Cursos online: lado do produtor

Decisões judiciais sobre cursos online: lado do produtor

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

87 decisões reais sobre cursos online: lado do produtor, com número do processo e link para a fonte: 43 favoráveis ao produtor, 11 parcialmente favoráveis e 33 desfavoráveis. As derrotas também estão aqui, porque mostram o que não fazer.

Favoráveis ao produtor

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.495.920/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018 favorável ao produtor

A Terceira Turma, por maioria (vencido o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), deu provimento ao recurso da credora na sessão de 15/05/2018, com acórdão publicado em 07/06/2018 (dados conferidos na consulta processual do STJ; o inteiro teor não pôde ser aberto nesta auditoria). A própria Terceira Turma, no AgInt no REsp 1.978.859/DF (j. 23/05/2022), resumiu o precedente assim: diante da nova realidade comercial, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porque a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento. Essa ementa está transcrita em acórdão oficial do TJCE (Recurso Inominado 3001142-79.2024.8.06.0009, 4ª Turma Recursal, j. 02/02/2026).

Tese: Contrato assinado eletronicamente, com assinatura que atesta a autenticidade do documento, pode ter força executiva.

Partes: Fundação dos Economiários Federais (Funcef), credora, e devedor (pessoa física, nome omitido).

Notícia: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.001.086/MT, Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/09/2022 favorável ao produtor

Discutiu-se se uma microempresa que tomou empréstimo de capital de giro podia invocar o CDC. A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para afastar o CDC: o crédito servia para incrementar a atividade produtiva e a mera condição de microempresa não basta para presumir vulnerabilidade.

Tese: Ser microempresa não basta para ter a proteção do CDC; é preciso provar vulnerabilidade.

Partes: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda. (Sicoob Credisul), recorrente, e salão de cabeleireiro (Eireli).

Notícia: www.stj.jus.br

STJ, Segunda Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 2.130.619/SP, Min. Francisco Falcão, julgado em 07/03/2023 favorável ao produtor

A Segunda Turma, por unanimidade (j. 07/03/2023), conheceu do agravo e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso especial da concessionária, que o TJSP havia condenado por vazamento de dados de cliente idosa. A ementa afirma que os dados vazados eram de natureza comum, e não sensíveis nos termos do art. 5º, II, da LGPD, e que o vazamento de dados pessoais, por si só, não gera dano moral indenizável: o dano moral não é presumido, e o titular precisa comprovar eventual dano decorrente da exposição.

Tese: Vazamento de dados pessoais comuns não gera, por si só, dano moral presumido; o titular precisa provar o prejuízo.

Partes: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (agravante) e consumidora (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.151.735/SP, Min. Nancy Andrighi, vencida (relator para o acórdão: Min. Humberto Martins), julgado em 15/10/2024 favorável ao produtor

A lojista vendeu por links de pagamento da credenciadora, entregou as mercadorias e teve os recebíveis retidos após chargeback; as instâncias de origem mandaram ressarcir. A Terceira Turma, por maioria (sessão de 15/10/2024, acórdão publicado no DJe de 26/11/2024), negou provimento ao recurso da credenciadora. O voto vencedor afastou o CDC, afirmou que a repartição de riscos entre empresas é possível desde que respeitada a boa-fé contratual e que a responsabilização integral do lojista só pode ocorrer se ele deixar de observar as obrigações de segurança pactuadas; no caso, o pagamento foi feito por link da própria credenciadora, dentro dos parâmetros de segurança dela. A ementa não declara abusiva, em tese, a cláusula de chargeback (a relatora vencida a considerava válida). Embargos de declaração rejeitados em sessão virtual de 14 a 22/04/2026.

Tese: O lojista só arca sozinho com o chargeback se descumprir as obrigações de segurança previstas no contrato.

Partes: Stone Instituição de Pagamento S.A. (recorrente) e lojista de presentes e serviços digitais (recorrida, pessoa jurídica).

Inteiro teor: processo.stj.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000647-81.2019.8.06.0018, Juiz José Hercy Ponte de Alencar (assinou o acórdão; o SJURIS indica Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos), julgado em 10/09/2020 favorável ao produtor

O contratante assinou contrato de curso de R$ 6.757,40 em 26 parcelas e desistiu dois dias depois, citando reclamações de terceiros no Reclame Aqui e uma viagem do aluno, e contestou a cobrança de taxa e multa. A Turma manteve a improcedência: reclamações de outros clientes são mera ilação, sem falha concreta apontada; a viagem não deve onerar a escola; e a cláusula com R$ 100,00 de taxa administrativa e multa de 10% sobre as parcelas restantes não é abusiva. O acórdão não discute o art. 49 do CDC. Embargos de declaração rejeitados em 12/05/2021.

Tese: Multa de 10% sobre as parcelas restantes, prevista em contrato, foi considerada razoável na desistência imotivada.

Partes: Parq Treinamentos, Serviços e Comércio Ltda. (curso) e contratante (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000721-50.2020.8.06.0035, Juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal (assinou o acórdão; o SJURIS indica Antônio Alves de Araújo), julgado em 30/03/2023 favorável ao produtor

Aluno de curso online de inglês quis cancelar no mês seguinte e foi cobrado multa de 30% das parcelas restantes, alegando não conhecê-la. A empresa provou ter enviado as condições por e-mail no momento da contratação. A Turma reformou a sentença e julgou improcedente o pedido: a multa estava prevista e informada.

Tese: Multa rescisória prevista e comprovadamente informada ao aluno, fora do prazo de arrependimento, é válida.

Partes: Englishtown do Brasil Intermediações Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000089-30.2022.8.06.0075, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 27/07/2023 favorável ao produtor

Aluno de curso superior alegou ter pedido o trancamento e contestou as mensalidades cobradas. A Turma deu provimento ao recurso da instituição: o trancamento não foi formalizado, a alegada recusa não foi minimamente comprovada e os serviços ficaram à disposição do aluno, de modo que a contraprestação é devida; afastou danos morais e materiais.

Tese: Serviço educacional posto à disposição, sem pedido formal de cancelamento, continua sendo devido.

Partes: Instituição de ensino superior (fundação mantenedora) e aluno (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000265-79.2023.8.06.0008, Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira (assinou o voto; o SJURIS indica Evaldo Lopes Vieira), julgado em 28/02/2024 favorável ao produtor

Aluna de pós-graduação 100% online pediu trancamento em março de 2020, alegando insegurança com a pandemia, e depois contestou as parcelas cobradas. A Turma manteve a improcedência: o contrato não permitia trancamento naquela modalidade, não havia protocolo de cancelamento e a cobrança foi exercício regular de direito.

Tese: Cobrança prevista em contrato de pós-graduação online, sem falha da instituição, é exercício regular de direito.

Partes: Editora e Distribuidora Educacional S/A (Unopar).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000330-16.2024.8.06.0113, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 16/09/2024 favorável ao produtor

Terceiro usou cartões de crédito alheios em compras no estabelecimento, e a administradora estornou unilateralmente os valores. A Turma negou provimento ao recurso da administradora: sem prova da participação do lojista na fraude, o risco da atividade deve ser suportado pela administradora e pelos demais integrantes da cadeia de pagamento, que devem adotar medidas de segurança tanto para os titulares dos cartões quanto para os lojistas.

Tese: Fraude de terceiro com cartão alheio é risco da cadeia de pagamento, salvo prova de participação do vendedor.

Partes: Fix Pay Administração de Pagamentos Ltda. e microempreendedor (nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3003596-61.2024.8.06.0064, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 28/04/2025 favorável ao produtor

A empresa contratou link de pagamento com sistema antifraude e, mesmo após a aprovação das transações pela plataforma, sofreu chargebacks por alegadas fraudes com cartões de terceiros. A sentença reconheceu a regularidade de parte das vendas, proibiu retenções e negativação e condenou a instituição a pagar R$ 17.347,65. A Turma afastou o CDC (consumo intermediário), mas manteve a condenação pela responsabilidade contratual e pelo risco da atividade.

Tese: Transação aprovada pelo antifraude da própria intermediadora não pode ter o risco transferido integralmente ao vendedor.

Partes: Stone Instituição de Pagamento S.A. e empresa de venda e conserto de pneus (nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0284505-26.2022.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 27/08/2025 favorável ao produtor

A vendedora fez venda de R$ 27.000,00 autorizada pela credenciadora; um mês depois, o titular do cartão estornou a compra e foram debitadas 10 parcelas de R$ 2.220,07, embora a empresa tivesse enviado a documentação que comprovava a regularidade do negócio. A Câmara negou provimento ao recurso e manteve a procedência da ação monitória: a cláusula de chargeback que transfere ao lojista o risco da fraude viola a boa-fé e a segurança quando a credenciadora autorizou a transação e o vendedor não deu causa ao prejuízo.

