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Locadoras de veículos: lado da empresa

Acidente com terceiro: Súmula 492 do STF e o regresso contra o locatário

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A locadora responde, junto com o locatário, pelos danos que ele causar a terceiros com o carro alugado (Súmula 492 do STF), e a vítima pode cobrar diretamente da locadora. Depois de pagar, a locadora pode cobrar do locatário o que desembolsou em ação de regresso, desde que prove a culpa dele e o pagamento, descontado o que ele já tiver pago a título de cobertura para terceiros.

A regra perante a vítima: responsabilidade solidária

Há mais de cinquenta anos o STF fixou que a locadora não pode se esconder atrás do contrato quando o carro locado causa dano a terceiro. A Súmula 492 diz:

Súmula 492 do STF:

A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

Isso significa que a vítima pode processar só a locadora, só o locatário ou os dois. Para a locadora, a defesa contra a vítima é limitada: em regra, ela só se livra provando que não houve culpa do condutor, que a culpa foi exclusiva da vítima ou que o carro não estava sob locação (por exemplo, porque já havia sido apropriado após o fim do contrato).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Apelação Cível nº 0071275-92.2016.8.06.0167, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 06/12/2023 desfavorável ao locador do veículo

Em acidente com vítima que sofreu amputação de membro inferior, a Câmara aplicou a Súmula 492 do STF e afirmou a responsabilidade objetiva e solidária do locador do veículo por danos causados a terceiros no uso do carro locado, mantendo danos materiais, lucros cessantes, pensão, danos estéticos e morais.

Tese: A locadora responde solidariamente com o locatário pelos danos causados a terceiros no uso do carro locado (Súmula 492 do STF).

Partes: empresa individual (EPP) proprietária e locadora do veículo x vítimas de acidente.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3000563-84.2017.8.06.0007, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 16/06/2021 favorável ao locador do veículo

O acidente ocorreu quase um ano depois do fim da locação, com o carro dirigido por pessoa estranha ao contrato. Havia boletim de ocorrência registrando que o veículo não fora devolvido, e a locadora demonstrou diversas tentativas de contato. A Turma afastou a Súmula 492 do STF, porque o carro estava em posse ilícita, configurando apropriação indébita, e manteve a improcedência do pedido contra a locadora.

Tese: Se o carro já não estava em locação, mas em posse ilícita registrada, a locadora pode afastar a responsabilidade da Súmula 492.

Partes: Vítima de acidente (nome omitido) x Movida Locação de Veículos S.A. e outros.

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

Trazer o locatário para o processo ou cobrar depois

Quando é processada pela vítima, a locadora pode tentar incluir o locatário e a seguradora no mesmo processo, o que evita uma segunda ação. O TJCE admitiu essa inclusão em caso da Localiza:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3001227-24.2026.8.06.0000, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 15/07/2026 favorável ao locador do veículo

Em ação indenizatória por acidente de trânsito com carro locado, o juízo de Juazeiro do Norte negou a inclusão do locatário condutor e da seguradora no processo. A Câmara deu provimento ao recurso da locadora, com base na solidariedade da Súmula 492 do STF e no art. 101, II, do CDC, e determinou a citação do locatário e da seguradora para integrarem o polo passivo.

Tese: A locadora acionada pela vítima pode trazer o locatário condutor e a seguradora para o mesmo processo.

Partes: Localiza Rent a Car S.A. (agravante) x vítima de acidente (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Mas nem sempre isso é possível. Quando a ação da vítima é de consumo (por exemplo, passageiro de carro de aplicativo), o art. 88 do CDC impede a denunciação da lide, e o TJCE também manteve o indeferimento da denunciação ao locatário em ação comum, afirmando que ela não serve para transferir a responsabilidade a terceiro. Nesses casos, o direito de regresso fica preservado para ação autônoma, como prevê o art. 125, § 1º, do CPC:

CPC (Lei 13.105/2015), art. 125, II e § 1º:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: [...] II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

TJDFT, 8ª Turma Cível do TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0722657-15.2026.8.07.0000, Des. José Firmo Reis Soub, julgado em 22/09/2026 desfavorável ao locador do veículo

Em ação por acidente com morte durante corrida por aplicativo, a locadora pediu para trazer ao processo a empresa gestora da frota. A Turma manteve o indeferimento: a relação com o passageiro é de consumo, e o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide; o contrato entre fornecedores não muda isso, e o direito de regresso da locadora fica preservado em ação autônoma (art. 125, § 1º, do CPC).

Tese: Em ação de consumo, a locadora não pode denunciar a lide à gestora da frota, mas conserva o regresso em ação própria.

