A locadora pode cobrar do locatário as diárias do período em que o carro ficou retido após o fim do contrato, inclusive em dobro se isso estiver previsto, e pode pedir lucros cessantes pelo tempo em que o veículo ficou parado por culpa de alguém. Os lucros cessantes, porém, não são presumidos: é preciso provar o período de paralisação e a receita que deixou de entrar, e a existência de frota reserva enfraquece o pedido.
Duas situações diferentes: carro retido e carro parado
É útil separar duas hipóteses. Na primeira, o carro está com o locatário depois do fim do contrato: ele continua usando o bem sem pagar. Aqui a base é o art. 575 do Código Civil, que permite à locadora cobrar o aluguel que arbitrar enquanto o carro estiver retido após a notificação:
Código Civil, art. 575:
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito. Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
Na segunda, o carro está parado, fora de circulação, porque foi danificado pelo locatário ou por terceiro, ou porque ficou apreendido. Aqui a base é a regra geral das perdas e danos: além do que efetivamente perdeu, o credor recebe o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil), desde que o prejuízo seja efeito direto e imediato do fato (art. 403):
Código Civil, art. 402:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Código Civil, art. 403:
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Carro retido: aluguel até a devolução e diárias em dobro
Na retenção, os tribunais têm sido favoráveis à locadora. O TJCE condenou o locatário a pagar as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva devolução do carro, e o TJDFT validou as diárias em dobro previstas no contrato para a não devolução após a rescisão:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0222637-76.2024.8.06.0001, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 05/02/2026 favorável ao locador do veículo
A locadora ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com cobrança porque o locatário deixou de pagar as parcelas e não devolveu o carro. A sentença reintegrou as autoras na posse do veículo e condenou o locatário a pagar os aluguéis até a data da devolução. A Câmara manteve a sentença: o locatário fora notificado do débito, os requisitos do art. 561 do CPC estavam provados e as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva restituição do bem eram devidas.
Tese: Inadimplência notificada e não purgada, com retenção do carro, autoriza a reintegração de posse e a cobrança dos aluguéis até a devolução.
Partes: Movida Locação de Veículos S.A. e Movida Participações S.A. (autoras) x locatário pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0739976-95.2023.8.07.0001, Des. Hector Valverde Santanna, julgado em 16/09/2026 favorável ao locador do veículo
O locatário deixou de pagar e não devolveu o carro após a rescisão e as notificações; foi citado por edital, depois de esgotadas as diligências. A Turma manteve a reintegração de posse e a cobrança: a retenção injustificada caracteriza esbulho, e as diárias em dobro previstas no contrato para a não devolução após a rescisão são legítimas quando não demonstrado excesso manifesto. Os juros contratuais de 1% ao mês e a multa de 2% prevaleceram sobre a taxa legal supletiva.
Tese: A retenção do carro após a rescisão é esbulho; diárias em dobro previstas em contrato para a não devolução são válidas se não forem manifestamente excessivas.
Partes: Locadora (autora) x locatário (não nomeados na ementa).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
O cuidado é o excesso. O parágrafo único do art. 575 autoriza o juiz a reduzir o aluguel arbitrado que for manifestamente excessivo, e o art. 413 permite reduzir a cláusula penal desproporcional. Diárias em dobro previstas em contrato foram aceitas pelo TJDFT; valores muito acima disso, ou somados a outras multas pelo mesmo fato, correm risco de redução.
TJCE, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3000823-93.2023.8.06.0091, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 30/09/2024 favorável ao locador do veículo
O locatário não devolveu o veículo após o fim do contrato, alegando ter confiado ao seu advogado a entrega. A Turma reconheceu culpa exclusiva do locatário, legitimidade das cobranças e da negativação (exercício regular de direito) e manteve multa por litigância de má-fé, com valor reduzido.
Tese: Quem fica com o carro após o prazo responde pelos débitos; a negativação, nesse caso, é exercício regular de direito.
Partes: Localiza Rent a Car S.A. x locatário.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Carro parado: lucros cessantes exigem prova concreta
Os lucros cessantes da locadora são intuitivos (um carro parado é um carro que não gera diárias), mas o Judiciário não os presume. É preciso mostrar quanto tempo o carro ficou parado e quanto ele rendia. Um precedente do TJCE, envolvendo uma empresa de transporte que pedia lucros cessantes contra uma locadora, é muito instrutivo para o lado da locadora que pede o mesmo:
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0226645-38.2020.8.06.0001, Des. Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 30/04/2026 parcialmente favorável
Uma empresa de ônibus cobrou da locadora, proprietária do carro envolvido no acidente, os danos do ônibus e os lucros cessantes do período parado. A Câmara condenou a locadora nos danos emergentes, provados por orçamento e notas de materiais da oficina própria, mas negou os lucros cessantes: não houve prova da paralisação efetiva nem do impacto econômico, e a existência de frota reserva afasta a presunção de perda de receita pela indisponibilidade de um único veículo.
