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Cursos online e mentorias

Comprei um curso que prometia renda e não ganhei nada. Fui enganado?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Depende do que foi prometido e de como. Se o anúncio garantiu resultado ou deu informação falsa sobre o curso, há publicidade enganosa (CDC, art. 37) e cabe rescisão com devolução. Se falou só em possibilidade de ganho e alertou para o risco, os tribunais tendem a negar o pedido, porque curso é obrigação de meio, não de resultado.

A diferença entre prometer resultado e mostrar possibilidade

O mercado de cursos de 'renda extra', marketing digital, tráfego pago, day trade e criptomoedas vende, na essência, uma expectativa: a de que o aluno vai ganhar dinheiro aplicando o método. Isso não é proibido. O que a lei proíbe é a publicidade enganosa, aquela capaz de induzir o consumidor em erro sobre a natureza, as características ou os resultados do serviço.

O conceito está no art. 37 do CDC:

CDC, art. 37, caput e § 1º:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

A fronteira, na prática, está entre a promessa e a possibilidade. 'Você vai faturar R$ 10 mil no primeiro mês' é promessa. 'Alunos que aplicaram o método chegaram a R$ 10 mil, resultados variam' é possibilidade. O Judiciário tem sido rigoroso nessa distinção, e quem compra curso com expectativa de ganho precisa olhar o anúncio com esse filtro.

Um caso recente do TJCE mostra o lado do vendedor. A 4ª Turma Recursal julgou improcedente o pedido de quem comprou um robô de day trade anunciado com possibilidade de ganhos de até R$ 15 mil por mês, porque o material falava em possibilidade, o comprador recebeu treinamento e alerta expresso de risco e acompanhava os resultados diariamente.

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000375-77.2025.8.06.0018, Juíza Valéria Carneiro Sousa dos Santos, em substituição (o SJURIS indica José Maria dos Santos Sales), julgado em 29/05/2026 desfavorável ao consumidor

Comprador de licença de robô de investimentos para minicontratos (day trade), divulgado com possibilidade de ganhos de até R$ 15.000,00 por mês, perdeu dinheiro e teve negado o cancelamento pedido 39 dias depois. A Turma reformou a sentença favorável e julgou tudo improcedente: a publicidade falava em possibilidade, não em lucro garantido; houve treinamento e alerta expresso de risco; o consumidor acompanhava os resultados diariamente e poderia ter desistido no prazo do art. 49.

Tese: Publicidade que fala em possibilidade de ganho, acompanhada de alerta de risco, não é enganosa; perda em operação especulativa não se transfere ao fornecedor.

Partes: Empiricus Research Publicações S/A (cadastrada como Empiricus Consultoria e Negócios Ltda.).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Quando o Judiciário reconhece a publicidade enganosa

A publicidade enganosa costuma ficar caracterizada quando há uma informação objetiva e falsa sobre o próprio curso, e não apenas uma expectativa de lucro frustrada. Exemplos que aparecem nas decisões: certificado que 'vale como título em concurso' e não vale; curso descrito como profissionalizante que é apenas de extensão; mentoria anunciada como individual que é um grupo genérico.

No TJCE, a 5ª Turma Recursal Provisória reconheceu propaganda enganosa na venda de cursos jurídicos EAD apresentados como válidos para prova de títulos em concursos e com 'certificação' que, na verdade, era do próprio portal da empresa.

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000892-50.2018.8.06.0011, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 21/10/2020 favorável ao consumidor

Consumidora comprou cursos jurídicos EAD de R$ 1.650,00 porque o vendedor afirmou que valiam como título em concursos públicos e tinham certificação; a 'certificação' era do próprio portal da empresa. A Turma reconheceu propaganda enganosa e violação do dever de informação e fixou R$ 1.000,00 de dano moral.

Tese: Afirmar que um curso livre pontua como título em concurso, sem que isso seja verdade, é publicidade enganosa.

Partes: L.A.M. Folini ME.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O CDC também prevê a publicidade enganosa por omissão, quando o anúncio deixa de informar um dado essencial, como o fato de o resultado depender de investimento em anúncios, de capital próprio para operar ou de tempo de dedicação muito maior do que o anunciado:

CDC, art. 37, § 3º:

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

No TJDFT, a 8ª Turma Cível manteve a rescisão de uma mentoria empresarial individual por culpa exclusiva da fornecedora, com devolução dos valores, ao reconhecer publicidade enganosa: a atuação do mentor era genérica e não correspondia ao que foi ofertado.

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0708642-09.2024.8.07.0001 (Acórdão 2004123), Des. Carmen Bittencourt, julgado em 05/06/2025 favorável ao consumidor

Consumidora contratou verbalmente mentoria empresarial individual com base em publicidade e alegou atuação genérica do mentor. A Turma manteve a rescisão por culpa exclusiva da fornecedora, por publicidade enganosa e falha na prestação, com devolução dos valores e dos cheques e dano moral pela apresentação antecipada de cheque. A tese de que não havia relação de consumo não foi conhecida por ser inovação recursal (embargos rejeitados em 17/07/2025).

Tese: Mentoria vendida com oferta que não se cumpre na prática pode ser rescindida por culpa do fornecedor, com devolução integral.

