O produtor pode oferecer garantia maior que os 7 dias legais, mas não menor, e tudo o que prometer na página de vendas passa a integrar o contrato. Garantias condicionadas ("só devolvo se você assistir a tudo") não podem reduzir o arrependimento legal e precisam ser claras antes da compra.
Garantia legal e garantia contratual não se confundem
É comum ver páginas de vendas com "garantia incondicional de 30 dias" e, ao mesmo tempo, termos de uso dizendo que "não há reembolso após o acesso ao conteúdo". Esse tipo de contradição é a origem de muitos processos. O primeiro passo é separar as duas camadas. A camada legal é o arrependimento de 7 dias do art. 49 do CDC, que o produtor não pode reduzir nem condicionar. A camada contratual é a garantia que o produtor escolhe oferecer, e que o CDC trata como complemento, nunca como substituto:
CDC, art. 50, caput:
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Isso quer dizer que uma garantia de 30 dias é perfeitamente lícita e funciona como diferencial de venda. O que não é lícito é usar a garantia contratual para restringir o que a lei já assegura, por exemplo exigindo, dentro dos 7 dias, que o aluno prove ter assistido às aulas ou ter aplicado o método. Cláusulas que retiram do consumidor o reembolso nos casos previstos no código são nulas:
CDC, art. 51, II e IV, e § 1º, III:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
A orientação prática é escrever a política em duas frases distintas: "Você pode desistir em até 7 dias, sem justificativa, com devolução integral (art. 49 do CDC)" e "Além disso, oferecemos garantia de X dias, nas seguintes condições". Assim, as condições se aplicam apenas ao período que excede o legal.
O que a página de vendas promete vira contrato
O CDC dá à oferta força vinculante. Tudo o que for anunciado com precisão suficiente (prazo de acesso, quantidade de aulas, encontros ao vivo, grupo de alunos, suporte, certificado, bônus) integra o contrato e pode ser exigido:
CDC, art. 30:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Se o produtor não cumpre o que anunciou, o aluno pode exigir o cumprimento, aceitar algo equivalente ou rescindir com devolução e perdas e danos:
CDC, art. 35:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Os tribunais têm aplicado essa lógica aos "bônus" das ofertas digitais. O TJDFT rejeitou a tese de que grupo de WhatsApp, suporte e encontros ao vivo seriam meros acessórios e manteve a rescisão de um infoproduto por falha nesses itens:
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0703557-53.2026.8.07.0007 (Acórdão 2178724), Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 23/09/2026 desfavorável ao produtor
A fornecedora alegou que grupo de WhatsApp, suporte, encontros ao vivo e áudios diários eram 'bônus' acessórios, e que o núcleo do contrato (videoaulas, e-books, ferramenta) foi entregue. A Turma manteve a sentença: as funcionalidades da oferta integram o contrato, a fornecedora não provou o cumprimento, e foram mantidas a rescisão, a restituição de R$ 1.499,39, a exclusão da negativação e R$ 2.000,00 de dano moral.
Tese: O que foi anunciado como 'bônus' integra a oferta (CDC, art. 30); falhar nele pode justificar a rescisão do infoproduto.
Partes: Fornecedora de infoproduto educacional digital (nome não consta da ementa).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
O mesmo raciocínio se aplica à garantia: se o produtor prometeu reembolso em 30 dias e não cumpre, a Turma Recursal do TJCE já entendeu que a cobrança mantida depois do cancelamento, mesmo com direito contratual a reembolso, gera devolução e pode gerar dano moral:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0050564-26.2021.8.06.0059, Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira (gabinete); relator cadastrado Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 03/08/2023 desfavorável ao produtor
Consumidora pediu o cancelamento de curso de R$ 464,16 parcelado em 12 vezes, com direito contratual a reembolso, mas as parcelas continuaram na fatura. A sentença mandou devolver de forma simples; a Turma, por maioria, acrescentou R$ 1.000,00 de dano moral, destacando a solidariedade entre quem vende e a administradora do cartão (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).
Tese: Cobrança mantida depois do cancelamento de curso na plataforma pode gerar dano moral, além da devolução.
Partes: Hotmart Comércio Varejista Digital Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Como redigir uma política de reembolso que se sustenta
Uma política bem escrita protege o produtor de duas formas: reduz pedidos oportunistas, porque deixa claras as regras, e funciona como prova de que o aluno foi informado antes da compra. O Decreto 7.962/2013 exige que as condições integrais da oferta e as restrições à fruição sejam informadas de forma clara e ostensiva:
Decreto 7.962/2013, art. 2º, I, V e VI:
Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações: I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; (...) V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
- Separe o arrependimento legal (7 dias) da garantia contratual (prazo adicional, se houver).
- Diga onde e como pedir o reembolso, com um canal que funcione (e-mail, botão na área do aluno, plataforma).
- Informe o prazo em que o estorno é solicitado à operadora e explique que o crédito no cartão depende dela.
- Liste o que está incluído na oferta e por quanto tempo (acesso, encontros, suporte), para não haver discussão sobre bônus.
- Se houver condição para a garantia estendida, escreva-a de forma objetiva e verificável, e nunca a aplique dentro dos 7 dias.
- Mantenha versões datadas da página de vendas e dos termos, para provar o que estava vigente no dia da compra.
Por fim, a política precisa ser aplicada como foi escrita. Decisões como a que validou a exclusão de um aluno de um curso voltado a público específico mostram que, quando a oferta é clara e o produtor devolve integralmente o valor, o Judiciário tende a reconhecer a regularidade da conduta:
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3005093-46.2025.8.06.0171, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 18/06/2026 favorável ao produtor
Homem comprou curso online de emagrecimento e foi excluído porque o programa era voltado ao público feminino. A Turma entendeu que a publicidade era ostensivamente feminina (linguagem, imagens, 'grupo das alunas'), que não houve propaganda enganosa e que a empresa devolveu integralmente o valor. Dano moral negado.
Tese: Não há publicidade enganosa quando o contexto da oferta deixa claro o público-alvo; com devolução integral, não há dano moral.
Partes: Empresa de cursos de emagrecimento (produtor pessoa jurídica).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
Sou obrigado a oferecer garantia de 30 dias? Não. A lei exige apenas os 7 dias do art. 49 para vendas pela internet. Garantia maior é opcional, mas, se anunciada, passa a ser obrigatória.
Posso exigir que o aluno assista às aulas para ter o reembolso? Dentro dos 7 dias, não. Na garantia estendida, condições objetivas podem ser previstas, desde que informadas com destaque antes da compra.
O bônus anunciado pode ser retirado depois? Se foi anunciado como parte da oferta, integra o contrato (CDC, art. 30). Retirá-lo pode justificar rescisão ou abatimento.
Posso mudar a política de reembolso para alunos antigos? Mudanças valem para novas vendas. Para quem já comprou, vale a política vigente na data da compra; por isso guarde versões datadas.
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O outro lado: o que o aluno pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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