Cursos online e mentorias

Decisões judiciais sobre cursos online e mentorias

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

50 decisões reais sobre cursos online e mentorias, com número do processo e link para a fonte: 24 favoráveis ao consumidor, 14 parcialmente favoráveis e 12 desfavoráveis. As derrotas também estão aqui, porque mostram o que não fazer.

Favoráveis ao consumidor

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 930.351/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2009 favorável ao consumidor

Consumidor assinou financiamento fora da agência bancária e desistiu no prazo. A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do consumidor: o art. 49 do CDC alcança contratos firmados fora do estabelecimento, e a desistência comunicada ao fornecedor opera a resolução, devolvendo as partes ao estado anterior.

Tese: O arrependimento do art. 49 vale para qualquer contrato de consumo celebrado fora do estabelecimento e desfaz o negócio desde a comunicação.

Partes: Banco ABN Amro Real S.A. (recorrido); recorrente pessoa física.

Notícia: www.stj.jus.br

STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 1.340.604/RJ, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/08/2013 favorável ao consumidor

O Estado do Rio de Janeiro recorreu para manter multa aplicada à TV Sky Shop por impor custos ao consumidor que desistia de compra a distância. A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento: os custos do arrependimento, inclusive o frete de devolução, são do fornecedor, porque os prejuízos são inerentes à venda fora do estabelecimento, e aceitar o contrário criaria limitação ao direito de arrependimento não prevista em lei.

Tese: O exercício do arrependimento não pode gerar custo para o consumidor; os ônus da venda a distância são do fornecedor.

Partes: Estado do Rio de Janeiro (recorrente) e TV Sky Shop S/A (Shoptime).

Notícia: www.stj.jus.br

STJ, Corte Especial, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº EAREsp 676.608/RS, Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 favorável ao consumidor

A Corte Especial fixou que a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido (não exige prova de má-fé), sendo cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. Por modulação, nos indébitos que não decorrem de prestação de serviço público, a tese vale apenas para cobranças feitas depois da publicação do acórdão, em 30/03/2021. Também fixou prazo prescricional de 10 anos para a repetição de indébito por serviços não contratados (CC, art. 205).

Tese: A devolução em dobro não exige prova de má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva; em contratos que não envolvem serviço público, como os de cursos, vale para cobranças feitas depois de 30/03/2021.

Partes: Oi S.A. (telefonia, embargada) e consumidora (embargante).

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000892-50.2018.8.06.0011, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 21/10/2020 favorável ao consumidor

Consumidora comprou cursos jurídicos EAD de R$ 1.650,00 porque o vendedor afirmou que valiam como título em concursos públicos e tinham certificação; a 'certificação' era do próprio portal da empresa. A Turma reconheceu propaganda enganosa e violação do dever de informação e fixou R$ 1.000,00 de dano moral.

Tese: Afirmar que um curso livre pontua como título em concurso, sem que isso seja verdade, é publicidade enganosa.

Partes: L.A.M. Folini ME.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000277-73.2021.8.06.0102, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 31/07/2023 favorável ao consumidor

Curso comprado pela internet foi renovado automaticamente. A Turma manteve a sentença que reconheceu a prática abusiva, a responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14 do CDC), a devolução simples dos valores e R$ 2.000,00 de dano moral.

Tese: Renovação automática de curso comprado pela internet é prática abusiva e pode gerar devolução e dano moral.

Partes: C. G. Fioravante Santamaria Empreendimentos Digitais ME, Banco Bradesco S.A. e Lojas Americanas S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0050564-26.2021.8.06.0059, Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira (gabinete); relator cadastrado Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 03/08/2023 favorável ao consumidor

Consumidora pediu o cancelamento de curso de R$ 464,16 parcelado em 12 vezes, com direito contratual a reembolso, mas as parcelas continuaram na fatura. A sentença mandou devolver de forma simples; a Turma, por maioria, acrescentou R$ 1.000,00 de dano moral, destacando a solidariedade entre quem vende e a administradora do cartão (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).

Tese: Cobrança mantida depois do cancelamento de curso na plataforma pode gerar dano moral, além da devolução.

Partes: Hotmart Comércio Varejista Digital Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000479-57.2021.8.06.0035, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 11/07/2024 favorável ao consumidor

Compradores de curso preparatório para concurso de R$ 999,00 em 12 parcelas pediram o cancelamento no dia seguinte, mas o estorno não foi feito. A Turma reformou a sentença para reconhecer dano moral, destacando o direito à imediata devolução do art. 49, parágrafo único, do CDC.

