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Locadoras de veículos: lado da empresa

Caução e pré-autorização no cartão: o que a locadora pode exigir

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A locadora pode exigir caução, em dinheiro ou por pré-autorização no cartão, como garantia de avarias, multas e diárias, e pode exigir valor maior de quem dispensa a proteção. Em troca, deve informar o valor antes, deixar claro que se trata de bloqueio e não de cobrança, e cancelar a pré-autorização assim que o carro for devolvido sem pendências.

A caução é uma garantia legítima do contrato

A locação de veículo envolve risco alto para o locador: o bem circula longe do seu controle, pode sofrer danos, gerar multas e não ser devolvido. Por isso, exigir garantia é exercício regular de direito. O art. 188, I, do Código Civil afasta a ilicitude dos atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido:

Código Civil, art. 188, I:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

Os tribunais reconhecem, inclusive, que a caução pode ser maior para quem recusa a proteção oferecida pela locadora, sem que isso configure venda casada, porque o cliente tem a opção de contratar a proteção ou oferecer garantia maior:

TJDFT, 2ª Turma Cível do TJDFT, Apelação Cível nº 0710050-39.2018.8.07.0003, Desa. Sandra Reves, julgado em 08/05/2019 favorável ao locador do veículo

A locadora oferecia a opção de retirar o carro sem o seguro LDW, mediante caução pré-autorizada de R$ 9.000,00 no cartão. A Turma entendeu que não houve venda casada, porque o seguro não era condição para alugar, e que a caução, por si só, não era abusiva diante dos riscos de sinistro.

Tese: Caução maior para quem recusa a proteção da locadora não é, por si só, venda casada nem abuso.

Partes: locadora (não nomeada na ementa) x locatário.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Também foi reconhecida como possível a pré-autorização no cartão do valor da franquia do seguro informada na contratação, sem falha na prestação do serviço:

TJCE, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3000433-93.2024.8.06.0122, Juiz Bruno dos Anjos, julgado em 22/11/2025 favorável ao locador do veículo

Em locação de carro no exterior reservada pela plataforma, a locadora parceira exigiu no balcão o bloqueio de USD 5.000 no cartão ou a contratação de um seguro adicional; o cliente pagou o seguro adicional e pediu a restituição. A Turma diferenciou a franquia do seguro incluído na tarifa (USD 5.000) da franquia de garantia (USD 200) e concluiu que, como o valor da franquia do seguro constava da reserva, o bloqueio era possível e não houve falha na prestação do serviço; julgou improcedentes os pedidos.

Tese: Exigir o bloqueio no cartão do valor da franquia que constava da reserva não é falha do serviço.

Partes: Decolar.com Ltda. (intermediadora da reserva; a locadora parceira no exterior não era parte) x consumidor (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O dever de informar: valor, natureza e prazo de liberação

Os problemas aparecem quando o cliente é surpreendido. A pré-autorização compromete o limite do cartão e, numa viagem, pode inviabilizar outros gastos. Por isso, o valor da caução, a forma (bloqueio, e não débito) e o prazo estimado de liberação devem constar da reserva, do contrato e do comprovante entregue no balcão. É uma aplicação direta do dever de informação do art. 6º, III, do CDC:

CDC (Lei 8.078/1990), art. 6º, III:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Um detalhe técnico ajuda na defesa da locadora: depois que ela cancela a pré-autorização, a liberação do limite depende da administradora do cartão. Guardar o comprovante do cancelamento, com data e hora, é a prova de que a locadora cumpriu sua parte. O TJCE atribuiu ao banco do cartão a demora na liberação depois do cancelamento comunicado pela locadora:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Apelação Cível nº 3050684-56.2025.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 29/04/2026 favorável ao locador do veículo

A locadora cancelou formalmente uma pré-autorização de R$ 500,00, mas o banco emissor manteve o limite bloqueado por mais de trinta dias. A Câmara entendeu que o banco integra a cadeia de fornecimento, responde solidariamente e não pode impor prazo unilateral de 30 dias depois do cancelamento comunicado. Manteve a liberação do limite e dano moral de R$ 4.000,00.

