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Termos de uso e aceite eletrônico do curso: como fazer o contrato valer

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Termos aceitos eletronicamente obrigam o aluno se ele teve oportunidade real de conhecê-los antes da compra, se as cláusulas restritivas estão em destaque e se o produtor consegue provar o aceite. Com assinatura eletrônica confiável, o contrato pode até ser executado diretamente, sem testemunhas.

O aceite precisa ser informado e provável

O CDC não exige contrato em papel, mas exige que o consumidor tenha oportunidade de conhecer o conteúdo antes de se obrigar e que as cláusulas restritivas sejam destacadas:

CDC, art. 46:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

E o art. 54, que trata dos contratos de adesão, exige letra legível e destaque para as cláusulas restritivas:

CDC, art. 54, §§ 3º e 4º:

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

O Decreto 7.962/2013 complementa com exigências específicas do comércio eletrônico: sumário do contrato antes da compra, com ênfase nas cláusulas que limitam direitos, e disponibilização do contrato para o consumidor guardar:

Decreto 7.962/2013, art. 4º, I, IV e V:

Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá: I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos; (...) IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação; V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;

Um checkbox "li e aceito" com link para um texto de 40 páginas, sem resumo e sem destaque das regras de cancelamento e multa, é o tipo de aceite que costuma falhar no Judiciário.

Quando o aceite protegeu o fornecedor

A 1ª Turma Recursal do TJCE validou multa rescisória em curso online porque a empresa provou que enviou as condições por e-mail no momento da contratação:

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000721-50.2020.8.06.0035, Juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal (assinou o acórdão; o SJURIS indica Antônio Alves de Araújo), julgado em 30/03/2023 favorável ao produtor

Aluno de curso online de inglês quis cancelar no mês seguinte e foi cobrado multa de 30% das parcelas restantes, alegando não conhecê-la. A empresa provou ter enviado as condições por e-mail no momento da contratação. A Turma reformou a sentença e julgou improcedente o pedido: a multa estava prevista e informada.

Tese: Multa rescisória prevista e comprovadamente informada ao aluno, fora do prazo de arrependimento, é válida.

Partes: Englishtown do Brasil Intermediações Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O TJDFT, em ação monitória do fornecedor de curso online, reconheceu o contrato e a cobrança das parcelas remanescentes:

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0724718-27.2023.8.07.0007 (Acórdão 1982955), Des. Robson Teixeira de Freitas, julgado em 25/03/2025 favorável ao produtor

Em ação monitória do fornecedor, a aluna, que comprou curso online em 20/09/2021 e pediu o cancelamento em 15/03/2022, alegou direito de arrependimento. A Turma rejeitou: o prazo legal e contratual de 7 dias tinha passado, o fornecedor entregou login e senha e disponibilizou o conteúdo didático, e por isso pode cobrar as parcelas remanescentes previstas no contrato, independentemente de a aluna ter usado todo o conteúdo. Registrou que o contrato pode ampliar o prazo de arrependimento e que este dispensa motivação. Dano moral negado.

Tese: Passados os 7 dias e liberado o acesso, o fornecedor pode cobrar as parcelas restantes do curso, mesmo que o aluno não tenha assistido a tudo.

Partes: Fornecedor de curso online (autor da ação monitória) e aluna (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Quanto à força executiva, o STJ reconheceu, em precedente de 2018 da Terceira Turma, a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porque a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento (é assim que a própria Turma resumiu o caso em julgado posterior):

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.495.920/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018 favorável ao produtor

A Terceira Turma, por maioria (vencido o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), deu provimento ao recurso da credora na sessão de 15/05/2018, com acórdão publicado em 07/06/2018 (dados conferidos na consulta processual do STJ; o inteiro teor não pôde ser aberto nesta auditoria). A própria Terceira Turma, no AgInt no REsp 1.978.859/DF (j. 23/05/2022), resumiu o precedente assim: diante da nova realidade comercial, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porque a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento. Essa ementa está transcrita em acórdão oficial do TJCE (Recurso Inominado 3001142-79.2024.8.06.0009, 4ª Turma Recursal, j. 02/02/2026).

Tese: Contrato assinado eletronicamente, com assinatura que atesta a autenticidade do documento, pode ter força executiva.

Partes: Fundação dos Economiários Federais (Funcef), credora, e devedor (pessoa física, nome omitido).

Notícia: processo.stj.jus.br

Desde 2023, o § 4º do art. 784 do CPC (incluído pela Lei 14.620/2023) dispensa as testemunhas nos títulos eletrônicos assinados com integridade conferida por provedor de assinatura:

CPC, art. 784, § 4º:

§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Quando o aceite não bastou

Em sentido contrário, o TJCE manteve condenação de escola de inglês online que invocava a cláusula de renovação automática e e-mails automáticos, porque a informação não era clara, ostensiva e inequívoca:

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0281808-95.2023.8.06.0001, Rafaela Benevides Caracas Pequeno (relatora indicada no SJURIS), julgado em 14/08/2026 desfavorável ao produtor

Contrato eletrônico de curso de inglês online com renovação automática. A empresa sustentou que a consumidora conhecia a cláusula e que enviou e-mails automáticos. A Turma manteve a rescisão, a inexigibilidade das cobranças posteriores ao pedido de cancelamento e R$ 3.000,00 de dano moral, por falta de informação clara e ostensiva e por desvio produtivo.

Tese: Renovação automática em contrato eletrônico só vale com informação clara, ostensiva e inequívoca; cobrar depois do pedido de cancelamento é prática abusiva.

Partes: Wiser Educação S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A diferença entre os casos está na prova da informação efetiva, e não apenas da existência do texto.

Boas práticas para os termos do curso

  • Apresente um resumo de uma tela antes do pagamento, com prazo de acesso, reembolso, renovação, multa e regras de uso.
  • Destaque em negrito as cláusulas que limitam direitos (art. 54, § 4º, do CDC).
  • Registre o aceite com data, hora, IP, e-mail e versão dos termos.
  • Envie por e-mail, logo após a compra, a cópia dos termos e do resumo.
  • Mantenha histórico de versões e não altere regras para quem já comprou.
  • Em mentorias e contratos de valor alto, use assinatura eletrônica com provedor de certificação.

Todas essas medidas servem a um único fim: permitir que o produtor cumpra o ônus de provar os fatos que alega em sua defesa, nos termos do art. 373 do CPC:

CPC, art. 373, I e II:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Perguntas frequentes

Checkbox de aceite tem validade? Tem, desde que o aluno possa ler os termos antes de pagar e as cláusulas restritivas estejam destacadas. A prova do aceite (log com data, hora e versão) é essencial.

Preciso de assinatura eletrônica certificada? Para cursos de valor baixo, o aceite registrado costuma bastar. Para mentorias e contratos maiores, a assinatura eletrônica com provedor permite até a execução direta (CPC, art. 784, § 4º).

Posso mudar os termos depois? Para novos alunos, sim. Para quem já comprou, mudanças que restrinjam direitos dependem de concordância.

Termos em inglês ou só em PDF valem? O CDC exige informação em língua portuguesa e de fácil compreensão. Termos de difícil acesso enfraquecem a sua defesa.

Leia também

O outro lado: o que o aluno pode alegar


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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