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Locadoras de veículos: lado da empresa

Carro locado não devolvido: quando vira apropriação indébita

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Não devolver o carro alugado pode configurar o crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) quando o locatário passa a agir como dono, por exemplo repassando o carro a terceiros ou desligando o rastreador. O simples atraso ou a inadimplência, sem prova dessa intenção, é tratado como problema contratual, e a ação penal tende a ser rejeitada.

O crime e a diferença para o simples inadimplemento

O art. 168 do Código Penal pune quem se apropria de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção:

Código Penal, art. 168, caput:

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O locatário recebe a posse legitimamente; o crime acontece quando ele inverte essa posse e passa a se comportar como proprietário, com a intenção de não devolver (o chamado animus rem sibi habendi). É essa intenção que separa o crime do descumprimento do contrato.

Para a locadora, isso tem uma consequência prática importante: registrar boletim de ocorrência por apropriação indébita logo no primeiro dia de atraso, sem nenhum elemento além do atraso, raramente leva a uma condenação e pode até ser visto como forma de pressão. O TJCE manteve a absolvição sumária de um locatário porque a denúncia não descrevia nada além do atraso:

TJCE, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0203166-33.2022.8.06.0296, Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, julgado em 13/10/2026 desfavorável ao locador do veículo

O locatário recebeu legitimamente o carro, não o devolveu no prazo e disse na polícia que o emprestou a um terceiro que o restituiria. Denunciado por apropriação indébita, foi absolvido sumariamente. A Câmara manteve a absolvição: a denúncia não descreveu fato concreto de inversão da posse nem a intenção de ficar com o bem (animus rem sibi habendi), e o simples atraso na restituição é inadimplemento contratual, não crime.

Tese: Não devolver o carro no prazo, por si só, é inadimplemento; a apropriação indébita exige prova da inversão da posse e da intenção de ficar com o bem.

Partes: Ministério Público do Estado do Ceará x acusado pessoa física (nome omitido); vítima: locadora.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O caminho seguro é documentar a escalada: notificação para devolver, prazo, tentativas de contato, recusa ou desaparecimento do locatário, e só então o registro policial, com todos esses documentos anexados.

Sinais que os tribunais aceitam como prova do dolo

Nos casos de condenação, aparecem sempre comportamentos que revelam a intenção de ficar com o carro. O TJDFT manteve a condenação de quem não devolveu o veículo, destinou-o a terceiros e desligou o rastreador:

TJDFT, 3ª Turma Criminal do TJDFT, Apelação Criminal nº 0718669-22.2022.8.07.0001, Des. Jesuino Rissato, julgado em 27/05/2026 favorável ao locador do veículo

O acusado recebeu legitimamente o carro locado, não o devolveu no prazo, destinou-o a terceiros e desligou o rastreador. A Turma manteve a condenação por apropriação indébita: a conduta extrapolou a esfera civil, porque ele frustrou deliberadamente a restituição e passou a agir como dono, o que afasta a tese de mero inadimplemento.

Tese: Não devolver, repassar a terceiros e desligar o rastreador revela a inversão da posse e configura apropriação indébita.

Partes: Acusado (não nomeado) x Ministério Público do DF; vítima: locadora.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

E o TJCE confirmou o dolo de quem ficou meses com o carro alugado depois do fim do contrato, usando-o para trabalhar como se fosse seu. A devolução tardia, antes do recebimento da denúncia, não apagou o crime: apenas reduziu a pena pelo arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal:

Código Penal, art. 16:

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

TJCE, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0247874-20.2021.8.06.0001, Desa. Maria Edna Martins, julgado em 02/12/2025 favorável ao locador do veículo

O acusado ficou meses com o carro alugado da Localiza depois do fim do contrato, usando-o para trabalhar, e só o devolveu antes do recebimento da denúncia. A Câmara confirmou a materialidade, a autoria e o dolo da apropriação indébita: a devolução tardia não torna a conduta atípica, apenas reduz a pena (arrependimento posterior, art. 16 do Código Penal). Com a redução máxima, a pena caiu para 5 meses e 15 dias e foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição.