Tese: Documentação da venda enviada à credenciadora e transação autorizada afastam o repasse do chargeback ao vendedor.

Partes: HBR Comércio de Pneumáticos e Ferramentas Ltda. (vendedora), Banco Santander (Brasil) S.A. e Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3003774-45.2024.8.06.0117, Juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva (assinou o acórdão; o SJURIS indica Roberto Viana Diniz de Freitas), julgado em 12/09/2025 favorável ao produtor

Comerciante teve bloqueada a conta digital que usava para receber as vendas, com retenção de R$ 490,00 e posterior encerramento imotivado da conta. A Turma manteve a obrigação de restituir o valor bloqueado, ajustando-o para R$ 472,11 (o valor efetivamente a receber, devolvido só depois da sentença), e manteve a condenação por dano moral, reduzida de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, porque a instituição não comprovou a fraude que justificaria a retenção.

Tese: A retenção do saldo do vendedor exige prova concreta de fraude; sem ela, o valor deve ser liberado.

Partes: PagSeguro Internet S.A. e comerciante (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000674-21.2024.8.06.0008, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 19/09/2025 favorável ao produtor

A loja vendeu peças de vestuário por link de pagamento com cartão (R$ 10.387,30) e dias depois foi informada de que as compras estavam em procedimento de chargeback. A Turma reformou a sentença: a relação entre lojista e credenciadora não é de consumo, mas se submete à boa-fé e à função social do contrato; a credenciadora não comprovou as fraudes que alegou, e a restituição dos valores retidos é devida.

Tese: Sem prova da fraude alegada, a credenciadora deve repassar ao vendedor o valor da venda contestada.

Partes: Redecard S/A (credenciadora) e loja de confecções (empresário individual, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200161-75.2023.8.06.0293, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 11/12/2025 favorável ao produtor

Venda por link de pagamento foi autorizada, o produto foi entregue à transportadora e, depois, o titular do cartão contestou a compra, e a instituição não repassou o valor ao vendedor. A Câmara aplicou excepcionalmente o CDC pela hipossuficiência do vendedor, manteve os danos materiais (o risco da fraude é inerente ao negócio da instituição que autorizou a operação) e deu parcial provimento apenas para afastar o dano moral.

Tese: Transação autorizada e produto despachado: o valor deve ser repassado; o dano moral depende de prova de abalo.

Partes: Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. e vendedor (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002473-39.2024.8.06.0222, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 17/12/2025 favorável ao produtor

Aluna de cursos de marketing digital, administração e Excel parou de pagar e pediu a rescisão sem cobrança das parcelas em aberto, alegando conteúdo superficial. A Turma só declarou a rescisão, sem prejuízo da cobrança das parcelas não pagas: o conteúdo foi liberado integralmente e usufruído, não houve falha provada e o pedido de restituição apareceu apenas no recurso.

Tese: Curso liberado por inteiro e usado não gera direito a parar de pagar; a rescisão não apaga as parcelas devidas.

Partes: R2 Treinamentos Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0227747-61.2021.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 28/01/2026 favorável ao produtor

Produtora de curso digital acusou uma empresa concorrente de copiar seu curso (vídeos, métodos e sites parceiros) e de vendê-lo pela Hotmart. A sentença proibiu a concorrente de ofertar o curso e de usar o material da autora e fixou R$ 30.000,00 de indenização pelo plágio, com base na Lei 9.610/1998; a Câmara manteve, porque a ré não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC). Manteve também a ilegitimidade da Hotmart, tratada como plataforma sem responsabilidade pelo conteúdo do curso, e negou dano moral à pessoa jurídica por falta de prova de abalo à honra objetiva. Embargos de declaração rejeitados em 12/08/2026.

Tese: Quem copia e vende curso alheio responde pela Lei 9.610/1998; a plataforma que apenas hospeda e processa as vendas não responde pelo conteúdo, e o dano moral da empresa precisa ser provado.

Partes: Mister Ins Cursos Digitais Ltda. (produtora autora), empresa concorrente (empresário individual, nome omitido) e Hotmart Comércio Varejista Digital Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000351-52.2025.8.06.0017, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 13/02/2026 favorável ao produtor

Venda feita por link de pagamento foi estornada sob alegação de fraude. A Turma afastou a aplicação automática do CDC entre lojista e intermediadora e examinou o caso pelo Código Civil (arts. 421, 422 e 927, parágrafo único): a intermediadora não produziu prova idônea da fraude, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), e por isso manteve a restituição ao vendedor.

Tese: Quem alega fraude para reter o valor da venda tem de prová-la.

Partes: Stone Pagamentos S.A. e Distrimedical Comércio Atacadista de Material Médico Hospitalar Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000148-19.2023.8.06.0128, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 13/02/2026 favorável ao produtor

A lojista teve a conta e a maquineta bloqueadas e valores retidos por alegado chargeback; a sentença julgou improcedente por falta de individualização técnica da transação. A Turma reformou: aplicou o CDC pela vulnerabilidade técnica da lojista, considerou o boletim de ocorrência e o comprovante de que ela devolveu R$ 2.550,00 ao cliente por PIX, e afirmou que o chargeback não autoriza, por si só, a retenção automática ou o bloqueio da conta sem prova de fraude ou de descumprimento contratual. Condenou a credenciadora em danos materiais e morais.

Tese: Chargeback não autoriza, sozinho, bloquear a conta e reter valores do vendedor; é preciso prova concreta de fraude ou de descumprimento.

Partes: PagSeguro Internet S.A. e lojista (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0215954-91.2022.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 09/04/2026 favorável ao produtor

A sentença condenou a credenciadora a pagar R$ 53.922,00 de transações contestadas e não repassadas. A Câmara afastou o CDC por se tratar de relação interempresarial, mas aplicou a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a responsabilidade pelo risco da atividade (Código Civil, art. 927, parágrafo único), e declarou abusiva a cláusula que transfere ao lojista, de forma exclusiva e irrestrita, o risco dos chargebacks. Apenas ajustou juros e correção.

Tese: É abusiva, mesmo fora do CDC, a cláusula que joga sobre o vendedor todo o risco de chargeback.

Partes: Redecard S/A (credenciadora) e Eletro Kraft Ltda. EPP (vendedora).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3015252-76.2025.8.06.0000, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 20/04/2026 favorável ao produtor

A empresa foi multada pelo Decon/CE depois da reclamação de uma consumidora e pediu a suspensão da multa. Em agravo contra o indeferimento da tutela de urgência (juízo provisório, não definitivo), a Câmara deu provimento: a responsabilidade administrativa sancionadora é subjetiva e exige apuração de dolo ou culpa; o regime de responsabilidade objetiva do CDC vale na esfera civil e não se estende automaticamente à multa administrativa. Suspendeu a exigibilidade da sanção até o julgamento da ação. Embargos de declaração do Estado rejeitados em 07/07/2026.

Tese: Em tutela de urgência, a Câmara entendeu que a multa do órgão de defesa do consumidor exige apuração de culpa do fornecedor no processo administrativo.

Partes: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Estado do Ceará (multa do Decon/CE).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000353-43.2020.8.06.0002, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 21/05/2026 favorável ao produtor

Empresa processou um consumidor por comentários publicados no Reclame Aqui. A Turma anulou a sentença por cerceamento de defesa (a contestação apresentada até a audiência de instrução devia ser considerada) e, julgando a causa madura, concluiu que a publicação de palavras ofensivas e de baixo calão extrapolou a liberdade de expressão, configurando abuso de direito. Fixou R$ 2.000,00 de dano moral em favor da empresa (Súmula 227 do STJ) e negou o pedido contraposto do consumidor.

Tese: Reclamar é direito do consumidor; ofender com palavras de baixo calão é abuso que pode gerar dano moral à empresa.

Partes: Seta Empreendimentos Imobiliários Ltda. ME (autora) e consumidor (réu, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000375-77.2025.8.06.0018, Juíza Valéria Carneiro Sousa dos Santos, em substituição (o SJURIS indica José Maria dos Santos Sales), julgado em 29/05/2026 favorável ao produtor

Comprador de licença de robô de investimentos para minicontratos (day trade), divulgado com possibilidade de ganhos de até R$ 15.000,00 por mês, perdeu dinheiro e teve negado o cancelamento pedido 39 dias depois. A Turma reformou a sentença favorável e julgou tudo improcedente: a publicidade falava em possibilidade, não em lucro garantido; houve treinamento e alerta expresso de risco; o consumidor acompanhava os resultados diariamente e poderia ter desistido no prazo do art. 49.