Tese: Curso preparatório comprado pela internet também tem arrependimento de 7 dias, com devolução imediata.

Partes: Ronaldo Bandeira.com.br Cursos Preparatórios Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205158-47.2023.8.06.0117, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 10/06/2025 favorável ao consumidor

Consumidora comprou curso virtual de R$ 127,00 em 12 parcelas, contratado junto à Eduzz, e pediu o cancelamento no mesmo mês, mas continuou sendo cobrada no cartão por mais de um ano e acabou negativada. A Câmara manteve a legitimidade e a responsabilidade da administradora do cartão, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (aplicando o EAREsp 676.608/RS às cobranças posteriores a 31/03/2021), a retirada do nome dos cadastros e R$ 3.000,00 de dano moral.

Tese: A administradora do cartão responde por cobranças mantidas após o cancelamento da compra digital e pela negativação delas decorrente.

Partes: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Eduzz Tecnologia Ltda. cadastrada como terceira interessada; o acórdão a chama de corré).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000581-22.2024.8.06.0020, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 18/07/2025 favorável ao consumidor

Compra de curso cancelada e estorno recusado. O banco administrador do cartão alegou ilegitimidade. A Turma manteve a sentença: o banco integra a cadeia de consumo e se beneficia da transação, respondendo solidariamente com o curso, inclusive pelo dano moral.

Tese: O banco que administra o cartão integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pela recusa de estorno de compra cancelada.

Partes: Curso Beta On-line Ltda. e Banco Inter S.A. (Banco Intermedium).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000718-89.2024.8.06.0024, Juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal (assinou o acórdão; o SJURIS indica Antônio Alves de Araújo), julgado em 22/07/2025 favorável ao consumidor

Aluna pagou à vista R$ 3.970,00 por um curso de redação presencial e pediu o cancelamento 5 dias depois da matrícula, após assistir à primeira aula; a escola reteve 50% (R$ 1.985,00) com base em cláusula contratual. A sentença declarou nula a cláusula e limitou a retenção a 10%, mandando devolver o excedente. A Turma manteve, por considerar a retenção desarrazoada diante dos custos alegados (CDC, art. 51, IV e § 1º, III).

Tese: Cláusula que retém metade do valor de curso livre quando o aluno desiste logo no início é nula; o juiz pode limitar a retenção (no caso, a 10%).

Partes: Êxito Cursos Livres Ltda. (cadastro processual; o cabeçalho do acórdão indica como recorrente IPADE - Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda.).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0191151-49.2019.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 19/08/2025 favorável ao consumidor

Aluna contratou mestrado ofertado em parceria com instituição não reconhecida pelo MEC, o que impediria diploma válido. A Câmara manteve a rescisão, a responsabilidade solidária, a restituição simples dos valores e R$ 5.000,00 de dano moral.

Tese: Oferecer pós-graduação que não gera diploma válido é falha na prestação do serviço, com devolução e dano moral.

Partes: Instituto Antônio Mesquita Parente (IAMP), em parceria com a FACNORTE.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3005382-25.2024.8.06.0167, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 29/09/2025 favorável ao consumidor

Comprador de curso online de R$ 597,00 cancelou dentro do prazo de arrependimento; a empresa prometeu estornar em 10 dias e não devolveu em mais de 6 meses, admitindo depois 'erro sistêmico'. A sentença reconheceu R$ 1.000,00 de dano moral, e a Turma manteve o valor, negando a majoração pedida pelo consumidor.

Tese: Arrependimento formalizado e estorno não feito por meses geram dano moral, mas em valor moderado.

Partes: Curso Beta On-line Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3008389-88.2025.8.06.0167, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 25/06/2026 favorável ao consumidor

Consumidora comprou curso de R$ 997,00 na plataforma online da empresa, exerceu o arrependimento e esperou quase 5 meses pelo estorno, mesmo depois de reclamar nos canais da empresa e no Reclame Aqui. A Turma reformou a sentença para fixar R$ 2.000,00 de dano moral, porque o art. 49 do CDC exige devolução imediata.

Tese: A demora de meses para estornar o valor após o arrependimento tempestivo, com tentativas documentadas de solução, ultrapassa o mero dissabor.

