação temporária no Diário Oficial, com data.
- Peça ao órgão, por escrito, certidão sobre cargos vagos e sobre contratados temporários na mesma função. Guarde o protocolo.
- Compare as funções: o contratado faz o mesmo trabalho do cargo do concurso, no mesmo lugar?
- Monte a cronologia: homologação, contratações, desistências, fim da validade.
- Avalie o caso antes de a validade acabar. Se não puder pagar advogado, procure a Defensoria Pública.
Veja também a pergunta rápida contratação de temporário é preterição? e o guia provas para a ação de concurso.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Constituição Federal, Lei nº 8.036/1990 e Lei nº 11.738/2008, consulta em outubro de 2026). Teses do STF e do STJ aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Leis estaduais e municipais (estatutos, planos de carreira) variam e não foram transcritas. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
A contratação de temporários durante o concurso é preterição? Nem sempre. Nos acórdãos citados aqui, houve preterição quando a contratação foi para o mesmo cargo, durante a validade, com vagas do edital não preenchidas ou cargo efetivo vago provado. Vários acórdãos disseram que a contratação temporária, por si só, não basta.
Estou fora das vagas. Ainda posso alegar preterição? Pode, mas a prova pesa mais. Num acórdão citado, o candidato fora das vagas ganhou porque provou vagas efetivas e contratação de temporários. Em outros, sem prova de cargo efetivo vago, o pedido foi negado.
O município abriu seleção simplificada para o meu cargo. Isso ajuda? Em dois acórdãos citados aqui, a abertura de seleção para o mesmo cargo de professor foi tratada como preterição (num deles, expressamente dentro da validade do concurso). Guarde o edital da seleção e as datas.
O que é uma alegação genérica? É dizer que há temporários sem mostrar quais, em que função e se existe cargo efetivo vago. Num acórdão citado, a alegação foi considerada genérica e sem prova, e a nomeação liminar foi negada.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Contrataram temporários para o cargo em que você passou?
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