Tese: Publicidade que fala em possibilidade de ganho, acompanhada de alerta de risco, não é enganosa; perda em operação especulativa não se transfere ao fornecedor.

Partes: Empiricus Research Publicações S/A (cadastrada como Empiricus Consultoria e Negócios Ltda.).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3005093-46.2025.8.06.0171, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 18/06/2026 favorável ao produtor

Homem comprou curso online de emagrecimento e foi excluído porque o programa era voltado ao público feminino. A Turma entendeu que a publicidade era ostensivamente feminina (linguagem, imagens, 'grupo das alunas'), que não houve propaganda enganosa e que a empresa devolveu integralmente o valor. Dano moral negado.

Tese: Não há publicidade enganosa quando o contexto da oferta deixa claro o público-alvo; com devolução integral, não há dano moral.

Partes: Empresa de cursos de emagrecimento (produtor pessoa jurídica).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0290801-64.2022.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 18/06/2026 favorável ao produtor

Consumidora pediu indenização a empresa que vendia cursos, mentorias e orientações sobre criptoativos, alegando ter sido induzida a manter recursos na corretora FTX, que quebrou. A Câmara aplicou o CDC, mas manteve a improcedência: curso e mentoria são obrigação de meio, sem garantia de resultado; as decisões de investimento eram da própria consumidora e não houve prova de informação falsa.

Tese: Curso e mentoria de investimentos são obrigação de meio; prejuízo por risco de mercado não gera indenização sem prova de informação falsa ou omissão relevante.

Partes: Empresa de cursos e mentorias sobre criptoativos (produtor pessoa jurídica); Eduzz indicada como terceira interessada.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000850-28.2025.8.06.0246, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 24/06/2026 favorável ao produtor

Microempresa que vendia por link de pagamento teve transações autorizadas e mercadorias entregues e, depois, canceladas por chargeback. A Turma afastou o CDC (com base em precedente do STJ), mas manteve a responsabilidade da credenciadora pelo risco da atividade (Código Civil, art. 927, parágrafo único): comprovantes de vendas, relatórios operacionais e conversas de WhatsApp demonstraram as negociações, e não houve prova de culpa do estabelecimento. Manteve R$ 4.000,00 de dano moral à microempresa pelo abalo à sua estabilidade operacional; o pedido de dano material tinha sido negado na origem, sem recurso da autora.

Tese: Comprovantes de venda, relatórios e conversas com o comprador são a prova que protege o vendedor no chargeback.

Partes: Redecard S/A (credenciadora) e microempresa vendedora (nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001374-41.2022.8.06.0113, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 30/06/2026 favorável ao produtor

Comprador de curso online sobre mercado financeiro e operações na bolsa (R$ 1.697,00), vendido pela Hotmart, pediu restituição em dobro e dano moral alegando aulas antigas e suporte deficiente. A Turma manteve a improcedência porque ele não juntou prova mínima da alegada deficiência do conteúdo nem dos prejuízos (art. 373, I, do CPC).

Tese: A inversão do ônus da prova não dispensa o comprador de provar minimamente que o curso era deficiente.

Partes: Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda. (Hotmart) e Trade na Mão Educacional Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001580-71.2025.8.06.0009, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 14/07/2026 favorável ao produtor

A microempreendedora vendeu por link de pagamento, entregou os produtos e teve o valor retido e compensado com recebíveis futuros depois da contestação do titular do cartão. A Turma manteve a sentença: a credenciadora administra a conta, o link, os recebíveis e o bloqueio, a lojista é técnica e economicamente vulnerável, não houve prova de conduta negligente dela, e o bloqueio de recebíveis que prejudica o funcionamento da microempresa pode gerar dano moral à pessoa jurídica.

Tese: Compensar chargeback com recebíveis futuros sem prova de culpa do vendedor é falha do serviço e pode gerar dano moral à microempresa.

Partes: Stone Pagamentos S.A. e microempreendedora (nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0232630-51.2021.8.06.0001, Des. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 06/08/2026 favorável ao produtor

A intermediadora foi condenada a ressarcir R$ 6.852,63 retidos por chargeback, sem dano moral. A Câmara manteve a sentença: a relação é empresarial (sem CDC), mas a cláusula que impõe ao lojista, em qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva pelos chargebacks é abusiva em abstrato, por violar o art. 424 do Código Civil (renúncia antecipada em contrato de adesão); a aprovação prévia da transação gera legítima expectativa de recebimento; e a fraude em operações não presenciais é fortuito interno da intermediadora, que detém os mecanismos de prevenção.

Tese: A aprovação prévia da transação gera expectativa legítima de recebimento; sem prova de falha do vendedor, o chargeback é risco da intermediadora.

Partes: PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (intermediadora) e lojista (empresário individual, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0230585-11.2020.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 19/08/2026 favorável ao produtor

Produtor de curso online de cinema e sua empresa processaram um crítico e professor que publicou manifestações ofensivas em rede social e os acusou de plágio de obra didática audiovisual. A sentença fixou R$ 6.000,00 de dano moral por abuso do direito de crítica, negou dano material por falta de nexo causal e julgou improcedente a reconvenção de plágio e concorrência desleal, porque o acusador não provou a cópia (não foi possível cotejar as obras). A Câmara negou os dois recursos e manteve a sentença.

Tese: Quem acusa outro produtor de plágio precisa provar a cópia; crítica pública que extrapola o direito de crítica gera dano moral.

Partes: Produtor de curso online de cinema e sua empresa (autores) e crítico de cinema e professor (réu e reconvinte); pessoas físicas com nomes omitidos.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000896-63.2023.8.06.0221, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 19/08/2026 favorável ao produtor

Aluna teve a conta bloqueada na plataforma e pediu a restituição em dobro do que pagou pelos cursos (total pedido de R$ 18.005,58) e dano moral. A plataforma demonstrou que o material havia sido baixado e compartilhado em grupo de Telegram, em violação aos termos de uso. A Turma manteve a improcedência: o bloqueio foi exercício regular de direito.

Tese: A plataforma pode bloquear o acesso de quem viola os termos de uso compartilhando o conteúdo; nesse caso não há restituição nem dano moral.

Partes: Launch Pad Tecnologia e Serviços S.A. (Hotmart).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3016671-31.2025.8.06.0001, Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 09/09/2026 favorável ao produtor

Comprador de mentoria online pediu a rescisão sem ônus depois do prazo de 7 dias, alegando fato pessoal grave (falecimento da mãe) e abusividade das cláusulas. A Câmara reconheceu a relação de consumo, mas manteve a improcedência: o conteúdo anual foi liberado de forma integral e imediata, o parcelamento era só forma de pagamento do preço total e não havia vício no serviço. Também negou dano moral pela cobrança das parcelas.

Tese: O arrependimento do art. 49 do CDC tem prazo de 7 dias; fato pessoal posterior não autoriza desfazer sem ônus um curso digital anual liberado por inteiro, e o parcelamento não o transforma em assinatura mensal.

Partes: Empresa de cursos e mentorias digitais (produtor pessoa jurídica) e TMB Educação e Serviços Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0276724-84.2021.8.06.0001, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 14/09/2026 favorável ao produtor

A loja passou a vender a distância por redes sociais, com links de pagamento da credenciadora; as operações foram aprovadas, as notas fiscais emitidas e as mercadorias expedidas, mas os recebíveis foram bloqueados e o estabelecimento descredenciado. A Turma manteve a condenação da credenciadora a pagar as vendas bloqueadas, a apurar em liquidação: não houve prova da fraude, da comunicação individualizada ao lojista nem de descumprimento de dever contratual por ele.

Tese: Venda aprovada, documentada e entregue não pode ser retida por chargeback sem prova da fraude e da culpa do vendedor.

Partes: Redecard S/A (credenciadora) e Uomini Polo Confecções EIRELI (vendedora).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0287168-79.2021.8.06.0001, Juíza Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 01/10/2026 favorável ao produtor

Empresa de pequeno porte que vendia ofertas digitais pela internet contratou intermediação de pagamentos com sistema antifraude e garantia contra chargeback de fraude, mas teve valores retidos por contestações. A Turma reconheceu a vulnerabilidade técnica e informacional da vendedora (teoria finalista mitigada), afastou a cláusula de foro e manteve a condenação da intermediadora a restituir R$ 20.975,19: cabia a ela, detentora dos registros técnicos, provar a causa concreta de cada contestação e a incidência de cláusula de exclusão. O acórdão registrou que a vendedora adotava mecanismo para comprovar a efetiva utilização das ofertas. Só reconheceu perda de objeto quanto a R$ 9.795,53 liberados no curso do processo.

