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Cursos online: lado do produtor

Checklist jurídico para lançar um curso online

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Antes de abrir as vendas, o produtor precisa de quatro coisas em ordem: oferta precisa e verdadeira, termos claros com política de reembolso compatível com o CDC, estrutura de pagamento e cancelamento que funcione, e mecanismos para provar o que entregou e proteger o conteúdo. Este guia organiza esses pontos com base na lei e nas decisões reais.

1. Oferta e página de vendas

Tudo o que a página de vendas promete integra o contrato (CDC, art. 30). O Decreto 7.962/2013 exige ainda identificação do fornecedor e condições integrais da oferta em local de destaque:

Decreto 7.962/2013, art. 2º, I, V e VI:

Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações: I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; (...) V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
  • Nome empresarial e CNPJ (ou CPF) do responsável, com endereço e contato.
  • Descrição exata do conteúdo: módulos, horas, formato, prazo de acesso, encontros ao vivo e suporte.
  • Bônus descritos com o que realmente será entregue e por quanto tempo.
  • Nenhuma promessa de renda, lucro ou aprovação como certa; alertas de risco quando cabíveis.
  • Depoimentos reais e autorizados.

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0703557-53.2026.8.07.0007 (Acórdão 2178724), Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 23/09/2026 desfavorável ao produtor

A fornecedora alegou que grupo de WhatsApp, suporte, encontros ao vivo e áudios diários eram 'bônus' acessórios, e que o núcleo do contrato (videoaulas, e-books, ferramenta) foi entregue. A Turma manteve a sentença: as funcionalidades da oferta integram o contrato, a fornecedora não provou o cumprimento, e foram mantidas a rescisão, a restituição de R$ 1.499,39, a exclusão da negativação e R$ 2.000,00 de dano moral.

Tese: O que foi anunciado como 'bônus' integra a oferta (CDC, art. 30); falhar nele pode justificar a rescisão do infoproduto.

Partes: Fornecedora de infoproduto educacional digital (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

2. Termos, reembolso e cancelamento

  • Resumo dos termos antes do pagamento, com destaque para reembolso, renovação, multa e uso do acesso.
  • Arrependimento de 7 dias com devolução integral, sem condições, e garantia estendida, se houver, descrita à parte.
  • Multa por desistência fora do prazo proporcional (nas decisões localizadas, foram mantidas multa de 10% sobre o saldo e, com prova de informação prévia, de 30%).
  • Renovação automática apenas com destaque e aviso prévio.
  • Canal eletrônico simples para cancelamento, com confirmação imediata.

O Decreto 7.962/2013 detalha como o arrependimento deve ser operado na venda pela internet, e o checkout precisa estar preparado para isso:

Decreto 7.962/2013, art. 5º:

Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. § 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. § 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor. § 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado. § 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000721-50.2020.8.06.0035, Juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal (assinou o acórdão; o SJURIS indica Antônio Alves de Araújo), julgado em 30/03/2023 favorável ao produtor

Aluno de curso online de inglês quis cancelar no mês seguinte e foi cobrado multa de 30% das parcelas restantes, alegando não conhecê-la. A empresa provou ter enviado as condições por e-mail no momento da contratação. A Turma reformou a sentença e julgou improcedente o pedido: a multa estava prevista e informada.

Tese: Multa rescisória prevista e comprovadamente informada ao aluno, fora do prazo de arrependimento, é válida.

Partes: Englishtown do Brasil Intermediações Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

3. Pagamento, plataforma e chargeback

  • Leia e arquive os termos da plataforma: reembolso, chargeback, retenção de saldo e bloqueio.
  • Ative o antifraude e não libere acesso a e-mail diferente do comprador sem verificação.
  • Em mentorias de valor alto, prefira contrato com assinatura eletrônica.
  • Configure o cancelamento para interromper cobranças futuras no mesmo dia.

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.180.780/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/02/2025 desfavorável ao produtor

A madeireira vendeu R$ 14.287,68 em dois pagamentos por link, aprovados pela credenciadora, e entregou a mercadoria; depois, a verdadeira titular do cartão contestou a compra e a venda foi cancelada. A Terceira Turma, por unanimidade (sessão de 11/02/2025, DJEN 14/02/2025), negou provimento ao recurso da lojista. A ementa afasta o CDC na relação entre lojista e credenciadora, afirma que é abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva pelos chargebacks e que, havendo fraude, o lojista só responde sozinho se não observar os deveres contratuais e se sua conduta for decisiva para a fraude. No caso, a mercadoria foi entregue a pessoa distinta da informada no cadastro, que também não era a titular do cartão.

