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Locadoras de veículos: lado da empresa

Locatário não devolveu o carro: os caminhos legais da locadora

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Quando o locatário não devolve o carro no fim do contrato, a locadora deve notificá-lo formalmente e, se não houver devolução, pode pedir na Justiça a reintegração de posse ou a busca e apreensão do veículo, com liminar, além de cobrar o aluguel do período em que o carro ficou retido. O que a lei não autoriza é retomar o carro à força ou de forma vexatória.

A notificação muda a situação jurídica do locatário

Enquanto o contrato está em vigor, o locatário tem a posse legítima do carro. Terminado o prazo ou rescindido o contrato por inadimplência, ele deve restituir o bem. Se não o faz depois de notificado, o Código Civil dá à locadora duas armas importantes no art. 575: cobrar o aluguel que arbitrar enquanto o carro estiver retido e responsabilizar o locatário por qualquer dano, mesmo de caso fortuito:

Código Civil, art. 575:

Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito. Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.

Por isso, a primeira providência é sempre uma notificação clara, por escrito e com prova de recebimento (mensagem com confirmação de leitura, e-mail, carta com aviso de recebimento ou notificação extrajudicial em cartório), dando prazo curto para a devolução e indicando o local. A notificação marca o momento a partir do qual a retenção deixa de ser atraso e passa a ser esbulho, e é ela que os tribunais conferem antes de conceder a liminar.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0222637-76.2024.8.06.0001, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 05/02/2026 favorável ao locador do veículo

A locadora ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com cobrança porque o locatário deixou de pagar as parcelas e não devolveu o carro. A sentença reintegrou as autoras na posse do veículo e condenou o locatário a pagar os aluguéis até a data da devolução. A Câmara manteve a sentença: o locatário fora notificado do débito, os requisitos do art. 561 do CPC estavam provados e as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva restituição do bem eram devidas.

Tese: Inadimplência notificada e não purgada, com retenção do carro, autoriza a reintegração de posse e a cobrança dos aluguéis até a devolução.

Partes: Movida Locação de Veículos S.A. e Movida Participações S.A. (autoras) x locatário pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Nesse caso, o TJCE destacou que o locatário havia sido regularmente notificado do débito antes da ação. A consequência foi a reintegração definitiva da locadora na posse e a condenação ao pagamento dos aluguéis até a efetiva devolução do carro.

Reintegração de posse ou busca e apreensão: qual ação usar

A ação mais usada é a de reintegração de posse, do Código de Processo Civil, cujos requisitos estão no art. 561: provar a posse (o contrato e a entrega do carro), o esbulho (a retenção após a notificação), a data do esbulho e a perda da posse:

CPC (Lei 13.105/2015), arts. 560 e 561:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Se a petição inicial vier bem instruída, o juiz pode deferir a liminar sem ouvir o réu, conforme o art. 562:

CPC (Lei 13.105/2015), art. 562, caput:

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Há também casos em que se usa ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência de busca e apreensão do veículo, com base no art. 300 do CPC, especialmente quando há risco de o carro ser escondido, vendido ou desmontado. O TJCE concedeu essa medida, com restrição no RENAJUD, quando surgiram provas de que o veículo continuava circulando:

CPC (Lei 13.105/2015), art. 300, caput:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3008923-14.2026.8.06.0000, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 02/09/2026 favorável ao locador do veículo

Em ação de conhecimento por contrato de locação de veículo inadimplido desde 2022, o juízo de origem negou a tutela de urgência. A Câmara reformou a decisão: fatos supervenientes (notificações sucessivas de circulação ativa do veículo) mostravam risco atual de ocultação, alienação e deterioração do bem, e a demora entre a mora e o ajuizamento não impede a tutela quando o perigo se agrava. Determinou a busca e apreensão do veículo, com entrega ao locador como depositário, e restrição de circulação e transferência via RENAJUD.

Tese: Havendo risco concreto e atual de ocultação ou deterioração do carro locado inadimplido, cabe tutela de urgência de busca e apreensão e restrição no RENAJUD.