Tese: A intermediadora que vende antifraude com garantia de chargeback responde pelas contestações cobertas, salvo prova individualizada de exclusão.

Partes: A3L Publicidade e Serviços Digitais Ltda. EPP (vendedora digital) e Pagar.me Pagamentos S.A. (intermediadora).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0747893-05.2022.8.07.0001 (Acórdão 1836319), Des. Lucimeire Maria da Silva, julgado em 21/03/2024 favorável ao produtor

Comprovado que a ré disponibilizava os cursos online da autora em troca de proveito econômico, por meio de rateio, a Turma manteve a condenação por comercializá-los sem autorização prévia do titular dos direitos autorais, nos termos da Lei 9.610/1998.

Tese: Rateio de curso online, com proveito econômico, é pirataria e gera responsabilidade civil.

Partes: Titular dos cursos online (autora) e ré que os disponibilizava em rateio (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0740819-60.2023.8.07.0001 (Acórdão 1873416), Des. Lucimeire Maria da Silva, julgado em 31/05/2024 favorável ao produtor

A Turma manteve a condenação do réu que disponibilizava cursos online de propriedade da autora, em rateio, em troca de proveito econômico, sem autorização do titular dos direitos autorais; o réu não demonstrou fato impeditivo do direito da autora.

Tese: Quem organiza rateio de curso alheio com proveito econômico responde pela Lei 9.610/1998.

Partes: Titular dos cursos online (autora) e réu que os disponibilizava em rateio (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0724718-27.2023.8.07.0007 (Acórdão 1982955), Des. Robson Teixeira de Freitas, julgado em 25/03/2025 favorável ao produtor

Em ação monitória do fornecedor, a aluna, que comprou curso online em 20/09/2021 e pediu o cancelamento em 15/03/2022, alegou direito de arrependimento. A Turma rejeitou: o prazo legal e contratual de 7 dias tinha passado, o fornecedor entregou login e senha e disponibilizou o conteúdo didático, e por isso pode cobrar as parcelas remanescentes previstas no contrato, independentemente de a aluna ter usado todo o conteúdo. Registrou que o contrato pode ampliar o prazo de arrependimento e que este dispensa motivação. Dano moral negado.

Tese: Passados os 7 dias e liberado o acesso, o fornecedor pode cobrar as parcelas restantes do curso, mesmo que o aluno não tenha assistido a tudo.

Partes: Fornecedor de curso online (autor da ação monitória) e aluna (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0749320-66.2024.8.07.0001 (Acórdão 2026541), Des. Maurício Silva Miranda, julgado em 30/07/2025 favorável ao produtor

Aluno abandonou curso a distância sem comunicar formalmente a instituição e pediu rescisão e indenização. A Turma manteve a improcedência: sem cancelamento formal a tempo, continuam devidas as mensalidades e multas pelo período em que o serviço ficou disponível.

Tese: Abandonar o curso EAD sem pedir o cancelamento formal não livra o aluno das parcelas.

Partes: Instituição de ensino a distância (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701631-89.2025.8.07.0001 (Acórdão 2062153), Des. Lucimeire Maria da Silva, julgado em 06/11/2025 favorável ao produtor

Contrato de mentoria em marketing digital, voltado ao fomento da atividade empresarial da contratante, foi rescindido antecipadamente. A Turma afastou o CDC por ausência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica e, como o contrato não tinha cláusula penal, aplicou o art. 603 do Código Civil: pagamento integral das parcelas vencidas e de metade das vincendas. Negou dano moral por falta de prova do protesto alegado e de violação a direitos da personalidade.

Tese: Mentoria contratada para incrementar a empresa do contratante pode ficar fora do CDC; sem cláusula penal, a rescisão imotivada segue o art. 603 do Código Civil.

Partes: Prestadora de mentoria em marketing digital e empresa contratante (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0731524-62.2024.8.07.0001 (Acórdão 2137703), Des. Marília de Ávila e Silva Sampaio, julgado em 11/06/2026 favorável ao produtor

A ré vendia, por aplicativo de mensagens e por preço inferior ao oficial, acesso ilimitado aos cursos online e materiais da autora. A sentença reconheceu a contrafação e mandou apurar a indenização pelos acessos e downloads indevidos. A Turma deu provimento ao recurso da autora: comprovada a oferta ilícita por ata notarial, com identificação de quem recebia os pagamentos, e sendo impossível medir o número de acessos, aplica-se o art. 103, parágrafo único, da Lei 9.610/1998, com indenização equivalente a três mil exemplares pelo preço regular do conteúdo.

Tese: Na pirataria digital de curso, quando não se sabe quantos acessos foram vendidos, a indenização mínima é o valor de três mil exemplares.

Partes: Empresa titular de cursos online preparatórios (autora) e revendedora não autorizada (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0712194-79.2024.8.07.0001 (Acórdão 2143859), Des. Teófilo Caetano, julgado em 24/06/2026 favorável ao produtor

A Turma reconheceu a contrafação (Lei 9.610/1998, art. 5º, VII) na comercialização e disponibilização a terceiros de materiais didáticos de cursos preparatórios sem autorização, manteve a obrigação de não fazer e a indenização por danos materiais a apurar em liquidação pela quantidade comercializada, com a ressalva de que, se não for possível quantificar, aplica-se o valor de três mil exemplares (art. 103, parágrafo único). Reconheceu ainda o decaimento mínimo da autora quanto às verbas de sucumbência.

Tese: Na pirataria de curso, a indenização se apura pela quantidade vendida e, se impossível, pelos três mil exemplares.

Partes: Titular de cursos preparatórios para concursos (autora) e contrafatora (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0725533-08.2024.8.07.0001 (Acórdão 2142223), Des. Mário-Zam Belmiro, julgado em 01/07/2026 favorável ao produtor

A sentença julgou improcedente a ação da titular dos cursos por insuficiência de prova. A Turma reformou: a ata notarial mostrou o acesso ao site, a seleção dos cursos com referência à marca da autora e a finalização da compra com pagamento via PIX em favor do réu, revel. A comercialização ou a simples exposição à venda de curso online sem autorização configura contrafação, os danos materiais são presumidos e devem ser apurados em liquidação, e foi imposta obrigação de não fazer.

Tese: Ata notarial da compra simulada, com o PIX do vendedor pirata, é prova suficiente para condenar quem revende curso alheio.

Partes: Empresa titular de cursos preparatórios (autora) e mantenedor de site de revenda (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0731641-53.2024.8.07.0001 (Acórdão 2172810), Des. Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 02/09/2026 favorável ao produtor

O réu foi condenado a deixar de reproduzir e vender os produtos da autora e a indenizar os acessos e downloads indevidos. A Turma rejeitou a preliminar de ilegitimidade (a chave PIX informada na negociação simulada era vinculada a ele), validou a ata notarial como prova da conversa por aplicativo (art. 384 do CPC) e afastou a defesa de que apenas compartilhava o acesso com pessoas próximas, sem fim lucrativo: isso confirmava o acesso ao conteúdo e não explicava a oferta onerosa por preço inferior. Deu parcial provimento ao recurso da autora para que a liquidação use, subsidiariamente, o critério de três mil exemplares.

Tese: Alegar que só compartilhava o acesso com conhecidos não afasta a contrafação quando há oferta paga comprovada.

Partes: Titular de material didático digital (autora) e réu acusado de revenda (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0730327-38.2025.8.07.0001 (Acórdão 2168887), Des. Lucimeire Maria da Silva, julgado em 03/09/2026 favorável ao produtor

A Turma reconheceu a violação de direitos autorais pela oferta não autorizada de cursos e materiais em ambiente virtual, com indicação de meio de pagamento vinculado ao réu, sem necessidade de provar a venda efetiva ou o lucro. Admitiu como prova relatórios de captura técnica da plataforma Verifact (com metadados, hash, assinatura digital e carimbo de tempo) e a identificação do nome e do CPF do réu nas simulações de transferência. Afirmou que a proteção não depende de o titular adotar certo nível de segurança tecnológica, que o dano material é presumido e deve ser apurado em liquidação (com o art. 103, parágrafo único, só se a apuração falhar) e manteve a obrigação de não fazer com multa. Negou dano moral à pessoa jurídica por falta de prova de lesão à honra objetiva.