Tese: Reter o carro locado por meses após o fim do contrato, usando-o como se fosse seu, configura apropriação indébita; devolver depois só reduz a pena.

Partes: Acusado pessoa física (nome omitido) x Ministério Público do Estado do Ceará; vítima: Localiza.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Para a locadora, os elementos a documentar são: dados do rastreador (desligamento, última posição, saída do estado sem autorização), mensagens em que o locatário admite ter repassado o carro ou se recusa a devolvê-lo, anúncios de venda ou de sublocação, e a cronologia das notificações.

A esfera penal não substitui a cível, e o seguro pode não cobrir

Mesmo quando há crime, a ação penal não devolve o carro nem paga o prejuízo da locadora. A recuperação depende da busca e apreensão ou da reintegração de posse no cível, e a indenização, de ação de cobrança ou de perdas e danos. As duas frentes podem andar ao mesmo tempo.

Há ainda um risco que muitas pequenas locadoras desconhecem: a perda de um carro entregue voluntariamente a um locatário que some com ele costuma ser classificada como apropriação indébita ou estelionato, e não como furto, e várias apólices e regulamentos de proteção veicular excluem essas hipóteses:

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0159848-17.2019.8.06.0001, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 29/10/2024 desfavorável ao locador do veículo

A locadora entregou o carro mediante contrato de locação a quem usou meio fraudulento para obtê-lo e depois cobrou a seguradora. A Câmara manteve a improcedência: houve entrega voluntária do bem, o que caracteriza estelionato e não furto mediante fraude, e a apólice excluía expressamente perdas decorrentes de estelionato, limitação considerada válida.

Tese: Perda do carro entregue voluntariamente a locatário fraudador pode ficar sem cobertura quando a apólice exclui estelionato.

Partes: R&S Auto Locadora Ltda. (autora) x HDI Seguros S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0274622-21.2023.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 25/02/2026 desfavorável ao locador do veículo

O proprietário alugou o carro a um terceiro, que desapareceu com ele, e pediu a indenização à associação de proteção veicular. A Câmara manteve a negativa: a entrega voluntária mediante contrato de locação, com posse inicial lícita, caracteriza em tese apropriação indébita e não furto, hipótese excluída expressamente no regulamento; além disso, o associado não comunicou que o veículo seria destinado à locação, o que agravou o risco.

Tese: Proteção veicular comum pode recusar a indenização quando o carro alugado não volta e a destinação à locação não foi informada.

Partes: Proprietário que alugou o carro, pessoa física (nome omitido) x Associação Gestão Veicular Universo.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Antes de colocar um carro na frota de locação, confira se a apólice ou o regulamento da proteção veicular cobre o uso para locação e o desaparecimento por apropriação indébita ou estelionato. Se não cobrir, o risco é inteiramente da locadora, e a prevenção (análise cadastral, rastreador, caução adequada) passa a ser a principal defesa.

Perguntas frequentes

Posso registrar boletim de ocorrência no primeiro dia de atraso? Pode registrar a ocorrência, mas, sem outros elementos, ela tende a ser tratada como inadimplemento. Notifique, tente contato e documente a recusa antes. O registro bem instruído tem muito mais chance de levar à investigação.

Se o locatário devolver o carro depois do boletim, o crime desaparece? Não necessariamente. Se o dolo ficou provado, a devolução antes do recebimento da denúncia reduz a pena, mas não torna a conduta atípica, como decidiu o TJCE.

A locadora responde por acidente causado com o carro apropriado? Há decisão afastando a Súmula 492 do STF quando o carro já estava em posse ilícita, com não devolução registrada e tentativas de recuperação demonstradas.

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O outro lado: o que o locatário pode alegar


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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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