Servidor público e concurso › Situações › 13º e férias do temporário
Servidor público

Fui temporário por anos e nunca recebi 13º nem férias. Tenho direito?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: nas decisões citadas aqui, o TJCE reconheceu 13º e férias com terço ao temporário quando houve prorrogações sucessivas do contrato (Tema 551 do STF, aplicado nos acórdãos) ou quando a lei local previa essas verbas. Com uma única prorrogação, o direito ficou restrito ao FGTS e aos salários. Em contrato nulo desde a origem, uma Câmara aplicou só o Tema 916 e negou férias e 13º. Ocupante de cargo em comissão recebeu 13º e férias com terço, mas não FGTS.

Você trabalhou como contratado temporário, às vezes por quatro ou cinco anos seguidos. Os colegas efetivos tiravam férias com o terço e recebiam 13º. Você, não. Quando o contrato acabou, ficou a dúvida: essas verbas eram devidas?

A resposta, nos acórdãos do TJCE citados aqui, depende de detalhes do seu vínculo: quantas vezes o contrato foi prorrogado, se ele já nasceu irregular e o que diz a lei do seu Município. Esta página trata do 13º e das férias. Sobre o FGTS, veja contrato temporário nulo e FGTS.

A regra: 13º e férias com terço são direitos de quem ocupa cargo

A Constituição estende aos servidores ocupantes de cargo público alguns direitos do trabalhador, entre eles o 13º e as férias com terço:

Constituição Federal, art. 39, § 3º, e art. 7º, VIII e XVII:

Art. 39. (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º (...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Repare que o texto fala em "servidores ocupantes de cargo público". O temporário não ocupa cargo efetivo. Por isso, a discussão nos acórdãos citados é saber em que situações esses direitos alcançam o contratado. Nos acórdãos citados aqui, o TJCE usou como referência o Tema 551 do STF, sempre conforme o que cada acórdão diz sobre ele.

Quando o TJCE reconheceu 13º e férias

O ponto que mais apareceu nos acórdãos favoráveis foi a renovação sucessiva do contrato:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0050653-63.2021.8.06.0119, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 17/12/2025 favorável ao servidor

Professor contratado temporariamente de forma sucessiva e reiterada (2016 a 2020) teve a nulidade reconhecida e direito a décimo terceiro e férias com 1/3, conforme o Tema 551 do STF. Verbas celetistas como aviso prévio, multa do FGTS e seguro-desemprego foram excluídas.

“são devidos ao servidor os direitos remuneratórios previstos no art. 39, § 3º, da CF/1988, como 13º salário e férias + 1/3, conforme o Tema 551/STF”

Professor com contratos de 2016 a 2020. Note que o acórdão deu 13º e férias com terço, mas excluiu verbas típicas da CLT, como aviso prévio, multa do FGTS e seguro-desemprego.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000445-59.2025.8.06.0062, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 02/02/2026 favorável em parte

Contratado pelo Município de Cascavel por cinco contratos seguidos entre 2019 e 2023 recebeu 13º e férias com terço pelo Tema 551, mas não o FGTS, porque o contrato nasceu regular.

“O desvirtuamento da contratação temporária originariamente válida confere ao servidor o direito ao 13º salário e às férias remuneradas com terço constitucional (Tema 551/STF).”

Cinco contratos seguidos. Aqui o contrato nasceu regular e depois se desvirtuou: por isso houve 13º e férias, mas não FGTS. É o inverso do que acontece no caso desfavorável mais abaixo.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Outra porta é a lei local. Se a lei do Município previu essas verbas para o contratado, a própria Administração ficou vinculada a ela, na leitura deste acórdão:

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002591-12.2024.8.06.0029, Juiz Ricardo de Araújo Barreto, julgado em 13/02/2026 favorável ao servidor

Servidor temporário do Município de Acopiara obteve 13º salário, férias com terço e FGTS, porque a lei municipal previa regime celetista e houve desvirtuamento da contratação (Temas 551 e 916 do STF).

“PREVISÃO LEGAL EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.573/2010. AUTO VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.”

A lei municipal previa regime celetista para o contratado. A Turma tratou isso como autovinculação da Administração e somou 13º, férias com terço e FGTS.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Quando ficou só o FGTS, ou nada

Este é o lado desfavorável. Há acórdãos que negaram 13º e férias, por dois motivos diferentes:

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002722-84.2024.8.06.0029, Juíza Mônica Lima Chaves, julgado em 17/12/2025 favorável em parte

Contrato temporário de auxiliar de serviços com o Município de Acopiara, para funções permanentes, foi considerado nulo. Como houve só uma prorrogação, o Tema 551 não se aplicou e o direito ficou restrito ao FGTS e aos salários trabalhados.

“Declarada a nulidade da contratação temporária sem sucessivas renovações, o servidor faz jus apenas ao FGTS e aos salários relativos ao período efetivamente trabalhado.”

