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Servidor público

Fui contratado temporariamente por anos, sem concurso. Tenho direito ao FGTS?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS quando o contrato é declarado nulo nas hipóteses do art. 37, § 2º, da Constituição. Nas decisões citadas aqui, o TJCE declarou nulos contratos temporários usados para funções permanentes, renovados seguidamente ou feitos sem seleção, e reconheceu o FGTS, com prescrição de cinco anos. Quando o contrato respeitou o prazo da lei local e atendeu necessidade realmente excepcional, os acórdãos o consideraram válido e negaram as verbas. Socioeducadores do Estado tiveram o FGTS negado por causa da ADI 7057, nos acórdãos citados.

É uma situação que aparece em vários acórdãos do TJCE, contra Municípios e contra o Estado. Você foi chamado para trabalhar como professor, auxiliar de serviços, motorista, visitador ou psicólogo. Assinou um contrato "temporário". Ele foi renovado no ano seguinte, e no outro, e no outro. Às vezes houve uma nova "seleção simplificada" para a mesma vaga. Um dia, o contrato não foi renovado, e você saiu sem FGTS e sem nada além do último salário.

Esta página explica quando esse contrato foi considerado nulo pelo TJCE e o que isso gerou nas decisões citadas, e também quando o pedido foi negado. Se a sua dúvida é sobre 13º e férias, veja a página sobre férias e décimo terceiro do temporário.

A regra: concurso é a porta de entrada; o temporário é exceção

A Constituição exige concurso para cargo ou emprego público e permite a contratação por tempo determinado só para necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos que a lei definir:

Constituição Federal, art. 37, caput, II, III, IV e IX:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

E diz o que acontece quando a exigência de concurso não é cumprida:

Constituição Federal, art. 37, § 2º:

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Pelo texto, o ato é nulo. Mas o trabalho foi prestado, e o salário foi pago. Para esse cenário, a Lei do FGTS tem uma regra específica:

Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS), art. 19-A, caput:

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

Juntando as peças: se o contrato temporário for declarado nulo por desrespeitar a regra do concurso, o art. 19-A prevê o FGTS. A pergunta central do processo passa a ser: o seu contrato foi mesmo temporário e excepcional, ou foi uma forma de manter alguém numa função permanente?

Como o TJCE decidiu quando o contrato foi considerado nulo

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3001389-92.2024.8.06.0160, Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 19/11/2025 favorável ao servidor

Servidora contratada temporariamente pelo Município de Santa Quitéria, sem processo seletivo e com sucessivas renovações, teve o contrato declarado nulo desde o início e o direito ao FGTS reconhecido, com base no Tema 916 do STF.

“AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. NULIDADE AB INITIO. TEMA 916 DO STF. DIREITO AO FGTS”

Este é o caso típico: sem processo seletivo e com renovações seguidas. A nulidade foi reconhecida desde o início, com aplicação do Tema 916 do STF neste acórdão.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3014357-15.2025.8.06.0001, Juíza Mônica Lima Chaves, julgado em 26/02/2026 favorável ao servidor

Psicólogo contratado pelo Município de Fortaleza por sucessivas prorrogações e novas seleções simplificadas por mais de quatro anos teve os contratos anulados e o FGTS reconhecido.

“A realização de nova seleção pública simplificada para suprir a mesma demanda estrutural evidencia a utilização da contratação temporária como forma precária de manutenção de mão de obra permanente.”

Repare no detalhe: não foram só prorrogações. Houve novas seleções simplificadas para a mesma demanda, e a Turma tratou isso como forma de manter mão de obra permanente de modo precário.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0014701-24.2024.8.06.0117, Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 19/11/2025 favorável ao servidor

Servidora contratada sem concurso pelo Município de Maracanaú de 1987 a 2023 não ganhou estabilidade do art. 19 do ADCT, mas teve direito ao FGTS, com prescrição de cinco anos e não de dois.

“A prescrição aplicável é a quinquenal, conforme fixado no Tema 1.189/STF, sendo inaplicável o prazo do art. 7º, XXIX, da CF/1988, aos vínculos jurídico-administrativos decorrentes de contratação nula.”

Dois pontos importam aqui. O vínculo longo não deu estabilidade (o acórdão afastou o art. 19 do ADCT), mas gerou FGTS. E a prescrição aplicada foi a de cinco anos, não a de dois anos das relações celetistas.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O que esses casos têm em comum é a função permanente coberta por contrato temporário, renovado ou refeito ao longo do tempo. Na leitura desses acórdãos, o nome "temporário" no papel não bastou para afastar a nulidade.

Prescrição: até onde dá para cobrar

Nas decisões citadas aqui que tratam do tema, a prescrição foi de cinco anos. Na leitura desses acórdãos, os valores mais antigos que esse prazo ficam de fora. Quem trabalhou de 2010 a 2024 e só agora procura seus direitos pode perder a parte mais antiga. Por isso, guardar os documentos e não deixar o tempo passar faz diferença. Há uma pergunta rápida sobre isso: quanto tempo tenho para cobrar.