Tese: A simples oferta não autorizada do curso já viola o direito autoral; capturas técnicas certificadas servem de prova, e o dano material é presumido.

Partes: Titular de cursos e materiais didáticos (autora) e ofertante não autorizado (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Parcialmente favoráveis

STF, Plenário, Recurso Extraordinário nº RE 1.037.396 (Tema 987 da repercussão geral), julgado com o RE 1.057.258 (Tema 533), Min. Dias Toffoli (RE 1.037.396, Tema 987); Min. Luiz Fux (RE 1.057.258, Tema 533), julgado em 26/06/2025 parcialmente favorável

Em 26/06/2025, o Plenário invalidou parte do art. 19 do Marco Civil da Internet e fixou tese, nos Temas 987 e 533, com parâmetros para a responsabilização civil de plataformas por conteúdo de terceiros. Segundo a notícia oficial do STF: nos crimes contra a honra, continua exigida a ordem judicial de remoção; nos crimes graves listados, há responsabilização por falha sistêmica; nos crimes em geral e demais atos ilícitos, enquanto não houver nova lei, o provedor responde se, notificado, deixar de remover o conteúdo; e os provedores devem manter notificações, devido processo, relatórios de transparência e canais de atendimento. No RE 1.037.396, foi mantida a condenação do Facebook. A notícia oficial não trata de direito autoral, que o § 2º do próprio art. 19 remete a lei específica. Embargos de declaração contra a tese foram pautados para 10/06/2026 (resultado não conferido nesta auditoria).

Tese: Desde junho de 2025, a responsabilidade das plataformas por conteúdo de terceiros segue a tese do STF nos Temas 987 e 533.

Partes: Recursos com repercussão geral sobre a responsabilidade de provedores de aplicação de internet.

Notícia: noticias.stf.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001129-77.2024.8.06.0010, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 27/06/2025 parcialmente favorável

Aluno desistiu de curso online por motivo de saúde e o contrato previa que não haveria nenhuma devolução. A Turma não viu falha no serviço, mas declarou abusiva a cláusula que retinha tudo (art. 51 do CDC) e mandou restituir 80% do valor pago, sem dano moral. Embargos de declaração da empresa foram rejeitados em 05/09/2025.

Tese: Mesmo na desistência por motivo pessoal, a cláusula que impede qualquer devolução é abusiva; cabe restituição parcial.

Partes: R2 Treinamentos Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000439-76.2023.8.06.0012, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 27/06/2025 parcialmente favorável

Treinamento online 'Jornada Mentoria' de 12 meses foi renovado automaticamente sem aviso. A sentença reconheceu a abusividade da renovação, mas não concedeu indenização. A Turma manteve: o consumidor não provou pagamento de parcelas (a fatura veio só no recurso) e o abalo moral foi narrado de forma genérica.

Tese: Renovação automática sem aviso é abusiva, mas devolução e dano moral dependem de prova do pagamento e do abalo.

Partes: Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda. (Hotmart).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3002790-71.2025.8.06.0167, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 10/06/2026 parcialmente favorável

A sentença condenou a plataforma a reembolsar o infoproduto após o arrependimento, mas negou dano moral. O consumidor recorreu alegando desvio produtivo. A Câmara manteve: houve pedido de reembolso e cobranças de resposta, mas não uma 'via crucis' capaz de gerar dano moral.

Tese: O atraso no reembolso, por si só, não gera dano moral por desvio produtivo; é preciso provar desgaste excessivo do tempo do consumidor.

Partes: Lastlink Tecnologia S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0723978-92.2020.8.07.0001 (Acórdão 1370947), Des. Alvaro Ciarlini, julgado em 08/09/2021 parcialmente favorável

Aluno abandonou um curso de manutenção de smartphones e tablets por insatisfação com a metodologia e pediu a restituição integral. A Turma não identificou defeito de qualidade ou de informação no serviço; como o contrato foi concluído no estabelecimento do fornecedor (as tratativas por aplicativo de mensagens não mudaram isso), o art. 49 do CDC não se aplica, e o aluno que desiste responde pela cláusula penal prevista no contrato. Recurso parcialmente provido.

Tese: O arrependimento do art. 49 vale para contratação fora do estabelecimento; desistência imotivada de contrato fechado no estabelecimento sujeita o aluno à cláusula penal.

Partes: Prestadora de curso de manutenção de celulares e tablets e aluno (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0740138-59.2024.8.07.0000 (Acórdão 1958252), Des. Carlos Pires Soares Neto, julgado em 22/01/2025 parcialmente favorável

A instituição já tinha obtido, na origem, a suspensão liminar da disponibilização, divulgação e venda de seus materiais pela internet, mas pediu medidas de urgência mais amplas. A Turma negou provimento: a controvérsia sobre a reprodução e a venda sem autorização, embora com indícios de violação a direito autoral, exige apuração sob contraditório e ampla defesa.

Tese: A liminar costuma alcançar a suspensão da venda pirata; medidas mais amplas dependem de prova produzida no processo.

Partes: Instituição de ensino (agravante) e revendedor de materiais pela internet (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0737746-46.2024.8.07.0001 (Acórdão 2096552), Des. Antonio Fernandes da Luz, julgado em 19/02/2026 parcialmente favorável

A sentença confirmou a ordem de cessar a venda do material didático digital e fixou desde logo indenização de três mil exemplares. A Turma manteve a violação de direito autoral, demonstrada inclusive pela confissão do réu quanto à disponibilização remunerada, e a obrigação de não fazer, mas deu parcial provimento ao recurso para que a indenização seja apurada em liquidação, ficando o critério dos três mil exemplares para o caso de não ser possível apurar a quantidade.

Tese: O critério dos três mil exemplares é subsidiário: primeiro se tenta apurar o que foi efetivamente vendido.

Partes: Titular de curso preparatório (autora) e réu que vendia o material digital (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0721963-77.2025.8.07.0001 (Acórdão 2102227), Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 12/03/2026 parcialmente favorável

Consumidora cancelou curso preparatório contratado fora do estabelecimento depois de 7 dias e com o curso já iniciado. A Turma negou a devolução integral, mas manteve a nulidade da cláusula de retenção total e a restituição de 90% do valor pago; negou dano moral.

Tese: Fora do prazo de arrependimento não há devolução integral, mas a retenção total é abusiva; restituir 90% foi considerado proporcional.

Partes: Fornecedora de curso preparatório (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0717003-15.2024.8.07.0001 (Acórdão 2148906), Des. Maria Ivatônia, julgado em 16/07/2026 parcialmente favorável

Reconhecida na sentença a violação de direito autoral pela venda, sem autorização, de materiais preparatórios para concurso, a autora recorreu para obter desde logo a indenização de três mil exemplares. A Turma negou: sem elementos para medir os compartilhamentos, a extensão do dano deve ser apurada em liquidação de sentença, e o parágrafo único do art. 103 da Lei 9.610/1998 não se aplica de imediato.

Tese: Reconhecida a pirataria, a indenização vai para liquidação; o valor de três mil exemplares não é automático.

Partes: Autora de materiais preparatórios para concurso (apelante) e réu que os ofertava (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0708079-31.2023.8.07.0007 (Acórdão 2162592), Des. Maria Ivatônia, julgado em 20/08/2026 parcialmente favorável

Contratante de mentoria digital pediu restituição integral e reembolso de gastos com publicidade. A Turma reconheceu inadimplemento apenas parcial, com restituição proporcional e aplicação da cláusula penal, mas negou a restituição integral: o contrato não garantia resultado e o risco do negócio era do contratante. Negou dano moral por desvio produtivo.

Tese: Mentoria parcialmente cumprida gera restituição proporcional; sem garantia contratual de resultado, não há reembolso do investimento no negócio.

Partes: Fornecedora de mentoria digital (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0734646-49.2025.8.07.0001 (Acórdão 2178857), Des. João Egmont, julgado em 16/09/2026 parcialmente favorável

A sentença acolheu só a obrigação de não fazer contra o revendedor e negou as indenizações por danos materiais (pelo art. 103 da Lei 9.610/1998) e morais (pedidos R$ 20.000,00), com sucumbência recíproca. A Turma deu parcial provimento: afirmou que a venda não autorizada de acesso a cursos digitais é contrafação e condenou o réu a pagar indenização por danos materiais a apurar em liquidação, com o parâmetro de três mil exemplares do art. 103, parágrafo único, aplicado de forma subsidiária se não for possível apurar a extensão da exploração; manteve, porém, a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, porque a autora perdeu pedidos relevantes (o dano moral foi negado).

