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Locadoras de veículos: lado da empresa

Franquia, coparticipação e proteções: o que a locadora pode cobrar

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A locadora pode cobrar do locatário a franquia ou a coparticipação prevista no contrato quando há sinistro, desde que a cláusula seja clara, destacada e informada antes da locação. Cláusulas que transferem ao cliente todo o dano, mesmo sem culpa, ou que cortam a proteção por prazos impossíveis de cumprir são consideradas abusivas.

Por que a cobrança da coparticipação é, em princípio, legítima

Proteção (ou 'seguro') da locadora e coparticipação são contrapartidas: o cliente paga um valor diário para limitar sua responsabilidade em caso de dano, e, se o sinistro acontece, arca com a parcela combinada. Os tribunais reconhecem esse modelo quando o contrato é claro. O CDC não proíbe a limitação; ele exige que a cláusula que limita direito do consumidor seja redigida com destaque e em linguagem compreensível, como prevê o art. 54, §§ 3º e 4º:

CDC (Lei 8.078/1990), art. 54, §§ 3º e 4º:

Art. 54. [...] § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Cumprido esse requisito, a coparticipação é devida mesmo quando o cliente alega que não leu ou não entendeu:

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 0046847-60.2015.8.06.0012, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 23/04/2020 favorável ao locador do veículo

A Turma validou a cobrança de coparticipação em caso de sinistro com o carro alugado: a cláusula era clara, legível e na mesma fonte do restante do contrato, sem violação ao direito de informação. Também considerou legítimas as tarifas diferenciadas decorrentes de parceria com seguradora.

Tese: Coparticipação prevista em cláusula clara e destacada é devida após sinistro.

Partes: Movida Locação de Veículos S.A. x locatário.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Apelação Cível nº 0148290-82.2018.8.06.0001, Des. Francisco Darival Beserra Primo, julgado em 23/02/2022 favorável ao locador do veículo

Carro alugado para uso em aplicativo, com seguro exigido pela locadora e participação obrigatória do locatário em caso de sinistro. Após o sinistro, os locatários alegaram desconhecer os termos. A Câmara manteve a improcedência: conferidos o contrato e o seguro, não cabe alegar desconhecimento do que foi pactuado.

Tese: Participação em sinistro prevista no contrato assinado é exigível; alegar desconhecimento não basta.

Partes: Unidas Locadora de Veículos Ltda. x locatários (carro usado em aplicativo).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0725790-39.2025.8.07.0020, Juiz Luís Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 19/08/2026 favorável ao locador do veículo

Após sinistro com perda total, o locatário contestou a coparticipação de 5% do preço público do veículo, alegando culpa exclusiva de terceiro, e reclamou da falta de carro reserva. A Turma aplicou o CDC, mas manteve a improcedência: a cláusula de coparticipação era clara e expressa, não dependia de culpa do locatário e o percentual não era abusivo; o carro reserva era previsto para sinistros com reparo superior a 24 horas, mas a perda total levava à rescisão do contrato, sem obrigação de substituir o veículo. Sem dano moral nem repetição de indébito.

Tese: Coparticipação clara, prevista para sinistro com perda total, é devida mesmo com culpa de terceiro; na perda total, o contrato pode prever a rescisão em vez do carro reserva.

Partes: Locatário x locadora (não nomeados na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Em contrato empresarial, a simples alegação de que a cláusula de sinistro é abusiva não bastou para suspender a cobrança da locadora em tutela de urgência:

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3016924-22.2025.8.06.0000, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 07/04/2026 favorável ao locador do veículo

Em contrato empresarial de locação de veículo, a locatária alegou roubo do carro e pediu tutela de urgência para suspender a cobrança prevista em cláusula contratual e impedir protesto e negativação. A Câmara manteve o indeferimento: a abusividade da cláusula e o próprio roubo dependiam de prova, o que não cabe em cognição sumária. Os embargos de declaração da locatária foram rejeitados em 10/06/2026.

Tese: Alegar abusividade de cláusula de sinistro não basta para suspender a cobrança da locadora sem prova mínima.

Partes: EPER Engenharia e Energias Ltda. (locatária) x Locarflex Locações de Veículos Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Nos contratos com motoristas de aplicativo, em que há decisões tratando a relação como civil, o TJDFT valorizou a existência de documento específico em que o motorista declarou ciência da cobertura e do valor da franquia:

TJDFT, 8ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0784584-65.2025.8.07.0016, Desa. Diva Lucy de Faria Pereira, julgado em 25/08/2026 favorável ao locador do veículo

O motorista de aplicativo questionou a franquia cobrada após roubo com avarias. A Turma afastou o CDC, por inexistir destinação final e não haver prova concreta de vulnerabilidade, e considerou legítima a franquia com previsão contratual expressa e documento específico de ciência prévia da cobertura e do valor. Negou devolução em dobro e dano moral. A sentença, mantida, já havia condenado a locadora a restituir as diárias cobradas no período de indisponibilidade do veículo e parte da caução retida; o recurso era só do motorista.