FGTS depositado na conta ou pago por precatório: há divergência

Reconhecido o FGTS, surge outra discussão: o Município deve depositar o valor na conta vinculada, como obrigação de fazer, ou pagar por RPV ou precatório, como qualquer dívida judicial da Fazenda Pública? As Câmaras do TJCE decidiram de formas diferentes, inclusive em processos contra o mesmo Município de Massapê:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3001608-91.2025.8.06.0121, Des. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 09/02/2026 favorável ao servidor

Com o contrato temporário declarado nulo, o Município de Massapê deve depositar o FGTS na conta vinculada, como obrigação de fazer, sem passar por precatório.

“O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe o depósito do FGTS na conta vinculada quando o contrato de trabalho é declarado nulo nas hipóteses do art. 37, §2º, da Constituição Federal”

Aqui, depósito direto na conta vinculada, sem passar por precatório.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000903-93.2025.8.06.0121, Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 10/02/2026 favorável em parte

O FGTS de contrato temporário nulo continua devido, mas outra Câmara entendeu que o pagamento pelo Município de Massapê segue o regime de precatório ou RPV, e não depósito direto.

“FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.”

Aqui, o oposto: o FGTS continua devido, mas o pagamento segue o regime de precatório ou RPV.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Essa diferença não muda o direito ao FGTS nas decisões citadas, mas muda o caminho e o tempo para receber. Veja também a pergunta rápida FGTS depositado ou precatório.

Quando o pedido foi negado

Nem todo contrato temporário é nulo. Os acórdãos abaixo mostram dois motivos de derrota:

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000294-95.2025.8.06.0029, Juiz Demétrio Saker Neto, julgado em 28/11/2025 desfavorável ao servidor

Contratação temporária pelo Município de Acopiara foi considerada válida, por atender necessidade temporária de excepcional interesse público e não ultrapassar o prazo legal. Sem nulidade, foram negados férias com 1/3, décimo terceiro e FGTS.

“VALIDADE. ATENDIMENTO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, CF/88). INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO.”

O contrato respeitou o prazo da lei e atendeu necessidade excepcional. Sem nulidade, não houve FGTS, férias ou 13º. Note que é o mesmo Município de outros casos favoráveis: o que decidiu foi a situação concreta de cada contrato.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3004027-77.2024.8.06.0167, Des. Durval Aires Filho, julgado em 03/12/2025 desfavorável ao servidor

Socioeducador temporário do Estado do Ceará não recebe FGTS, pois a modulação de efeitos da ADI 7057 do STF manteve válidos os contratos, afastando o Tema 916.

“a modulação dos efeitos impede o reconhecimento da nulidade dos vínculos e afasta a incidência do Tema 916/STF, não sendo devida a verba do FGTS.”

Os socioeducadores temporários do Estado do Ceará ficaram de fora do FGTS nos acórdãos citados aqui, porque a modulação da ADI 7057 manteve a validade desses contratos e afastou o Tema 916, conforme este acórdão.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Há ainda um cuidado básico: sem os contratos e termos aditivos no processo, fica difícil demonstrar a nulidade e o desvirtuamento. Veja mais em quando o pedido é negado.

O que fazer na prática

  1. Reúna todos os contratos e termos aditivos, do primeiro ao último, além de contracheques e, se houver, editais das seleções simplificadas.
  2. Peça ao órgão as fichas financeiras e uma certidão de tempo de serviço por escrito, com protocolo. É um direito de petição seu.
  3. Monte uma linha do tempo: datas de início e fim de cada contrato, função exercida e intervalos. Ela mostra se houve renovações sucessivas para a mesma função.
  4. Verifique se você é socioeducador do Estado. Nas decisões citadas aqui, essa categoria teve o FGTS negado pela ADI 7057.
  5. Fique atento ao prazo de cinco anos, aplicado nos acórdãos citados. Quanto mais você espera, mais meses antigos podem ficar de fora.
  6. Busque orientação jurídica com os documentos em mãos. Se não puder pagar advogado, procure a Defensoria Pública.

Veja também as decisões comentadas e o guia como cobrar direitos de servidor, passo a passo.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Constituição Federal, Lei nº 8.036/1990 e Lei nº 11.738/2008, consulta em outubro de 2026). Teses do STF e do STJ aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Leis estaduais e municipais (estatutos, planos de carreira) variam e não foram transcritas. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Contratado temporário tem direito ao FGTS? Quando o contrato é declarado nulo, sim, pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Nas decisões citadas aqui, isso aconteceu com contratos para funções permanentes, renovados seguidamente ou sem seleção. Contrato válido, dentro do prazo da lei e com necessidade excepcional, não gerou FGTS.

Quantos anos para trás dá para cobrar? Nos acórdãos citados aqui, a prescrição foi de cinco anos, e não de dois anos como nas relações celetistas.

O FGTS vai para a conta vinculada ou é pago por precatório? Há divergência entre Câmaras do TJCE. Algumas mandaram depositar direto na conta vinculada; outras submeteram o pagamento ao regime de RPV ou precatório.

Socioeducador temporário do Estado tem FGTS? Nas decisões citadas aqui, não: a modulação da ADI 7057 manteve válidos esses contratos e afastou o Tema 916, segundo os acórdãos.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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