Há divergência entre órgãos do TJCE. Em decisões citadas aqui, o município foi condenado a depositar o FGTS direto na conta vinculada, como obrigação de fazer. Em outras, o pagamento foi mandado para o regime de RPV ou precatório, e o depósito direto foi vedado.
Ganhar o FGTS é uma etapa. Receber é outra, e aqui a forma importa: nos acórdãos citados aqui, a discussão foi entre depositar o valor na conta vinculada do FGTS ou pagar por RPV ou precatório.
A lei fala em depósito na conta vinculada:
Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS), art. 19-A, caput:
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Com base nesse texto, uma das câmaras mandou depositar diretamente:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3001608-91.2025.8.06.0121, Des. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 09/02/2026 favorável ao servidor
Com o contrato temporário declarado nulo, o Município de Massapê deve depositar o FGTS na conta vinculada, como obrigação de fazer, sem passar por precatório.
“O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe o depósito do FGTS na conta vinculada quando o contrato de trabalho é declarado nulo nas hipóteses do art. 37, §2º, da Constituição Federal”
Naquele caso, o depósito foi tratado como obrigação de fazer, fora do regime de precatórios.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Outra câmara, julgando casos do mesmo município, decidiu em sentido diferente:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000967-06.2025.8.06.0121, Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 17/12/2025 favorável em parte
O FGTS devido pelo Município de Massapê pela nulidade dos contratos temporários foi mantido, mas o pagamento deve ser feito por RPV ou precatório, e não por depósito direto na conta vinculada.
“devendo efetuar os pagamentos de suas dívidas judiciais por meio de precatório ou RPV, vedando-se o cumprimento mediante depósito direto na conta vinculada do trabalhador”
Aqui o FGTS continuou devido, mas o cumprimento foi mandado para RPV ou precatório.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Ou seja: o direito ao FGTS foi mantido nos dois lados. O que mudou foi o caminho do pagamento. Na leitura destes acórdãos, a forma de cumprimento depende de como cada órgão julgador entende a natureza da obrigação.
Na prática, leia com atenção o que a sentença ou o acórdão do seu caso determinou sobre a forma de pagamento. Guarde os contratos, contracheques e fichas financeiras, que servem para os cálculos.
Veja a página completa sobre contrato temporário nulo e FGTS.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Constituição Federal, Lei nº 8.036/1990 e Lei nº 11.738/2008, consulta em outubro de 2026). Teses do STF e do STJ aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Leis estaduais e municipais (estatutos, planos de carreira) variam e não foram transcritas. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Ganhei o FGTS do contrato nulo. Ele é depositado ou vai para precatório? Há divergência entre órgãos do TJCE. Em decisões citadas aqui, o município foi condenado a depositar o FGTS direto na conta vinculada, como obrigação de fazer. Em outras, o pagamento foi mandado para o regime de RPV ou precatório, e o depósito direto foi vedado.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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