Partes: Beta Materiais Educacionais Ltda. e BY Participações e Serviços Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0281808-95.2023.8.06.0001, Rafaela Benevides Caracas Pequeno (relatora indicada no SJURIS), julgado em 14/08/2026 favorável ao consumidor

Contrato eletrônico de curso de inglês online com renovação automática. A empresa sustentou que a consumidora conhecia a cláusula e que enviou e-mails automáticos. A Turma manteve a rescisão, a inexigibilidade das cobranças posteriores ao pedido de cancelamento e R$ 3.000,00 de dano moral, por falta de informação clara e ostensiva e por desvio produtivo.

Tese: Renovação automática em contrato eletrônico só vale com informação clara, ostensiva e inequívoca; cobrar depois do pedido de cancelamento é prática abusiva.

Partes: Wiser Educação S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001475-49.2024.8.06.0003, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 19/08/2026 favorável ao consumidor

Mesmo depois de cancelada a contratação, confirmada pela própria fornecedora, as cobranças continuaram no cartão de crédito da consumidora. A Turma manteve a condenação solidária da plataforma e do banco à restituição dos valores e a multa do banco, que não provou o estorno (print de sistema interno não basta). Deu parcial provimento ao recurso da Kiwify apenas para afastar dela a multa da liminar, que não lhe tinha sido dirigida. Dano moral não foi concedido na origem.

Tese: Plataforma e banco emissor respondem solidariamente pela devolução de parcelas cobradas depois do cancelamento; print de tela interno não prova estorno.

Partes: Kiwify Pagamentos, Tecnologia e Serviços Ltda. e Banco Santander (Brasil) S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000176-48.2025.8.06.0182, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 14/09/2026 favorável ao consumidor

Comprador pagou R$ 3.464,40 por um curso digital de investimentos com promessa de 12 meses de acesso, mas teve o acesso cortado cerca de um mês depois e não recebeu o reembolso pedido. A plataforma alegou ser mera intermediadora tecnológica. A Turma manteve a sentença: a plataforma integra a cadeia de fornecimento e responde de forma objetiva e solidária (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC), com restituição integral e R$ 2.000,00 de dano moral.

Tese: A plataforma que vende o infoproduto integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente quando o acesso é cortado antes do prazo ofertado.

Partes: Eduzz Tecnologia Ltda. (plataforma); o produtor do curso foi excluído do polo passivo na origem.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000491-45.2026.8.06.6001, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 09/10/2026 favorável ao consumidor

Curso online de R$ 13.200,00 em 12 parcelas no cartão foi cobrado em duplicidade depois de uma contestação e de uma nova contratação feita para restabelecer o acesso; parcelas canceladas voltaram a ser lançadas. A Turma manteve a responsabilidade objetiva e solidária da escola e do banco, a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC, sem engano justificável), o dano moral por cobranças reiteradas e desvio produtivo, e a multa por embargos protelatórios.

Tese: Cobrança em duplicidade de curso online no cartão gera devolução em dobro e responsabilidade solidária de quem integra a cadeia de pagamento.

Partes: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) Ltda., Banco XP S.A. e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0708642-09.2024.8.07.0001 (Acórdão 2004123), Des. Carmen Bittencourt, julgado em 05/06/2025 favorável ao consumidor

Consumidora contratou verbalmente mentoria empresarial individual com base em publicidade e alegou atuação genérica do mentor. A Turma manteve a rescisão por culpa exclusiva da fornecedora, por publicidade enganosa e falha na prestação, com devolução dos valores e dos cheques e dano moral pela apresentação antecipada de cheque. A tese de que não havia relação de consumo não foi conhecida por ser inovação recursal (embargos rejeitados em 17/07/2025).

Tese: Mentoria vendida com oferta que não se cumpre na prática pode ser rescindida por culpa do fornecedor, com devolução integral.

Partes: Fornecedora de mentoria empresarial individual (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0707218-29.2024.8.07.0001 (Acórdão 2035835), Des. Teófilo Caetano, julgado em 20/08/2025 favorável ao consumidor

Contratantes de mentoria individual e de palestras voltadas ao desenvolvimento pessoal e profissional. A Turma reconheceu relação de consumo (serviços não integrantes da cadeia produtiva dos contratantes), o inadimplemento parcial do fornecedor, a devolução proporcional, a multa contratual e, para um dos contratantes, dano moral pelos cancelamentos abruptos.