Tese: Pedir dano moral e valores altos sem prova pode custar sucumbência mesmo quando a pirataria é reconhecida.

Partes: Gran Tecnologia e Educação S/A (plataforma de cursos preparatórios) e revendedor não autorizado (pessoa física, nome omitido).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Desfavoráveis ao produtor

STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 1.340.604/RJ, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/08/2013 desfavorável ao produtor

O Estado do Rio de Janeiro recorreu para manter multa aplicada à TV Sky Shop por impor custos ao consumidor que desistia de compra a distância. A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento: os custos do arrependimento, inclusive o frete de devolução, são do fornecedor, porque os prejuízos são inerentes à venda fora do estabelecimento, e aceitar o contrário criaria limitação ao direito de arrependimento não prevista em lei.

Tese: O exercício do arrependimento não pode gerar custo para o consumidor; os ônus da venda a distância são do fornecedor.

Partes: Estado do Rio de Janeiro (recorrente) e TV Sky Shop S/A (Shoptime).

Notícia: www.stj.jus.br

STJ, Corte Especial, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº EAREsp 676.608/RS, Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 desfavorável ao produtor

A Corte Especial fixou que a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido (não exige prova de má-fé), sendo cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. Por modulação, nos indébitos que não decorrem de prestação de serviço público, a tese vale apenas para cobranças feitas depois da publicação do acórdão, em 30/03/2021. Também fixou prazo prescricional de 10 anos para a repetição de indébito por serviços não contratados (CC, art. 205).

Tese: A devolução em dobro não exige prova de má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva; em contratos que não envolvem serviço público, como os de cursos, vale para cobranças feitas depois de 30/03/2021.

Partes: Oi S.A. (telefonia, embargada) e consumidora (embargante).

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.020.811/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/11/2022 desfavorável ao produtor

Empresa que vendia ingressos eletrônicos quis aplicar o CDC contra a intermediadora de pagamentos online que usava no negócio. A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento: pela teoria finalista mitigada, cabe ao adquirente provar sua vulnerabilidade frente ao fornecedor; como o serviço se destinava à atividade econômica da recorrente e a vulnerabilidade não foi demonstrada, o CDC não se aplica.

Tese: Quem contrata serviço para a própria atividade empresarial só usa o CDC se provar vulnerabilidade concreta.

Partes: TK Eletron Soluções em Gestão e Tecnologia Eireli e PayU Brasil Intermediação de Negócios Ltda..

Notícia: www.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.180.780/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/02/2025 desfavorável ao produtor

A madeireira vendeu R$ 14.287,68 em dois pagamentos por link, aprovados pela credenciadora, e entregou a mercadoria; depois, a verdadeira titular do cartão contestou a compra e a venda foi cancelada. A Terceira Turma, por unanimidade (sessão de 11/02/2025, DJEN 14/02/2025), negou provimento ao recurso da lojista. A ementa afasta o CDC na relação entre lojista e credenciadora, afirma que é abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva pelos chargebacks e que, havendo fraude, o lojista só responde sozinho se não observar os deveres contratuais e se sua conduta for decisiva para a fraude. No caso, a mercadoria foi entregue a pessoa distinta da informada no cadastro, que também não era a titular do cartão.

Tese: É abusiva a cláusula que deixa todo chargeback com o lojista em qualquer circunstância, mas o vendedor que descumpre deveres de cautela e é decisivo para a fraude arca sozinho com o prejuízo.

Partes: Madeireira Mapa Ltda. (recorrente) e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (recorrida).

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TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001064-74.2018.8.06.0016, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 31/05/2020 desfavorável ao produtor

Curso online de 'Auxiliar Administrativo' foi anunciado de forma que a compradora entendeu ser qualificação profissionalizante; no certificado, era apenas curso de atualização ou extensão. A Turma decretou a rescisão e mandou devolver os R$ 328,62 pagos, sem dano moral.

Tese: Descrição que leva o comprador a acreditar em qualificação profissional inexistente justifica rescisão e devolução.

Partes: Portal da Educação Tecnologia Educacional Ltda. e UOL Cursos Tecnologia Educacional Ltda..

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TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000892-50.2018.8.06.0011, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 21/10/2020 desfavorável ao produtor

Consumidora comprou cursos jurídicos EAD de R$ 1.650,00 porque o vendedor afirmou que valiam como título em concursos públicos e tinham certificação; a 'certificação' era do próprio portal da empresa. A Turma reconheceu propaganda enganosa e violação do dever de informação e fixou R$ 1.000,00 de dano moral.

Tese: Afirmar que um curso livre pontua como título em concurso, sem que isso seja verdade, é publicidade enganosa.

Partes: Microempresa vendedora de cursos jurídicos a distância (produtor pessoa jurídica).

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TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0050564-26.2021.8.06.0059, Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira (gabinete); relator cadastrado Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 03/08/2023 desfavorável ao produtor

Consumidora pediu o cancelamento de curso de R$ 464,16 parcelado em 12 vezes, com direito contratual a reembolso, mas as parcelas continuaram na fatura. A sentença mandou devolver de forma simples; a Turma, por maioria, acrescentou R$ 1.000,00 de dano moral, destacando a solidariedade entre quem vende e a administradora do cartão (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).

Tese: Cobrança mantida depois do cancelamento de curso na plataforma pode gerar dano moral, além da devolução.

Partes: Hotmart Comércio Varejista Digital Ltda..

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TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000479-57.2021.8.06.0035, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 11/07/2024 desfavorável ao produtor

Compradores de curso preparatório para concurso de R$ 999,00 em 12 parcelas pediram o cancelamento no dia seguinte, mas o estorno não foi feito. A Turma reformou a sentença para reconhecer dano moral, destacando o direito à imediata devolução do art. 49, parágrafo único, do CDC.

Tese: Curso preparatório comprado pela internet também tem arrependimento de 7 dias, com devolução imediata.

Partes: Empresa de cursos preparatórios (produtor pessoa jurídica).

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TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0050568-49.2021.8.06.0096, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 14/10/2024 desfavorável ao produtor

Curso online de R$ 890,00 comprado em 13/05/2021 teve o arrependimento pedido em 20/05/2021. A sentença julgou improcedente por entender o pedido fora do prazo. A Turma reformou: contado na forma do art. 132 do Código Civil (exclui o dia do começo e inclui o do vencimento), o pedido foi tempestivo; mandou restituir de forma simples o valor comprovadamente pago, sem dano moral.

Tese: O prazo de 7 dias do arrependimento se conta excluindo o dia da compra (CC, art. 132).

Partes: Eduzz Tecnologia Ltda..

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TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205158-47.2023.8.06.0117, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 10/06/2025 desfavorável ao produtor

Consumidora comprou curso virtual de R$ 127,00 em 12 parcelas, contratado junto à Eduzz, e pediu o cancelamento no mesmo mês, mas continuou sendo cobrada no cartão por mais de um ano e acabou negativada. A Câmara manteve a legitimidade e a responsabilidade da administradora do cartão, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (aplicando o EAREsp 676.608/RS às cobranças posteriores a 31/03/2021), a retirada do nome dos cadastros e R$ 3.000,00 de dano moral.

Tese: A administradora do cartão responde por cobranças mantidas após o cancelamento da compra digital e pela negativação delas decorrente.

Partes: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Eduzz Tecnologia Ltda. cadastrada como terceira interessada; o acórdão a chama de corré).

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TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000718-89.2024.8.06.0024, Juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal (assinou o acórdão; o SJURIS indica Antônio Alves de Araújo), julgado em 22/07/2025 desfavorável ao produtor

Aluna pagou à vista R$ 3.970,00 por um curso de redação presencial e pediu o cancelamento 5 dias depois da matrícula, após assistir à primeira aula; a escola reteve 50% (R$ 1.985,00) com base em cláusula contratual. A sentença declarou nula a cláusula e limitou a retenção a 10%, mandando devolver o excedente. A Turma manteve, por considerar a retenção desarrazoada diante dos custos alegados (CDC, art. 51, IV e § 1º, III).

Tese: Cláusula que retém metade do valor de curso livre quando o aluno desiste logo no início é nula; o juiz pode limitar a retenção (no caso, a 10%).

Partes: Êxito Cursos Livres Ltda. (cadastro processual; o cabeçalho do acórdão indica como recorrente IPADE - Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda.).

