Se o contrato for declarado nulo, nas decisões do TJCE citadas aqui o temporário teve direito ao FGTS. Isso aconteceu, por exemplo, com contratação sem seleção, renovações sucessivas ou função permanente. Quando o contrato foi considerado válido, por atender necessidade temporária e respeitar o prazo legal, o FGTS foi negado.
Há quem trabalhe anos para a prefeitura ou para o Estado com contratos renovados e, no fim, saia sem nada. A primeira pergunta é se o contrato era válido. A Constituição diz o que acontece quando a regra do concurso não é seguida:
Constituição Federal, art. 37, § 2º:
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
E a Lei do FGTS liga essa nulidade ao depósito:
Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS), art. 19-A, caput:
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Pelo texto, o FGTS é devido quando o contrato é declarado nulo nas hipóteses do art. 37, § 2º, mantido o direito ao salário. Foi o caminho deste acórdão, com o Tema 916 do STF aplicado pelo TJCE:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3001389-92.2024.8.06.0160, Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 19/11/2025 favorável ao servidor
Servidora contratada temporariamente pelo Município de Santa Quitéria, sem processo seletivo e com sucessivas renovações, teve o contrato declarado nulo desde o início e o direito ao FGTS reconhecido, com base no Tema 916 do STF.
“AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. NULIDADE AB INITIO. TEMA 916 DO STF. DIREITO AO FGTS”
Naquele caso, contratação sem processo seletivo e renovações sucessivas levaram à nulidade desde o início.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
O lado desfavorável também existe. Quando a contratação respeitou a necessidade excepcional e o prazo legal, não houve nulidade nem verbas:
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000294-95.2025.8.06.0029, Juiz Demétrio Saker Neto, julgado em 28/11/2025 desfavorável ao servidor
Contratação temporária pelo Município de Acopiara foi considerada válida, por atender necessidade temporária de excepcional interesse público e não ultrapassar o prazo legal. Sem nulidade, foram negados férias com 1/3, décimo terceiro e FGTS.
“VALIDADE. ATENDIMENTO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, CF/88). INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que guardar: todos os contratos e termos aditivos, contracheques, fichas financeiras e qualquer documento que mostre a função exercida e o tempo de serviço. Se faltar algo, peça ao órgão por escrito. Sem prova dos contratos, pedidos já foram negados.
Veja a página completa sobre contrato temporário nulo e FGTS.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Constituição Federal, Lei nº 8.036/1990 e Lei nº 11.738/2008, consulta em outubro de 2026). Teses do STF e do STJ aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Leis estaduais e municipais (estatutos, planos de carreira) variam e não foram transcritas. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Fui contratado temporário. Tenho direito a FGTS? Se o contrato for declarado nulo, nas decisões do TJCE citadas aqui o temporário teve direito ao FGTS. Isso aconteceu, por exemplo, com contratação sem seleção, renovações sucessivas ou função permanente. Quando o contrato foi considerado válido, por atender necessidade temporária e respeitar o prazo legal, o FGTS foi negado.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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