Tese: Lucros cessantes por veículo parado exigem prova do período e da receita perdida; frota reserva afasta a presunção de prejuízo.
Partes: Empresa de Transporte Santa Maria Ltda. (autora) x Movida Locação de Veículos S.A. (ré, proprietária do veículo).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O raciocínio do tribunal vale para locadoras: se a empresa tem carros reserva disponíveis, a indisponibilidade de um veículo não significa, por si só, perda de receita. Para provar lucros cessantes, a locadora precisa demonstrar que perdeu locações concretas, por exemplo com relatório de ocupação da frota no período, reservas recusadas por falta de carro da categoria, contratos que o carro parado atendia e a média histórica de diárias daquele veículo.
Também é preciso que o período de paralisação seja razoável e documentado: data de entrada na oficina, orçamento, aprovação, chegada de peças e liberação. Demoras causadas pela própria locadora (aprovação lenta, escolha de oficina sem estoque) tendem a ser descontadas.
O outro lado: quando o carro para por falha da locadora
A mesma lógica se volta contra a locadora quando o carro para por defeito que era dela. O motorista de aplicativo que perde dias de trabalho porque o carro locado quebrou pode cobrar lucros cessantes da locadora, e os Juizados têm concedido quando há prova da renda:
TJCE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3001331-51.2024.8.06.0011, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 13/02/2026 desfavorável ao locador do veículo
O carro locado para trabalho em aplicativo apresentou vazamento poucos dias após a retirada, e a locadora imputou ao locatário R$ 3.442,80. A Turma manteve a inexigibilidade: a vistoria de saída registrava só a lataria, não a parte mecânica, e o laudo de avaria foi produzido unilateralmente. Manteve lucros cessantes de R$ 1.466,67 e afastou o dano moral (mero descumprimento contratual).
Tese: Vistoria de saída que só registra a lataria não prova que a parte mecânica estava perfeita; laudo unilateral não basta.
Partes: Servnac Rent a Car Ltda. (ré e recorrente, conforme o cabeçalho e o voto) x motorista de aplicativo. No cadastro processual do PJe a ré aparece como Tracking Tecnologia e Rastreamento Eireli, denominação que o acórdão do processo 3000802-14.2024.8.06.0017 registra como qualificação da mesma Servnac.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Por isso, manutenção preventiva registrada e substituição rápida por outro carro, quando o contrato prevê, são a melhor proteção. E, em caso de roubo do veículo locado, a cobrança das diárias após o evento pode ser suspensa até se apurar a quem cabe o risco:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3006196-82.2026.8.06.0000, Juiz convocado Irandes Bastos Sales, julgado em 06/05/2026 desfavorável ao locador do veículo
O motorista de aplicativo teve o carro locado roubado e obteve, na 22ª Vara Cível de Fortaleza, tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir a negativação. A Câmara manteve a decisão: havia boletim de ocorrência, era plausível a inexigibilidade das cobranças posteriores ao roubo, e a transferência dos riscos ao locatário dependia de prova, sem dano grave à locadora com a espera. Os embargos foram rejeitados em 29/07/2026.
Tese: Após roubo registrado, a cobrança de diárias e encargos pode ser suspensa até se apurar se o contrato transfere esse risco ao locatário.
Partes: Pequena locadora (sociedade limitada cuja razão social reproduz nome de pessoa física; omitida) x motorista de aplicativo (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
Posso cobrar lucros cessantes do locatário que bateu o carro? Pode, se o contrato e a prova permitirem: período de paralisação documentado e demonstração da receita perdida. Se o locatário contratou proteção que cobre a paralisação ou limita sua responsabilidade, respeite esse limite.
Diária em dobro é sempre aceita? Tem sido aceita quando prevista expressamente para a não devolução após a rescisão. O juiz pode reduzir valores manifestamente excessivos.
Posso cobrar lucros cessantes do terceiro que causou o acidente? Sim, pela regra geral da responsabilidade civil, com a mesma exigência de prova do período e da receita perdida.
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O outro lado: o que o locatário pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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