Pode. O que foi anunciado como bônus faz parte da oferta e do contrato (CDC, art. 30). Se não for entregue, cabe exigir o cumprimento, pedir abatimento ou rescindir com devolução, como decidiu o TJDFT em caso de infoproduto.
Bônus é parte do contrato
Na venda de infoprodutos, os bônus costumam ser decisivos para a compra: comunidade exclusiva, encontros ao vivo com o especialista, correção individual, suporte por WhatsApp. Quando deixam de existir, o fornecedor costuma argumentar que eram acessórios e que o núcleo do curso foi entregue.
A Primeira Turma Recursal do TJDFT rejeitou essa tese: as funcionalidades anunciadas integram a oferta e o contrato, e a falha nelas justificou a rescisão, a devolução de R$ 1.499,39 e dano moral, porque a fornecedora não provou que as cumpriu.
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0703557-53.2026.8.07.0007 (Acórdão 2178724), Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 23/09/2026 favorável ao consumidor
A fornecedora alegou que grupo de WhatsApp, suporte, encontros ao vivo e áudios diários eram 'bônus' acessórios, e que o núcleo do contrato (videoaulas, e-books, ferramenta) foi entregue. A Turma manteve a sentença: as funcionalidades da oferta integram o contrato, a fornecedora não provou o cumprimento, e foram mantidas a rescisão, a restituição de R$ 1.499,39, a exclusão da negativação e R$ 2.000,00 de dano moral.
Tese: O que foi anunciado como 'bônus' integra a oferta (CDC, art. 30); falhar nele pode justificar a rescisão do infoproduto.
Partes: Fornecedora de infoproduto educacional digital (nome não consta da ementa).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
O art. 35 do CDC dá ao consumidor, à sua escolha, o cumprimento forçado, outro serviço equivalente ou a rescisão com devolução.
CDC, art. 35:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Perguntas frequentes
Preciso provar que o bônus foi prometido? Sim. Salve a página de vendas e as mensagens. Depois, cabe ao fornecedor provar que entregou.
Posso pedir só um desconto em vez de cancelar? Sim. O abatimento proporcional do preço é uma das opções do art. 20 do CDC.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
O que foi prometido no seu curso não foi entregue?
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