Início › Locadoras de veículos › Perguntas › Cobrança indevida da locadora: devolução em dobro?
Locadoras de veículos

Tenho direito a receber em dobro o que a locadora cobrou indevidamente?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Em regra sim, quando você pagou o valor indevido, a cobrança contrariou a boa-fé objetiva e foi feita a partir de 30/03/2021, conforme a tese da Corte Especial do STJ aplicada pelas Turmas Recursais do Ceará. Em caso de dúvida razoável sobre a origem do débito, há decisões pela devolução simples.

Resposta

A base é o art. 42, parágrafo único, do CDC. O dobro incide sobre o que você efetivamente pagou em excesso, com correção e juros.

CDC (Lei 8.078/1990), art. 42, parágrafo único:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

A Corte Especial do STJ afastou a exigência de má-fé: basta que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. Pela modulação, nos contratos de consumo que não envolvem serviço público, como a locação de veículos, a regra vale para cobranças feitas a partir da publicação do acórdão, em 30/03/2021. A 2ª Turma Recursal do Ceará aplicou essa tese a débito lançado no cartão por suposta avaria mecânica.

STJ, Corte Especial, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº EAREsp 676.608/RS, Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 (julgamento); acórdão publicado no DJe de 30/03/2021 favorável ao consumidor

A Corte Especial fixou que a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (não exige prova de má-fé) e é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos foram modulados: nos contratos de consumo que não envolvem serviço público prestado pelo Estado ou por concessionária (caso da locação de veículos), a tese vale para cobranças indevidas a partir da publicação do acórdão (DJe de 30/03/2021); nos serviços públicos, alcança os valores pagos após essa data. Fixou ainda o prazo prescricional decenal para a repetição em telefonia. As Turmas Recursais e Câmaras do TJCE aplicam a tese a cobranças de locadoras.

Tese: A devolução em dobro não exige má-fé; basta cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, para cobranças posteriores a 30/03/2021 em contratos de consumo sem serviço público.

Partes: caso paradigma de cobrança de serviço de telefonia não contratado; tese geral sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ementa: www.stj.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3000098-13.2025.8.06.0034, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 26/08/2026 favorável ao consumidor

Depois de uma falha no câmbio durante a locação, a locadora lançou automaticamente no cartão de crédito do cliente o valor dos reparos. A Turma manteve a sentença: relatórios, ordens de serviço, fotos e orçamentos foram produzidos pela própria locadora ou por prestadores de sua cadeia, sem perícia independente que ligasse a conduta do locatário ao defeito. Reconheceu o risco da atividade, a restituição em dobro (citando o EAREsp 676.608/RS do STJ) e dano moral de R$ 3.000,00.

Tese: Defeito mecânico surgido durante a locação não é imputado automaticamente ao locatário; documentos unilaterais da locadora não provam mau uso.

Partes: Movida Participações S.A. (recorrente) x locatário.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O TJDFT, em caso de dano mecânico de origem incerta, declarou a cobrança inexigível, mas mandou devolver de forma simples.

TJDFT, 4ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0725225-35.2025.8.07.0001, Des. Aiston Henrique de Sousa, julgado em 13/05/2026 parcialmente favorável

Os laudos da locadora demonstraram o dano mecânico, mas não que a conduta do locatário o causou, nem afastaram defeito preexistente. A cobrança foi declarada inexigível com restituição simples: a Turma entendeu que a devolução em dobro exige conduta contrária à boa-fé, não configurada quando há dúvida sobre a origem do dano. Dano moral negado.

Tese: Cabe ao fornecedor provar a causa do dano e sua imputação ao consumidor; em dúvida probatória, a devolução pode ser simples.

Partes: locadora (não nomeada na ementa) x locatário.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Perguntas frequentes

Preciso provar má-fé da locadora? Não, segundo a tese do STJ. Basta que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. A tese vale para cobranças feitas a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão.

E se eu não paguei, só fui cobrado? O dobro depende de pagamento. Sem pagamento, o pedido é de declaração de inexigibilidade.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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