A pequena locadora precisa confirmar se o seguro ou a proteção veicular da frota cobre expressamente o uso do carro para locação e a perda do veículo por apropriação indébita ou estelionato do locatário. O TJCE validou a recusa de cobertura quando a destinação à locação não foi informada ou quando a apólice exclui essas hipóteses, deixando o prejuízo inteiro com o dono do carro.
O carro alugado a terceiro é um risco diferente
Para a seguradora ou a associação de proteção veicular, um carro de uso particular e um carro alugado semanalmente a motoristas desconhecidos são riscos muito diferentes. Quando o proprietário contrata a cobertura como uso particular e depois destina o carro à locação sem avisar, a recusa de cobertura foi mantida pelo TJCE, por agravamento do risco e falta de informação:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0274622-21.2023.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 25/02/2026 desfavorável ao locador do veículo
O proprietário alugou o carro a um terceiro, que desapareceu com ele, e pediu a indenização à associação de proteção veicular. A Câmara manteve a negativa: a entrega voluntária mediante contrato de locação, com posse inicial lícita, caracteriza em tese apropriação indébita e não furto, hipótese excluída expressamente no regulamento; além disso, o associado não comunicou que o veículo seria destinado à locação, o que agravou o risco.
Tese: Proteção veicular comum pode recusar a indenização quando o carro alugado não volta e a destinação à locação não foi informada.
Partes: Proprietário que alugou o carro, pessoa física (nome omitido) x Associação Gestão Veicular Universo.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Esse caso é especialmente relevante para quem começa a alugar carros próprios a motoristas de aplicativo. A proteção veicular era de natureza securitária (o tribunal aplicou o CDC à associação), mas isso não impediu a exclusão: o regulamento excluía apropriação indébita, e o associado não comunicou a locação.
Furto, apropriação e estelionato: a classificação decide a cobertura
Quando o carro some com o locatário, a primeira pergunta da seguradora é: houve subtração (furto ou roubo) ou entrega voluntária? Se o carro foi entregue pela própria locadora, com contrato, o TJCE já classificou o evento como estelionato (quando o locatário usou fraude para obter o carro) ou, em tese, apropriação indébita (quando ele recebe o carro legitimamente e decide não devolver), e não como furto. Muitas apólices excluem essas duas hipóteses:
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0159848-17.2019.8.06.0001, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 29/10/2024 desfavorável ao locador do veículo
A locadora entregou o carro mediante contrato de locação a quem usou meio fraudulento para obtê-lo e depois cobrou a seguradora. A Câmara manteve a improcedência: houve entrega voluntária do bem, o que caracteriza estelionato e não furto mediante fraude, e a apólice excluía expressamente perdas decorrentes de estelionato, limitação considerada válida.
Tese: Perda do carro entregue voluntariamente a locatário fraudador pode ficar sem cobertura quando a apólice exclui estelionato.
Partes: R&S Auto Locadora Ltda. (autora) x HDI Seguros S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
A recomendação prática é negociar com a seguradora uma apólice própria para locadoras, com cobertura de apropriação indébita e estelionato, ou, se isso não for possível, reforçar as barreiras de entrada: análise cadastral, confirmação de identidade, rastreador com alerta de saída de área e caução compatível.
Quando a cobertura é negada, o locatário responde
Se a cobertura da frota é negada por motivo legítimo e o dano ocorreu durante a locação, o prejuízo pode ser cobrado do locatário, que responde pelo reparo integral, e não apenas pela franquia:
TJDFT, 3ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0716903-08.2025.8.07.0007, Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio, julgado em 27/08/2026 favorável ao locador do veículo
O carro locado se envolveu em acidente e a associação de proteção veicular negou cobertura. A Turma manteve a condenação do locatário a pagar o reparo integral: a culpa de terceiro pelo acidente não afasta a responsabilidade contratual do locatário pelos danos ao veículo, as despesas foram comprovadas por notas fiscais e a limitação ao valor da franquia só valeria se houvesse cobertura efetiva. A caução já tinha sido deduzida na sentença.
Tese: Sem cobertura efetiva da proteção, o locatário responde pelo reparo integral, e não só pela franquia; culpa de terceiro não o libera perante a locadora.
Partes: Proprietária do veículo locado (autora) x locatário (não nomeados na ementa).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 3ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0710797-10.2023.8.07.0004, Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 17/07/2025 favorável ao locador do veículo
A locatária não contratou cobertura e o carro, conduzido por terceiro não autorizado, teve perda total em acidente. Por maioria (quórum ampliado do art. 942 do CPC), a Turma manteve o dever de indenizar (CC, art. 569): a inversão do ônus não dispensa prova mínima, e eventual culpa de terceiro só autoriza ação de regresso contra o causador.
Tese: Sem proteção contratada e com condutor não autorizado, o locatário responde pela perda do carro.
Partes: locadora (não nomeada na ementa) x locatária.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Por outro lado, se a locadora vendeu ao cliente uma proteção e ele pagou por ela, a locadora não pode repassar ao cliente a negativa da sua própria seguradora. A proteção vendida ao cliente é obrigação da locadora perante ele, independentemente de como ela gerencia o risco com a seguradora:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Apelação Cível nº 0250278-10.2022.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 13/05/2026 desfavorável ao locador do veículo
A locadora cobrou, por ação monitória, valores de avarias. A Câmara manteve a improcedência: o contrato encerrado indicava proteção completa para veículo e terceiros e a coparticipação já havia sido paga, de modo que fatura e orçamento não demonstravam saldo exigível. Manteve a indenização por dano moral pela negativação indevida (reconvenção). A tese de perda da proteção por alcoolemia não foi conhecida por ser inovação recursal.
Tese: Com proteção completa contratada e coparticipação paga, a locadora não pode cobrar o restante do reparo nem negativar o cliente.
Partes: Movida Locação de Veículos S.A. (autora da monitória) x locatário.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Também vale lembrar o dever de informar quando a locação é feita entre empresas do mesmo ramo: o TJDFT negou o ressarcimento a uma locadora que não avisou a outra sobre a restrição etária da apólice:
TJDFT, 1ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0752939-04.2024.8.07.0001, Des. Rômulo de Araújo Mendes, julgado em 05/08/2026 desfavorável ao locador do veículo
Em locação verbal entre empresas do ramo, o carro sofreu acidente e a cobertura do seguro, contratado com terceiro, foi perdida por restrição etária do condutor. A locadora cobrou os danos da locatária, mas a Turma manteve a improcedência: mesmo em contrato empresarial, a boa-fé (arts. 113 e 422 do Código Civil) obrigava a autora a informar a cláusula restritiva de idade da apólice, e não se pode imputar à outra parte o descumprimento de condição que não lhe foi comunicada.
Tese: A locadora que não informa ao locatário a restrição da apólice não pode responsabilizá-lo pela perda da cobertura, nem entre empresas.
Partes: Locadora (autora) x empresa do mesmo ramo de locação (não nomeadas na ementa).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Perguntas frequentes
Proteção veicular de associação é a mesma coisa que seguro? Não, juridicamente são institutos diferentes, mas há decisão do TJCE que aplicou regras do seguro e o CDC à associação. Na prática, leia o regulamento: as exclusões costumam ser mais amplas.
Preciso informar à seguradora que o carro é usado em locação? Sim. A omissão dessa informação já justificou a recusa de cobertura por agravamento do risco (TJCE).
O seguro da frota cobre danos a terceiros causados pelo locatário? Depende da apólice. Como a locadora responde solidariamente pela Súmula 492 do STF, a cobertura de responsabilidade civil é especialmente importante.
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O outro lado: o que o locatário pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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