Pode, quando a cobrança está prevista expressamente no contrato para a não devolução após o fim ou a rescisão, e o locatário foi notificado; o art. 575 do Código Civil permite cobrar o aluguel arbitrado enquanto o carro ficar retido, mas autoriza o juiz a reduzir valores manifestamente excessivos.
Resposta
O fundamento é o art. 575 do Código Civil, que trata do locatário que, notificado, não restitui a coisa:
Código Civil, art. 575:
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito. Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
O TJDFT validou as diárias em dobro previstas no contrato para a não devolução após a rescisão, e o TJCE condenou o locatário a pagar os aluguéis até a efetiva devolução do carro:
TJDFT, 2ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0739976-95.2023.8.07.0001, Des. Hector Valverde Santanna, julgado em 16/09/2026 favorável ao locador do veículo
O locatário deixou de pagar e não devolveu o carro após a rescisão e as notificações; foi citado por edital, depois de esgotadas as diligências. A Turma manteve a reintegração de posse e a cobrança: a retenção injustificada caracteriza esbulho, e as diárias em dobro previstas no contrato para a não devolução após a rescisão são legítimas quando não demonstrado excesso manifesto. Os juros contratuais de 1% ao mês e a multa de 2% prevaleceram sobre a taxa legal supletiva.
Tese: A retenção do carro após a rescisão é esbulho; diárias em dobro previstas em contrato para a não devolução são válidas se não forem manifestamente excessivas.
Partes: Locadora (autora) x locatário (não nomeados na ementa).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0222637-76.2024.8.06.0001, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 05/02/2026 favorável ao locador do veículo
A locadora ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com cobrança porque o locatário deixou de pagar as parcelas e não devolveu o carro. A sentença reintegrou as autoras na posse do veículo e condenou o locatário a pagar os aluguéis até a data da devolução. A Câmara manteve a sentença: o locatário fora notificado do débito, os requisitos do art. 561 do CPC estavam provados e as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva restituição do bem eram devidas.
Tese: Inadimplência notificada e não purgada, com retenção do carro, autoriza a reintegração de posse e a cobrança dos aluguéis até a devolução.
Partes: Movida Locação de Veículos S.A. e Movida Participações S.A. (autoras) x locatário pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O parágrafo único do mesmo artigo é o limite: se o valor arbitrado for manifestamente excessivo, o juiz pode reduzi-lo. Por isso, a regra deve estar escrita no contrato e ser proporcional.
Perguntas frequentes
Posso somar diária em dobro com multa rescisória? Somar penalidades pelo mesmo fato aumenta o risco de redução judicial. Prefira uma regra clara e proporcional.
A partir de quando contam as diárias em dobro? A partir da notificação para devolver, após o fim ou a rescisão do contrato, como prevê o art. 575.
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O outro lado: o que o locatário pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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