Partes: Locadora (agravante) x familiares de vítima de acidente com morte (não nomeados na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Agravo de Instrumento nº 3021144-29.2026.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 07/10/2026 parcialmente favorável

Em ação de vítimas contra a locadora proprietária do carro envolvido em acidente, a Câmara afastou a aplicação do CDC (responsabilidade extracontratual fundada só na culpa do motorista) e a distribuição dinâmica do ônus da prova, mas manteve o indeferimento da denunciação da lide ao condutor e locatário, que não pode servir para transferir a responsabilidade a terceiro, ficando resguardado o direito de regresso em ação autônoma.

Tese: Em acidente com carro locado, a vítima discute a culpa pelo regime comum; a locadora acerta contas com o locatário em regresso.

Partes: Movida Participações S.A. e Movida Locação de Veículos S.A. (agravantes) x vítimas de acidente.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A ação de regresso: o que a locadora precisa provar

Paga a indenização, a locadora pode reaver do locatário o que pagou por ele, com base no art. 934 do Código Civil:

Código Civil, art. 934:

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Os tribunais têm reconhecido esse direito quando a locadora prova três coisas: o contrato de locação vigente na data do acidente, a culpa do locatário (ou de quem ele pôs ao volante) e o efetivo desembolso:

TJDFT, 6ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0751690-81.2025.8.07.0001, Des. Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 22/07/2026 favorável ao locador do veículo

A locadora, condenada solidariamente em ação anterior por acidente com o carro locado, pagou integralmente a condenação e cobrou do locatário. A Turma manteve a procedência: provados o contrato, o acidente durante a locação e o desembolso, cabe o regresso contra o causador direto do dano (art. 934 do Código Civil e Súmula 492 do STF).

Tese: Provados contrato, acidente na vigência e pagamento, a locadora tem regresso integral contra o locatário causador.

Partes: Locadora (autora) x locatário (não nomeados na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 6ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0702943-10.2024.8.07.0010, Des. Alfeu Machado, julgado em 18/06/2025 favorável ao locador do veículo

A locadora ajuizou ação de regresso pelos danos causados a terceiro em colisão traseira com o carro locado. A Turma manteve a condenação do locatário em R$ 7.000,00: a presunção de culpa de quem colide na traseira não foi afastada (art. 192 do CTB) e não houve contratação de cobertura para danos a terceiros.

Tese: Sem cobertura para terceiros e com culpa presumida do locatário, a locadora recupera em regresso o que pagou.

Partes: Locadora (autora) x locatário (não nomeados na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0755802-30.2024.8.07.0001, Des. Eustáquio de Castro, julgado em 09/04/2026 favorável ao locador do veículo

A locadora, que respondeu solidariamente perante terceiros pelo acidente com o carro locado (Súmula 492 do STF), cobrou em regresso o que pagou. A Turma manteve a procedência, mas registrou que, para o regresso, é imprescindível a demonstração inequívoca de que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo locado, com prova da conduta imprudente e do nexo causal, o que estava demonstrado no caso (art. 934 do Código Civil).

Tese: O regresso da locadora depende de prova inequívoca da culpa do condutor; demonstrada, a condenação é mantida.

Partes: Locadora (autora) x condutor do veículo locado (não nomeados na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Apelação Cível nº 0226696-10.2024.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 20/05/2026 favorável ao locador do veículo

A locadora foi condenada, em processo anterior, a indenizar terceiro por acidente causado pelo locatário e pagou R$ 25.481,95. Na ação de regresso, a Câmara manteve a condenação do locatário: ele declarou expressamente não ter contratado cobertura para danos a terceiros, o que afasta a alegação de falha de informação; também não é preciso prévio pedido administrativo para o regresso.

Tese: O locatário que não contratou cobertura para terceiros responde regressivamente pelo que a locadora pagou à vítima.

Partes: Companhia de Locação das Américas (locadora) x locatário.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0275173-64.2024.8.06.0001, Juiz convocado Ricardo de Araújo Barreto (Portaria nº 1.860/2026), julgado em 12/08/2026 favorável ao locador do veículo

A locadora, condenada a indenizar a vítima de acidente com o carro locado, cobrou do locatário o que pagou, em ação regressiva. O locatário alegou ilegitimidade porque quem dirigia era outra pessoa, estranha ao contrato. A Câmara rejeitou a tese: o vínculo é o contrato de locação, e quem entrega o carro a terceiro responde perante a locadora. Manteve a condenação ao ressarcimento, com correção desde o desembolso e juros desde a citação.

Tese: O locatário responde em regresso perante a locadora mesmo quando o carro era dirigido por terceiro a quem ele o entregou.

Partes: Localiza Rent a Car S.A. (autora) x locatário pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O último caso é importante para quem aluga a motoristas que emprestam o carro: o locatário respondeu mesmo não sendo o condutor, porque o vínculo da locadora é com ele, pelo contrato.