Partes: Locador e locatário pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0139795-54.2015.8.06.0001, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, julgado em 26/07/2023 favorável ao locador do veículo

Pequena empresa alugou um caminhão zero quilômetro a outra empresa, que deixou de pagar treze mensalidades, foi notificada extrajudicialmente e não purgou a mora nem devolveu o bem. Em ação de rescisão contratual com busca e apreensão, o caminhão foi recuperado em péssimo estado com apenas dois anos de uso. A Câmara manteve a rescisão, a cobrança e a cláusula penal, considerada proporcional e dentro do limite do art. 412 do Código Civil.

Tese: Notificada e sem purgar a mora, a locatária perde a posse do veículo e responde pela cláusula penal proporcional.

Partes: MDS Obras e Serviços Ltda. - ME (locadora, autora) x empresa de pequeno porte locatária (razão social com nome de pessoa física; omitida).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0739976-95.2023.8.07.0001, Des. Hector Valverde Santanna, julgado em 16/09/2026 favorável ao locador do veículo

O locatário deixou de pagar e não devolveu o carro após a rescisão e as notificações; foi citado por edital, depois de esgotadas as diligências. A Turma manteve a reintegração de posse e a cobrança: a retenção injustificada caracteriza esbulho, e as diárias em dobro previstas no contrato para a não devolução após a rescisão são legítimas quando não demonstrado excesso manifesto. Os juros contratuais de 1% ao mês e a multa de 2% prevaleceram sobre a taxa legal supletiva.

Tese: A retenção do carro após a rescisão é esbulho; diárias em dobro previstas em contrato para a não devolução são válidas se não forem manifestamente excessivas.

Partes: Locadora (autora) x locatário (não nomeados na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O último precedente mostra que nem a dificuldade de encontrar o locatário impede o processo: esgotadas as diligências, a citação por edital é válida, e a locadora obteve a reintegração e as diárias em dobro previstas no contrato.

Cuidado com a ação desnecessária e com a autotutela

Ação possessória tem custo. Se o carro volta espontaneamente no fim normal do contrato, ou se a locadora não consegue provar a retenção, o pedido é julgado improcedente e ela paga as custas e os honorários do advogado da outra parte:

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205345-15.2023.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 12/08/2026 desfavorável ao locador do veículo

A empresa ajuizou ação de reintegração de posse de veículo locado, mas o pedido foi julgado improcedente, porque o carro foi devolvido espontaneamente no encerramento natural do contrato. No recurso, discutiu apenas as custas e os honorários, invocando o princípio da causalidade. A Câmara manteve a condenação da autora: na possessória, a causalidade se mede pela retomada do bem, que não dependeu da ação, e ainda majorou os honorários.

Tese: Ação possessória desnecessária, quando o carro volta no fim normal do contrato, gera para a locadora o custo da sucumbência.

Partes: RCI Brasil Serviços e Participações Ltda. (autora) x Up Serviços Terceirizados Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Igualmente perigoso é o oposto: recolher o carro por conta própria, entrando em condomínio, rebocando sem aviso ou abordando o cliente em público. Mesmo com inadimplência real, isso foi tratado pelo TJCE como abuso de direito e exercício arbitrário das próprias razões, com indenização por dano moral:

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3000802-14.2024.8.06.0017, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 15/07/2026 parcialmente favorável

Locação para motorista de aplicativo com atraso nas semanais. A Turma reconheceu que o inadimplemento autorizava a resolução do contrato, mas não a retomada forçada do carro dentro de condomínio residencial, sem a notificação prévia de 24 horas prevista no próprio contrato e enquanto o locatário estava hospitalizado: abuso de direito, com dano moral de R$ 4.000,00 mantido. Declarou indevida a cobrança de avarias baseada em vistoria unilateral, mas manteve a taxa de recolhimento de R$ 500,00 e as multas de trânsito, previstas no contrato, com compensação pela caução.

Tese: Inadimplência não autoriza autotutela sem o aviso contratual; avaria apurada só em vistoria unilateral não pode ser cobrada.

Partes: Servnac Rent a Car Ltda. x motorista de aplicativo.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A linha que separa a retomada legítima da abusiva costuma estar no contrato e no aviso: se o contrato prevê notificação prévia antes do recolhimento, ela precisa ser cumprida; se não houver colaboração do cliente, o caminho é o Judiciário.