Partes: Fornecedora de mentoria empresarial individual (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Quando a oferta é descumprida, o art. 35 do CDC dá ao consumidor a escolha entre exigir o cumprimento, aceitar algo equivalente ou rescindir com devolução e perdas e danos:

CDC, art. 35:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Curso de investimento e risco de mercado: por que muitos pedidos são negados

Cursos, mentorias e 'salas de sinais' sobre investimentos geram um tipo específico de frustração: o aluno aplica o que aprendeu, opera e perde dinheiro. A pergunta jurídica é se a perda pode ser cobrada de quem ensinou. Na maior parte dos casos localizados, a resposta foi não.

A 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE julgou o caso de uma consumidora que seguia cursos e mentorias sobre criptoativos e perdeu recursos com a quebra da corretora FTX. A Câmara aplicou o CDC, mas afirmou que curso e mentoria são obrigação de meio, que as decisões de investimento eram da aluna e que não houve prova de informação falsa.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0290801-64.2022.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 18/06/2026 desfavorável ao consumidor

Consumidora pediu indenização a empresa que vendia cursos, mentorias e orientações sobre criptoativos, alegando ter sido induzida a manter recursos na corretora FTX, que quebrou. A Câmara aplicou o CDC, mas manteve a improcedência: curso e mentoria são obrigação de meio, sem garantia de resultado; as decisões de investimento eram da própria consumidora e não houve prova de informação falsa.

Tese: Curso e mentoria de investimentos são obrigação de meio; prejuízo por risco de mercado não gera indenização sem prova de informação falsa ou omissão relevante.

Partes: R P Miranda Treinamentos Ltda. (Eduzz indicada como terceira interessada).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A mensagem dessas decisões é que o prejuízo do investimento, em si, raramente é recuperável contra o professor. O que pode ser discutido é o valor pago pelo curso, quando houver falha concreta, oferta descumprida ou informação falsa. Promessa de 'lucro garantido' em investimento, além de questão de consumo, pode envolver regras do mercado de capitais, que são outro campo.

Há ainda o problema da prova. Em caso de aplicativo de recompensas vendido com promessas de rentabilidade feitas por youtubers, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve só o reembolso de uma compra específica, porque as falsas promessas não foram comprovadas nos autos.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201949-51.2023.8.06.0091, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 04/03/2026 parcialmente favorável

Consumidora pagou por um aplicativo de recompensas acreditando em promessas de rentabilidade divulgadas por youtubers. A sentença só mandou reembolsar R$ 200,28 de uma compra específica, invocando o arrependimento, e negou o restante. A Câmara manteve: não houve prova das falsas promessas, a desconsideração da personalidade jurídica foi negada e o caso foi tratado como mero aborrecimento.

Tese: Promessa de ganho precisa ser provada nos autos; sem prova, sobra apenas o reembolso da compra que se enquadra no arrependimento.

Partes: Kiwify Pagamentos, Tecnologia e Serviços Ltda. (cadastrada como Kiwify Educação e Tecnologia Ltda.) e Influenciei Editora Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Como reunir prova se você acha que foi enganado

Páginas de venda mudam, vídeos são apagados e lives desaparecem. Quem pretende discutir publicidade enganosa precisa agir rápido para preservar o que foi prometido, porque é isso que o art. 30 do CDC transforma em obrigação:

CDC, art. 30:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
  • Salve a página de vendas completa (captura de tela com data e endereço, ou arquivo PDF).
  • Grave ou salve os vídeos e lives de venda, anotando a data em que foram exibidos.
  • Guarde mensagens de vendedores ou 'closers' no WhatsApp e no direct.
  • Separe o que foi prometido do que foi entregue, item por item.
  • Anote quanto você pagou, por qual meio e em quantas parcelas.

Sem esse material, a discussão vira palavra contra palavra, e a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de trazer um mínimo de prova, como lembrou a 5ª Turma Recursal do TJCE ao negar pedido contra curso de trader sem prova da deficiência alegada.

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001374-41.2022.8.06.0113, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 30/06/2026 desfavorável ao consumidor

Comprador de curso online sobre mercado financeiro e operações na bolsa (R$ 1.697,00), vendido pela Hotmart, pediu restituição em dobro e dano moral alegando aulas antigas e suporte deficiente. A Turma manteve a improcedência porque ele não juntou prova mínima da alegada deficiência do conteúdo nem dos prejuízos (art. 373, I, do CPC).

Tese: A inversão do ônus da prova não dispensa o comprador de provar minimamente que o curso era deficiente.

Partes: Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda. (Hotmart) e Trade na Mão Educacional Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

O curso dizia que eu ia ganhar dinheiro e não ganhei. Tenho direito à devolução? Não automaticamente. É preciso mostrar que houve promessa de resultado garantido ou informação falsa sobre o curso. Anúncio de mera possibilidade, com alerta de risco, costuma ser aceito pelos tribunais.

Posso cobrar do professor o dinheiro que perdi investindo? Em regra, não. Os tribunais tratam curso e mentoria de investimentos como obrigação de meio. A discussão costuma se limitar ao valor do curso, se houver falha ou engano comprovado.

Depoimentos de alunos que ficaram ricos contam como promessa? Podem contar, dependendo do contexto. Depoimentos apresentados como resultado típico, sem aviso de que são exceções, podem induzir em erro. Isso é avaliado caso a caso.

O vídeo de venda foi apagado. Ainda tenho chance? Sim, se houver outras provas, como capturas, mensagens, e-mails e testemunhas. Por isso é importante salvar tudo assim que surgir a desconfiança.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

O curso prometeu algo que não entregou?

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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