Tese: Mentoria e coaching para desenvolvimento pessoal e profissional são relação de consumo; o descumprimento gera devolução proporcional e multa contratual.

Partes: Empresa privada de coaching (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0705914-62.2024.8.07.0011 (Acórdão 2061605), Juíza Gabriela Jardon Guimarães de Faria, julgado em 04/11/2025 favorável ao consumidor

Consumidora contratou pós-graduação online pela internet e pediu o cancelamento por WhatsApp dois dias depois, mas passou a sofrer cobranças insistentes, inclusive a familiares, e protesto. Como a empresa não provou que o pedido foi fora do prazo, a Turma manteve a rescisão sem ônus, a inexigibilidade de R$ 5.572,00 e o dano moral.

Tese: O pedido de arrependimento por WhatsApp vale; se a empresa diz que foi tardio, cabe a ela provar.

Partes: Book Play (fornecedora de pós-graduação online).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0729275-86.2025.8.07.0007 (Acórdão 2134862), Juíza Marilza Neves Gebrim, julgado em 10/06/2026 favorável ao consumidor

Consumidor quitou as 12 parcelas de um curso online; depois do fim do contrato, recebeu 30 dias de 'degustação' e, sem nova adesão, passou a ser cobrado por suposta renovação, com negativação e protesto de R$ 1.792,80. A Turma afastou a ilegitimidade da intermediadora (ela contratou, cobrou, negativou e protestou), aplicou a solidariedade da cadeia (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC) e manteve R$ 4.000,00 de dano moral.

Tese: Intermediadora de pagamento que cobra, negativa e protesta responde solidariamente com a produtora do infoproduto por renovação não contratada.

Partes: Intermediadora de pagamento (checkout) e editora do infoproduto (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0705593-89.2026.8.07.0000 (Acórdão 2148222), Des. Eustáquio de Castro, julgado em 07/07/2026 favorável ao consumidor

Em execução de contrato de mentoria, discutiu-se se valia a cláusula de foro. A Turma afirmou que mentoria estruturada por fornecedor com metodologia própria e contrato padronizado pode ser relação de consumo, e que alegar que o serviço serve ao aprimoramento profissional do contratante não afasta o CDC sem prova de integração à cadeia produtiva. Manteve o foro do domicílio do consumidor.

Tese: Mentoria vendida em contrato padronizado pode ser relação de consumo mesmo quando voltada à carreira do contratante; cláusula de foro pode ser afastada.

Partes: Fornecedora de mentoria (exequente) e contratante (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0704438-33.2026.8.07.0006 (Acórdão 2150752), Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 22/07/2026 favorável ao consumidor

Consumidora contratou curso online de R$ 716,40, exerceu o arrependimento em 7 dias e, apesar de e-mails, telefonemas e plataformas de reclamação, ficou longo período sem reembolso. A sentença declarou a rescisão sem ônus, mandou reembolsar e fixou R$ 2.000,00 de dano moral; a Turma manteve o valor.

Tese: Descaso reiterado com o pedido de reembolso dentro do prazo de arrependimento gera dano moral.

Partes: Fornecedora de curso online de perito judicial (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0703557-53.2026.8.07.0007 (Acórdão 2178724), Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 23/09/2026 favorável ao consumidor

A fornecedora alegou que grupo de WhatsApp, suporte, encontros ao vivo e áudios diários eram 'bônus' acessórios, e que o núcleo do contrato (videoaulas, e-books, ferramenta) foi entregue. A Turma manteve a sentença: as funcionalidades da oferta integram o contrato, a fornecedora não provou o cumprimento, e foram mantidas a rescisão, a restituição de R$ 1.499,39, a exclusão da negativação e R$ 2.000,00 de dano moral.

Tese: O que foi anunciado como 'bônus' integra a oferta (CDC, art. 30); falhar nele pode justificar a rescisão do infoproduto.

Partes: Fornecedora de infoproduto educacional digital (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Parcialmente favoráveis

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001064-74.2018.8.06.0016, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 31/05/2020 parcialmente favorável

Curso online de 'Auxiliar Administrativo' foi anunciado de forma que a compradora entendeu ser qualificação profissionalizante; no certificado, era apenas curso de atualização ou extensão. A Turma decretou a rescisão e mandou devolver os R$ 328,62 pagos, sem dano moral.

Tese: Descrição que leva o comprador a acreditar em qualificação profissional inexistente justifica rescisão e devolução.