Só uma prorrogação. Para a Turma, isso não basta para aplicar o Tema 551, e o direito ficou restrito ao FGTS e aos salários trabalhados.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000043-08.2024.8.06.0031, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao servidor

Em contrato temporário nulo desde a origem aplica-se só o Tema 916 do STF: a servidora municipal tem direito a saldo de salário e FGTS, mas não a férias, 13º e terço.

“Nas contratações temporárias nulas desde a origem, por afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, aplica-se exclusivamente o Tema 916/STF, sendo indevidos férias, décimo terceiro salário e terço constitucional”

Contrato nulo desde a origem. Esta Câmara aplicou só o Tema 916: saldo de salário e FGTS, sem férias, 13º e terço.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Compare com os casos anteriores. No acórdão do Município de Cascavel, o contrato nasceu válido e depois se desvirtuou, e houve 13º e férias sem FGTS. Neste último, o contrato era nulo desde o começo, e houve FGTS sem 13º e férias. Há ainda o acórdão da Turma Recursal sobre o Município de Acopiara citado acima, que, com base na lei municipal, concedeu 13º, férias com terço e FGTS juntos. Na leitura desses acórdãos, a forma como o contrato nasceu e foi renovado pesou no resultado, e os órgãos julgadores nem sempre chegaram à mesma conclusão.

E, se o contrato foi considerado válido (dentro do prazo da lei e para necessidade excepcional), nenhuma dessas verbas foi reconhecida nos acórdãos citados na página sobre pedidos negados.

E quem ocupou cargo em comissão?

O cargo em comissão é diferente do contrato temporário: a própria Constituição o ressalva da exigência de concurso. Nas decisões citadas aqui, o comissionado teve 13º e férias com terço, mas não FGTS:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0000426-08.2018.8.06.0044, Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 11/02/2026 favorável em parte

Ocupante de cargo em comissão tem direito a 13º salário e férias com terço, mas não a FGTS, observada a prescrição quinquenal.

“CARGO EM COMISSÃO. PROCURADOR ADJUNTO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DE FGTS”

Procurador adjunto em cargo em comissão. Direito a 13º e férias com terço, sem FGTS, com prescrição de cinco anos.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Há uma pergunta rápida só sobre isso: cargo em comissão tem 13º e férias.

Prazo para cobrar

TJCE, 3ª Turma Recursal, Petição Cível nº 3002278-51.2024.8.06.0029, Juíza Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, julgado em 23/04/2026 favorável ao servidor

Na cobrança de férias, terço e 13º contra o Município de Acopiara vale a prescrição de cinco anos, e não a bienal trabalhista; a sentença foi anulada.

“A relação jurídica entre a autora e o Município possui natureza jurídico-administrativa, ainda que irregular, o que afasta a incidência da prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF, restrita às relações celetistas.”

A sentença tinha aplicado a prescrição de dois anos da CLT. A Turma anulou: o vínculo é administrativo, ainda que irregular, e o prazo é de cinco anos.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

O que fazer na prática

  1. Conte quantas vezes o contrato foi renovado. Separe cada contrato e cada termo aditivo com as datas. Uma única prorrogação levou a resultado diferente de várias, nos acórdãos citados.
  2. Descubra a lei de contratação temporária do seu Município ou do Estado. Ela pode prever prazo máximo e, em alguns casos, as próprias verbas.
  3. Guarde contracheques para mostrar que 13º e férias com terço nunca foram pagos.
  4. Peça as fichas financeiras ao órgão por escrito, com protocolo, se não tiver os contracheques.
  5. Observe o prazo de cinco anos aplicado nos acórdãos citados.
  6. Leve tudo a uma análise jurídica antes de decidir; se não puder pagar advogado, procure a Defensoria Pública.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Constituição Federal, Lei nº 8.036/1990 e Lei nº 11.738/2008, consulta em outubro de 2026). Teses do STF e do STJ aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Leis estaduais e municipais (estatutos, planos de carreira) variam e não foram transcritas. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Temporário tem direito a 13º e férias com terço? Nas decisões citadas aqui, sim, quando houve prorrogações sucessivas do contrato (Tema 551, aplicado pelo TJCE) ou quando a lei local previa essas verbas. Com uma só prorrogação, ou com contrato nulo desde a origem em um dos acórdãos, ficou só o FGTS.

O temporário recebe aviso prévio, multa do FGTS e seguro-desemprego? Em um dos acórdãos citados aqui, essas verbas típicas da CLT foram expressamente excluídas, embora 13º e férias com terço tenham sido reconhecidos.

Cargo em comissão tem 13º e férias? Em acórdão citado aqui, o comissionado teve 13º e férias com terço, mas não FGTS.

Qual o prazo para cobrar 13º e férias? Nos acórdãos citados, cinco anos. Uma sentença que aplicou o prazo bienal trabalhista foi anulada.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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