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Locadoras de veículos

Acidente com o carro alugado: franquia, coparticipação e custos operacionais

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Se você contratou a proteção, a locadora pode cobrar a coparticipação prevista de forma clara, mas não pode cobrar além do teto contratado, repassar custos não informados ou negar a proteção por prazos de aviso exíguos. Sem proteção contratada, o locatário responde pelos danos.

O que a proteção cobre e o que você paga

As proteções vendidas no balcão (básica, completa, para terceiros, vidros e pneus) não são seguro em sentido técnico, mas funcionam como limitação contratual da responsabilidade do cliente. Em caso de sinistro, ele paga uma coparticipação, também chamada de franquia, até um teto. O que ultrapassa o teto é absorvido pela locadora.

Por isso, a primeira pergunta é: o que estava contratado e o que dizia a cláusula? Com proteção completa e coparticipação paga, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve a improcedência de ação da locadora que cobrava o restante do reparo e manteve dano moral pela negativação indevida.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Apelação Cível nº 0250278-10.2022.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 13/05/2026 favorável ao consumidor

A locadora cobrou, por ação monitória, valores de avarias. A Câmara manteve a improcedência: o contrato encerrado indicava proteção completa para veículo e terceiros e a coparticipação já havia sido paga, de modo que fatura e orçamento não demonstravam saldo exigível. Manteve a indenização por dano moral pela negativação indevida (reconvenção). A tese de perda da proteção por alcoolemia não foi conhecida por ser inovação recursal.

Tese: Com proteção completa contratada e coparticipação paga, a locadora não pode cobrar o restante do reparo nem negativar o cliente.

Partes: Movida Locação de Veículos S.A. (autora da monitória) x locatário.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Quando a cláusula é clara, destacada e a coparticipação está dentro do previsto, a cobrança é devida. A 6ª Turma Recursal Provisória validou coparticipação assim em 2020.

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 0046847-60.2015.8.06.0012, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 23/04/2020 desfavorável ao consumidor

A Turma validou a cobrança de coparticipação em caso de sinistro com o carro alugado: a cláusula era clara, legível e na mesma fonte do restante do contrato, sem violação ao direito de informação. Também considerou legítimas as tarifas diferenciadas decorrentes de parceria com seguradora.

Tese: Coparticipação prevista em cláusula clara e destacada é devida após sinistro.

Partes: Movida Locação de Veículos S.A. x locatário.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Custos operacionais e taxas sobre o sinistro

Além da coparticipação, algumas locadoras cobram "custos operacionais", diárias paradas e taxas percentuais. A validade depende de previsão clara. O CDC exige informação adequada sobre preço, no art. 6º, III.

CDC (Lei 8.078/1990), art. 6º, III:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

No Ceará, a 4ª Turma Recursal mandou devolver em dobro uma "taxa de aluguel de 12%" e valores de proteção cobrados sem esclarecimento, afirmando que custos operacionais do próprio serviço são da locadora. Em outro caso, transitou em julgado o capítulo da sentença que considerou abusiva a taxa administrativa de 12%, e a coparticipação contratada foi mantida.

TJCE, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3006738-18.2025.8.06.0071, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 03/09/2026 parcialmente favorável

A locadora cobrou valores de "proteção veicular" e "taxa de aluguel de 12%" sem esclarecer sua origem. A Turma reconheceu falta do dever de informação e abusividade, afirmou que custos operacionais do próprio serviço devem ser suportados pela locadora e determinou a restituição em dobro, sem engano justificável. Dano moral negado.

Tese: Taxas extras sem informação clara são abusivas e devem ser devolvidas em dobro; custo operacional é da locadora.

Partes: Localiza Rent a Car S.A. x locatário.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado (súmula de julgamento) nº 3000883-85.2021.8.06.0075, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 29/08/2024 parcialmente favorável

Após acidente com o carro locado, a locadora cobrou custos operacionais e uma taxa de 12%. Transitou em julgado o capítulo da sentença que declarou abusiva a taxa administrativa de 12% e considerou devida a coparticipação pelos custos operacionais. No recurso do autor, a Turma negou dano moral e ressarcimento porque ele não comprovou ter pago as despesas questionadas.

Tese: Taxa administrativa de 12% foi tida como abusiva; a coparticipação contratada continuou devida.

Partes: Movida Locação de Veículos S.A. x locatário.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O TJDFT, por outro lado, validou custos operacionais previstos de forma clara e expressa em contrato de motocicleta para atividade profissional. A diferença entre os casos é, quase sempre, a clareza da cláusula e a prova de que o cliente teve acesso a ela.

TJDFT, 7ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0706212-79.2023.8.07.0014, Des. Fabrício Fontoura Bezerra, julgado em 08/10/2025 desfavorável ao consumidor

Em locação de motocicleta para atividade profissional, o contrato previa de forma clara e expressa custos operacionais em caso de sinistro, ainda que sem culpa do locatário. A Turma aplicou o CDC, mas considerou a cobrança legítima, sem venda casada (o seguro era da frota) e com negativação regular.

Tese: Custos operacionais previstos de forma clara e expressa podem ser cobrados após sinistro.