Tese: Franquia prevista expressamente, com ciência prévia documentada, é devida pelo motorista de aplicativo; sem CDC, não há dobro do art. 42.

Partes: Motorista de aplicativo x locadora (não nomeados na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O limite: a proteção contratada precisa ser respeitada

A outra face da coparticipação é que, se o cliente contratou proteção e pagou a parcela devida, a locadora não pode cobrar o restante do reparo. Tentar receber o valor integral depois de vender a proteção é uma das causas mais comuns de condenação, inclusive com dano moral pela negativação:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Apelação Cível nº 0250278-10.2022.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 13/05/2026 desfavorável ao locador do veículo

A locadora cobrou, por ação monitória, valores de avarias. A Câmara manteve a improcedência: o contrato encerrado indicava proteção completa para veículo e terceiros e a coparticipação já havia sido paga, de modo que fatura e orçamento não demonstravam saldo exigível. Manteve a indenização por dano moral pela negativação indevida (reconvenção). A tese de perda da proteção por alcoolemia não foi conhecida por ser inovação recursal.

Tese: Com proteção completa contratada e coparticipação paga, a locadora não pode cobrar o restante do reparo nem negativar o cliente.

Partes: Movida Locação de Veículos S.A. (autora da monitória) x locatário.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Também é arriscado cobrar valores que não estão no contrato, como um percentual do valor do carro em caso de furto anotado apenas no campo de observações do checklist. A obrigação precisa constar do contrato, com informação prévia, sob pena de violar o dever de informação do art. 6º, III, do CDC:

CDC (Lei 8.078/1990), art. 6º, III:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Apelação Cível nº 0774722-22.2000.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 05/02/2019 desfavorável ao locador do veículo

Após o furto dos veículos locados, a locadora lançou no cartão dos clientes 20% do valor de mercado de cada carro. O contrato não previa essa obrigação, e a anotação no campo de observações do check-list não bastava (CDC, arts. 4º e 6º, III). A Câmara viu desvantagem excessiva (CDC, art. 51, IV), manteve danos morais e materiais e a restituição em dobro.

Tese: Cobrança por furto do carro sem cláusula clara no contrato é abusiva; anotação no check-list não cria a obrigação.

Partes: JCAS Veículos Ltda. x locatários.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Cláusulas que os tribunais derrubam

Algumas cláusulas comuns em contratos de adesão de locadoras já foram anuladas nas decisões reunidas nesta seção. A primeira é a que responsabiliza o cliente por qualquer dano, independentemente de culpa, inclusive caso fortuito ou força maior. Ela coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que o art. 51, IV, do CDC proíbe:

CDC (Lei 8.078/1990), art. 51, IV:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3000556-07.2018.8.06.0024, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 21/10/2020 desfavorável ao locador do veículo

O locatário contratou locação com seguro e sofreu sinistro decorrente de caso fortuito ou força maior. A Turma manteve a nulidade da cláusula que responsabilizava o cliente por danos de qualquer natureza, independentemente de culpa e mesmo em caso fortuito, por vantagem exagerada, e confirmou a indenização por dano moral pela negativação indevida.

Tese: Cláusula que transfere ao cliente todo dano, mesmo sem culpa e em caso fortuito, é abusiva.

Partes: Dallas Rent a Car Ltda. (em recuperação judicial) e outros x locatário (nome omitido).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

A segunda é a que faz o cliente perder toda a proteção se não comunicar o acidente em uma hora ou não registrar boletim de ocorrência em 24 horas. O TJCE a julgou abusiva em relação de consumo, e o TJDFT chegou à mesma conclusão até em contrato entre empresas, sem aplicar o CDC, com base na boa-fé do Código Civil:

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Apelação Cível nº 0176953-07.2019.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 27/07/2021 desfavorável ao locador do veículo

A locadora negou a cobertura das avarias porque o acidente não foi comunicado em até 1 hora e o boletim de ocorrência não foi registrado em 24 horas, como exigia o contrato. A Câmara julgou abusiva a cláusula, pela exiguidade dos prazos e desproporção entre as obrigações (CC, art. 422), e deu provimento à apelação da locatária.

