Resposta direta: nos acórdãos do TJCE citados aqui, o servidor que se aposentou (ou passou para a reserva) com licença-prêmio ou férias não gozadas, e que não foram contadas em dobro para a aposentadoria, teve direito a receber esse período em dinheiro. Nessas decisões, o prazo de cinco anos para cobrar começou a contar da aposentadoria, um acórdão dispensou pedido administrativo prévio e outro afastou o imposto de renda sobre o valor, por ser indenização.
É uma situação que aparece em vários acórdãos do TJCE. Durante a carreira, o serviço apertou, a escola ou a repartição não podia ficar sem você, e a licença-prêmio (em alguns entes chamada de licença especial) foi ficando para depois. O mesmo aconteceu com períodos de férias. Veio a aposentadoria, ou a passagem para a reserva, e aqueles meses simplesmente sumiram. Ninguém pagou nada por eles.
A pergunta que chega é sempre a mesma: esse tempo que eu não usei virou dinheiro ou se perdeu? Esta página mostra como o TJCE respondeu a essa pergunta nos acórdãos que reunimos, com os limites de cada decisão. Ela não substitui a leitura do seu caso: estatutos estaduais e municipais variam, e cada um trata a licença de um jeito.
Qual é a lógica do pedido
A ideia central que aparece nas decisões é simples. Se o servidor tinha direito a um período de descanso, não descansou e também não usou esse tempo para nada (por exemplo, não o contou em dobro para se aposentar), a Administração ficou com o trabalho dele sem dar a contrapartida. Os acórdãos chamam isso de enriquecimento ilícito, ou sem causa, do Poder Público.
No caso das férias, a Constituição garante férias anuais remuneradas com um terço a mais, e estende esse direito ao servidor ocupante de cargo público:
Constituição Federal, art. 39, § 3º, e art. 7º, VIII e XVII:
Art. 39. (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º (...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
O texto constitucional transcrito não fala em licença-prêmio. Nos acórdãos citados, ela aparece ligada aos estatutos de cada ente (estadual ou municipal). Por isso, o primeiro passo é saber se a lei do seu ente previa a licença e quantos períodos você completou. As leis estaduais e municipais não foram transcritas aqui.
Como o TJCE decidiu: a licença-prêmio
A Súmula 51 do TJCE aparece em dois dos acórdãos abaixo. Não a transcrevemos: mostramos apenas o que cada acórdão disse ao aplicá-la.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0030750-17.2020.8.06.0171, Des. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 03/02/2026 favorável ao servidor
Em embargos de declaração, a 3ª Câmara de Direito Público corrigiu o dispositivo para deixar claro o direito da servidora à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída, com base na Súmula 51 do TJCE.
“é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público”
Na leitura deste acórdão, a Súmula 51 do TJCE foi aplicada para assegurar ao servidor aposentado a conversão em dinheiro da licença-prêmio não gozada.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3011396-38.2024.8.06.0001, Juíza Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, julgado em 27/11/2025 favorável ao servidor
Servidor estadual aposentado recebe em dinheiro a licença especial não usufruída nem contada em dobro; a prescrição começa na aposentadoria (Tema 516 do STJ, Tema 635 do STF).
“LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA APOSENTADORIA. TEMA 516/STJ.”
Este acórdão, que menciona o Tema 516 do STJ e o Tema 635 do STF, fixou dois pontos: o período precisa não ter sido usufruído nem contado em dobro, e o prazo de cinco anos começa na aposentadoria.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3037009-26.2025.8.06.0001, Juiz Ricardo de Araújo Barreto, julgado em 16/12/2025 favorável ao servidor
Servidora do Município de Fortaleza afastada para aposentadoria teve direito a converter em dinheiro seis meses de licença-prêmio não gozada, para evitar enriquecimento sem causa da Administração.
“A conversão da licença - prêmio não gozada em indenização pecuniária evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.086 e pelo STF no Tema 635”
Aqui a servidora era do Município de Fortaleza e recebeu seis meses de licença-prêmio em dinheiro. O trecho menciona o Tema 1.086 do STJ e o Tema 635 do STF.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000524-36.2024.8.06.0171, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 10/11/2025 favorável ao servidor
Servidora aposentada do Município de Quiterianópolis recebeu o anuênio nunca implantado e a conversão em dinheiro das licenças-prêmio não gozadas, mesmo sem lei prevendo a conversão.
“ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve o ente público indenizá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.”
Dois pontos chamam atenção neste caso. Primeiro, a conversão foi deferida mesmo sem lei local prevendo a conversão em dinheiro. Segundo, a servidora recebeu também o anuênio que nunca tinha sido implantado no contracheque.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3042079-24.2025.8.06.0001, Juiz Magno Gomes de Oliveira, julgado em 28/01/2026 favorável ao servidor
Servidor aposentado tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não gozada e não contada para aposentadoria, calculada sobre a última remuneração. Por ser indenização, não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária.
“NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULAS Nº 51/TJCE E 136/STJ.”