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TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001580-95.2022.8.06.0035, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 22/09/2025 desfavorável ao produtor

Produtora teve seus cursos divulgados sem autorização por terceiro em grupo do Telegram. Obteve liminar para retirada do conteúdo e bloqueio do grupo, e a sentença condenou o provedor em R$ 4.000,00 de danos morais. A Turma reformou e julgou improcedente o pedido: pelo art. 19 do Marco Civil da Internet, o provedor só responde por conteúdo gerado por terceiro se descumprir ordem judicial específica, e a ordem foi cumprida.

Tese: O provedor que cumpre a ordem judicial de retirada não responde pela divulgação pirata feita por terceiro (art. 19 do Marco Civil, como aplicado ao caso).

Partes: Telegram (provedor de aplicação) e produtora dos cursos (pessoa física, nome omitido).

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TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3005382-25.2024.8.06.0167, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 29/09/2025 desfavorável ao produtor

Comprador de curso online de R$ 597,00 cancelou dentro do prazo de arrependimento; a empresa prometeu estornar em 10 dias e não devolveu em mais de 6 meses, admitindo depois 'erro sistêmico'. A sentença reconheceu R$ 1.000,00 de dano moral, e a Turma manteve o valor, negando a majoração pedida pelo consumidor.

Tese: Arrependimento formalizado e estorno não feito por meses geram dano moral, mas em valor moderado.

Partes: Curso Beta On-line Ltda..

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TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000017-03.2024.8.06.0001, Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 16/12/2025 desfavorável ao produtor

O fornecedor pediu a anulação ou a redução de multa aplicada pelo Decon/CE a partir da reclamação de um consumidor. A Câmara manteve a sanção de 5.000 UFIRCEs: houve notificação, defesa, audiência e recurso administrativo; a decisão estava motivada nos arts. 6º, III, 14 e 39 do CDC; e a dosimetria seguiu os critérios do art. 57 do CDC.

Tese: Processo administrativo regular, com defesa e decisão motivada, leva à manutenção da multa pelo Judiciário.

Partes: Banco Santander (Brasil) S.A. e Estado do Ceará (multa do Decon/CE).

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TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201053-21.2022.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 08/04/2026 desfavorável ao produtor

A empresa obteve sentença de procedência em ação contra uma consumidora por publicação no Reclame Aqui. A Câmara anulou a sentença de ofício: não havia prova segura da autoria da postagem, as notificações extrajudiciais da empresa não guardavam relação com a reclamação e não havia indícios de dano moral, que para a pessoa jurídica depende de prova de ofensa à honra objetiva. O processo voltou à origem para produção de provas.

Tese: Processar o cliente por reclamação pública exige provar a autoria, o excesso e a ofensa à honra objetiva da empresa.

Partes: Viper Serviços do Nordeste Ltda. (autora) e consumidora (ré, nome omitido).

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TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0021273-40.2017.8.06.0117, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 29/04/2026 desfavorável ao produtor

Empresa de pequeno porte pediu R$ 34.533,05 de repasses que alegava não ter recebido de vendas com cartão em 2015, além de dano moral. A Câmara manteve a improcedência: não há relação de consumo quando o processamento de pagamentos é insumo da atividade, e ser EPP não basta para presumir vulnerabilidade; cabia à autora provar o fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), e ela não juntou os próprios extratos bancários do período, enquanto os relatórios da administradora mostravam só os valores brutos.

Tese: O vendedor que alega falta de repasse precisa juntar seus próprios extratos; sem isso, perde.

Partes: Mercantil ASP Ltda. EPP (vendedora) e Avista S/A Administradora de Cartões de Crédito.

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TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0233208-14.2021.8.06.0001, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 10/06/2026 desfavorável ao produtor

A sentença tinha condenado a instituição a ressarcir valores retidos de vendas por link de pagamento. A Câmara deu provimento ao recurso da instituição e julgou tudo improcedente: um terceiro fez várias compras com cartões de titulares diferentes, e a vendedora realizou múltiplas vendas ao mesmo comprador sem verificar sua identidade nem adotar medidas básicas de segurança, mesmo diante de indícios de irregularidade. A negligência rompeu o nexo causal, caracterizando culpa exclusiva da lojista, que ainda arcou com custas e honorários.

Tese: Vender várias vezes ao mesmo comprador com cartões diferentes, sem conferir nada, é culpa exclusiva do vendedor.

Partes: Artepiso Comércio e Serviços de Revestimentos Ltda. (vendedora) e Sicredi Ceará (cooperativa de crédito).

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TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3008389-88.2025.8.06.0167, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 25/06/2026 desfavorável ao produtor

Consumidora comprou curso de R$ 997,00 na plataforma online da empresa, exerceu o arrependimento e esperou quase 5 meses pelo estorno, mesmo depois de reclamar nos canais da empresa e no Reclame Aqui. A Turma reformou a sentença para fixar R$ 2.000,00 de dano moral, porque o art. 49 do CDC exige devolução imediata.

Tese: A demora de meses para estornar o valor após o arrependimento tempestivo, com tentativas documentadas de solução, ultrapassa o mero dissabor.

Partes: Beta Materiais Educacionais Ltda. e BY Participações e Serviços Ltda..

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TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0263806-43.2024.8.06.0001, Des. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 01/07/2026 desfavorável ao produtor

A empresa de confecções pediu ressarcimento de vendas autorizadas e depois estornadas por chargeback, alegando falta de comunicação prévia de suspeita de fraude. A Câmara manteve a improcedência: não se aplica o CDC à relação entre empresas para viabilizar atividade econômica; a responsabilização exige análise concreta da conduta e dos deveres de cautela; e, sem prova de que a lojista adotou medidas mínimas de verificação e segurança nas transações, nem de falha da credenciadora, não há dever de indenizar.

Tese: O vendedor que não prova ter adotado verificações mínimas nas vendas pode perder a discussão sobre o chargeback.

Partes: Empresa de confecções (EPP, vendedora) e Stone Pagamentos S.A..

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TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0281808-95.2023.8.06.0001, Rafaela Benevides Caracas Pequeno (relatora indicada no SJURIS), julgado em 14/08/2026 desfavorável ao produtor

Contrato eletrônico de curso de inglês online com renovação automática. A empresa sustentou que a consumidora conhecia a cláusula e que enviou e-mails automáticos. A Turma manteve a rescisão, a inexigibilidade das cobranças posteriores ao pedido de cancelamento e R$ 3.000,00 de dano moral, por falta de informação clara e ostensiva e por desvio produtivo.

Tese: Renovação automática em contrato eletrônico só vale com informação clara, ostensiva e inequívoca; cobrar depois do pedido de cancelamento é prática abusiva.

Partes: Wiser Educação S.A..

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TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001475-49.2024.8.06.0003, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 19/08/2026 desfavorável ao produtor

Mesmo depois de cancelada a contratação, confirmada pela própria fornecedora, as cobranças continuaram no cartão de crédito da consumidora. A Turma manteve a condenação solidária da plataforma e do banco à restituição dos valores e a multa do banco, que não provou o estorno (print de sistema interno não basta). Deu parcial provimento ao recurso da Kiwify apenas para afastar dela a multa da liminar, que não lhe tinha sido dirigida. Dano moral não foi concedido na origem.

Tese: Plataforma e banco emissor respondem solidariamente pela devolução de parcelas cobradas depois do cancelamento; print de tela interno não prova estorno.

Partes: Kiwify Pagamentos, Tecnologia e Serviços Ltda. e Banco Santander (Brasil) S.A..

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TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000176-48.2025.8.06.0182, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 14/09/2026 desfavorável ao produtor

Comprador pagou R$ 3.464,40 por um curso digital de investimentos com promessa de 12 meses de acesso, mas teve o acesso cortado cerca de um mês depois e não recebeu o reembolso pedido. A plataforma alegou ser mera intermediadora tecnológica. A Turma manteve a sentença: a plataforma integra a cadeia de fornecimento e responde de forma objetiva e solidária (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC), com restituição integral e R$ 2.000,00 de dano moral.

Tese: A plataforma que vende o infoproduto integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente quando o acesso é cortado antes do prazo ofertado.

Partes: Eduzz Tecnologia Ltda. (plataforma); o produtor do curso foi excluído do polo passivo na origem.

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TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0625944-73.2024.8.06.0000, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 30/09/2026 desfavorável ao produtor

As titulares de um produto digital alegaram que um ex-aluno copiou a estrutura, os textos e a identidade visual do material depois de comprá-lo e passou a vender um produto concorrente. Pediram liminar para suspender as vendas, com quadros comparativos e capturas certificadas pela plataforma Verifact. A Câmara manteve o indeferimento: quadros comparativos produzidos por uma das partes não bastam para demonstrar o plágio em cognição sumária, e a questão exige dilação probatória e perícia técnica sob contraditório.

