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Locadoras de veículos: lado da empresa

Locatário inadimplente: os caminhos de cobrança da locadora

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A locadora pode cobrar o locatário inadimplente por notificação e negativação, por ação de cobrança ou monitória e, se o contrato for título executivo, por execução direta. Microempresas e empresas de pequeno porte podem usar o Juizado Especial, e a dívida líquida prevista em contrato prescreve em cinco anos.

Antes da Justiça: notificação, demonstrativo e negativação

A cobrança começa fora do Judiciário. O primeiro passo é um demonstrativo claro do débito (diárias, avarias, multas, encargos), enviado por escrito ao locatário com prazo para pagamento. A negativação em cadastro de inadimplentes é exercício regular de direito quando o débito existe e está provado:

TJCE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3000795-94.2024.8.06.0090, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 30/05/2025 favorável ao locador do veículo

A locadora comprovou a origem e a legitimidade do débito que gerou a negativação. A tese do autor de que seria mero preposto da verdadeira locatária foi rejeitada como tentativa de se beneficiar da própria torpeza. Sem dano moral.

Tese: Negativação por débito de locação comprovado é regular; quem assinou o contrato não se exime alegando agir por outra pessoa.

Partes: Movida Locação de Veículos S.A. x locatário.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3000823-93.2023.8.06.0091, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 30/09/2024 favorável ao locador do veículo

O locatário não devolveu o veículo após o fim do contrato, alegando ter confiado ao seu advogado a entrega. A Turma reconheceu culpa exclusiva do locatário, legitimidade das cobranças e da negativação (exercício regular de direito) e manteve multa por litigância de má-fé, com valor reduzido.

Tese: Quem fica com o carro após o prazo responde pelos débitos; a negativação, nesse caso, é exercício regular de direito.

Partes: Localiza Rent a Car S.A. x locatário.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Mas o CDC impõe limites à forma da cobrança. O art. 42 proíbe expor o consumidor ao ridículo ou submetê-lo a constrangimento ou ameaça, e prevê a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente:

CDC (Lei 8.078/1990), art. 42:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Negativar por valor errado, por cobrança posterior à devolução ou por multa depois reduzida pelo juiz é causa frequente de condenação:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Apelação Cível nº 0219097-54.2023.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 14/08/2025 parcialmente favorável

Ficou comprovada cobrança feita depois da devolução do veículo. A Câmara aplicou o CDC à pessoa jurídica destinatária final, manteve a restituição em dobro (pagamento posterior à modulação do EAREsp 676.608/RS) e afastou o dano moral da empresa, por ausência de abalo à sua honra objetiva.

Tese: Cobrança feita depois da devolução viola a boa-fé e gera restituição em dobro, inclusive para pequena empresa destinatária final.

Partes: Movida Locação de Veículos S.A. x Dantter Serviços e Equipamentos Ltda. ME.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3001461-10.2025.8.06.0010, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 29/04/2026 parcialmente favorável

A Turma reconheceu a legitimidade da cláusula de taxa de devolução antecipada, mas considerou abusiva, no caso concreto, a multa de 20%, reduzindo-a para 10% com base no art. 413 do Código Civil. Como a negativação foi feita sobre o valor maior, reconheceu negativação indevida e dano moral.

Tese: A taxa de devolução antecipada é válida, mas o percentual pode ser reduzido; negativar pelo valor excessivo gera dano moral.

Partes: Locatário pessoa física (nome omitido) x Localiza Rent a Car S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Execução direta: quando o contrato é título executivo

A forma mais rápida de cobrar judicialmente é a execução, que dispensa a fase de discussão do direito. O contrato de locação de veículo pode ser título executivo extrajudicial se for documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ou se for assinado eletronicamente com integridade conferida por provedor de assinatura (art. 784, III e § 4º, do CPC):

CPC (Lei 13.105/2015), art. 784, III e § 4º:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; [...] § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

A execução funciona bem para parcelas e valores líquidos previstos no contrato. Para avarias e multas, que dependem de prova de fato posterior, a ação de conhecimento (cobrança ou monitória) costuma ser mais adequada. O TJDFT tem admitido execuções de locadoras contra motoristas de aplicativo, com atenção à cláusula de foro:

TJDFT, 1ª Turma Cível do TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0750887-38.2024.8.07.0000, Desa. Diva Lucy de Faria Pereira, julgado em 02/04/2025 favorável ao locador do veículo

Em execução de título extrajudicial de contrato de locação de veículo para uso profissional, o juízo declinou da competência por entender que havia relação de consumo. A Turma deu provimento ao recurso da locadora: a locação para motorista de aplicativo tem natureza cível, fora do CDC, e a cláusula de foro de Brasília era válida porque a empresa tinha sede no DF e o carro seria usado lá.

Tese: Locação de carro para motorista de aplicativo é contrato cível; foro eleito com vínculo real com o negócio deve ser respeitado.

Partes: Locadora (exequente) x locatário (não nomeados na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível do TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0701907-89.2026.8.07.0000, Desa. Lucimeire Maria da Silva, julgado em 09/07/2026 parcialmente favorável

A Turma afirmou que o CDC não se aplica à execução de contrato de locação de veículo usado por motorista de aplicativo, mas manteve a declinação de competência de ofício porque a cláusula de eleição de foro não tinha vínculo com o domicílio das partes nem com o negócio, sendo abusiva nos termos do art. 63, §§ 3º e 5º, do CPC.