Este acórdão tratou do cálculo e dos descontos: a base foi a última remuneração e, por ser indenização, não incidiram imposto de renda nem contribuição previdenciária. O trecho cita as Súmulas 51 do TJCE e 136 do STJ.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Repare que o acórdão de Quiterianópolis mostra algo útil: quem vai cobrar a licença também deve conferir a ficha financeira inteira. Ali, uma vantagem por tempo de serviço (o anuênio) nunca tinha sido paga, e isso foi reconhecido no mesmo processo.
Como o TJCE decidiu: as férias não gozadas
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3035655-63.2025.8.06.0001, Juíza Mônica Lima Chaves, julgado em 30/01/2026 favorável ao servidor
Servidor estadual que passou para a reserva com férias não gozadas, nem contadas em dobro, tem direito de recebê-las em dinheiro, sem precisar de pedido administrativo. A prescrição começa a contar da aposentadoria ou da passagem para a reserva.
“É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia das férias não gozada e não computada em dobro para fins de inatividade, independentemente de requerimento administrativo”
Este é o acórdão sobre férias. O servidor estadual passou para a reserva com férias não gozadas, nem contadas em dobro, e recebeu em dinheiro. A Turma dispensou o pedido administrativo prévio e contou a prescrição da aposentadoria ou da passagem para a reserva.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Na leitura deste acórdão, você não precisa ter pedido antes na via administrativa para poder ir à Justiça. Isso não impede que você peça: um requerimento pode trazer documentos úteis, como a certidão dos períodos de férias gozados e não gozados.
Os limites: quando o pedido pode não dar certo
Entre as decisões que reunimos sobre o tema, não encontramos acórdão desfavorável. Isso não significa que todo pedido seja acolhido. Os próprios acórdãos favoráveis mostram as condições que pesaram:
- O período não pode ter sido contado em dobro. Nos acórdãos citados que trataram do ponto, o direito foi reconhecido para licença ou férias não gozadas e não computadas em dobro para a inatividade. Se o tempo foi contado em dobro, esses acórdãos não tratam do seu caso.
- O prazo de cinco anos. Nos acórdãos que trataram da prescrição, o prazo começou a contar da aposentadoria ou da passagem para a reserva. Quem se aposentou há mais de cinco anos deve analisar o caso com cuidado antes de qualquer passo.
- A prova dos períodos. É preciso mostrar quantos períodos foram adquiridos e quantos foram usados. Sem certidão ou ficha funcional, fica difícil apurar o valor.
- A lei do seu ente. A licença-prêmio depende do estatuto local. Em um acórdão citado (Quiterianópolis), a falta de lei sobre a conversão não impediu o pagamento. Confira, de todo modo, o que o estatuto do seu ente prevê sobre a licença.
Sobre o imposto de renda, só um dos acórdãos citados tratou do ponto. Use-o como referência, não como regra para todos os casos.
O que fazer na prática
- Separe o ato de aposentadoria (ou de passagem para a reserva) e anote a data. É da aposentadoria (ou da passagem para a reserva) que os acórdãos citados contaram o prazo de cinco anos.
- Peça ao órgão a certidão de tempo de serviço com os períodos de licença-prêmio adquiridos, gozados e não gozados, e a certidão de férias. Você pode pedir por escrito, pelo direito de petição.
- Peça as fichas financeiras dos últimos anos de atividade. Elas mostram a última remuneração e podem revelar vantagens nunca implantadas, como o anuênio do caso de Quiterianópolis.
- Confira se o tempo foi contado em dobro no processo de aposentadoria. Se foi, aquele período não entra no pedido.
- Guarde contracheques e portarias relacionados à licença e às férias.
- Busque orientação jurídica antes do fim do prazo. Se não puder pagar advogado, a Defensoria Pública pode ajudar.
Para entender o caminho completo da cobrança, veja como cobrar direitos de servidor, passo a passo, e a resposta curta em licença-prêmio vira dinheiro?.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Constituição Federal, Lei nº 8.036/1990 e Lei nº 11.738/2008, consulta em outubro de 2026). Teses do STF e do STJ aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Leis estaduais e municipais (estatutos, planos de carreira) variam e não foram transcritas. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
A licença-prêmio não gozada vira dinheiro na aposentadoria? Nos acórdãos do TJCE citados aqui, sim, quando o período não foi gozado nem contado em dobro para a aposentadoria. Alguns deles aplicaram a Súmula 51 do TJCE, e um deferiu a conversão mesmo sem lei local prevendo o pagamento em dinheiro.
Qual é o prazo para cobrar? Nos acórdãos que trataram do ponto, cinco anos contados da aposentadoria ou da passagem para a reserva.
Preciso fazer pedido administrativo antes? No acórdão sobre férias não gozadas citado aqui (3035655-63), a Turma Recursal dispensou o requerimento administrativo prévio. Pedir certidões ao órgão, porém, ajuda a provar os períodos.
Incide imposto de renda sobre o valor? No acórdão 3042079-24, não: por ser indenização, a Turma afastou imposto de renda e contribuição previdenciária. Foi o único acórdão citado aqui que tratou desse ponto.
Posso cobrar também vantagens que nunca foram pagas? Em um acórdão citado (Quiterianópolis), a servidora aposentada recebeu, no mesmo processo, a licença-prêmio e o anuênio que nunca tinha sido implantado. Vale conferir a ficha financeira inteira.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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