Perda do carro, documentos internos e a questão do terceiro

Quando o carro desaparece de vez, a obrigação de devolver se converte em perdas e danos, normalmente pelo valor da Tabela FIPE, abatida a caução. Mas a locadora precisa provar que o carro não voltou, e documentos internos contraditórios podem atrapalhar, como no caso em que o sistema registrava a devolução com apenas um quilômetro rodado em um mês:

TJDFT, 2ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0751558-24.2025.8.07.0001, Des. Fernando Tavernard, julgado em 05/08/2026 parcialmente favorável

Em ação de busca e apreensão, ficou provado que o locatário levou o carro para fora do DF sem autorização e o rastreador foi desativado; ele alegou furto, sem demonstrar evento inevitável, e havia sinais de negligência na guarda. A Turma manteve a conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE e negou compensar os aluguéis pagos, mas determinou a compensação da caução com a condenação, para evitar enriquecimento sem causa da locadora.

Tese: Perdido o carro por culpa do locatário, a indenização segue a FIPE, mas a caução deve ser abatida.

Partes: Locadora (autora) x locatário (não nomeados na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0246739-65.2024.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 06/08/2026 parcialmente favorável

A locadora pediu a restituição do carro ou o seu valor, afirmando que ele nunca foi devolvido. A sentença julgou improcedente com base em um documento interno da própria locadora que registrava a devolução. A Câmara anulou a sentença para reabrir a instrução, porque o documento tinha inconsistência grave (apenas um quilômetro rodado em mais de trinta dias), havia boletim de ocorrência posterior informando a não devolução e a desativação do rastreador, e era preciso ouvir o condutor e os funcionários que teriam recebido o carro.

Tese: Registro interno contraditório da locadora não serve como prova segura; a controvérsia sobre a devolução exige instrução completa.

Partes: Localiza Rent a Car S.A. (autora) x locatário pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Um ponto favorável à locadora: se, depois do fim da locação, o carro retido é usado por terceiro e causa acidente, a locadora que registrou a não devolução e tentou recuperá-lo pode afastar a responsabilidade solidária da Súmula 492 do STF, porque já não se trata de 'uso do carro locado':

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3000563-84.2017.8.06.0007, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 16/06/2021 favorável ao locador do veículo

O acidente ocorreu quase um ano depois do fim da locação, com o carro dirigido por pessoa estranha ao contrato. Havia boletim de ocorrência registrando que o veículo não fora devolvido, e a locadora demonstrou diversas tentativas de contato. A Turma afastou a Súmula 492 do STF, porque o carro estava em posse ilícita, configurando apropriação indébita, e manteve a improcedência do pedido contra a locadora.

Tese: Se o carro já não estava em locação, mas em posse ilícita registrada, a locadora pode afastar a responsabilidade da Súmula 492.

Partes: Vítima de acidente (nome omitido) x Movida Locação de Veículos S.A. e outros.

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3000823-93.2023.8.06.0091, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 30/09/2024 favorável ao locador do veículo

O locatário não devolveu o veículo após o fim do contrato, alegando ter confiado ao seu advogado a entrega. A Turma reconheceu culpa exclusiva do locatário, legitimidade das cobranças e da negativação (exercício regular de direito) e manteve multa por litigância de má-fé, com valor reduzido.

Tese: Quem fica com o carro após o prazo responde pelos débitos; a negativação, nesse caso, é exercício regular de direito.

Partes: Localiza Rent a Car S.A. x locatário.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Preciso registrar boletim de ocorrência quando o carro não é devolvido? É recomendável, depois de notificar o locatário e esgotar o contato. O boletim registra a data a partir da qual a posse passou a ser ilícita, o que ajuda na ação cível e afasta a responsabilidade por acidentes posteriores. Mas o boletim não substitui a ação judicial para recuperar o carro.

Posso cobrar diárias durante todo o tempo em que o carro ficou retido? Sim. O art. 575 do Código Civil permite cobrar o aluguel arbitrado pelo locador enquanto o carro estiver retido após a notificação, e há decisões validando diárias em dobro previstas em contrato. O juiz pode reduzir valores manifestamente excessivos.

Posso bloquear o carro remotamente em vez de entrar na Justiça? O bloqueio não substitui a ação judicial: ele impede o uso, mas não devolve o carro. Há decisões que aceitaram o bloqueio previsto em contrato em caso de inadimplência e outras que condenaram a locadora por bloqueio sem aviso ou depois de o cliente avisar que devolveria o carro. Veja a página sobre bloqueio remoto.

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O outro lado: o que o locatário pode alegar


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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