Partes: locadora de motocicletas (não nomeada na ementa) x locatário.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Após perda total com seguro contratado, a Justiça do Espírito Santo, segundo notícia oficial do tribunal, impediu o repasse de custos operacionais não previstos no contrato.

TJES, 2º Juizado Especial Cível de Linhares, Sentença (Juizado Especial Cível) nº 5000473-11.2020.8.08.0030, não informado na notícia, julgado em 24/03/2021 (data da notícia) favorável ao consumidor

Segundo a notícia oficial do TJES, após perda total com seguro contratado, a locadora não pôde repassar ao cliente "custos operacionais" (perda de receita, depreciação) não previstos; o débito foi declarado inexigível, com R$ 10 mil de dano moral.

Tese: Custos operacionais não previstos no contrato não podem ser repassados após perda total coberta.

Partes: locadora não nomeada na notícia x locatário.

Notícia: www.tjes.jus.br

Teto errado, prazos exíguos e exclusões escondidas

Três situações aparecem com frequência. Primeira: a locadora cobra o teto de perda total quando não houve perda total. O TJDFT anulou parcialmente confissão de dívida assinada com essa premissa errada e aplicou o teto correto.

TJDFT, 7ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0719446-02.2025.8.07.0001, Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção, julgado em 27/05/2026 parcialmente favorável

O locatário assinou confissão de dívida com a coparticipação máxima, prevista para perda total, mas o carro não teve perda total. A Turma anulou parcialmente o ajuste por erro substancial e aplicou o teto previsto para sinistro sem perda total, com restituição simples do excedente. Negou lucros cessantes, carro reserva (sem previsão contratual e com acidente causado pelo locatário) e dano moral.

Tese: Coparticipação de perda total não pode ser cobrada quando não houve perda total.

Partes: locadora (não nomeada na ementa) x locatário.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Segunda: a locadora nega a proteção porque o acidente não foi comunicado em prazo curtíssimo. O TJCE julgou abusiva cláusula que exigia comunicação em 1 hora e boletim em 24 horas.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Apelação Cível nº 0176953-07.2019.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 27/07/2021 favorável ao consumidor

A locadora negou a cobertura das avarias porque o acidente não foi comunicado em até 1 hora e o boletim de ocorrência não foi registrado em 24 horas, como exigia o contrato. A Câmara julgou abusiva a cláusula, pela exiguidade dos prazos e desproporção entre as obrigações (CC, art. 422), e deu provimento à apelação da locatária.

Tese: Prazo de 1 hora para comunicar o acidente à locadora, sob pena de perder a proteção, é abusivo.

Partes: Unidas Locadora de Veículos Ltda. x Flex Wind Instalação e Manutenção de Sistemas de Energia Eólica Ltda. (nome que consta no cabeçalho e no relatório do acórdão; o cadastro do SJURIS registra "Total Wind Brasil").

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Terceira: exclusão de cobertura que não estava no voucher nem foi entregue ao cliente. O TJDFT afastou a cobrança da chave furtada porque o voucher dizia que havia proteção contra furto e só excluía acessórios.

TJDFT, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0728416-70.2025.8.07.0007, Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 20/07/2026 parcialmente favorável

O voucher da reserva indicava proteção contra roubo e furto, com exclusão apenas para acessórios, e o cliente pagou R$ 225,45 de proteção especial. A locadora cobrou a reposição da chave furtada, lucros cessantes e guincho. A Turma aplicou o dever de informação: exclusão prevista em cláusulas gerais não entregues ao consumidor não vale. Declarou inexistente o débito e afastou o dano moral.

Tese: Exclusão de cobertura que não consta do voucher nem foi entregue ao cliente não pode ser oposta a ele.

Partes: locadora (não nomeada na ementa) x locatário.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Sem proteção: quando o locatário paga

Se você recusou a proteção, ou o sinistro ocorreu em situação excluída de forma clara (condutor não autorizado, por exemplo), a responsabilidade é sua. O TJDFT manteve o dever de indenizar a perda total de carro conduzido por terceiro não autorizado, sem proteção contratada.

TJDFT, 3ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0710797-10.2023.8.07.0004, Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 17/07/2025 desfavorável ao consumidor

A locatária não contratou cobertura e o carro, conduzido por terceiro não autorizado, teve perda total em acidente. Por maioria (quórum ampliado do art. 942 do CPC), a Turma manteve o dever de indenizar (CC, art. 569): a inversão do ônus não dispensa prova mínima, e eventual culpa de terceiro só autoriza ação de regresso contra o causador.

Tese: Sem proteção contratada e com condutor não autorizado, o locatário responde pela perda do carro.

Partes: locadora (não nomeada na ementa) x locatária.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Perguntas frequentes

A locadora pode cobrar mais do que a franquia contratada? Em regra, não, se o sinistro está coberto. O que passa do teto é risco da locadora. Taxas extras precisam estar claramente previstas e informadas.

O que são custos operacionais? São valores que a locadora diz ter com o carro parado e com a gestão do sinistro. Alguns tribunais aceitam quando há cláusula clara; outros consideram que são custo do próprio negócio.

Perco a proteção se não avisar o acidente em uma hora? O TJCE considerou abusiva cláusula com prazo de 1 hora. Mesmo assim, comunique o quanto antes e registre boletim de ocorrência.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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