Partes: Portal da Educação Tecnologia Educacional Ltda. e UOL Cursos Tecnologia Educacional Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001064-03.2018.8.06.0072, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 09/09/2020 parcialmente favorável

Aluno cancelou curso online preparatório para residência médica. A Turma manteve a sentença que mandou restituir os valores de forma simples (sem prova de má-fé, segundo o entendimento da época) e negou dano moral por mero aborrecimento.

Tese: Cancelamento de curso preparatório online garante a devolução, mas não dano moral automático.

Partes: SJT Cursos Preparatórios em Medicina Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0050568-49.2021.8.06.0096, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 14/10/2024 parcialmente favorável

Curso online de R$ 890,00 comprado em 13/05/2021 teve o arrependimento pedido em 20/05/2021. A sentença julgou improcedente por entender o pedido fora do prazo. A Turma reformou: contado na forma do art. 132 do Código Civil (exclui o dia do começo e inclui o do vencimento), o pedido foi tempestivo; mandou restituir de forma simples o valor comprovadamente pago, sem dano moral.

Tese: O prazo de 7 dias do arrependimento se conta excluindo o dia da compra (CC, art. 132).

Partes: Eduzz Tecnologia Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3002044-74.2023.8.06.0071, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 29/10/2024 parcialmente favorável

Curso comprado online foi renovado automaticamente com cobrança de R$ 497,00. A sentença declarou a cobrança indevida e mandou devolver o valor em dobro, negando dano moral. A Turma negou o recurso do consumidor, que pedia dano moral.

Tese: Cobrança por renovação automática indevida gera devolução, mas não dano moral automático.

Partes: TMB Educação e Serviços Ltda. (grafada 'TBM' no acórdão e 'Tmb Servicos Ltda' no cadastro).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001129-77.2024.8.06.0010, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 27/06/2025 parcialmente favorável

Aluno desistiu de curso online por motivo de saúde e o contrato previa que não haveria nenhuma devolução. A Turma não viu falha no serviço, mas declarou abusiva a cláusula que retinha tudo (art. 51 do CDC) e mandou restituir 80% do valor pago, sem dano moral. Embargos de declaração da empresa foram rejeitados em 05/09/2025.

Tese: Mesmo na desistência por motivo pessoal, a cláusula que impede qualquer devolução é abusiva; cabe restituição parcial.

Partes: R2 Treinamentos Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000439-76.2023.8.06.0012, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 27/06/2025 parcialmente favorável

Treinamento online 'Jornada Mentoria' de 12 meses foi renovado automaticamente sem aviso. A sentença reconheceu a abusividade da renovação, mas não concedeu indenização. A Turma manteve: o consumidor não provou pagamento de parcelas (a fatura veio só no recurso) e o abalo moral foi narrado de forma genérica.

Tese: Renovação automática sem aviso é abusiva, mas devolução e dano moral dependem de prova do pagamento e do abalo.

Partes: Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda. (Hotmart).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201949-51.2023.8.06.0091, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 04/03/2026 parcialmente favorável

Consumidora pagou por um aplicativo de recompensas acreditando em promessas de rentabilidade divulgadas por youtubers. A sentença só mandou reembolsar R$ 200,28 de uma compra específica, invocando o arrependimento, e negou o restante. A Câmara manteve: não houve prova das falsas promessas, a desconsideração da personalidade jurídica foi negada e o caso foi tratado como mero aborrecimento.

Tese: Promessa de ganho precisa ser provada nos autos; sem prova, sobra apenas o reembolso da compra que se enquadra no arrependimento.

Partes: Kiwify Pagamentos, Tecnologia e Serviços Ltda. (cadastrada como Kiwify Educação e Tecnologia Ltda.) e Influenciei Editora Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3002790-71.2025.8.06.0167, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 10/06/2026 parcialmente favorável

A sentença condenou a plataforma a reembolsar o infoproduto após o arrependimento, mas negou dano moral. O consumidor recorreu alegando desvio produtivo. A Câmara manteve: houve pedido de reembolso e cobranças de resposta, mas não uma 'via crucis' capaz de gerar dano moral.

Tese: O atraso no reembolso, por si só, não gera dano moral por desvio produtivo; é preciso provar desgaste excessivo do tempo do consumidor.

