Sim, perante a vítima a locadora responde solidariamente com o locatário pelos danos causados no uso do carro locado (Súmula 492 do STF); depois de pagar, pode cobrar do locatário em ação de regresso, provando a culpa dele e o desembolso.
Resposta
A regra está na Súmula 492 do STF, aplicada pelo TJCE, por exemplo:
Súmula 492 do STF:
A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Apelação Cível nº 0071275-92.2016.8.06.0167, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 06/12/2023 desfavorável ao locador do veículo
Em acidente com vítima que sofreu amputação de membro inferior, a Câmara aplicou a Súmula 492 do STF e afirmou a responsabilidade objetiva e solidária do locador do veículo por danos causados a terceiros no uso do carro locado, mantendo danos materiais, lucros cessantes, pensão, danos estéticos e morais.
Tese: A locadora responde solidariamente com o locatário pelos danos causados a terceiros no uso do carro locado (Súmula 492 do STF).
Partes: empresa individual (EPP) proprietária e locadora do veículo x vítimas de acidente.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O regresso tem sido reconhecido quando a locadora prova contrato, culpa e pagamento:
TJDFT, 6ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0751690-81.2025.8.07.0001, Des. Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 22/07/2026 favorável ao locador do veículo
A locadora, condenada solidariamente em ação anterior por acidente com o carro locado, pagou integralmente a condenação e cobrou do locatário. A Turma manteve a procedência: provados o contrato, o acidente durante a locação e o desembolso, cabe o regresso contra o causador direto do dano (art. 934 do Código Civil e Súmula 492 do STF).
Tese: Provados contrato, acidente na vigência e pagamento, a locadora tem regresso integral contra o locatário causador.
Partes: Locadora (autora) x locatário (não nomeados na ementa).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0275173-64.2024.8.06.0001, Juiz convocado Ricardo de Araújo Barreto (Portaria nº 1.860/2026), julgado em 12/08/2026 favorável ao locador do veículo
A locadora, condenada a indenizar a vítima de acidente com o carro locado, cobrou do locatário o que pagou, em ação regressiva. O locatário alegou ilegitimidade porque quem dirigia era outra pessoa, estranha ao contrato. A Câmara rejeitou a tese: o vínculo é o contrato de locação, e quem entrega o carro a terceiro responde perante a locadora. Manteve a condenação ao ressarcimento, com correção desde o desembolso e juros desde a citação.
Tese: O locatário responde em regresso perante a locadora mesmo quando o carro era dirigido por terceiro a quem ele o entregou.
Partes: Localiza Rent a Car S.A. (autora) x locatário pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Uma exceção relevante: se o acidente ocorre depois do fim da locação, com o carro em posse ilícita registrada, a responsabilidade da locadora pode ser afastada:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3000563-84.2017.8.06.0007, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 16/06/2021 favorável ao locador do veículo
O acidente ocorreu quase um ano depois do fim da locação, com o carro dirigido por pessoa estranha ao contrato. Havia boletim de ocorrência registrando que o veículo não fora devolvido, e a locadora demonstrou diversas tentativas de contato. A Turma afastou a Súmula 492 do STF, porque o carro estava em posse ilícita, configurando apropriação indébita, e manteve a improcedência do pedido contra a locadora.
Tese: Se o carro já não estava em locação, mas em posse ilícita registrada, a locadora pode afastar a responsabilidade da Súmula 492.
Partes: Vítima de acidente (nome omitido) x Movida Locação de Veículos S.A. e outros.
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
A locadora pode incluir o locatário no processo da vítima? Em alguns casos, sim. Em ações de consumo, a denunciação da lide é vedada, e o regresso fica para ação própria.
A proteção para terceiros vendida ao cliente muda algo? Perante a vítima, não. No regresso, o que o cliente pagou pela cobertura é abatido e a proteção contratada deve ser respeitada.
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O outro lado: o que o locatário pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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