Resposta direta: nos três acórdãos da 3ª Turma Recursal do TJCE citados aqui, sim. As decisões entenderam que o abono de permanência tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º) de servidores estaduais. Um deles aplicou o Tema 1.233 do STJ, e outro observou a prescrição de cinco anos.
Se você é servidor e recebe abono de permanência, faça um teste rápido. Pegue o contracheque do mês das férias e o do 13º. Veja como foram calculados o terço de férias e a gratificação natalina. Nos casos dos acórdãos citados aqui, a discussão foi justamente se o abono deveria entrar na conta dessas duas parcelas.
A diferença por mês pode parecer pequena. Somada ao longo de alguns anos, deixa de ser. Os acórdãos citados aqui vêm da 3ª Turma Recursal e tratam de servidores estaduais.
A regra constitucional de fundo
O terço de férias e o 13º são direitos do servidor ocupante de cargo público, por força do art. 39, § 3º, que manda aplicar a ele incisos do art. 7º da Constituição:
Constituição Federal, art. 39, § 3º, e art. 7º, VIII e XVII:
Art. 39. (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º (...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Repare no texto. O 13º é calculado com base na remuneração integral. As férias são remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. A discussão, então, é saber se o abono de permanência faz parte dessa remuneração. Se fizer, ele deve entrar na conta das duas parcelas.
Como o TJCE decidiu
Nos acórdãos que reunimos, a resposta foi a mesma: o abono tem natureza remuneratória e entra na base de cálculo.
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3081063-77.2025.8.06.0001, Juiz Demétrio Saker Neto, julgado em 13/02/2026 favorável ao servidor
O abono de permanência tem natureza remuneratória e deve entrar na base de cálculo do 13º e do terço de férias da servidora estadual (Tema 1.233 do STJ).
“VANTAGEM QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.233.”
Este acórdão se apoiou no Tema 1.233 do STJ, mencionado no trecho como entendimento consolidado. Não transcrevemos a tese: o que importa aqui é que a Turma a aplicou para incluir o abono no 13º e no terço.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3066275-58.2025.8.06.0001, Juíza Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, julgado em 11/02/2026 favorável ao servidor
O abono de permanência tem natureza remuneratória e permanente e deve entrar no cálculo do terço de férias e da gratificação natalina de servidora estadual, observada a prescrição de cinco anos.
“ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.”
Além de reconhecer a natureza remuneratória e permanente do abono, a Turma observou a prescrição de cinco anos. Esse limite pesa no valor final.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3038254-09.2024.8.06.0001, Juíza Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, julgado em 11/02/2026 favorável ao servidor
O abono de permanência tem natureza remuneratória e deve entrar na base de cálculo do terço de férias e do 13º salário do servidor estadual.
“O abono de permanência, por sua natureza jurídica remuneratória, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário”
Mais uma decisão no mesmo sentido, envolvendo servidor estadual: o abono integra a base do terço de férias e do 13º.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Os três acórdãos são de 2026, da 3ª Turma Recursal, e tratam de servidores do Estado do Ceará. Não reunimos acórdão sobre servidor municipal, e por isso esta página não trata desse caso.
O prazo: cinco anos, não dois
O prazo é o ponto que mais limita esse pedido. No acórdão 3066275-58, a Turma observou a prescrição de cinco anos. Na leitura deste acórdão, diferenças mais antigas que esse prazo ficam de fora.
Esse prazo de cinco anos também aparece em outros acórdãos sobre férias, terço e 13º. Em um caso de contrato temporário com o Município de Acopiara, a Turma afastou a prescrição de dois anos, própria das relações trabalhistas:
TJCE, 3ª Turma Recursal, Petição Cível nº 3002278-51.2024.8.06.0029, Juíza Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, julgado em 23/04/2026 favorável ao servidor
Na cobrança de férias, terço e 13º contra o Município de Acopiara vale a prescrição de cinco anos, e não a bienal trabalhista; a sentença foi anulada.
“A relação jurídica entre a autora e o Município possui natureza jurídico-administrativa, ainda que irregular, o que afasta a incidência da prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF, restrita às relações celetistas.”
O caso é de um vínculo temporário, não de abono de permanência. Citamos apenas pelo raciocínio sobre o prazo: a relação com o ente público é administrativa, e por isso a Turma afastou a prescrição bienal da CLT.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Na leitura desses acórdãos, quanto mais tempo passa, mais diferenças antigas podem ficar de fora.
O que pode dar errado
Entre os acórdãos que reunimos sobre este ponto, não encontramos decisão desfavorável. Mesmo assim, há cuidados:
- Prova do recebimento do abono. O pedido depende de mostrar que você recebeu abono de permanência nos meses em que houve férias e 13º. Sem contracheques ou fichas financeiras, não há como calcular.
- Prova de que o abono ficou de fora. É preciso comparar a base usada pelo órgão com a remuneração que incluía o abono.
- O prazo. Como visto, o acórdão citado observou a prescrição de cinco anos.
- Decisões são de Turma Recursal. Os três acórdãos citados vêm da 3ª Turma Recursal. Outros órgãos julgadores podem ter decisões que não reunimos aqui.
Se você é professor da rede estadual, há outra discussão que pode somar: o terço sobre os 45 dias de férias. Veja terço de férias do professor sobre 45 dias.
O que fazer na prática
- Reúna os contracheques dos meses de férias e de pagamento do 13º dos últimos cinco anos.
- Peça ao órgão as fichas financeiras do mesmo período, por escrito. Elas mostram, rubrica por rubrica, o que entrou e o que ficou de fora.
- Guarde o ato que concedeu o abono de permanência, com a data de início do pagamento.
- Compare a base de cálculo do terço e do 13º com a remuneração mensal que incluía o abono. Anote as diferenças mês a mês.
- Não deixe o tempo correr. Num acórdão citado, foi observada a prescrição de cinco anos.
- Avalie o caminho. Nas causas de menor valor contra o Estado, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem limite de 60 salários mínimos. Se não puder pagar advogado, procure a Defensoria Pública.
Para o prazo em geral, veja quanto tempo tenho para cobrar. Para o passo a passo da cobrança, como cobrar direitos de servidor.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Constituição Federal, Lei nº 8.036/1990 e Lei nº 11.738/2008, consulta em outubro de 2026). Teses do STF e do STJ aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Leis estaduais e municipais (estatutos, planos de carreira) variam e não foram transcritas. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
O abono de permanência entra no cálculo do 13º? Nos três acórdãos da 3ª Turma Recursal do TJCE citados aqui, sim. As decisões entenderam que o abono tem natureza remuneratória e integra a base da gratificação natalina e do terço de férias.
E no terço de férias? Também. Os mesmos acórdãos incluíram o abono na base do terço constitucional de férias de servidores estaduais.
Posso cobrar desde quando comecei a receber o abono? No acórdão 3066275-58, foi observada a prescrição de cinco anos. O que passar disso pode ficar de fora.
Que documentos preciso? Contracheques dos meses de férias e de 13º, fichas financeiras e o ato que concedeu o abono de permanência.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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