Partes: Lastlink Tecnologia S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0242288-02.2021.8.06.0001, Rômulo Veras Holanda (relator indicado no SJURIS), julgado em 03/10/2026 parcialmente favorável

Escola de idiomas (pessoa jurídica) contratou treinamento empresarial presencial; com a pandemia, a prestadora quis substituí-lo por versão online. O Tribunal registrou que a teoria finalista mitigada só aplica o CDC à empresa que compra serviço ligado à sua atividade se provar vulnerabilidade, e que ser microempresa não basta. Mesmo pelo Código Civil, manteve a restituição de R$ 40.999,99: a contratante não era obrigada a aceitar prestação diversa (CC, art. 313) e os serviços não foram prestados.

Tese: Empresa que contrata treinamento para seu negócio só usa o CDC se provar vulnerabilidade, mas o Código Civil também garante a devolução por serviço não prestado.

Partes: Alta Performance MF Ltda. (prestadora) e D&D Idiomas e Ensino Eireli ME (contratante).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001677-47.2025.8.06.0017, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 14/10/2026 parcialmente favorável

Candidato a concurso viu uma suposta promoção de 'Black Friday' em ambiente identificado com a marca de um curso preparatório conhecido, foi levado ao WhatsApp e pagou R$ 297,90 por Pix Crédito a uma intermediadora. A sentença julgou tudo improcedente. A Turma condenou a empresa responsável pela marca do curso, citada e revel, a ressarcir o valor de forma simples, porque não demonstrou que a promoção não lhe pertencia nem que adotou cuidados para impedir o uso fraudulento de sua oferta (não houve dobro porque ela não recebeu o dinheiro). Afastou a responsabilidade do Nubank: a operação foi feita pelo próprio consumidor, com senha e reconhecimento facial, e o MED foi iniciado no mesmo dia. Dano moral negado.

Tese: No golpe do falso curso, o banco só responde se houver falha própria; a empresa dona da oferta imitada pode responder pelo dano material quando, revel, não afasta a ligação da fraude com o seu ambiente de venda.

Partes: Nu Pagamentos S.A. e Projeto X Cursos Preparatórios para Concursos Ltda. (identificada no acórdão como responsável pela marca do curso imitado); a intermediadora que recebeu o Pix foi excluída do processo por desistência do autor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0702104-11.2021.8.07.0003 (Acórdão 1397049), Juiz Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 09/02/2022 parcialmente favorável

Compradora exerceu o arrependimento no prazo e não recebeu os R$ 187,00 de volta. A Turma confirmou que o art. 49 do CDC se aplica ao e-commerce e que a falta ou demora da devolução é falha do serviço, mas afastou o dano moral de R$ 1.000,00 porque não houve prova de tentativas de contato com a produtora (só uma resposta da Hotmart no consumidor.gov).

Tese: Arrependimento online exige devolução imediata; dano moral depende de prova do desgaste para conseguir o reembolso.

Partes: Hotmart (primeira ré) e a produtora do curso (segunda ré, não identificada na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0721963-77.2025.8.07.0001 (Acórdão 2102227), Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 12/03/2026 parcialmente favorável

Consumidora cancelou curso preparatório contratado fora do estabelecimento depois de 7 dias e com o curso já iniciado. A Turma negou a devolução integral, mas manteve a nulidade da cláusula de retenção total e a restituição de 90% do valor pago; negou dano moral.

Tese: Fora do prazo de arrependimento não há devolução integral, mas a retenção total é abusiva; restituir 90% foi considerado proporcional.

Partes: Fornecedora de curso preparatório (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0815590-90.2025.8.07.0016 (Acórdão 2164115), Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 19/08/2026 parcialmente favorável

Mentoria online de seis meses, paga R$ 23.995,80 no cartão parcelado, prometia reuniões individuais e grupo VIP; houve reuniões desmarcadas, falta de retorno e exclusão do grupo. A Turma reconheceu a relação de consumo e o inadimplemento parcial, aplicou o abatimento proporcional do art. 20, III, do CDC pelos 54 dias usados e elevou a restituição para R$ 16.797,06, calculada sobre o valor efetivamente desembolsado, inclusive juros do parcelamento. Dano moral negado.

Tese: Na mentoria parcialmente prestada, a restituição é proporcional ao tempo não usufruído e calculada sobre tudo o que o consumidor pagou, inclusive juros do cartão.

