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O curso prometeu bônus (grupo, lives, suporte) e não entregou. Posso cancelar?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Pode. O que foi anunciado como bônus faz parte da oferta e do contrato (CDC, art. 30). Se não for entregue, cabe exigir o cumprimento, pedir abatimento ou rescindir com devolução, como decidiu o TJDFT em caso de infoproduto.

Bônus é parte do contrato

Na venda de infoprodutos, os bônus costumam ser decisivos para a compra: comunidade exclusiva, encontros ao vivo com o especialista, correção individual, suporte por WhatsApp. Quando deixam de existir, o fornecedor costuma argumentar que eram acessórios e que o núcleo do curso foi entregue.

A Primeira Turma Recursal do TJDFT rejeitou essa tese: as funcionalidades anunciadas integram a oferta e o contrato, e a falha nelas justificou a rescisão, a devolução de R$ 1.499,39 e dano moral, porque a fornecedora não provou que as cumpriu.

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0703557-53.2026.8.07.0007 (Acórdão 2178724), Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 23/09/2026 favorável ao consumidor

A fornecedora alegou que grupo de WhatsApp, suporte, encontros ao vivo e áudios diários eram 'bônus' acessórios, e que o núcleo do contrato (videoaulas, e-books, ferramenta) foi entregue. A Turma manteve a sentença: as funcionalidades da oferta integram o contrato, a fornecedora não provou o cumprimento, e foram mantidas a rescisão, a restituição de R$ 1.499,39, a exclusão da negativação e R$ 2.000,00 de dano moral.

Tese: O que foi anunciado como 'bônus' integra a oferta (CDC, art. 30); falhar nele pode justificar a rescisão do infoproduto.

Partes: Fornecedora de infoproduto educacional digital (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O art. 35 do CDC dá ao consumidor, à sua escolha, o cumprimento forçado, outro serviço equivalente ou a rescisão com devolução.

CDC, art. 35:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Perguntas frequentes

Preciso provar que o bônus foi prometido? Sim. Salve a página de vendas e as mensagens. Depois, cabe ao fornecedor provar que entregou.

Posso pedir só um desconto em vez de cancelar? Sim. O abatimento proporcional do preço é uma das opções do art. 20 do CDC.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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