Tese: Depois que a locadora cancela a pré-autorização, o banco do cartão deve liberar o limite; a retenção prolongada é falha do serviço.

Partes: Banco Intermedium S.A. (Banco Inter); pré-autorização de locação da Localiza Rent a Car S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A boa prática é simples: no fechamento do contrato sem pendências, cancelar a pré-autorização no mesmo dia e enviar ao cliente o comprovante. Havendo pendência (avaria em apuração, multa ainda não recebida), informar por escrito qual é a pendência e o prazo para concluí-la.

Caução não é pagamento: o que não fazer

A caução garante débitos; ela não autoriza a locadora a se pagar de qualquer valor que considere devido. Transformar a pré-autorização em débito sem que o débito esteja provado, ou reter a caução para compensar valores discutíveis, é o que leva às condenações. Decisões do TJCE e do TJDFT afirmaram que a caução só pode ser compensada com débitos efetivamente demonstrados:

TJCE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3000001-36.2026.8.06.0015, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 14/09/2026 desfavorável ao locador do veículo

A Turma aplicou o CDC a motorista de aplicativo (teoria finalista mitigada) e manteve a sentença contra a empresa de locação. A multa de R$ 369,00 por suposto não comparecimento à manutenção preventiva tinha documentos internos contraditórios (15 ou 45 minutos de atraso; data posterior ao fim da locação). A cobrança de R$ 943,00 por itens faltantes não veio acompanhada do checklist de recolhimento previsto no próprio contrato. A caução só podia ser compensada com débitos efetivamente provados, e o bloqueio remoto, justificado por suposta ameaça, não teve o áudio juntado. Dano moral de R$ 3.000,00 mantido.

Tese: Documento interno contraditório e checklist não apresentado derrubam a cobrança; caução só cobre débito provado e bloqueio exige fato grave comprovado.

Partes: Kovi Tecnologia S.A. (recorrente) x motorista de aplicativo (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0728243-46.2025.8.07.0007, Juiz Daniel Felipe Machado, julgado em 29/06/2026 desfavorável ao locador do veículo

Em locação de veículo com opção de compra tratada como relação de consumo, a Turma manteve a nulidade de cláusulas que impunham desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC) e determinou a devolução da caução: desfeito o contrato, reter integralmente ou compensar automaticamente a caução sem demonstrar prejuízo líquido ou avaria configura enriquecimento sem causa. As parcelas semanais pagas pelo uso não foram devolvidas.

Tese: Caução não pode ser retida por inteiro sem prova de débito ou avaria; as parcelas pelo uso do carro, porém, ficam com a locadora.

Partes: Locatário x locadora (não nomeados na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Se o débito existe e está provado, compensar com a caução é legítimo e até recomendável, porque evita cobrança judicial. Se o débito é controvertido, a saída mais segura é devolver a caução no que não estiver comprovado e cobrar o restante pelos meios próprios. A página sobre retenção da caução detalha esse ponto. Nas relações de consumo, vale lembrar o art. 42 do CDC, que proíbe a cobrança constrangedora e prevê a devolução em dobro do que for cobrado indevidamente:

CDC (Lei 8.078/1990), art. 42:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Perguntas frequentes

Qual o valor máximo de caução que a locadora pode exigir? Não há teto legal para locação de veículos. O valor deve ser proporcional ao risco (categoria do carro, franquia, contratação ou não da proteção) e informado antes. Valores desproporcionais sem justificativa podem ser questionados.

Posso exigir caução em dinheiro ou Pix? Pode, desde que conste do contrato, com recibo e regra clara de devolução. Para o cliente, a pré-autorização costuma ser menos onerosa; para a locadora, o dinheiro dá mais segurança. Em ambos os casos, a devolução do saldo deve ser rápida.

Quanto tempo depois da devolução posso manter a caução? O suficiente para conferir avarias e receber notificações de multas, prazo que deve estar escrito no contrato. Manter a caução por meses sem pendência concreta tende a ser visto como retenção indevida.

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O outro lado: o que o locatário pode alegar


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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