Partes: Prestadores de mentoria online (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0708079-31.2023.8.07.0007 (Acórdão 2162592), Des. Maria Ivatônia, julgado em 20/08/2026 parcialmente favorável

Contratante de mentoria digital pediu restituição integral e reembolso de gastos com publicidade. A Turma reconheceu inadimplemento apenas parcial, com restituição proporcional e aplicação da cláusula penal, mas negou a restituição integral: o contrato não garantia resultado e o risco do negócio era do contratante. Negou dano moral por desvio produtivo.

Tese: Mentoria parcialmente cumprida gera restituição proporcional; sem garantia contratual de resultado, não há reembolso do investimento no negócio.

Partes: Fornecedora de mentoria digital (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Desfavoráveis ao consumidor

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.001.086/MT, Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/09/2022 desfavorável ao consumidor

Discutiu-se se uma microempresa que tomou empréstimo de capital de giro podia invocar o CDC. A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para afastar o CDC: o crédito servia para incrementar a atividade produtiva e a mera condição de microempresa não basta para presumir vulnerabilidade.

Tese: Ser microempresa não basta para ter a proteção do CDC; é preciso provar vulnerabilidade.

Partes: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda. (Sicoob Credisul), recorrente, e Bueno Hair Cabeleireiro Eireli.

Notícia: www.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.020.811/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/11/2022 desfavorável ao consumidor

Empresa que vendia ingressos eletrônicos quis aplicar o CDC contra a intermediadora de pagamentos online que usava no negócio. A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento: pela teoria finalista mitigada, cabe ao adquirente provar sua vulnerabilidade frente ao fornecedor; como o serviço se destinava à atividade econômica da recorrente e a vulnerabilidade não foi demonstrada, o CDC não se aplica.

Tese: Quem contrata serviço para a própria atividade empresarial só usa o CDC se provar vulnerabilidade concreta.

Partes: TK Eletron Soluções em Gestão e Tecnologia Eireli e PayU Brasil Intermediação de Negócios Ltda..

Notícia: www.stj.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000721-50.2020.8.06.0035, Juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal (assinou o acórdão; o SJURIS indica Antônio Alves de Araújo), julgado em 30/03/2023 desfavorável ao consumidor

Aluno de curso online de inglês quis cancelar no mês seguinte e foi cobrado multa de 30% das parcelas restantes, alegando não conhecê-la. A empresa provou ter enviado as condições por e-mail no momento da contratação. A Turma reformou a sentença e julgou improcedente o pedido: a multa estava prevista e informada.

Tese: Multa rescisória prevista e comprovadamente informada ao aluno, fora do prazo de arrependimento, é válida.

Partes: Englishtown do Brasil Intermediações Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000265-79.2023.8.06.0008, Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira (assinou o voto; o SJURIS indica Evaldo Lopes Vieira), julgado em 28/02/2024 desfavorável ao consumidor

Aluna de pós-graduação 100% online pediu trancamento em março de 2020, alegando insegurança com a pandemia, e depois contestou as parcelas cobradas. A Turma manteve a improcedência: o contrato não permitia trancamento naquela modalidade, não havia protocolo de cancelamento e a cobrança foi exercício regular de direito.

Tese: Cobrança prevista em contrato de pós-graduação online, sem falha da instituição, é exercício regular de direito.

Partes: Editora e Distribuidora Educacional S/A (Unopar).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002473-39.2024.8.06.0222, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 17/12/2025 desfavorável ao consumidor

Aluna de cursos de marketing digital, administração e Excel parou de pagar e pediu a rescisão sem cobrança das parcelas em aberto, alegando conteúdo superficial. A Turma só declarou a rescisão, sem prejuízo da cobrança das parcelas não pagas: o conteúdo foi liberado integralmente e usufruído, não houve falha provada e o pedido de restituição apareceu apenas no recurso.

Tese: Curso liberado por inteiro e usado não gera direito a parar de pagar; a rescisão não apaga as parcelas devidas.

Partes: R2 Treinamentos Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000375-77.2025.8.06.0018, Juíza Valéria Carneiro Sousa dos Santos, em substituição (o SJURIS indica José Maria dos Santos Sales), julgado em 29/05/2026 desfavorável ao consumidor

Comprador de licença de robô de investimentos para minicontratos (day trade), divulgado com possibilidade de ganhos de até R$ 15.000,00 por mês, perdeu dinheiro e teve negado o cancelamento pedido 39 dias depois. A Turma reformou a sentença favorável e julgou tudo improcedente: a publicidade falava em possibilidade, não em lucro garantido; houve treinamento e alerta expresso de risco; o consumidor acompanhava os resultados diariamente e poderia ter desistido no prazo do art. 49.