Tese: Prazo de 1 hora para comunicar o acidente à locadora, sob pena de perder a proteção, é abusivo.

Partes: Unidas Locadora de Veículos Ltda. x Flex Wind Instalação e Manutenção de Sistemas de Energia Eólica Ltda. (nome que consta no cabeçalho e no relatório do acórdão; o cadastro do SJURIS registra "Total Wind Brasil").

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0712637-30.2024.8.07.0001, Desa. Leonor Aguena, julgado em 21/08/2025 desfavorável ao locador do veículo

Em locação entre empresas, sem aplicação do CDC, a cláusula que condicionava a cobertura à comunicação do sinistro em até uma hora e à entrega do boletim de ocorrência em 24 horas foi julgada abusiva, por impor condição excessivamente onerosa e sem justificativa técnica, à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 113, 187 e 422 do Código Civil). A locadora foi condenada a devolver, de forma simples, o valor pago a maior.

Tese: Mesmo fora do CDC, prazo de uma hora para comunicar sinistro sob pena de perder a cobertura é cláusula abusiva.

Partes: Locatária pessoa jurídica x locadora (não nomeadas na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Isso não significa que a locadora não possa exigir comunicação do sinistro. Pode, e deve, porque precisa agir rápido. O que se exige é prazo razoável e consequência proporcional: por exemplo, prazo de alguns dias para o boletim de ocorrência e perda da proteção apenas quando a demora efetivamente prejudicar a apuração.

Sem proteção contratada, o locatário responde pelo reparo integral

Quando o cliente recusa a proteção, ou quando a cobertura é negada por causa legítima, a regra volta a ser a do Código Civil: quem devolve o carro danificado responde pelo prejuízo. A culpa de um terceiro pelo acidente não libera o locatário perante a locadora; ele pode cobrar o terceiro depois. E a caução maior para quem dispensa a proteção não é venda casada:

TJDFT, 3ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0716903-08.2025.8.07.0007, Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio, julgado em 27/08/2026 favorável ao locador do veículo

O carro locado se envolveu em acidente e a associação de proteção veicular negou cobertura. A Turma manteve a condenação do locatário a pagar o reparo integral: a culpa de terceiro pelo acidente não afasta a responsabilidade contratual do locatário pelos danos ao veículo, as despesas foram comprovadas por notas fiscais e a limitação ao valor da franquia só valeria se houvesse cobertura efetiva. A caução já tinha sido deduzida na sentença.

Tese: Sem cobertura efetiva da proteção, o locatário responde pelo reparo integral, e não só pela franquia; culpa de terceiro não o libera perante a locadora.

Partes: Proprietária do veículo locado (autora) x locatário (não nomeados na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0710050-39.2018.8.07.0003, Desa. Sandra Reves, julgado em 08/05/2019 favorável ao locador do veículo

A locadora oferecia a opção de retirar o carro sem o seguro LDW, mediante caução pré-autorizada de R$ 9.000,00 no cartão. A Turma entendeu que não houve venda casada, porque o seguro não era condição para alugar, e que a caução, por si só, não era abusiva diante dos riscos de sinistro.

Tese: Caução maior para quem recusa a proteção da locadora não é, por si só, venda casada nem abuso.

Partes: locadora (não nomeada na ementa) x locatário.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Para a pequena locadora, a recomendação é ter uma tabela de proteções simples, com o valor da coparticipação escrito em reais (e não só em percentual), um campo de aceite ou recusa assinado pelo cliente e uma lista curta e destacada das exclusões. Clareza na contratação é o que permite cobrar sem discussão depois.

Perguntas frequentes

Posso cobrar 'custos operacionais' além da coparticipação? Só se estiverem previstos de forma clara e expressa no contrato. Há decisão validando custos operacionais assim previstos e decisões declarando abusivas taxas extras sem informação prévia. Na dúvida, inclua o valor dentro da coparticipação informada.

Se a proteção foi contratada, posso negar a cobertura por embriaguez? Exclusões graves como embriaguez podem ser válidas se previstas com destaque, mas precisam ser provadas e alegadas no momento certo do processo. Não basta suspeita.

Preciso fornecer carro reserva após sinistro? Depende do contrato. No caso do TJDFT citado acima, o contrato previa carro reserva para sinistros com reparo superior a 24 horas, mas a perda total levava à rescisão, e a Turma entendeu que não havia obrigação de fornecer outro carro. Se o contrato prevê carro reserva e a locadora não o disponibiliza de forma útil, a rescisão sem multa e a devolução de valores são riscos reais.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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