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Locadoras de veículos: lado da empresa

A locadora pode cobrar diária em dobro se o carro não for devolvido?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Pode, quando a cobrança está prevista expressamente no contrato para a não devolução após o fim ou a rescisão, e o locatário foi notificado; o art. 575 do Código Civil permite cobrar o aluguel arbitrado enquanto o carro ficar retido, mas autoriza o juiz a reduzir valores manifestamente excessivos.

Resposta

O fundamento é o art. 575 do Código Civil, que trata do locatário que, notificado, não restitui a coisa:

Código Civil, art. 575:

Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito. Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.

O TJDFT validou as diárias em dobro previstas no contrato para a não devolução após a rescisão, e o TJCE condenou o locatário a pagar os aluguéis até a efetiva devolução do carro:

TJDFT, 2ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0739976-95.2023.8.07.0001, Des. Hector Valverde Santanna, julgado em 16/09/2026 favorável ao locador do veículo

O locatário deixou de pagar e não devolveu o carro após a rescisão e as notificações; foi citado por edital, depois de esgotadas as diligências. A Turma manteve a reintegração de posse e a cobrança: a retenção injustificada caracteriza esbulho, e as diárias em dobro previstas no contrato para a não devolução após a rescisão são legítimas quando não demonstrado excesso manifesto. Os juros contratuais de 1% ao mês e a multa de 2% prevaleceram sobre a taxa legal supletiva.

Tese: A retenção do carro após a rescisão é esbulho; diárias em dobro previstas em contrato para a não devolução são válidas se não forem manifestamente excessivas.

Partes: Locadora (autora) x locatário (não nomeados na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0222637-76.2024.8.06.0001, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 05/02/2026 favorável ao locador do veículo

A locadora ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com cobrança porque o locatário deixou de pagar as parcelas e não devolveu o carro. A sentença reintegrou as autoras na posse do veículo e condenou o locatário a pagar os aluguéis até a data da devolução. A Câmara manteve a sentença: o locatário fora notificado do débito, os requisitos do art. 561 do CPC estavam provados e as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva restituição do bem eram devidas.

Tese: Inadimplência notificada e não purgada, com retenção do carro, autoriza a reintegração de posse e a cobrança dos aluguéis até a devolução.

Partes: Movida Locação de Veículos S.A. e Movida Participações S.A. (autoras) x locatário pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O parágrafo único do mesmo artigo é o limite: se o valor arbitrado for manifestamente excessivo, o juiz pode reduzi-lo. Por isso, a regra deve estar escrita no contrato e ser proporcional.

Perguntas frequentes

Posso somar diária em dobro com multa rescisória? Somar penalidades pelo mesmo fato aumenta o risco de redução judicial. Prefira uma regra clara e proporcional.

A partir de quando contam as diárias em dobro? A partir da notificação para devolver, após o fim ou a rescisão do contrato, como prevê o art. 575.

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O outro lado: o que o locatário pode alegar


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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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