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Cargo em comissão tem direito a 13º e férias?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

No acórdão do TJCE citado aqui, sim: o ocupante de cargo em comissão teve reconhecido o direito a 13º salário e férias com o terço constitucional. O FGTS, porém, foi negado, e foi observada a prescrição de cinco anos.

Quem é nomeado para cargo em comissão costuma ouvir que, por ser de livre nomeação e exoneração, "não tem direito a nada". A Constituição diz outra coisa sobre quem ocupa cargo público:

Constituição Federal, art. 39, § 3º, e art. 7º, VIII e XVII:

Art. 39. (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º (...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Pelo texto, o art. 39, § 3º, estende aos ocupantes de cargo público, entre outros, o 13º salário e as férias com pelo menos um terço a mais. Foi esse o resultado neste acórdão:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0000426-08.2018.8.06.0044, Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 11/02/2026 favorável em parte

Ocupante de cargo em comissão tem direito a 13º salário e férias com terço, mas não a FGTS, observada a prescrição quinquenal.

“CARGO EM COMISSÃO. PROCURADOR ADJUNTO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DE FGTS”

Naquele caso, um procurador adjunto em cargo em comissão recebeu 13º e férias com terço, sem FGTS.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Por que sem FGTS? O resumo do acórdão não detalha o motivo. Pelo texto do art. 37, II, da Constituição, o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração é uma ressalva à regra do concurso. Já o FGTS dos temporários, nas decisões citadas no site, veio da nulidade do contrato (art. 19-A da Lei 8.036/1990). São situações diferentes, e convém não misturar os pedidos.

Outro ponto: a prescrição de cinco anos foi observada. Se você saiu do cargo há tempo, parte do período pode ficar de fora. Não espere.

O que guardar: portaria de nomeação e de exoneração, contracheques, fichas financeiras e qualquer registro de férias gozadas ou não. Peça ao órgão por escrito as fichas financeiras do período, se não tiver.

Veja a página sobre férias e 13º do temporário, que também trata da base constitucional dessas verbas.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Constituição Federal, Lei nº 8.036/1990 e Lei nº 11.738/2008, consulta em outubro de 2026). Teses do STF e do STJ aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Leis estaduais e municipais (estatutos, planos de carreira) variam e não foram transcritas. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Cargo em comissão tem direito a 13º e férias? No acórdão do TJCE citado aqui, sim: o ocupante de cargo em comissão teve reconhecido o direito a 13º salário e férias com o terço constitucional. O FGTS, porém, foi negado, e foi observada a prescrição de cinco anos.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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