Tese: É abusiva a cláusula que deixa todo chargeback com o lojista em qualquer circunstância, mas o vendedor que descumpre deveres de cautela e é decisivo para a fraude arca sozinho com o prejuízo.

Partes: Madeireira Mapa Ltda. (recorrente) e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (recorrida).

Inteiro teor: processo.stj.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0215954-91.2022.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 09/04/2026 favorável ao produtor

A sentença condenou a credenciadora a pagar R$ 53.922,00 de transações contestadas e não repassadas. A Câmara afastou o CDC por se tratar de relação interempresarial, mas aplicou a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a responsabilidade pelo risco da atividade (Código Civil, art. 927, parágrafo único), e declarou abusiva a cláusula que transfere ao lojista, de forma exclusiva e irrestrita, o risco dos chargebacks. Apenas ajustou juros e correção.

Tese: É abusiva, mesmo fora do CDC, a cláusula que joga sobre o vendedor todo o risco de chargeback.

Partes: Redecard S/A (credenciadora) e Eletro Kraft Ltda. EPP (vendedora).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

4. Conteúdo, marca e prova

O curso é obra protegida, e a melhor proteção é poder provar autoria e entrega:

Lei 9.610/1998, arts. 28 e 29, I:

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral;
  • Marca d'água ou identificação do aluno nos vídeos e materiais.
  • Termos que proíbem compartilhamento, download para redistribuição e revenda.
  • Logs de acesso e progresso exportáveis.
  • Política de privacidade e base legal para cada uso de dados (LGPD).
  • Monitoramento de anúncios falsos e grupos de rateio, com registro por captura certificada.

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0730327-38.2025.8.07.0001 (Acórdão 2168887), Des. Lucimeire Maria da Silva, julgado em 03/09/2026 favorável ao produtor

A Turma reconheceu a violação de direitos autorais pela oferta não autorizada de cursos e materiais em ambiente virtual, com indicação de meio de pagamento vinculado ao réu, sem necessidade de provar a venda efetiva ou o lucro. Admitiu como prova relatórios de captura técnica da plataforma Verifact (com metadados, hash, assinatura digital e carimbo de tempo) e a identificação do nome e do CPF do réu nas simulações de transferência. Afirmou que a proteção não depende de o titular adotar certo nível de segurança tecnológica, que o dano material é presumido e deve ser apurado em liquidação (com o art. 103, parágrafo único, só se a apuração falhar) e manteve a obrigação de não fazer com multa. Negou dano moral à pessoa jurídica por falta de prova de lesão à honra objetiva.

Tese: A simples oferta não autorizada do curso já viola o direito autoral; capturas técnicas certificadas servem de prova, e o dano material é presumido.

Partes: Titular de cursos e materiais didáticos (autora) e ofertante não autorizado (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000896-63.2023.8.06.0221, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 19/08/2026 favorável ao produtor

Aluna teve a conta bloqueada na plataforma e pediu a restituição em dobro do que pagou pelos cursos (total pedido de R$ 18.005,58) e dano moral. A plataforma demonstrou que o material havia sido baixado e compartilhado em grupo de Telegram, em violação aos termos de uso. A Turma manteve a improcedência: o bloqueio foi exercício regular de direito.

Tese: A plataforma pode bloquear o acesso de quem viola os termos de uso compartilhando o conteúdo; nesse caso não há restituição nem dano moral.

Partes: Launch Pad Tecnologia e Serviços S.A. (Hotmart).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Preciso de CNPJ para vender curso? Não há exigência legal geral de CNPJ para vender curso livre, mas a formalização tem efeitos tributários e permite, por exemplo, que microempresas proponham ações no Juizado Especial. Avalie com seu contador.

Curso livre precisa de autorização do MEC? Não. Mas não pode ser anunciado como reconhecido ou equivalente a curso regulado se não for.

Com que frequência revisar os termos? A cada mudança relevante de produto, preço ou plataforma, e sempre mantendo as versões antigas arquivadas.

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O outro lado: o que o aluno pode alegar


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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