Tese: Publicidade que fala em possibilidade de ganho, acompanhada de alerta de risco, não é enganosa; perda em operação especulativa não se transfere ao fornecedor.

Partes: Empiricus Research Publicações S/A (cadastrada como Empiricus Consultoria e Negócios Ltda.).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3005093-46.2025.8.06.0171, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 18/06/2026 desfavorável ao consumidor

Homem comprou curso online de emagrecimento e foi excluído porque o programa era voltado ao público feminino. A Turma entendeu que a publicidade era ostensivamente feminina (linguagem, imagens, 'grupo das alunas'), que não houve propaganda enganosa e que a empresa devolveu integralmente o valor. Dano moral negado.

Tese: Não há publicidade enganosa quando o contexto da oferta deixa claro o público-alvo; com devolução integral, não há dano moral.

Partes: Escola de Emagrecimento Carol Ferrera Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0290801-64.2022.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 18/06/2026 desfavorável ao consumidor

Consumidora pediu indenização a empresa que vendia cursos, mentorias e orientações sobre criptoativos, alegando ter sido induzida a manter recursos na corretora FTX, que quebrou. A Câmara aplicou o CDC, mas manteve a improcedência: curso e mentoria são obrigação de meio, sem garantia de resultado; as decisões de investimento eram da própria consumidora e não houve prova de informação falsa.

Tese: Curso e mentoria de investimentos são obrigação de meio; prejuízo por risco de mercado não gera indenização sem prova de informação falsa ou omissão relevante.

Partes: R P Miranda Treinamentos Ltda. (Eduzz indicada como terceira interessada).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001374-41.2022.8.06.0113, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 30/06/2026 desfavorável ao consumidor

Comprador de curso online sobre mercado financeiro e operações na bolsa (R$ 1.697,00), vendido pela Hotmart, pediu restituição em dobro e dano moral alegando aulas antigas e suporte deficiente. A Turma manteve a improcedência porque ele não juntou prova mínima da alegada deficiência do conteúdo nem dos prejuízos (art. 373, I, do CPC).

Tese: A inversão do ônus da prova não dispensa o comprador de provar minimamente que o curso era deficiente.

Partes: Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda. (Hotmart) e Trade na Mão Educacional Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000896-63.2023.8.06.0221, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 19/08/2026 desfavorável ao consumidor

Aluna teve a conta bloqueada na plataforma e pediu a restituição em dobro do que pagou pelos cursos (total pedido de R$ 18.005,58) e dano moral. A plataforma demonstrou que o material havia sido baixado e compartilhado em grupo de Telegram, em violação aos termos de uso. A Turma manteve a improcedência: o bloqueio foi exercício regular de direito.

Tese: A plataforma pode bloquear o acesso de quem viola os termos de uso compartilhando o conteúdo; nesse caso não há restituição nem dano moral.

Partes: Launch Pad Tecnologia e Serviços S.A. (Hotmart).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3016671-31.2025.8.06.0001, Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 09/09/2026 desfavorável ao consumidor

Comprador de mentoria online pediu a rescisão sem ônus depois do prazo de 7 dias, alegando fato pessoal grave (falecimento da mãe) e abusividade das cláusulas. A Câmara reconheceu a relação de consumo, mas manteve a improcedência: o conteúdo anual foi liberado de forma integral e imediata, o parcelamento era só forma de pagamento do preço total e não havia vício no serviço. Também negou dano moral pela cobrança das parcelas.

Tese: O arrependimento do art. 49 do CDC tem prazo de 7 dias; fato pessoal posterior não autoriza desfazer sem ônus um curso digital anual liberado por inteiro, e o parcelamento não o transforma em assinatura mensal.

Partes: HL Neves Negócios Digitais Ltda. e TMB Educação e Serviços Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0749320-66.2024.8.07.0001 (Acórdão 2026541), Des. Maurício Silva Miranda, julgado em 30/07/2025 desfavorável ao consumidor

Aluno abandonou curso a distância sem comunicar formalmente a instituição e pediu rescisão e indenização. A Turma manteve a improcedência: sem cancelamento formal a tempo, continuam devidas as mensalidades e multas pelo período em que o serviço ficou disponível.

Tese: Abandonar o curso EAD sem pedir o cancelamento formal não livra o aluno das parcelas.

Partes: Instituição de ensino a distância (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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