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Locadoras de veículos: lado da empresa

O contrato de locação de veículo é título executivo?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Pode ser, se for documento particular assinado pelo locatário e por duas testemunhas, ou se for assinado eletronicamente com integridade conferida por provedor de assinatura; nesse caso, a locadora cobra as parcelas por execução direta, sem precisar de ação de conhecimento.

Resposta

O art. 784 do CPC lista os títulos executivos extrajudiciais:

CPC (Lei 13.105/2015), art. 784, III e § 4º:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; [...] § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

A execução é adequada para valores líquidos previstos no contrato, como parcelas vencidas. Avarias e multas, que dependem de prova de fatos posteriores, costumam exigir ação de cobrança ou monitória. O TJDFT tem processado execuções de locadoras contra motoristas de aplicativo, com atenção ao foro eleito:

TJDFT, 1ª Turma Cível do TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0750887-38.2024.8.07.0000, Desa. Diva Lucy de Faria Pereira, julgado em 02/04/2025 favorável ao locador do veículo

Em execução de título extrajudicial de contrato de locação de veículo para uso profissional, o juízo declinou da competência por entender que havia relação de consumo. A Turma deu provimento ao recurso da locadora: a locação para motorista de aplicativo tem natureza cível, fora do CDC, e a cláusula de foro de Brasília era válida porque a empresa tinha sede no DF e o carro seria usado lá.

Tese: Locação de carro para motorista de aplicativo é contrato cível; foro eleito com vínculo real com o negócio deve ser respeitado.

Partes: Locadora (exequente) x locatário (não nomeados na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 0046239-60.2014.8.06.0024, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 19/08/2020 favorável ao locador do veículo

Em execução de título extrajudicial para cobrar aluguéis de veículo previstos em instrumento particular, a sentença reconheceu a prescrição, aplicando o prazo de três anos da reparação civil (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). A Turma reformou: a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I), e determinou o prosseguimento da execução.

Tese: Aluguel de veículo previsto em instrumento particular é dívida líquida com prescrição de cinco anos.

Partes: Credor pessoa física (exequente) x microempresa locatária e outros.

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Contrato assinado por aplicativo de assinatura vale como título? Vale se a assinatura eletrônica for de modalidade prevista em lei e a integridade for conferida pelo provedor, dispensando as testemunhas.

E se faltarem as testemunhas? O contrato continua sendo prova escrita e permite ação monitória ou de cobrança.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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