Nos acórdãos do TJCE citados aqui, o prazo aplicado foi de cinco anos, e não o prazo de dois anos da Justiça do Trabalho, mesmo para contratados temporários com vínculo nulo. Na licença-prêmio e nas férias não gozadas de quem se aposentou, a contagem começou na aposentadoria, conforme os acórdãos que tratam disso.
Quem trabalhou para o poder público sem concurso costuma ouvir que "já passou o prazo de dois anos". Nas decisões citadas aqui, não foi isso que o TJCE aplicou. Neste caso, uma servidora contratada sem concurso teve reconhecida a prescrição de cinco anos, com o Tema 1.189 do STF aplicado pelo TJCE neste acórdão:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0014701-24.2024.8.06.0117, Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 19/11/2025 favorável ao servidor
Servidora contratada sem concurso pelo Município de Maracanaú de 1987 a 2023 não ganhou estabilidade do art. 19 do ADCT, mas teve direito ao FGTS, com prescrição de cinco anos e não de dois.
“A prescrição aplicável é a quinquenal, conforme fixado no Tema 1.189/STF, sendo inaplicável o prazo do art. 7º, XXIX, da CF/1988, aos vínculos jurídico-administrativos decorrentes de contratação nula.”
Naquele caso, o vínculo durou décadas, e o prazo bienal foi afastado.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Na prática, pelo que esses acórdãos indicam, quanto mais tempo passa, mais parcelas antigas podem ficar fora da cobrança.
Na licença-prêmio não gozada, a contagem mudou de ponto de partida. Neste acórdão, o prazo começou na aposentadoria:
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3011396-38.2024.8.06.0001, Juíza Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, julgado em 27/11/2025 favorável ao servidor
Servidor estadual aposentado recebe em dinheiro a licença especial não usufruída nem contada em dobro; a prescrição começa na aposentadoria (Tema 516 do STJ, Tema 635 do STF).
“LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA APOSENTADORIA. TEMA 516/STJ.”
Ali, o Tema 516 do STJ e o Tema 635 do STF foram aplicados pelo TJCE.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que fazer: anote a data em que o contrato terminou ou em que você se aposentou. Guarde contratos, termos aditivos, contracheques, fichas financeiras e o ato de aposentadoria. Se não tiver esses papéis, peça ao órgão por escrito e guarde o protocolo. Se não puder pagar advogado, a Defensoria Pública pode orientar.
Veja o guia como cobrar direitos de servidor passo a passo e a página sobre licença-prêmio e férias não gozadas.
Perguntas frequentes
Quanto tempo tenho para cobrar verbas do Estado ou do município? Nos acórdãos do TJCE citados aqui, o prazo aplicado foi de cinco anos, e não o prazo de dois anos da Justiça do Trabalho, mesmo para contratados temporários com vínculo nulo. Na licença-prêmio e nas férias não gozadas de quem se aposentou, a contagem começou na aposentadoria, conforme os acórdãos que tratam disso.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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