Os limites também aparecem nos julgados. Se o locatário já pagou parte do dano por meio da cobertura para terceiros, o valor é abatido. Se a locadora junta só o acordo homologado com outra empresa, sem provar culpa e vínculo com o acidente, perde. Por fim, o TJMG, em ação regressiva de uma locadora contra o Município locatário, aplicou a solidariedade da Súmula 492 e manteve o reembolso apenas da quota do Município (metade do valor pago), com base no art. 283 do Código Civil. É decisão isolada e ligada às particularidades do caso; os julgados do TJCE e do TJDFT citados acima admitiram o regresso pelo valor integral contra o locatário culpado:

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0222197-80.2024.8.06.0001, Des. Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 10/06/2026 parcialmente favorável

A locadora pagou, por acordo, a indenização de um terceiro atingido pelo carro locado e cobrou o valor da locatária em ação regressiva. A Câmara afirmou que a solidariedade da Súmula 492 do STF permite à vítima cobrar só a locadora, que a locatária não precisava ter sido citada na ação originária e que a culpa dela estava provada. Mas descontou da condenação R$ 1.000,00 que a locatária já havia pago a título de cobertura para danos a terceiros, reduzindo o valor para R$ 3.000,00.

Tese: O regresso da locadora contra o locatário independe de ele ter participado da ação da vítima, mas o que ele já pagou pela cobertura de terceiros deve ser abatido.

Partes: Localiza Rent a Car S.A. (autora) x locatária pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0712346-30.2024.8.07.0001, Des. Carlos Pires Soares Neto, julgado em 13/02/2025 desfavorável ao locador do veículo

A ação de regresso se baseava em acordo homologado entre a HDI Seguros S.A. e a locadora em processo que tramitou na Região Metropolitana de Curitiba/PR. A Turma manteve a improcedência: a autora juntou só a minuta do acordo e a sentença homologatória, sem provar que o pagamento correspondia ao acidente com o carro locado nem a culpa e o nexo causal, exigidos na ação regressiva.

Tese: Para o regresso, a locadora precisa provar a culpa do locatário e o vínculo do pagamento com o acidente; acordo homologado sozinho não basta.

Partes: Unidas S.A. (locadora, autora) x locatária (não nomeada na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJMG, 1ª Câmara Cível do TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.14.025186-2/005, Des. Geraldo Augusto, julgado em 21/03/2023 parcialmente favorável

Em ação regressiva da locadora contra o Município locatário, cujo agente atropelou e matou uma pedestre com o carro alugado, o TJMG aplicou a Súmula 492 do STF: reconhecida a responsabilidade solidária perante a vítima, a locadora que pagou a indenização só pôde recuperar do Município a quota dele (metade), nos termos do art. 283 do Código Civil. Sentença confirmada em reexame necessário e recursos desprovidos.

Tese: Pela Súmula 492, locadora e locatário respondem solidariamente perante a vítima; entre eles, quem pagou cobra a quota do outro.

Partes: Paula de Resende Automóveis Ltda. e Município de Juiz de Fora.

Inteiro teor: www5.tjmg.jus.br

Prazo e prevenção

A pretensão de regresso é de reparação civil e prescreve em três anos, mas o prazo começa a contar do dia em que a locadora pagou a vítima, e não do acidente:

Código Civil, art. 206, § 3º, V:

Art. 206. Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil;

TJDFT, 3ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 2010.01.1.140698-7, Des. Flavio Rostirola, julgado em 20/08/2014 favorável ao locador do veículo

Na ação regressiva da locadora contra os locatários, a Turma rejeitou a prescrição: o prazo de três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil começa a contar do pagamento feito pela locadora ao prejudicado. Reconheceu a sub-rogação e aplicou o art. 934 do Código Civil.

Tese: O prazo de três anos da ação de regresso da locadora conta do dia em que ela pagou a vítima.

Partes: Locadora (autora) x locatários (não nomeados na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Na prevenção, vale oferecer de forma clara a proteção para danos a terceiros, registrar o aceite ou a recusa do cliente e manter a cópia do boletim de ocorrência e das provas do acidente desde o primeiro dia. São esses documentos que, anos depois, sustentarão o regresso.

Perguntas frequentes

A locadora pode se recusar a pagar a vítima alegando que a culpa é do locatário? Perante a vítima, não, por causa da solidariedade da Súmula 492. A culpa do locatário é discutida depois, no regresso. A locadora pode discutir a culpa do condutor perante a vítima, mas não transferir a ela o problema.

O locatário que não contratou proteção para terceiros responde por tudo? Em regra, sim, pelo valor que a locadora pagou, se provada a culpa. Há decisões do TJCE e do TJDFT nesse sentido.

Preciso esperar a ação da vítima terminar para cobrar o locatário? O regresso pressupõe o pagamento. Pode ser feito após condenação ou acordo, mas o acordo precisa ser documentado e ligado ao acidente, e a culpa do locatário precisa ser provada.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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