Tese: Plágio de produto digital raramente se resolve em liminar; quadros comparativos unilaterais não dispensam a perícia.

Partes: PPV Comércio de Produtos Digitais Ltda. e sua sócia (agravantes) e ex-aluno (agravado, nome omitido).

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TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0242288-02.2021.8.06.0001, Rômulo Veras Holanda (relator indicado no SJURIS), julgado em 03/10/2026 desfavorável ao produtor

Escola de idiomas (pessoa jurídica) contratou treinamento empresarial presencial; com a pandemia, a prestadora quis substituí-lo por versão online. O Tribunal registrou que a teoria finalista mitigada só aplica o CDC à empresa que compra serviço ligado à sua atividade se provar vulnerabilidade, e que ser microempresa não basta. Mesmo pelo Código Civil, manteve a restituição de R$ 40.999,99: a contratante não era obrigada a aceitar prestação diversa (CC, art. 313) e os serviços não foram prestados.

Tese: Empresa que contrata treinamento para seu negócio só usa o CDC se provar vulnerabilidade, mas o Código Civil também garante a devolução por serviço não prestado.

Partes: Alta Performance MF Ltda. (prestadora) e D&D Idiomas e Ensino Eireli ME (contratante).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000491-45.2026.8.06.6001, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 09/10/2026 desfavorável ao produtor

Curso online de R$ 13.200,00 em 12 parcelas no cartão foi cobrado em duplicidade depois de uma contestação e de uma nova contratação feita para restabelecer o acesso; parcelas canceladas voltaram a ser lançadas. A Turma manteve a responsabilidade objetiva e solidária da escola e do banco, a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC, sem engano justificável), o dano moral por cobranças reiteradas e desvio produtivo, e a multa por embargos protelatórios.

Tese: Cobrança em duplicidade de curso online no cartão gera devolução em dobro e responsabilidade solidária de quem integra a cadeia de pagamento.

Partes: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) Ltda., Banco XP S.A. e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001677-47.2025.8.06.0017, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 14/10/2026 desfavorável ao produtor

Candidato a concurso viu uma suposta promoção de 'Black Friday' em ambiente identificado com a marca de um curso preparatório conhecido, foi levado ao WhatsApp e pagou R$ 297,90 por Pix Crédito a uma intermediadora. A sentença julgou tudo improcedente. A Turma condenou a empresa responsável pela marca do curso, citada e revel, a ressarcir o valor de forma simples, porque não demonstrou que a promoção não lhe pertencia nem que adotou cuidados para impedir o uso fraudulento de sua oferta (não houve dobro porque ela não recebeu o dinheiro). Afastou a responsabilidade do Nubank: a operação foi feita pelo próprio consumidor, com senha e reconhecimento facial, e o MED foi iniciado no mesmo dia. Dano moral negado.

Tese: No golpe do falso curso, o banco só responde se houver falha própria; a empresa dona da oferta imitada pode responder pelo dano material quando, revel, não afasta a ligação da fraude com o seu ambiente de venda.

Partes: Nu Pagamentos S.A. e a empresa responsável pela marca do curso preparatório imitado (nome omitido); a intermediadora que recebeu o Pix foi excluída do processo por desistência do autor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0708642-09.2024.8.07.0001 (Acórdão 2004123), Des. Carmen Bittencourt, julgado em 05/06/2025 desfavorável ao produtor

Consumidora contratou verbalmente mentoria empresarial individual com base em publicidade e alegou atuação genérica do mentor. A Turma manteve a rescisão por culpa exclusiva da fornecedora, por publicidade enganosa e falha na prestação, com devolução dos valores e dos cheques e dano moral pela apresentação antecipada de cheque. A tese de que não havia relação de consumo não foi conhecida por ser inovação recursal (embargos rejeitados em 17/07/2025).

Tese: Mentoria vendida com oferta que não se cumpre na prática pode ser rescindida por culpa do fornecedor, com devolução integral.

Partes: Fornecedora de mentoria empresarial individual (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0707218-29.2024.8.07.0001 (Acórdão 2035835), Des. Teófilo Caetano, julgado em 20/08/2025 desfavorável ao produtor

Contratantes de mentoria individual e de palestras voltadas ao desenvolvimento pessoal e profissional. A Turma reconheceu relação de consumo (serviços não integrantes da cadeia produtiva dos contratantes), o inadimplemento parcial do fornecedor, a devolução proporcional, a multa contratual e, para um dos contratantes, dano moral pelos cancelamentos abruptos.

Tese: Mentoria e coaching para desenvolvimento pessoal e profissional são relação de consumo; o descumprimento gera devolução proporcional e multa contratual.

Partes: Empresa privada de coaching (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0705914-62.2024.8.07.0011 (Acórdão 2061605), Juíza Gabriela Jardon Guimarães de Faria, julgado em 04/11/2025 desfavorável ao produtor

Consumidora contratou pós-graduação online pela internet e pediu o cancelamento por WhatsApp dois dias depois, mas passou a sofrer cobranças insistentes, inclusive a familiares, e protesto. Como a empresa não provou que o pedido foi fora do prazo, a Turma manteve a rescisão sem ônus, a inexigibilidade de R$ 5.572,00 e o dano moral.

Tese: O pedido de arrependimento por WhatsApp vale; se a empresa diz que foi tardio, cabe a ela provar.

Partes: Book Play (fornecedora de pós-graduação online).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0729275-86.2025.8.07.0007 (Acórdão 2134862), Juíza Marilza Neves Gebrim, julgado em 10/06/2026 desfavorável ao produtor

Consumidor quitou as 12 parcelas de um curso online; depois do fim do contrato, recebeu 30 dias de 'degustação' e, sem nova adesão, passou a ser cobrado por suposta renovação, com negativação e protesto de R$ 1.792,80. A Turma afastou a ilegitimidade da intermediadora (ela contratou, cobrou, negativou e protestou), aplicou a solidariedade da cadeia (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC) e manteve R$ 4.000,00 de dano moral.

Tese: Intermediadora de pagamento que cobra, negativa e protesta responde solidariamente com a produtora do infoproduto por renovação não contratada.

Partes: Intermediadora de pagamento (checkout) e editora do infoproduto (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0705593-89.2026.8.07.0000 (Acórdão 2148222), Des. Eustáquio de Castro, julgado em 07/07/2026 desfavorável ao produtor

Em execução de contrato de mentoria, discutiu-se se valia a cláusula de foro. A Turma afirmou que mentoria estruturada por fornecedor com metodologia própria e contrato padronizado pode ser relação de consumo, e que alegar que o serviço serve ao aprimoramento profissional do contratante não afasta o CDC sem prova de integração à cadeia produtiva. Manteve o foro do domicílio do consumidor.

Tese: Mentoria vendida em contrato padronizado pode ser relação de consumo mesmo quando voltada à carreira do contratante; cláusula de foro pode ser afastada.

Partes: Fornecedora de mentoria (exequente) e contratante (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0815590-90.2025.8.07.0016 (Acórdão 2164115), Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 19/08/2026 desfavorável ao produtor

Mentoria online de seis meses, paga R$ 23.995,80 no cartão parcelado, prometia reuniões individuais e grupo VIP; houve reuniões desmarcadas, falta de retorno e exclusão do grupo. A Turma reconheceu a relação de consumo e o inadimplemento parcial, aplicou o abatimento proporcional do art. 20, III, do CDC pelos 54 dias usados e elevou a restituição para R$ 16.797,06, calculada sobre o valor efetivamente desembolsado, inclusive juros do parcelamento. Dano moral negado.

Tese: Na mentoria parcialmente prestada, a restituição é proporcional ao tempo não usufruído e calculada sobre tudo o que o consumidor pagou, inclusive juros do cartão.

Partes: Prestadores de mentoria online (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0703557-53.2026.8.07.0007 (Acórdão 2178724), Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 23/09/2026 desfavorável ao produtor

A fornecedora alegou que grupo de WhatsApp, suporte, encontros ao vivo e áudios diários eram 'bônus' acessórios, e que o núcleo do contrato (videoaulas, e-books, ferramenta) foi entregue. A Turma manteve a sentença: as funcionalidades da oferta integram o contrato, a fornecedora não provou o cumprimento, e foram mantidas a rescisão, a restituição de R$ 1.499,39, a exclusão da negativação e R$ 2.000,00 de dano moral.

Tese: O que foi anunciado como 'bônus' integra a oferta (CDC, art. 30); falhar nele pode justificar a rescisão do infoproduto.

Partes: Fornecedora de infoproduto educacional digital (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br


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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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