Tese: Mesmo sem CDC, a locadora não pode eleger foro aleatório, sem vínculo com as partes ou com o contrato.

Partes: Locadora (exequente) x motorista de aplicativo (não nomeados na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Ação de cobrança, monitória e Juizado Especial

Sem título executivo, a locadora usa a ação de cobrança ou a monitória (com prova escrita sem eficácia de título). O que decide essas ações é a prova: contrato, extratos, demonstrativos e vistorias:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0003071-76.2019.8.06.0171, Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, julgado em 26/02/2025 favorável ao locador do veículo

O proprietário alugou seu veículo a uma empresa que o usava em contrato de transporte com o Município de Tauá e cobrou parcelas atrasadas de 2017 e 2018. A Câmara manteve a procedência: os contratos e os extratos bancários provaram o negócio e os meses pagos e não pagos, e a empresa não demonstrou o pagamento das parcelas cobradas (art. 373 do CPC).

Tese: Contrato escrito e extratos de recebimento bastam para cobrar aluguéis de veículo; a prova do pagamento é ônus de quem alega ter pago.

Partes: Proprietário do veículo, pessoa física (nome omitido, autor) x Aliança Locações e Serviços Ltda. - ME (locatária).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0704417-72.2026.8.07.0001, Des. Fernando Tavernard, julgado em 05/08/2026 favorável ao locador do veículo

A locatária alegou que não pagou porque a locadora não enviou os boletos. A Turma afirmou que a falha no envio é descumprimento de obrigação acessória e não exclui o dever de pagar, já que a locatária sabia da dívida, continuou usando o carro e nada fez para purgar a mora. Manteve a rescisão e a cobrança das parcelas, alterando só a base de cálculo dos honorários.

Tese: A falta de envio do boleto não libera do pagamento o locatário que sabia da dívida e continuou usando o carro.

Partes: Locadora (autora) x locatária (não nomeadas na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Apelação Cível nº 0250278-10.2022.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 13/05/2026 desfavorável ao locador do veículo

A locadora cobrou, por ação monitória, valores de avarias. A Câmara manteve a improcedência: o contrato encerrado indicava proteção completa para veículo e terceiros e a coparticipação já havia sido paga, de modo que fatura e orçamento não demonstravam saldo exigível. Manteve a indenização por dano moral pela negativação indevida (reconvenção). A tese de perda da proteção por alcoolemia não foi conhecida por ser inovação recursal.

Tese: Com proteção completa contratada e coparticipação paga, a locadora não pode cobrar o restante do reparo nem negativar o cliente.

Partes: Movida Locação de Veículos S.A. (autora da monitória) x locatário.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O último caso é um alerta: a monitória foi julgada improcedente porque o contrato indicava proteção completa e a coparticipação já estava paga, e a locadora ainda foi condenada por dano moral em reconvenção. Antes de cobrar, confira se o débito resiste ao contrato que a própria empresa redigiu.

Para dívidas de até 40 salários mínimos, a pequena locadora pode usar o Juizado Especial Cível como autora, se for microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/1995:

Lei 9.099/1995, art. 8º, § 1º, I e II:

§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

O Juizado é mais rápido e barato, mas não admite perícia complexa. Cobranças de avaria mecânica que dependam de laudo técnico contestado podem ser mais seguras na Justiça comum.

Prazo para cobrar

A dívida líquida constante de contrato escrito prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O TJCE aplicou esse prazo a aluguéis de veículo previstos em instrumento particular, afastando o prazo de três anos da reparação civil (art. 206, § 3º, V) que a sentença havia aplicado:

Código Civil, art. 206, § 5º, I:

Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 0046239-60.2014.8.06.0024, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 19/08/2020 favorável ao locador do veículo

Em execução de título extrajudicial para cobrar aluguéis de veículo previstos em instrumento particular, a sentença reconheceu a prescrição, aplicando o prazo de três anos da reparação civil (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). A Turma reformou: a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I), e determinou o prosseguimento da execução.

Tese: Aluguel de veículo previsto em instrumento particular é dívida líquida com prescrição de cinco anos.

Partes: Credor pessoa física (exequente) x microempresa locatária e outros.

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

Já pretensões de reparação civil (por exemplo, o regresso por acidente) prescrevem em três anos. Na dúvida, cobre cedo: além do prazo, o tempo dificulta localizar o devedor e reunir as provas.

Perguntas frequentes

Posso cobrar honorários de advogado do locatário na cobrança extrajudicial? Só se houver previsão contratual clara e atuação efetiva de advogado, que deve ser comprovada. Na dúvida, não inclua esse valor no demonstrativo do débito.

Quanto posso cobrar de juros e multa por atraso? Os juros convencionados no contrato prevalecem sobre a taxa legal supletiva, e há decisão validando juros no dobro da taxa legal. A multa moratória deve ser proporcional; nas relações de consumo, valores altos tendem a ser questionados.

A locadora pode ligar várias vezes por dia cobrando? A cobrança deve ser feita sem constrangimento ou ameaça (CDC, art. 42). Contatos em excesso, em horários impróprios ou expondo o devedor a terceiros podem gerar indenização.

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O outro lado: o que o locatário pode alegar


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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